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TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010693-22.2019.5.15.0103 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DA SILVA RÉU: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d92e73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Conforme alegações da parte exequente Id 6c9d36d e certificado pela Assessoria de Execução (Exe)1 Id b35d4a1, constam no sistema Exe-PJe diversas anotações de execuções frustradas em relação à executada REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI. Ante o exposto, reconsidero a decisão Id 534d41a, e determino o prosseguimento da execução contra a parte executada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, devedora subsidiária. Para prosseguimento da execução, cite-se/intime-se a parte executada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, devedora subsidiária, por meio de publicação no DJEN em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 15 dias ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora, observado o valor atualizado da execução Id 510d128. Poderá referida executada valer-se dos depósitos recursais por ela efetivados nos autos, conforme valores atualizados Id b35d4a1. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o Colendo TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO DA SILVA
TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010693-22.2019.5.15.0103 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DA SILVA RÉU: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d92e73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Conforme alegações da parte exequente Id 6c9d36d e certificado pela Assessoria de Execução (Exe)1 Id b35d4a1, constam no sistema Exe-PJe diversas anotações de execuções frustradas em relação à executada REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI. Ante o exposto, reconsidero a decisão Id 534d41a, e determino o prosseguimento da execução contra a parte executada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, devedora subsidiária. Para prosseguimento da execução, cite-se/intime-se a parte executada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, devedora subsidiária, por meio de publicação no DJEN em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 15 dias ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora, observado o valor atualizado da execução Id 510d128. Poderá referida executada valer-se dos depósitos recursais por ela efetivados nos autos, conforme valores atualizados Id b35d4a1. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o Colendo TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
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