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TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010693-16.2024.5.15.0016 AUTOR: LUIZ HENRIQUE TOMAZ DE LIMA RÉU: 50.198.691 CLEITON MORAES DE QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afdc03 proferido nos autos. DESPACHO Diante da improcedência dos pedidos da parte autora, expeça-se requisição no SIGEO para pagamento dos honorários periciais definitivos conforme determinado no julgado. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. Por fim, tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE TOMAZ DE LIMA
TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010693-16.2024.5.15.0016 AUTOR: LUIZ HENRIQUE TOMAZ DE LIMA RÉU: 50.198.691 CLEITON MORAES DE QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afdc03 proferido nos autos. DESPACHO Diante da improcedência dos pedidos da parte autora, expeça-se requisição no SIGEO para pagamento dos honorários periciais definitivos conforme determinado no julgado. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. Por fim, tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 50.198.691 CLEITON MORAES DE QUEIROZ - CONSTRUTORA INOVAR SOROCABA LTDA
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