Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010692-86.2020.5.18.0016 AUTOR: MAGNO DAYLON NOGUEIRA RÉU: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c20ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão suscitados, José Delgize Moreira, Franco Grassi e Aluísio Quintanilha de Barros no polo passivo do presente feito, devendo a execução prosseguir em seus desfavores. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOINHO GOIAS SA
- ALUISIO QUINTANILHA DE BARROS
- CERRADO ALIMENTOS DO BRASIL SA
- PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA
- P.A.S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010692-86.2020.5.18.0016 AUTOR: MAGNO DAYLON NOGUEIRA RÉU: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c20ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão suscitados, José Delgize Moreira, Franco Grassi e Aluísio Quintanilha de Barros no polo passivo do presente feito, devendo a execução prosseguir em seus desfavores. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO DAYLON NOGUEIRA