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0010692-84.2017.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bsa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 16. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, quando da interposição do agravo interno, limitou sua insurgência à condenação em adicional de periculosidade, não se insurgindo quanto à condenação em correção monetária e juros de mora. Assim, incide sobre sua pretensão o instituto da preclusão. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Ausente a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT) em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10692-84.2017.5.15.0013, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e é Agravado(s) e Recorrido(s) GEDEAEL DE OLIVEIRA. A reclamada interpôs recurso de revista (fls. 596/612) contra o acórdão do Tribunal Regional de fls. 577/581. O recurso de revista foi admitido parcialmente em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS" por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Quanto à matéria que teve seu seguimento denegado, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 628/642). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento e provimento do recurso de revista (fls. 655/657). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 9/6/2022 e interposição do agravo de instrumento em 6/6/2022), sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO Inicialmente, no que concerne às alegações de cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da Constituição), constata-se que a parte apresenta exposição genérica, sem especificar as razões em que consistem tais arguições, a impedir o seu exame. 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nos artigos 896, § 7º, 896-C da CLT, 985, I, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 e da Súmula 333 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não transitou em julgado a decisão proferida no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Afirma que não se aplica o Anexo 3 da NR 16 do MTE à atividade desempenhada pelo reclamante, portanto não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que o reclamante recebe uma Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) no importe de 30% sobre o seu salário base, como acréscimo salarial. Alega que a GRET e o adicional de periculosidade possuem o mesmo fundamento, pois o pagamento da gratificação tem por finalidade remunerar as condições especiais de trabalho decorrentes da execução de medidas socioeducativas, inclusive, os eventuais riscos à saúde e à integridade física dos empregados Renova suas alegações de violação dos artigos 193, II, § 3º, 195, §§ 1º, 2º e 3º, e 196 da CLT. Ao exame. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.752). Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Em que pese a agravante demonstrar irresignação em face da decisão monocrática exarada por este Relator, obviamente movida pela sucumbência que lhe foi impingida, a solução dos autos foi exauriente na apreciação da lide, refletindo o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula 77, deste Tribunal, e na recentíssima tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 16, pela 1ª Subseção de Dissídios Individuais da Alta Corte Obreira, quanto ao direito ao adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo e demais temas correlatos.." (fls. 580) Conforme destacado na decisão, a matéria em debate foi objeto de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, mediante o qual se firmou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". (destaques acrescidos). Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST, os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, devendo a tese firmada ser aplicada a todos os processos em curso ou futuros. Logo, constatando-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 16, aplica-se ao caso o óbice previsto na Súmula 333 do TST, a inviabilizar o reconhecimento de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. A reclamada insurge-se contra essa decisão. Pretende o afastamento da multa fixada para cumprimento de obrigação de fazer. Argumenta que, por ser Fundação Pública, está sujeita às regras específicas para a execução de decisões judiciais em seu desfavor. Sustenta que não se trata de uma obrigação cuja ausência de cumprimento em tempo hábil impede a restituição do jurisdicionado àquilo que lhe é de direito, portanto está descaracterizada a necessidade de aplicação da multa. Sucessivamente, pugna pela intimação para o cumprimento da obrigação, pois o contrário traduz penalidade desproporcional à obrigação que se pretende coagir pelo cumprimento. Renova as alegações de violação dos artigos 100, § 1º, da Constituição, 880 da CLT e 944 do CCB. Ao exame. De plano, verifico que a reclamada, quando da interposição do agravo interno, não se insurgiu quanto à condenação em obrigação de fazer com imposição de multa. Assim, incide sobre sua pretensão o instituto da preclusão, incólumes os dispositivos apontados como violados. Não há falar, pois, em transcendência da causa. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (publicação da decisão em 24/3/2022 e interposição do recurso de revista em 20/4/2022), sendo inexigível o preparo. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA A parte reclamada insurge-se contra os índices de correção monetária e juros de mora legais. Pugna pela aplicação da TR até 25/3/2015 e, após, seja adotado o índice IPCA-E para a correção monetária e que os juros de mora sejam determinados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Indica contrariedade ao entendimento do STF no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e à Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno do TST. Ao exame. De plano, verifico que a reclamada, quando da interposição do agravo interno, limitou sua insurgência à condenação em adicional de periculosidade, não se insurgindo quanto à condenação em correção monetária e juros de mora. Assim, incide sobre sua pretensão o instituto da preclusão, incólumes os dispositivos apontados como violados. Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bsa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 16. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, quando da interposição do agravo interno, limitou sua insurgência à condenação em adicional de periculosidade, não se insurgindo quanto à condenação em correção monetária e juros de mora. Assim, incide sobre sua pretensão o instituto da preclusão. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Ausente a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT) em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10692-84.2017.5.15.0013, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e é Agravado(s) e Recorrido(s) GEDEAEL DE OLIVEIRA. A reclamada interpôs recurso de revista (fls. 596/612) contra o acórdão do Tribunal Regional de fls. 577/581. O recurso de revista foi admitido parcialmente em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS" por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Quanto à matéria que teve seu seguimento denegado, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 628/642). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento e provimento do recurso de revista (fls. 655/657). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 9/6/2022 e interposição do agravo de instrumento em 6/6/2022), sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO Inicialmente, no que concerne às alegações de cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da Constituição), constata-se que a parte apresenta exposição genérica, sem especificar as razões em que consistem tais arguições, a impedir o seu exame. 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nos artigos 896, § 7º, 896-C da CLT, 985, I, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 e da Súmula 333 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não transitou em julgado a decisão proferida no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Afirma que não se aplica o Anexo 3 da NR 16 do MTE à atividade desempenhada pelo reclamante, portanto não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que o reclamante recebe uma Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) no importe de 30% sobre o seu salário base, como acréscimo salarial. Alega que a GRET e o adicional de periculosidade possuem o mesmo fundamento, pois o pagamento da gratificação tem por finalidade remunerar as condições especiais de trabalho decorrentes da execução de medidas socioeducativas, inclusive, os eventuais riscos à saúde e à integridade física dos empregados Renova suas alegações de violação dos artigos 193, II, § 3º, 195, §§ 1º, 2º e 3º, e 196 da CLT. Ao exame. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.752). Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Em que pese a agravante demonstrar irresignação em face da decisão monocrática exarada por este Relator, obviamente movida pela sucumbência que lhe foi impingida, a solução dos autos foi exauriente na apreciação da lide, refletindo o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula 77, deste Tribunal, e na recentíssima tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 16, pela 1ª Subseção de Dissídios Individuais da Alta Corte Obreira, quanto ao direito ao adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo e demais temas correlatos.." (fls. 580) Conforme destacado na decisão, a matéria em debate foi objeto de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, mediante o qual se firmou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". (destaques acrescidos). Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST, os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, devendo a tese firmada ser aplicada a todos os processos em curso ou futuros. Logo, constatando-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 16, aplica-se ao caso o óbice previsto na Súmula 333 do TST, a inviabilizar o reconhecimento de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. A reclamada insurge-se contra essa decisão. Pretende o afastamento da multa fixada para cumprimento de obrigação de fazer. Argumenta que, por ser Fundação Pública, está sujeita às regras específicas para a execução de decisões judiciais em seu desfavor. Sustenta que não se trata de uma obrigação cuja ausência de cumprimento em tempo hábil impede a restituição do jurisdicionado àquilo que lhe é de direito, portanto está descaracterizada a necessidade de aplicação da multa. Sucessivamente, pugna pela intimação para o cumprimento da obrigação, pois o contrário traduz penalidade desproporcional à obrigação que se pretende coagir pelo cumprimento. Renova as alegações de violação dos artigos 100, § 1º, da Constituição, 880 da CLT e 944 do CCB. Ao exame. De plano, verifico que a reclamada, quando da interposição do agravo interno, não se insurgiu quanto à condenação em obrigação de fazer com imposição de multa. Assim, incide sobre sua pretensão o instituto da preclusão, incólumes os dispositivos apontados como violados. Não há falar, pois, em transcendência da causa. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (publicação da decisão em 24/3/2022 e interposição do recurso de revista em 20/4/2022), sendo inexigível o preparo. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA A parte reclamada insurge-se contra os índices de correção monetária e juros de mora legais. Pugna pela aplicação da TR até 25/3/2015 e, após, seja adotado o índice IPCA-E para a correção monetária e que os juros de mora sejam determinados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Indica contrariedade ao entendimento do STF no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e à Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno do TST. Ao exame. De plano, verifico que a reclamada, quando da interposição do agravo interno, limitou sua insurgência à condenação em adicional de periculosidade, não se insurgindo quanto à condenação em correção monetária e juros de mora. Assim, incide sobre sua pretensão o instituto da preclusão, incólumes os dispositivos apontados como violados. Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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