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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 0010692-46.2023.5.03.0098 EMBARGANTE: LR FORMACAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EMBARGADO: LIVIA RAMOS DO AMARAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (16a5ff7) proferido nos autos do processo 0010692-46.2023.5.03.0098 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0010692-46.2023.5.03.0098 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMA 497 DO STF. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso concreto, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca das especificidades da lide e do reenquadramento jurídico promovido à luz das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional. O acórdão embargado fez constar, de plano, a complexidade dos contornos da controvérsia ao elencar as particularidades da lide e as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional. Ademais, foi expresso ao apontar as aparentes contradições de ordem jurídica ínsitas ao julgado, além de consignar expressamente a preclusão operada em face da ausência de oposição de oportunos embargos declaratórios pela parte interessada, razão pela qual promoveu, nos limites da Súmula 126 do TST, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. 3. Alegação de vícios que se endereça pormenorizadamente, a título de aprimoramento da prestação jurisdicional e para que não haja arguição de sua negativa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0010692-46.2023.5.03.0098, em que é EMBARGANTE LR FORMACAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA e é EMBARGADA LIVIA RAMOS DO AMARAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 640/645, que deu provimento a o recurso de revista interposto pela reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMA 497 DO STF. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A estabilidade provisória da gestante consubstancia-se em garantia constitucional que tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. A matéria foi apreciada pelo STF, no Tema 497 de repercussão geral, sendo firmada a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Referido tema estabeleceu como pressupostos para a estabilidade da gestante: a anterioridade do fator biológico da gravidez ao término do contrato, e a dispensa sem justa causa, ou seja, afastou a estabilidade das outras formas de extinção contratual, restando superado o entendimento consolidado na Súmula 244 do TST. No caso, o conjunto probatório indica que a reclamante foi admitida pela reclamada por termo de compromisso de estágio com início em 30.8.22 a 30.4.23 (ID. add3cf0), que, conforme decidido no item 1 supra, constituiu vínculo empregatício com prazo determinado. O resultado do exame gestacional do dia 16.12.22 anexado sob ID. 10eb8ed comprova que a reclamante ficou grávida durante contrato de estágio. Todavia, não foi preenchido o requisito da dispensa imotivada, pois o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes. Nesse sentido, o aresto do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639- 31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . II. Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é clara quando elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa - como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. III. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. IV. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. V. Desse modo, ao concluir que a garantia de estabilidade da gestante alcança também as trabalhadoras temporárias, o Tribunal Regional contrariou, por má-aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 244, III, do TST. VI. Demonstrada transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-101362-19.2017.5.01.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17.2.23). Salienta-se, ainda, que mantido o vínculo empregatício, conforme decidido no item 1 supra, fica definido que o contrato de trabalho perdurou de 30.8.22 até 6.2.23, conforme o TRCT (ID. eaf0b8e), sendo devidas todas as verbas rescisórias e obrigações de fazer referentes a esse período.” Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que, uma vez descaracterizado o termo de compromisso de estágio, em razão de seu desvirtuamento, o consequente reconhecimento de vínculo empregatício implicaria a invalidação das condições então firmadas naquele, incluindo o seu prazo de duração. Aduz, portanto, ser titular de estabilidade garantida à empregada gestante, tendo em vista o seu incontroverso estado gravídico à época do término da relação travada com a parte adversa. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, da CF, e ao princípio da legalidade, inscrito no inciso II do mesmo instrumento, 10, II, “b”, do ADCT, e 391-A da CLT. Colaciona arestos para cotejo de teses. Ao exame. Registra-se, de início, que, em razão do rito sumaríssimo sob o qual tramita o presente processo, o conhecimento deste apelo extraordinário não autoriza, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a análise da divergência jurisprudencial nem da violação de lei federal indicadas pela parte recorrente. Em seguida, constata-se que, para além do direito autoral à estabilidade salvaguardada às empregadas gestantes, a controvérsia dos autos abarca os efeitos decorrentes da declaração de desvirtuamento de contrato de estágio e da sua consequente nulidade, conjugada ao reconhecimento da relação empregatícia, bem como a modalidade contratual daquela, se por prazo determinado ou não. Adiante, verifica-se que, uma vez mantida a sentença no que concerne à nulidade do termo de compromisso de estágio, o Tribunal Regional fez constar expressamente as seguintes premissas fáticas: i) que a admissão autoral se dera por termo de compromisso de estágio “com início em 30.8.22 a 30.4.23 (ID. add3cf0)”; ii) que a relação entre as partes “constituiu vínculo empregatício com prazo determinado”; iii) que o então estado gravídico da obreira é incontroverso, já que o “exame gestacional do dia 16.12.22 anexado sob ID. 10eb8ed comprova que a reclamante ficou grávida durante contrato de estágio”; iv) que a reclamante não teria sido dispensada imotivadamente, uma vez que “o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes”; e v) que o vínculo empregatício teria perdurado “de 30.8.22 até 6.2.23, conforme o TRCT (ID. eaf0b8e)”. Do cotejo entre as premissas elencadas, extrai-se aparente contradição inerente ao julgado no que concerne ao entendimento de que o encerramento do contrato se dera pelo término do prazo convencionado entre as partes. Isso porque se o termo de compromisso de estágio teve a sua nulidade mantida pelo Tribunal Regional, deveria ter deixado de produzir efeitos jurídicos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. Aponta-se, aqui, que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, este apenas seria considerado como por prazo determinado se acaso verificada alguma das hipóteses dispostas no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior. Nessa mesma linha, compreende-se igualmente contraditória a constatação acerca da ausência de dispensa imotivada, tendo em vista que, embora consignado o término contratual a partir da duração do termo de compromisso de estágio, que findaria apenas em 30/04/2023, a data de 06/02/2023 foi alçada como sendo a de ruptura da relação empregatícia para fins de cálculo de verbas rescisórias e apuração de obrigações de fazer acessórias. Ocorre que tais apontamentos não foram objeto de embargos de declaração pela parte autora, de modo a tornar preclusa a oportunidade de saneamento dos vícios apontados. Dessa forma, operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, utilizo-me das referidas premissas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados, assentando, assim, o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional. Isso posto, registra-se que a Constituição Federal de 1988, na esteira da garantia prevista na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 58.820/66, consagrou no seu art. 7º, XXVI, o direito fundamental da empregada à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e, no seu art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, apontado como contrariado, estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado gravídico até cinco meses após o parto. A Súmula 244 do TST, regulamentando o referido dispositivo constitucional, consagra em seu item III o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no microssistema de precedentes de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 497 (RE 629.053, julgado em 10/10/2018), nos termos de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Contudo, a despeito de o Tema 497 referenciar apenas o caso de dispensa sem justa causa, não se constata conflito com o mencionado item III da Súmula 244 do TST. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. Observa-se que, naquele julgamento, a discussão estava centrada na desnecessidade de ciência do estado gestacional pela empregadora, ou mesmo pela própria empregada, para fim de incidência da garantia: “Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. [...] A controvérsia refere-se à determinação do conteúdo semântico da expressão “confirmação da gravidez”: se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção. Segundo o acórdão recorrido, a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. Com base nessa óptica, ficou consignado o dever de o empregador indenizar a gestante mediante o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas devidos no período da estabilidade. [...] As razões recursais declinadas pela empresa empregadora aduzem que o texto constitucional, ao indicar a “confirmação da gravidez” como condição para a aquisição da estabilidade provisória, exigiria a ciência, por parte da própria empregada, de seu estado gravídico, não bastando o tão-só fato da concepção para atrair a incidência da norma protetiva. O acórdão recorrido, ao contrário, entendeu que mesmo nessa circunstância haveria estabilidade, uma vez que o art. 10, II, b, ADCT, protege contra a despedida arbitrária em razão do fato objetivo da gravidez, criando hipótese de responsabilidade objetiva do empregador. [...] Assim sendo, conforme se depreende da referida norma constitucional e da interpretação que lhe foi dada pela Suprema Corte ao longo dos anos, não se pode condicionar o exercício do direito à estabilidade provisória à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador, nem se pode exigir outro requisito para o exercício do direito à estabilidade gestante que não a comprovação fática da gravidez.” (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, Dje-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). Além de não analisar a modalidade de contratação, a Suprema Corte reafirmou, expressamente, ser imprescindível conferir máxima eficácia à garantia provisória no emprego das gestantes, colacionando, inclusive, o inteiro teor da Súmula nº 244 do TST, demonstrando, assim, a harmonia desta com o entendimento firmado em Plenário no referido RE nº 629.053: “Vale colacionar o teor da Súmula 244 do TST, entendimento jurisprudencial aplicado ao caso ora em julgamento perante esta SUPREMA CORTE: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. [...] A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social duplamente protetivo é reafirmada pelo art. 10, inciso II do ADCT, ao estabelecer que “até que seja reafirmada promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez”. (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). O termo dispensa sem justa causa, portanto, foi utilizado no Tema 497 como sinônimo de ruptura contratual fora das hipóteses do art. 482, da CLT, assim como o art. 10, II, “b” do ADCT também o utiliza, não pretendendo inferir que a estabilidade se aplica apenas nas hipóteses de contrato por prazo indeterminado. Reforçando o entendimento até aqui destacado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, em 05/10/2023, Tema 542, fixou a tese de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Na ocasião, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou em seu voto que “as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento”. Ainda segundo o relator, entende-se que a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do nascituro, sendo consectário lógico que as condições materiais de proteção à natalidade beneficiam, também, a trabalhadora gestante. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, ela tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"’, do ADCT da Constituição da República). De modo a corroborar esse entendimento, cito precedentes recentes de Turmas desta Corte Superior: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 163. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: " A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ." A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.” (AIRR-0000827-90.2023.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a "empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. Agravo conhecido e não provido. (RR-0012218-07.2024.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 31/03/2026). “RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. Conforme a diretriz da Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.844, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 542): "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Nesse contexto a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato por tempo determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II, " b ", do citado ato exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Emb-0001273-75.2024.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). “EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.RITOSUMARÍSSIMO.ESTABILIDADEGESTANTE.CONTRATODEAPRENDIZAGEM.INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em contradição do julgado recorrido. Isso porque o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT . Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema de Repercussão Geral 497, definiu que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT independe de aviso prévio ao empregador, bastando que a gravidez seja preexistente à dispensa sem justa causa. Embora a decisão inicial tenha tratado de contrato por tempo indeterminado, o STF posteriormente reafirmou esse entendimento, na Reclamação 40669 SP, ao garantir a estabilidade também às gestantes em contrato por tempo determinado, como ocorre no presente caso em que se trata de contrato de aprendizagem, com a finalidade de garantir a proteção à maternidade e à criança. Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 244, III, do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.” (RR-1000561-92.2024.5.02.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/10/2025). Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art.10, II, “b”, do ADCT. 2. MÉRITO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMA 497 DO STF. Conhecido o recurso de revista por violação ao art.10, II, “b”, do ADCT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art.10, II, “b”, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissões e contradição no julgado. Inicialmente, aduz que o acórdão embargado foi omisso quanto à natureza jurídica do vínculo reconhecido judicialmente. Sustenta que, embora “afirme que o desvirtuamento do contrato de estágio impede o aproveitamento automático da limitação temporal prevista no termo de compromisso firmado entre as partes, não esclarece qual passou a ser o efetivo enquadramento jurídico da relação reconhecida após o afastamento da validade do prazo originalmente pactuado” (fls. 674/675). Em seguida, elenca a incorrência da decisão em omissão no que concerne à modalidade de extinção da relação contratual. Afirma que o “acórdão embargado não esclarece de forma objetiva como tal premissa fática foi compatibilizada com a conclusão adotada, tampouco enfrenta especificamente a repercussão jurídica da inexistência de dispensa imotivada no caso concreto.” (fl. 675). Sequencialmente, alega omissão quanto à invocação e aplicação dos Temas 497 e 542 do Supremo Tribunal Federal em face das peculiaridades do caso concreto. Arremata apontando contradição e omissão no julgado em relação aos limites cognitivos do julgamento em sede de recurso de revista. Refere-se à Súmula 126 desta Corte Superior ao argumenta que “o acórdão embargado reformou a decisão regional mediante conclusão jurídica aparentemente incompatível com determinadas premissas expressamente registradas pela Corte de origem, sem esclarecer se tal providência decorreu de mero reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos ou se pressupôs a superação de elementos fáticos anteriormente estabelecidos pelo Tribunal Regional.” (fl. 676). Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica nos presentes autos. No caso concreto, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca das especificidades da lide e do reenquadramento jurídico promovido à luz das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional. O acórdão embargado fez constar, de plano, a complexidade dos contornos da controvérsia ao elencar as particularidades do caso concreto e as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional: Em seguida, constata-se que, para além do direito autoral à estabilidade salvaguardada às empregadas gestantes, a controvérsia dos autos abarca os efeitos decorrentes da declaração de desvirtuamento de contrato de estágio e da sua consequente nulidade, conjugada ao reconhecimento da relação empregatícia, bem como a modalidade contratual daquela, se por prazo determinado ou não. Adiante, verifica-se que, uma vez mantida a sentença no que concerne à nulidade do termo de compromisso de estágio, o Tribunal Regional fez constar expressamente as seguintes premissas fáticas: i) que a admissão autoral se dera por termo de compromisso de estágio “com início em 30.8.22 a 30.4.23 (ID. add3cf0)”; ii) que a relação entre as partes “constituiu vínculo empregatício com prazo determinado”; iii) que o então estado gravídico da obreira é incontroverso, já que o “exame gestacional do dia 16.12.22 anexado sob ID. 10eb8ed comprova que a reclamante ficou grávida durante contrato de estágio”; iv) que a reclamante não teria sido dispensada imotivadamente, uma vez que “o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes”; e v) que o vínculo empregatício teria perdurado “de 30.8.22 até 6.2.23, conforme o TRCT (ID. eaf0b8e)”. Ato contínuo, tendo em vista os limites impostos à atuação jurisdicional desta instância extraordinária, o acórdão embargado foi expresso ao apontar as aparentes contradições de ordem jurídica ínsitas ao julgado, além de consignar expressamente a preclusão operada em face da ausência de oportuna oposição de embargos declaratórios pela parte interessada: Do cotejo entre as premissas elencadas, extrai-se aparente contradição inerente ao julgado no que concerne ao entendimento de que o encerramento do contrato se dera pelo término do prazo convencionado entre as partes. Isso porque se o termo de compromisso de estágio teve a sua nulidade mantida pelo Tribunal Regional, deveria ter deixado de produzir efeitos jurídicos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. Aponta-se, aqui, que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, este apenas seria considerado como por prazo determinado se acaso verificada alguma das hipóteses dispostas no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior. Nessa mesma linha, compreende-se igualmente contraditória a constatação acerca da ausência de dispensa imotivada, tendo em vista que, embora consignado o término contratual a partir da duração do termo de compromisso de estágio, que findaria apenas em 30/04/2023, a data de 06/02/2023 foi alçada como sendo a de ruptura da relação empregatícia para fins de cálculo de verbas rescisórias e apuração de obrigações de fazer acessórias. Ocorre que tais apontamentos não foram objeto de embargos de declaração pela parte autora, de modo a tornar preclusa a oportunidade de saneamento dos vícios apontados. Dessa forma, operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, utilizo-me das referidas premissas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados, assentando, assim, o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional. Dos referidos excertos decisórios, extrai-se, de forma explícita, que o acórdão embargado promoveu, nos limites da Súmula 126 do TST, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem ao reconhecer “o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional”. Nada obstante, apenas a título de aprimoramento da prestação jurisdicional e para que não haja alegação de sua negativa, passo a endereçar os vícios arguidos pela parte embargante. Em relação à natureza jurídica do vínculo reconhecido judicialmente, o acórdão embargado, embora tenha vislumbrado contradições in judicando no que concerne à declaração da nulidade do contrato de estágio e a posterior conclusão do Tribunal Regional de que a relação de emprego teria se encerrado pelo término do prazo convencionado pelas partes, assentou o prazo determinado da relação contratual em razão da preclusão operada e da vedação do reexame fático-probatório nesta instância extraordinária. Reitero o teor da fundamentação, promovendo pontuais alterações de destaques: [...] o Tribunal Regional fez constar expressamente as seguintes premissas fáticas: [...] que a relação entre as partes “constituiu vínculo empregatício com prazo determinado”; “que a reclamante não teria sido dispensada imotivadamente, uma vez que “o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes”; [...] Do cotejo entre as premissas elencadas, extrai-se aparente contradição inerente ao julgado no que concerne ao entendimento de que o encerramento do contrato se dera pelo término do prazo convencionado entre as partes. Isso porque se o termo de compromisso de estágio teve a sua nulidade mantida pelo Tribunal Regional, deveria ter deixado de produzir efeitos jurídicos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. Aponta-se, aqui, que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, este apenas seria considerado como por prazo determinado se acaso verificada alguma das hipóteses dispostas no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior. [...] Ocorre que tais apontamentos não foram objeto de embargos de declaração pela parte autora, de modo a tornar preclusa a oportunidade de saneamento dos vícios apontados. Dessa forma, operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, utilizo-me das referidas premissas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados, assentando, assim, o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional. Por sua vez, no que concerne à modalidade de extinção da relação contratual, ao assentar “o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional”, o acórdão embargado, com base nas premissas fáticas insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior, reconheceu que a obreira, empregada por prazo determinado, foi dispensada em face do decurso do prazo de sua relação contratual. Ao situar a referida moldura fático-probatória, o acórdão embargado promoveu, quanto à estabilidade gestante, o reenquadramento jurídico dos fatos postos pelo acórdão para reconhecer a incidência, ao caso concreto, da Súmula 244, III, do TST. O referido item assegura o direito à estabilidade provisória à empregada gestante ainda que contratada por tempo determinado, tendo em vista que nem a modalidade nem o decurso do prazo pactuado em contratos por prazo determinado são circunstâncias capazes de afastar a estabilidade destinada a empregadas gestantes. Em seguida, o acórdão embargado contextualizou a inexistência de conflito entre a aplicabilidade do referido entendimento sumulado e o Tema 497 do Supremo Tribunal Federal ao consignar que “a tese fixada pelo Supremo não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado”. Adiante, traçou o paralelo do caso dos autos – em que reconhecida a modalidade contratual por prazo determinado – com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 542, segundo o qual: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Não há que se falar, portanto, na invocação e aplicação genérica dos referidos Temas. De forma conclusiva, tampouco se verificam a contradição e omissão alegadas no que tange aos limites cognitivos do julgamento em sede de recurso de revista, uma vez que, conforme reiteradamente reforçado no acórdão embargado e nesta oportunidade, a conclusão jurídica atingida por esta Terceira Turma foi pautada pelo reenquadramento jurídico das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem, em atenção à vedação disposta pela Súmula 126. Nesse sentido, a própria disposição topográfica da fundamentação do acórdão reforça a referida conclusão, uma vez que dispôs, em um primeiro momento, a síntese das premissas fáticas insuscetíveis de reexame, para, em seguida, apontar a preclusão operada e o óbice da Súmula 126 como impeditivos ao revolvimento dos fatos assentados pelo Tribunal de origem. Registra-se, a título de esclarecimento, que o apontamento das contradições verificadas no acórdão regional se deu estritamente para elucidar e contextualizar os contornos da demanda que impactariam a tutela jurisdicional perseguida, não se confundindo, por sua vez, com a “superação de elementos fáticos anteriormente estabelecidos pelo Tribunal Regional”. Nessa linha, conforme explicitamente posto no acórdão embargado, o saneamento das contradições verificadas no acórdão estava condicionado à “especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior.” e que “operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, utilizo-me das referidas premissas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados”. Feitos tais esclarecimentos, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, que não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071019454250500000189734326. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071019454250500000189734326?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LR FORMACAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 0010692-46.2023.5.03.0098 EMBARGANTE: LR FORMACAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EMBARGADO: LIVIA RAMOS DO AMARAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (16a5ff7) proferido nos autos do processo 0010692-46.2023.5.03.0098 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0010692-46.2023.5.03.0098 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMA 497 DO STF. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso concreto, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca das especificidades da lide e do reenquadramento jurídico promovido à luz das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional. O acórdão embargado fez constar, de plano, a complexidade dos contornos da controvérsia ao elencar as particularidades da lide e as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional. Ademais, foi expresso ao apontar as aparentes contradições de ordem jurídica ínsitas ao julgado, além de consignar expressamente a preclusão operada em face da ausência de oposição de oportunos embargos declaratórios pela parte interessada, razão pela qual promoveu, nos limites da Súmula 126 do TST, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. 3. Alegação de vícios que se endereça pormenorizadamente, a título de aprimoramento da prestação jurisdicional e para que não haja arguição de sua negativa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0010692-46.2023.5.03.0098, em que é EMBARGANTE LR FORMACAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA e é EMBARGADA LIVIA RAMOS DO AMARAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 640/645, que deu provimento a o recurso de revista interposto pela reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMA 497 DO STF. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A estabilidade provisória da gestante consubstancia-se em garantia constitucional que tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. A matéria foi apreciada pelo STF, no Tema 497 de repercussão geral, sendo firmada a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Referido tema estabeleceu como pressupostos para a estabilidade da gestante: a anterioridade do fator biológico da gravidez ao término do contrato, e a dispensa sem justa causa, ou seja, afastou a estabilidade das outras formas de extinção contratual, restando superado o entendimento consolidado na Súmula 244 do TST. No caso, o conjunto probatório indica que a reclamante foi admitida pela reclamada por termo de compromisso de estágio com início em 30.8.22 a 30.4.23 (ID. add3cf0), que, conforme decidido no item 1 supra, constituiu vínculo empregatício com prazo determinado. O resultado do exame gestacional do dia 16.12.22 anexado sob ID. 10eb8ed comprova que a reclamante ficou grávida durante contrato de estágio. Todavia, não foi preenchido o requisito da dispensa imotivada, pois o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes. Nesse sentido, o aresto do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639- 31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . II. Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é clara quando elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa - como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. III. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. IV. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. V. Desse modo, ao concluir que a garantia de estabilidade da gestante alcança também as trabalhadoras temporárias, o Tribunal Regional contrariou, por má-aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 244, III, do TST. VI. Demonstrada transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-101362-19.2017.5.01.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17.2.23). Salienta-se, ainda, que mantido o vínculo empregatício, conforme decidido no item 1 supra, fica definido que o contrato de trabalho perdurou de 30.8.22 até 6.2.23, conforme o TRCT (ID. eaf0b8e), sendo devidas todas as verbas rescisórias e obrigações de fazer referentes a esse período.” Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que, uma vez descaracterizado o termo de compromisso de estágio, em razão de seu desvirtuamento, o consequente reconhecimento de vínculo empregatício implicaria a invalidação das condições então firmadas naquele, incluindo o seu prazo de duração. Aduz, portanto, ser titular de estabilidade garantida à empregada gestante, tendo em vista o seu incontroverso estado gravídico à época do término da relação travada com a parte adversa. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, da CF, e ao princípio da legalidade, inscrito no inciso II do mesmo instrumento, 10, II, “b”, do ADCT, e 391-A da CLT. Colaciona arestos para cotejo de teses. Ao exame. Registra-se, de início, que, em razão do rito sumaríssimo sob o qual tramita o presente processo, o conhecimento deste apelo extraordinário não autoriza, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a análise da divergência jurisprudencial nem da violação de lei federal indicadas pela parte recorrente. Em seguida, constata-se que, para além do direito autoral à estabilidade salvaguardada às empregadas gestantes, a controvérsia dos autos abarca os efeitos decorrentes da declaração de desvirtuamento de contrato de estágio e da sua consequente nulidade, conjugada ao reconhecimento da relação empregatícia, bem como a modalidade contratual daquela, se por prazo determinado ou não. Adiante, verifica-se que, uma vez mantida a sentença no que concerne à nulidade do termo de compromisso de estágio, o Tribunal Regional fez constar expressamente as seguintes premissas fáticas: i) que a admissão autoral se dera por termo de compromisso de estágio “com início em 30.8.22 a 30.4.23 (ID. add3cf0)”; ii) que a relação entre as partes “constituiu vínculo empregatício com prazo determinado”; iii) que o então estado gravídico da obreira é incontroverso, já que o “exame gestacional do dia 16.12.22 anexado sob ID. 10eb8ed comprova que a reclamante ficou grávida durante contrato de estágio”; iv) que a reclamante não teria sido dispensada imotivadamente, uma vez que “o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes”; e v) que o vínculo empregatício teria perdurado “de 30.8.22 até 6.2.23, conforme o TRCT (ID. eaf0b8e)”. Do cotejo entre as premissas elencadas, extrai-se aparente contradição inerente ao julgado no que concerne ao entendimento de que o encerramento do contrato se dera pelo término do prazo convencionado entre as partes. Isso porque se o termo de compromisso de estágio teve a sua nulidade mantida pelo Tribunal Regional, deveria ter deixado de produzir efeitos jurídicos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. Aponta-se, aqui, que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, este apenas seria considerado como por prazo determinado se acaso verificada alguma das hipóteses dispostas no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior. Nessa mesma linha, compreende-se igualmente contraditória a constatação acerca da ausência de dispensa imotivada, tendo em vista que, embora consignado o término contratual a partir da duração do termo de compromisso de estágio, que findaria apenas em 30/04/2023, a data de 06/02/2023 foi alçada como sendo a de ruptura da relação empregatícia para fins de cálculo de verbas rescisórias e apuração de obrigações de fazer acessórias. Ocorre que tais apontamentos não foram objeto de embargos de declaração pela parte autora, de modo a tornar preclusa a oportunidade de saneamento dos vícios apontados. Dessa forma, operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, utilizo-me das referidas premissas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados, assentando, assim, o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional. Isso posto, registra-se que a Constituição Federal de 1988, na esteira da garantia prevista na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 58.820/66, consagrou no seu art. 7º, XXVI, o direito fundamental da empregada à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e, no seu art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, apontado como contrariado, estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado gravídico até cinco meses após o parto. A Súmula 244 do TST, regulamentando o referido dispositivo constitucional, consagra em seu item III o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no microssistema de precedentes de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 497 (RE 629.053, julgado em 10/10/2018), nos termos de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Contudo, a despeito de o Tema 497 referenciar apenas o caso de dispensa sem justa causa, não se constata conflito com o mencionado item III da Súmula 244 do TST. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. Observa-se que, naquele julgamento, a discussão estava centrada na desnecessidade de ciência do estado gestacional pela empregadora, ou mesmo pela própria empregada, para fim de incidência da garantia: “Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. [...] A controvérsia refere-se à determinação do conteúdo semântico da expressão “confirmação da gravidez”: se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção. Segundo o acórdão recorrido, a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. Com base nessa óptica, ficou consignado o dever de o empregador indenizar a gestante mediante o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas devidos no período da estabilidade. [...] As razões recursais declinadas pela empresa empregadora aduzem que o texto constitucional, ao indicar a “confirmação da gravidez” como condição para a aquisição da estabilidade provisória, exigiria a ciência, por parte da própria empregada, de seu estado gravídico, não bastando o tão-só fato da concepção para atrair a incidência da norma protetiva. O acórdão recorrido, ao contrário, entendeu que mesmo nessa circunstância haveria estabilidade, uma vez que o art. 10, II, b, ADCT, protege contra a despedida arbitrária em razão do fato objetivo da gravidez, criando hipótese de responsabilidade objetiva do empregador. [...] Assim sendo, conforme se depreende da referida norma constitucional e da interpretação que lhe foi dada pela Suprema Corte ao longo dos anos, não se pode condicionar o exercício do direito à estabilidade provisória à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador, nem se pode exigir outro requisito para o exercício do direito à estabilidade gestante que não a comprovação fática da gravidez.” (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, Dje-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). Além de não analisar a modalidade de contratação, a Suprema Corte reafirmou, expressamente, ser imprescindível conferir máxima eficácia à garantia provisória no emprego das gestantes, colacionando, inclusive, o inteiro teor da Súmula nº 244 do TST, demonstrando, assim, a harmonia desta com o entendimento firmado em Plenário no referido RE nº 629.053: “Vale colacionar o teor da Súmula 244 do TST, entendimento jurisprudencial aplicado ao caso ora em julgamento perante esta SUPREMA CORTE: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. [...] A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social duplamente protetivo é reafirmada pelo art. 10, inciso II do ADCT, ao estabelecer que “até que seja reafirmada promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez”. (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). O termo dispensa sem justa causa, portanto, foi utilizado no Tema 497 como sinônimo de ruptura contratual fora das hipóteses do art. 482, da CLT, assim como o art. 10, II, “b” do ADCT também o utiliza, não pretendendo inferir que a estabilidade se aplica apenas nas hipóteses de contrato por prazo indeterminado. Reforçando o entendimento até aqui destacado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, em 05/10/2023, Tema 542, fixou a tese de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Na ocasião, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou em seu voto que “as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento”. Ainda segundo o relator, entende-se que a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do nascituro, sendo consectário lógico que as condições materiais de proteção à natalidade beneficiam, também, a trabalhadora gestante. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, ela tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"’, do ADCT da Constituição da República). De modo a corroborar esse entendimento, cito precedentes recentes de Turmas desta Corte Superior: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 163. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: " A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ." A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.” (AIRR-0000827-90.2023.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a "empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. Agravo conhecido e não provido. (RR-0012218-07.2024.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 31/03/2026). “RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. Conforme a diretriz da Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.844, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 542): "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Nesse contexto a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato por tempo determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II, " b ", do citado ato exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Emb-0001273-75.2024.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). “EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.RITOSUMARÍSSIMO.ESTABILIDADEGESTANTE.CONTRATODEAPRENDIZAGEM.INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em contradição do julgado recorrido. Isso porque o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT . Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema de Repercussão Geral 497, definiu que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT independe de aviso prévio ao empregador, bastando que a gravidez seja preexistente à dispensa sem justa causa. Embora a decisão inicial tenha tratado de contrato por tempo indeterminado, o STF posteriormente reafirmou esse entendimento, na Reclamação 40669 SP, ao garantir a estabilidade também às gestantes em contrato por tempo determinado, como ocorre no presente caso em que se trata de contrato de aprendizagem, com a finalidade de garantir a proteção à maternidade e à criança. Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 244, III, do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.” (RR-1000561-92.2024.5.02.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/10/2025). Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art.10, II, “b”, do ADCT. 2. MÉRITO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMA 497 DO STF. Conhecido o recurso de revista por violação ao art.10, II, “b”, do ADCT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art.10, II, “b”, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissões e contradição no julgado. Inicialmente, aduz que o acórdão embargado foi omisso quanto à natureza jurídica do vínculo reconhecido judicialmente. Sustenta que, embora “afirme que o desvirtuamento do contrato de estágio impede o aproveitamento automático da limitação temporal prevista no termo de compromisso firmado entre as partes, não esclarece qual passou a ser o efetivo enquadramento jurídico da relação reconhecida após o afastamento da validade do prazo originalmente pactuado” (fls. 674/675). Em seguida, elenca a incorrência da decisão em omissão no que concerne à modalidade de extinção da relação contratual. Afirma que o “acórdão embargado não esclarece de forma objetiva como tal premissa fática foi compatibilizada com a conclusão adotada, tampouco enfrenta especificamente a repercussão jurídica da inexistência de dispensa imotivada no caso concreto.” (fl. 675). Sequencialmente, alega omissão quanto à invocação e aplicação dos Temas 497 e 542 do Supremo Tribunal Federal em face das peculiaridades do caso concreto. Arremata apontando contradição e omissão no julgado em relação aos limites cognitivos do julgamento em sede de recurso de revista. Refere-se à Súmula 126 desta Corte Superior ao argumenta que “o acórdão embargado reformou a decisão regional mediante conclusão jurídica aparentemente incompatível com determinadas premissas expressamente registradas pela Corte de origem, sem esclarecer se tal providência decorreu de mero reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos ou se pressupôs a superação de elementos fáticos anteriormente estabelecidos pelo Tribunal Regional.” (fl. 676). Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica nos presentes autos. No caso concreto, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca das especificidades da lide e do reenquadramento jurídico promovido à luz das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional. O acórdão embargado fez constar, de plano, a complexidade dos contornos da controvérsia ao elencar as particularidades do caso concreto e as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional: Em seguida, constata-se que, para além do direito autoral à estabilidade salvaguardada às empregadas gestantes, a controvérsia dos autos abarca os efeitos decorrentes da declaração de desvirtuamento de contrato de estágio e da sua consequente nulidade, conjugada ao reconhecimento da relação empregatícia, bem como a modalidade contratual daquela, se por prazo determinado ou não. Adiante, verifica-se que, uma vez mantida a sentença no que concerne à nulidade do termo de compromisso de estágio, o Tribunal Regional fez constar expressamente as seguintes premissas fáticas: i) que a admissão autoral se dera por termo de compromisso de estágio “com início em 30.8.22 a 30.4.23 (ID. add3cf0)”; ii) que a relação entre as partes “constituiu vínculo empregatício com prazo determinado”; iii) que o então estado gravídico da obreira é incontroverso, já que o “exame gestacional do dia 16.12.22 anexado sob ID. 10eb8ed comprova que a reclamante ficou grávida durante contrato de estágio”; iv) que a reclamante não teria sido dispensada imotivadamente, uma vez que “o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes”; e v) que o vínculo empregatício teria perdurado “de 30.8.22 até 6.2.23, conforme o TRCT (ID. eaf0b8e)”. Ato contínuo, tendo em vista os limites impostos à atuação jurisdicional desta instância extraordinária, o acórdão embargado foi expresso ao apontar as aparentes contradições de ordem jurídica ínsitas ao julgado, além de consignar expressamente a preclusão operada em face da ausência de oportuna oposição de embargos declaratórios pela parte interessada: Do cotejo entre as premissas elencadas, extrai-se aparente contradição inerente ao julgado no que concerne ao entendimento de que o encerramento do contrato se dera pelo término do prazo convencionado entre as partes. Isso porque se o termo de compromisso de estágio teve a sua nulidade mantida pelo Tribunal Regional, deveria ter deixado de produzir efeitos jurídicos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. Aponta-se, aqui, que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, este apenas seria considerado como por prazo determinado se acaso verificada alguma das hipóteses dispostas no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior. Nessa mesma linha, compreende-se igualmente contraditória a constatação acerca da ausência de dispensa imotivada, tendo em vista que, embora consignado o término contratual a partir da duração do termo de compromisso de estágio, que findaria apenas em 30/04/2023, a data de 06/02/2023 foi alçada como sendo a de ruptura da relação empregatícia para fins de cálculo de verbas rescisórias e apuração de obrigações de fazer acessórias. Ocorre que tais apontamentos não foram objeto de embargos de declaração pela parte autora, de modo a tornar preclusa a oportunidade de saneamento dos vícios apontados. Dessa forma, operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, utilizo-me das referidas premissas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados, assentando, assim, o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional. Dos referidos excertos decisórios, extrai-se, de forma explícita, que o acórdão embargado promoveu, nos limites da Súmula 126 do TST, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem ao reconhecer “o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional”. Nada obstante, apenas a título de aprimoramento da prestação jurisdicional e para que não haja alegação de sua negativa, passo a endereçar os vícios arguidos pela parte embargante. Em relação à natureza jurídica do vínculo reconhecido judicialmente, o acórdão embargado, embora tenha vislumbrado contradições in judicando no que concerne à declaração da nulidade do contrato de estágio e a posterior conclusão do Tribunal Regional de que a relação de emprego teria se encerrado pelo término do prazo convencionado pelas partes, assentou o prazo determinado da relação contratual em razão da preclusão operada e da vedação do reexame fático-probatório nesta instância extraordinária. Reitero o teor da fundamentação, promovendo pontuais alterações de destaques: [...] o Tribunal Regional fez constar expressamente as seguintes premissas fáticas: [...] que a relação entre as partes “constituiu vínculo empregatício com prazo determinado”; “que a reclamante não teria sido dispensada imotivadamente, uma vez que “o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes”; [...] Do cotejo entre as premissas elencadas, extrai-se aparente contradição inerente ao julgado no que concerne ao entendimento de que o encerramento do contrato se dera pelo término do prazo convencionado entre as partes. Isso porque se o termo de compromisso de estágio teve a sua nulidade mantida pelo Tribunal Regional, deveria ter deixado de produzir efeitos jurídicos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. Aponta-se, aqui, que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, este apenas seria considerado como por prazo determinado se acaso verificada alguma das hipóteses dispostas no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior. [...] Ocorre que tais apontamentos não foram objeto de embargos de declaração pela parte autora, de modo a tornar preclusa a oportunidade de saneamento dos vícios apontados. Dessa forma, operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, utilizo-me das referidas premissas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados, assentando, assim, o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional. Por sua vez, no que concerne à modalidade de extinção da relação contratual, ao assentar “o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional”, o acórdão embargado, com base nas premissas fáticas insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior, reconheceu que a obreira, empregada por prazo determinado, foi dispensada em face do decurso do prazo de sua relação contratual. Ao situar a referida moldura fático-probatória, o acórdão embargado promoveu, quanto à estabilidade gestante, o reenquadramento jurídico dos fatos postos pelo acórdão para reconhecer a incidência, ao caso concreto, da Súmula 244, III, do TST. O referido item assegura o direito à estabilidade provisória à empregada gestante ainda que contratada por tempo determinado, tendo em vista que nem a modalidade nem o decurso do prazo pactuado em contratos por prazo determinado são circunstâncias capazes de afastar a estabilidade destinada a empregadas gestantes. Em seguida, o acórdão embargado contextualizou a inexistência de conflito entre a aplicabilidade do referido entendimento sumulado e o Tema 497 do Supremo Tribunal Federal ao consignar que “a tese fixada pelo Supremo não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado”. Adiante, traçou o paralelo do caso dos autos – em que reconhecida a modalidade contratual por prazo determinado – com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 542, segundo o qual: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Não há que se falar, portanto, na invocação e aplicação genérica dos referidos Temas. De forma conclusiva, tampouco se verificam a contradição e omissão alegadas no que tange aos limites cognitivos do julgamento em sede de recurso de revista, uma vez que, conforme reiteradamente reforçado no acórdão embargado e nesta oportunidade, a conclusão jurídica atingida por esta Terceira Turma foi pautada pelo reenquadramento jurídico das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem, em atenção à vedação disposta pela Súmula 126. Nesse sentido, a própria disposição topográfica da fundamentação do acórdão reforça a referida conclusão, uma vez que dispôs, em um primeiro momento, a síntese das premissas fáticas insuscetíveis de reexame, para, em seguida, apontar a preclusão operada e o óbice da Súmula 126 como impeditivos ao revolvimento dos fatos assentados pelo Tribunal de origem. Registra-se, a título de esclarecimento, que o apontamento das contradições verificadas no acórdão regional se deu estritamente para elucidar e contextualizar os contornos da demanda que impactariam a tutela jurisdicional perseguida, não se confundindo, por sua vez, com a “superação de elementos fáticos anteriormente estabelecidos pelo Tribunal Regional”. Nessa linha, conforme explicitamente posto no acórdão embargado, o saneamento das contradições verificadas no acórdão estava condicionado à “especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior.” e que “operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, utilizo-me das referidas premissas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados”. Feitos tais esclarecimentos, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, que não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071019454250500000189734326. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071019454250500000189734326?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA RAMOS DO AMARAL
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