Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010692-44.2026.5.03.0097 AUTOR: FARLEY SIQUEIRA NUNES SILVA RÉU: SEDAY TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe0e67 proferida nos autos. Vistos os autos. Visando não onerar a Administração Pública Federal com a cobrança de custas de pequeno valor e por economia processual, deixo de executar as custas processuais devidas nestes autos, no montante de R$2.015,81 . Registre-se, contudo, que não se trata de isenção da verba, permanecendo hígido o disposto no art. 844, §3º, da CLT, segundo o qual a ausência de comprovação do pagamento das custas impede a propositura de nova demanda pela parte inadimplente. Dispensada expedição de ofício à Receita Federal, em face do que dispõe o Provimento Consolidado do TRT 3a. Região e nos termos do inciso I do artigo 1o da Portaria na 75 de 22/03/2012 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes para ciência. Por fim, arquivem-se os autos. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMINAS MECANICA SA
- SEDAY TRANSPORTES LTDA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010692-44.2026.5.03.0097 AUTOR: FARLEY SIQUEIRA NUNES SILVA RÉU: SEDAY TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe0e67 proferida nos autos. Vistos os autos. Visando não onerar a Administração Pública Federal com a cobrança de custas de pequeno valor e por economia processual, deixo de executar as custas processuais devidas nestes autos, no montante de R$2.015,81 . Registre-se, contudo, que não se trata de isenção da verba, permanecendo hígido o disposto no art. 844, §3º, da CLT, segundo o qual a ausência de comprovação do pagamento das custas impede a propositura de nova demanda pela parte inadimplente. Dispensada expedição de ofício à Receita Federal, em face do que dispõe o Provimento Consolidado do TRT 3a. Região e nos termos do inciso I do artigo 1o da Portaria na 75 de 22/03/2012 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes para ciência. Por fim, arquivem-se os autos. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FARLEY SIQUEIRA NUNES SILVA