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2026-09-16 · TJSP
Processo 0010692-29.2024.8.26.0451 (processo principal 1015923-20.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários do Loteamento Veleiros do Piracicaba - Helida Helena Rodrigues - Vinicius Andrioni Sociedade Individual de Advocacia - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. - ADV: DANIEL DELA COLETA EISAQUI (OAB 424369/SP), FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO (OAB 408283/SP), VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
2026-09-10 · TJSP
Processo 0010692-29.2024.8.26.0451 (processo principal 1015923-20.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários do Loteamento Veleiros do Piracicaba - Helida Helena Rodrigues - Vinicius Andrioni Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. No que tange à celeuma instalada entre a associação exequente, o antigo causídico e a atual representação jurídica acerca da titularidade e rateio dos honorários sucumbenciais e contratuais, cumpre assentar que o cumprimento de sentença não se presta como palco para a liquidação de litígios internos entre cliente e ex-patrono. Diante da superveniente rescisão contratual e da expressa revogação dos mandatos, a apuração da proporcionalidade dos serviços prestados na fase de conhecimento e no início da execução, bem como a cobrança de eventuais honorários contratuais de êxito ou perdas e danos decorrentes do rompimento do vínculo, demandam dilação probatória incompatível com o rito executivo, impondo-se a remessa da discussão às vias ordinárias próprias. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Por conseguinte, promovida a exclusão da anotação da reserva de honorários, restando indeferido o levantamento pretendido pelo antigo patrono em nome próprio com base em procuração revogada, cabendo a ele perseguir seus alegados créditos em ação autônoma de arbitramento e cobrança contra a ex-constituinte. Decorrido o prazo recursal, fica deferida a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia de R$ 2.888,24 depositada nos autos em favor exclusivo da entidade exequente, devendo o atual patrono, devidamente regularizado com poderes específicos para receber e dar quitação, juntar o respectivo formulário respectivo. Após, intime-se a exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, deduzidos os valores levantados. Intime-se. - ADV: DANIEL DELA COLETA EISAQUI (OAB 424369/SP), VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO (OAB 408283/SP)