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0010692-07.2020.5.15.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO HTE 0010692-07.2020.5.15.0037 REQUERENTES: ALDA BELCHIOR DE SOUZA E OUTROS (49) REQUERENTES: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS SCATENA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e3a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Em face do decreto de falência das rés devedoras principais, formalizado nos autos do processo de Recuperação Judicial convolada em Falência nº 1002388-78.2017.8.26.0189 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro e Comarca de Fernandópolis-SP) [224, 246], os atos de execução direcionados em face das devedoras principais, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS SCATENA LTDA e TRANSPORTADORA DOIS SCATENA LTDA - ME foi suspensa. Desta forma, devem ser liberados os bens que permanecem penhorados pertencentes à devedora principal falida Distribuidora Scatena Ltda., os quais restaram sem arrematação em hastas públicas anteriores, sendo eles: Imóvel de Matrícula nº 6.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP (galpão de alvenaria situado na Rua Umbelina Ana de Jesus, nº 75) [144];Motocicleta Yamaha/YBR 125 Factor K, azul, de placa FRY4936 (objeto de penhora sob o ID 8680804) [133];Motocicleta Yamaha/YBR 125 Factor K, preta, de placa FJR5195 (objeto de penhora sob o ID 8680804) [133]. Por conseguinte, a execução deverá prosseguir em relação aos sócios executados, a saber: BRUNA SCATENA DOS SANTOS RODRIGUES e DEOLINDO SCATENA JUNIOR para satisfação dos respectivos créditos trabalhistas exequendos. Mantenham-se à disposição deste Juízo os depósitos sob as contas judiciais nº s 0303.042.01515693-4 e 0303.042.01515693-4, até ulteriores deliberações. Intimem-se os autores para indicarem à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenha-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80. O autor será intimado diretamente e o perito (se o caso) via sistema, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação dos seus créditos. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para possível pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEOLINDO SCATENA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO HTE 0010692-07.2020.5.15.0037 REQUERENTES: ALDA BELCHIOR DE SOUZA E OUTROS (49) REQUERENTES: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS SCATENA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e3a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Em face do decreto de falência das rés devedoras principais, formalizado nos autos do processo de Recuperação Judicial convolada em Falência nº 1002388-78.2017.8.26.0189 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro e Comarca de Fernandópolis-SP) [224, 246], os atos de execução direcionados em face das devedoras principais, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS SCATENA LTDA e TRANSPORTADORA DOIS SCATENA LTDA - ME foi suspensa. Desta forma, devem ser liberados os bens que permanecem penhorados pertencentes à devedora principal falida Distribuidora Scatena Ltda., os quais restaram sem arrematação em hastas públicas anteriores, sendo eles: Imóvel de Matrícula nº 6.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP (galpão de alvenaria situado na Rua Umbelina Ana de Jesus, nº 75) [144];Motocicleta Yamaha/YBR 125 Factor K, azul, de placa FRY4936 (objeto de penhora sob o ID 8680804) [133];Motocicleta Yamaha/YBR 125 Factor K, preta, de placa FJR5195 (objeto de penhora sob o ID 8680804) [133]. Por conseguinte, a execução deverá prosseguir em relação aos sócios executados, a saber: BRUNA SCATENA DOS SANTOS RODRIGUES e DEOLINDO SCATENA JUNIOR para satisfação dos respectivos créditos trabalhistas exequendos. Mantenham-se à disposição deste Juízo os depósitos sob as contas judiciais nº s 0303.042.01515693-4 e 0303.042.01515693-4, até ulteriores deliberações. Intimem-se os autores para indicarem à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenha-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80. O autor será intimado diretamente e o perito (se o caso) via sistema, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação dos seus créditos. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para possível pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE CARVALHO ALENCAR - WANDER DA SILVA ROCHA - ADRIANO HENRIQUE MUNIZ DE MOURA - MATEUS DE JESUS DA SILVEIRA - THIAGO SOARES DE OLIVEIRA - DOUGLAS FLAVIO MATOS - WESLEI DE SOUZA SANTOS - MILTON FEITOSA DA SILVA - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - LUIZ AGNALDO LONGO - VANDERLEI PEREIRA DA SILVA - DOUGLAS OLIVEIRA DAS NEVES - ANANDA PAOLA DIAS DE LIMA - LUIS CARLOS GALO - ANA PAULA CREPALDI - LEONARDO REGASSINI STORTI - ARIANE GONCALVES DA SILVA - CLEITON ALVES DA SILVA - MARCIO JOSE ROSA - DAIANE APARECIDA DE BRITO MORETTI - JOAO LUIZ DA SILVA - ANDRESSA GOMES DO PRADO CANUTO - ITANE FREDERICK DOIMO CASSAVIA - EDERSON ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO - HENRIQUE FAVERO - CLAUDIO MARCIO DIAS - ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COELHO - CLEIDE BERNARDES DE SOUZA BOCCHI - DEOCLIDES DIAS MAGALHAES - DIESLEY ALVES FERREIRA - RODOLFO TOMAS NUNES - WILLIAN ANTONIO DE OLIVEIRA - WILLIAM VINICIUS FERNANDES DOS SANTOS - BRAYTHNER PANSANI ADAMI - BRUNA COELHO CAVALHEIRO - ALDA BELCHIOR DE SOUZA - CLAUDEMIR GUARNIERI DE LIMA - RENATO HENRIQUE MASSON - LEONARDO HENRIQUE PERES RIBEIRO - ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - JOAO EDUARDO DA SILVA MOREIRA - PAULO CESAR VIANA DE CASTRO - PAULO CESAR ROMERO - RONALDO MARINHO DE CARVALHO - WILLIAN SOARES ARAUJO - DIEGO FREDINANDO GUIMARAES DA ROCHA - IVAN HENRIQUE THOMAZ DE SOUZA FREITAS - LUIS EDUARDO DE PAULA RIBEIRO - ADJUNIO CEZAR DA SILVA FARIA

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