Publicações do processo

Processo 0010691-58.2023.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010691-58.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010691-58.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00754502 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ELIANA FREIRE ALVES Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

2026-09-15 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010691-58.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010691-58.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00754502 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ELIANA FREIRE ALVES Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0010691-58.2023.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADA: ELIANA FREIRE ALVES RELATOR: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FIXADO NO IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA QUE IMPULSIONOU REGULARMENTE O FEITO, COM REQUERIMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, PENHORA ONLINE E JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS MESES ANTES DE EVENTUAL EXTINÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTS. 9º E 10 DO CPC). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de ELIANA FREIRE ALVES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 28-32). Foram praticados atos na busca da satisfação do crédito tributário decorrente de IPTU e taxas do exercício de 2021 (CDA nº 15115/2021, 3-5), tendo ocorrido a emissão de mandado de citação postal, cuja entrega foi regularmente efetivada com aviso de recebimento positivo cumprido em 16/05/2025 (fls. 17). Diante do decurso do prazo legal sem comprovação de pagamento ou garantia do juízo (fls. 18-19), os autos foram encaminhados à Fazenda Pública. Na sequência, em manifestação tempestiva protocolada em 19/08/2025 (fls. 23-24), a Fazenda Pública formulou requerimentos expressos de prosseguimento da cobrança executiva, postulando a constrição patrimonial por meio de arresto ou penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como consultas e restrições perante os sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, instruindo a manifestação com demonstrativo atualizado do débito fiscal. Sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal, ao fundamento de ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de débito de baixo valor e sem localização de bens penhoráveis (fls. 28-32). Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (fls. 42-46). Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve integralmente a sentença e determinou a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso (fl. 51). É o relatório. Passo a decidir. O apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir não poderia ter sido decretada de plano, pois o crédito exequendo permanece regularmente constituído e exigível, estando a execução aparelhada por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz, ainda, que não houve abandono da causa nem inércia apta a autorizar o encerramento do processo, uma vez que promoveu requerimentos voltados ao prosseguimento da cobrança. Acrescenta o recorrente que a sentença violou o devido processo legal e a vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, porque não lhe foi assegurado o prazo prévio mínimo para adoção de providências úteis antes da extinção. Defende, sob esse prisma, a necessidade de observância do rito fixado por este Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com a prévia intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito. Requereu, por isso, o afastamento da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, conforme razões recursais (fls. 42-46). Consigna-se que não há preliminares autônomas a serem apreciadas além da própria alegação de error in procedendo, a qual se confunde com o mérito recursal. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito recursal. Assiste razão ao apelante. Consoante se extrai dos autos, a execução foi proposta para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas e, após o despacho inicial que determinou a citação, expediu-se mandado de citação postal, entregue regularmente à executada. Decorrido o prazo sem pagamento nem nomeação de bens, o feito foi remetido à exequente. Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal manifestou-se tempestivamente nos autos em 19/08/2025 postulando a expedição de ofícios aos órgãos de praxe e a realização de constrição por meio de arresto ou penhora online de contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, além de consultas a cadastros de restrição perante o RENAJUD, SERASAJUD e SREI, acostando a respectiva planilha atualizada do débito fiscal (fls. 23-24). Não obstante o requerimento executivo formulado pela Fazenda Pública, sobreveio a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (fls. 28-32). Esse encadeamento processual evidencia que a hipótese dos autos não se ajusta à extinção imediata decretada na origem. Isso porque, embora o valor perseguido seja inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00, constata-se que o exequente foi instado a se manifestar e, impulsionando o feito, postulou providências executivas concretas voltadas à localização de bens e à penhora online, com apresentação tempestiva de planilha de débito atualizada. A circunstância de tais medidas não terem resultado, até então, em satisfação do crédito não autoriza, por si só, a extinção abrupta, sobretudo quando o próprio trâmite revela movimentações provocadas pela Fazenda pendentes de efetivação judicial (fls. 23-24). A sentença recorrida, ao aplicar o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderou a diretriz vinculante firmada por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, segundo a qual, em processos de valor não superior a R$ 10.000,00, admite-se a intervenção jurisdicional com concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou a prática de atos voltados à constrição patrimonial, antes da extinção provisória do feito. A observância desse itinerário procedimental se impõe precisamente para compatibilizar a racionalização da cobrança judicial com os princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não houve intimação da exequente, à luz da nova orientação vinculante, para que, em prazo mínimo de três meses, promovesse as diligências reputadas pertinentes sob pena de extinção. Ao contrário, os autos revelam que o Município requereu diligências constritivas e apresentou atualização contínua do débito, sem que tenha sido instaurada a etapa procedimental prevista no precedente obrigatório desta Corte e sem apreciação dos pedidos pendentes (fls. 23-24). Em tal contexto, a sentença incorreu em vício de procedimento, porquanto encerrou a execução sem observância do rito previamente estabelecido para a aplicação local do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre assinalar que a anulação da sentença não importa afastamento da aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024. O que se reconhece é que a concretização desses parâmetros, no âmbito deste Tribunal, deve observar a moldura procedimental fixada no IAC, cuja finalidade é justamente evitar a extinção automática de execuções fiscais de pequeno valor sem prévia oportunidade de atuação do ente exequente. Trata-se, portanto, de resguardar a integridade do sistema de precedentes e o devido processo legal, sem antecipar juízo definitivo sobre a utilidade futura da persecução executiva. Assim, caracterizado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, onde deverá ser oportunizada à Fazenda Pública a prática das providências cabíveis no prazo mínimo assinalado pelo precedente vinculante, bem como a apreciação dos pleitos constritivos pendentes (fls. 23-24), somente após o qual, se for o caso e presentes os requisitos pertinentes, poderá ser novamente apreciada a subsistência do interesse processual. Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento, monocraticamente, ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com prévia intimação do ente exequente para impulsionar o feito no prazo mínimo de três meses, antes de eventual extinção. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Relator (AD) Apelação Cível nº 0010691-58.2023.8.19.0068

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ