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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010691-54.2022.5.03.0144 AGRAVANTE: NATANAEL DA SILVA SOARES AGRAVADO: VIACAO COTA LTDA E OUTROS (4) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEMA 1.232 DO STF. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu, de plano, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa não integrante do título executivo. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de identidade formal de sócios e na vedação de inclusão de empresas de grupo econômico sem participação na fase cognitiva, nos termos do Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento liminar da instauração do IDPJ, sob o pretexto de ausência de identidade formal de sócios, viola a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.232, quando a parte exequente alega a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e possível sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795) admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), mediante a instauração do IDPJ (art. 855-A da CLT). 4. A verificação dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta) constitui o próprio mérito do incidente e não pode ser utilizada como critério de admissibilidade para impedir a sua instauração. 5. O indeferimento de plano da petição de instauração do IDPJ, quando há indícios de fraude à execução e esvaziamento patrimonial, cerceia o direito de ação do credor e inviabiliza a efetividade da execução trabalhista. 6. A instauração do procedimento é medida indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa da sociedade suscitada, permitindo a apuração das alegações de grupo econômico familiar e atuação coordenada para a frustração de créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sempre que o exequente apontar elementos concretos que indiquem abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, independentemente da identidade formal de sócios entre as empresas. 2. A análise sobre a existência de grupo econômico, desvio de finalidade ou confusão patrimonial deve ocorrer após o regular processamento do incidente, sendo vedado o indeferimento liminar da instauração. 3. O Tema 1.232 do STF não impede o redirecionamento da execução por abuso da personalidade ou sucessão empresarial, desde que observado o rito processual do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 50; CLT, arts. 448-A, 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 (RE 1.387.795). Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a instauração e o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa Alcino Gonçalves Cotta Ltda. (CNPJ 16.863.169/0001-05), com a citação da suscitada nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FIGUEIREDO COTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010691-54.2022.5.03.0144 AGRAVANTE: NATANAEL DA SILVA SOARES AGRAVADO: VIACAO COTA LTDA E OUTROS (4) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEMA 1.232 DO STF. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu, de plano, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa não integrante do título executivo. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de identidade formal de sócios e na vedação de inclusão de empresas de grupo econômico sem participação na fase cognitiva, nos termos do Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento liminar da instauração do IDPJ, sob o pretexto de ausência de identidade formal de sócios, viola a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.232, quando a parte exequente alega a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e possível sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795) admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), mediante a instauração do IDPJ (art. 855-A da CLT). 4. A verificação dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta) constitui o próprio mérito do incidente e não pode ser utilizada como critério de admissibilidade para impedir a sua instauração. 5. O indeferimento de plano da petição de instauração do IDPJ, quando há indícios de fraude à execução e esvaziamento patrimonial, cerceia o direito de ação do credor e inviabiliza a efetividade da execução trabalhista. 6. A instauração do procedimento é medida indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa da sociedade suscitada, permitindo a apuração das alegações de grupo econômico familiar e atuação coordenada para a frustração de créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sempre que o exequente apontar elementos concretos que indiquem abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, independentemente da identidade formal de sócios entre as empresas. 2. A análise sobre a existência de grupo econômico, desvio de finalidade ou confusão patrimonial deve ocorrer após o regular processamento do incidente, sendo vedado o indeferimento liminar da instauração. 3. O Tema 1.232 do STF não impede o redirecionamento da execução por abuso da personalidade ou sucessão empresarial, desde que observado o rito processual do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 50; CLT, arts. 448-A, 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 (RE 1.387.795). Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a instauração e o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa Alcino Gonçalves Cotta Ltda. (CNPJ 16.863.169/0001-05), com a citação da suscitada nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER FIGUEIREDO COTA