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0010691-03.2023.5.03.0182

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010691-03.2023.5.03.0182 RECORRENTE: HUGO REIS FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 881d79c proferida nos autos. ROT 0010691-03.2023.5.03.0182 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HUGO REIS FIGUEIREDO CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): HUGO REIS FIGUEIREDO CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) RECURSO DE: HUGO REIS FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 7db6269; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 11d6a52). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id 730e35a, 8856b82, 52df376). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da CR/88 - violação do art. 202, caput e parágrafo único, do CC No que se refere ao tema "interrupção da prescrição", não se vislumbra possível ofensa aos arts. 202, caput e parágrafo único, do CC; e 7º, XXIX, da CR/88, de forma direta e literal, tendo em vista os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: É incontroverso que a referida ação coletiva transitou em julgado em 02/04/2016, conforme certidão acostada aos autos da ação coletiva (ID fd5c02c). Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Assim, ainda que se admita a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva, tal circunstância não impede o reinício da fluência do prazo prescricional após o trânsito em julgado da decisão coletiva, sobretudo quando inexistente demonstração de efetiva execução do título pelo reclamante. Nesse sentido, a pretensão concernente à execução individual do título coletivo submete-se à prescrição quinquenal, contada do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Desse modo, ajuizada a presente reclamação apenas em 23/08/2023, não há como acolher a pretensão recursal do reclamante quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da ação coletiva - como corretamente decidido na origem. Ressalte-se, por oportuno, que eventual eficácia declaratória decorrente do título coletivo, especialmente quanto à aplicação dos divisores 150 e 200, será examinada em tópico próprio, por se tratar de matéria afeta ao mérito da controvérsia relativa às horas extras. (ID. 52df376 - Pág. 4) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 451, do TST - violação do art. 7º, da CR/88 - violação dos arts. 457, § 1º, e 468, da CLT; 400, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema "Programa da Desempenho Extraordinário - PDE" (natureza jurídica, pagamento proporcional do PDE 2023 e majoração da condenação no valor indicado na inicial de sete vezes a sua remuneração do obreiro), não identifico possível violação literal e direta aos arts. 457, § 1º, e 468, da CLT; 400, I, do CPC; e 7º, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) não merece acolhimento a insurgência obreira quanto ao pagamento do PDE em sete salários. O laudo pericial e os regulamentos internos indicam, como já destacado acima, que a premiação possuía limite máximo de seis salários, inexistindo suporte probatório para adoção do parâmetro pretendido pelo reclamante. Também não prospera o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela. Além da previsão normativa de natureza indenizatória, extrai-se dos regulamentos e da prova produzida que o PDE consistia em premiação extraordinária, condicionada ao atingimento de desempenho superior, não se confundindo com contraprestação habitual pelo trabalho prestado. Assim, indevidos os reflexos postulados pelo reclamante. Quanto ao PDE de 2023, verifico que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado os anos de "2019 a 2023", o comando condenatório limitou expressamente a condenação aos anos-base de 2019, 2020, 2021 e 2022. Ademais, o laudo pericial consignou inexistir nos autos regulamento específico do PDE/2023, registrando, ainda, que o programa anterior previa como requisito de elegibilidade a permanência do empregado ativo ao final do ano-base, condição não preenchida pelo reclamante, dispensado em julho de 2023. Nesse cenário, não há falar em deferimento do PDE proporcional relativo ao ano de 2023. (ID. 52df376 - Pág. 12-13) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, como pontuado pelos julgadores, "Além da previsão normativa de natureza indenizatória, extrai-se dos regulamentos e da prova produzida que o PDE consistia em premiação extraordinária, condicionada ao atingimento de desempenho superior (...) Do mesmo modo, o aresto colacionado referente à aplicação do art. 400 do CPC, para fins de deferimento do PDE 2023 e do pagamento das diferenças salariais nos termos da inicial não infirma a fundamentação expendida pela Turma à luz das provas constantes nos autos, no sentido de que "(...) O laudo pericial e os regulamentos internos indicam, como já destacado acima, que a premiação possuía limite máximo de seis salários, inexistindo suporte probatório para adoção do parâmetro pretendido pelo reclamante (...) o laudo pericial consignou inexistir nos autos regulamento específico do PDE/2023, registrando, ainda, que o programa anterior previa como requisito de elegibilidade a permanência do empregado ativo ao final do ano-base, condição não preenchida pelo reclamante, dispensado em julho de 2023." Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. No mais, a argumentação exposta nas razões de recurso de revista, no tocante a suposto dissenso com a Súmula 451 do TST, é impertinente, já que o citado verbete sumular trata de parcela diversa, qual seja, participação nos lucros e resultados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 102 do TST - violação dos arts. 224, caput e §2º, e 818, da CLT; 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso, embora o reclamante sustente que exercia atividades meramente técnicas e sem fidúcia especial, a prova oral produzida nos autos evidencia quadro diverso. A testemunha patronal, Larissa Monserrate Alcate, afirmou que o reclamante exercia a função de gerente pessoa jurídica, possuía carteira própria de clientes, participava de comitê de crédito, realizava visitas externas e possuía subordinados, esclarecendo, ainda, que empregados submetidos à jornada de seis horas não possuem carteira de clientes nem desempenham tais atribuições (ID 779a599). Tais elementos demonstram o exercício de atribuições diferenciadas em relação ao bancário comum, revelando fidúcia especial apta a enquadrar o reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O fato de o reclamante não possuir poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades não afasta tal enquadramento, porquanto tais prerrogativas não constituem requisito para incidência do art. 224, §2º, da CLT, mas sim hipótese afeta ao art. 62, II, da CLT. Assim, correta a sentença ao reconhecer a submissão do reclamante à jornada de oito horas. (ID. 52df376 - Pág. 22-23) O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. De todo modo, ainda que assim não fosse, com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 264 do TST - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88 - violação do art. 457, § 1º, e 611-A, da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO – REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E EM RSR, consta do acórdão (ID. 52df376 - Pág. 16): Tem-se, portanto, que o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, de comprovar a existência de critérios objetivos e impessoais que justificassem a supressão da verba em relação ao reclamante, a despeito da manutenção das mesmas funções. A ausência de demonstração concreta dos alegados parâmetros relacionados ao porte da agência, carteira de clientes, faturamento ou histórico funcional evidencia o caráter arbitrário do tratamento conferido. Cumpre salientar que não se trata de equiparação salarial, mas de isonomia no pagamento de parcela instituída pela própria empresa, cuja concessão ocorreu sem critérios verificáveis, conduzindo à necessidade de extensão do benefício ao reclamante. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da verba de representação durante todo o período imprescrito, inclusive quanto às diferenças relativas ao período em que a parcela foi quitada em valor inferior. Também correta a sentença ao reconhecer a natureza salarial da verba, diante de seu pagamento habitual e caráter contraprestativo, sendo devidos os reflexos deferidos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, multa de 40%, saldo de salário e PLR. Por outro lado, não prospera a insurgência do reclamante quanto aos reflexos em RSR e gratificação de função. Tratando-se de parcela paga mensalmente, correta a sentença ao concluir que o repouso semanal remunerado já se encontrava abrangido pela remuneração mensal. Ademais, a norma coletiva da categoria estabelece critérios específicos para apuração da gratificação de função, não contemplando a incidência da verba de representação em sua base de cálculo. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 7ª Região (Id. 11d6a52 - fls. 3639), no seguinte sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL . INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela "verba de representação" e determinou sua inclusão na base de cálculo da gratificação de função recebida pela reclamante, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e PLR. O banco recorrente sustenta que a verba tem caráter indenizatório e que sua integração no salário-base violaria normas coletivas da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a "verba de representação" possui natureza salarial ou indenizatória; (ii) estabelecer se a referida verba deve integrar a base de cálculo da gratificação de função; e (iii) analisar a concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios, contribuição previdenciária e critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade e a ausência de regulamentação específica sobre a "verba de representação" indicam sua natureza salarial, pois se trata de contraprestação pelo trabalho prestado, sem vinculação direta a reembolso de despesas . 4. A jurisprudência consolidada do TST entende que a base de cálculo da gratificação de função abrange todas as parcelas de natureza salarial, não se restringindo ao salário-base, razão pela qual a "verba de representação" deve ser incorporada à gratificação de função. 5. (...) ((TRT-7 - ROT: 00010187220245070009, Relator.: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 3ª Turma - Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto) A propósito, é a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (…) a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido de excluir dela as verbas de natureza salarial, a exemplo das verbas de representação, comissões e sistema de remuneração variável - SRV. Assim, deve-se entender que é devida a integração de tais verbas na base de cálculo das gratificações de função ou comissões de cargo, na forma do art. 457, §1º, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-Emb-ED-RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024; E-Ag-ED-RR-334-45.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024; Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; E-ARR-10824-04.2016.5.03.0178, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022; E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020; E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018; E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 1.6.2018; E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.12.2017; AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19.5.2017. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id d6f0461; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 45b053d). Regular a representação processual (Id a4bfdaf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8856b82: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 8856b82: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca1b02f, 35f2153: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0d524ce, f29d3dd; Condenação no acórdão, id 52df376: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 52df376: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ee5d67, aadf45b, aadf45b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459, do TST - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 832, da CLT; e 489, II e § 1º, II, III e IV, do CPC - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os temas equiparação salarial (condição personalíssima anterior à prestação de serviços ao mesmo empregador); verba de representação (omissão quanto ao histórico funcional dos paradigmas utilizados para a verba de representação); e aplicação do tema 35 de IRR do TST. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da CR/88 - violação do art. 11, da CLT - divergência jurisprudencial. No tocante à aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 (suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020), inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) a Lei 14.010/2020, que entrou em vigor no dia 12/06/2020 e dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus , previu, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-(Covid-19)" se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Não obstante o inconformismo do reclamado, não há dúvida de que as relações de trabalho se incluem na legislação em comento, por se tratar de relações jurídicas de direito privado, estando correta a suspensão da prescrição determinada na origem. (ID. 52df376 - Pág. 4) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 912, da CLT; 6º, da LINBB - contrariedade ao Tema 23 de IRR do TST Quanto à APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017, o Colegiado salientou o seguinte: As alterações de direito material perpetradas pela Lei 13.467/2017 incidem sim ao contrato do autor após a respectiva entrada em vigor, em 11/11/2017 - tratando-se de vínculo iniciado sob a égide da norma anterior, mas que se manteve em curso após a alteração legislativa. Tal posicionamento tem lastro nos artigos 5º, XXXVI, da CR/88 e 6º da LINDB (segundo os quais as leis em vigor têm efeito imediato e geral, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) - sendo certo que, quando a relação existente entre as partes se baseia exclusivamente na lei, deve ser observada a aplicabilidade imediata da legislação atual no que tange às prestações sucessivas, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Ressalto que, recentemente, em 27/02/2025, foi publicado o acórdão de mérito do TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, em que foi firmada a seguinte tese: "Tema 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Dito isso, ressalta-se ser irrepreensível o reconhecimento de que as inovações de caráter material engendradas pela Lei 13.467/2017 incidem na presente demanda, mas tão somente a partir da entrada em vigor da referida lei. (ID. 52df376 - Pág. 5-6) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, VI e VIII, do TST - violação dos arts. 5º, caput, I e LIV, e 7º, XI, da CR/88 - violação dos arts. 461, caput, §§ 1º e 5º, e 818, da CLT; 373, II, do CPC; 884 do CC Em relação ao tema EQUIPARAÇÃO SALARIAL (tópicos recursais: DESCABIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS | INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL; PEDIDO SUBSIDIÁRIO | REFORMA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS), não identifico possível violação literal e direta aos arts. 461, caput, §§ 1º e 5º, e 818, da CLT; 373, II, do CPC; 884 do CC; 5º, caput, I e LIV, e 7º, XI, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A prova oral produzida nos autos corrobora a conclusão adotada na origem quanto à identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas indicados. A testemunha obreira afirmou que o reclamante e os paradigmas exerciam exatamente as mesmas funções, todos como gerentes PJ, com perfis de clientes equivalentes e carteiras semelhantes, inclusive em relação aos segmentos corporate e alta renda. Esclareceu, ainda, que Tamara não atuava como gerente de investimentos e que Marcelo não substituía gerente geral, possuindo carteira equivalente à do depoente. Já a testemunha patronal, embora tenha descrito distinções formais entre os segmentos corporate, prime e PJ, admitiu que os clientes podiam ser mesclados e que, na prática, as funções eram as mesmas, inclusive quanto ao gerente corporate. Assim, embora os documentos funcionais indiquem nomenclaturas e segmentos distintos, a prova testemunhal - inclusive a produzida pela própria reclamada - demonstrou que as atribuições efetivamente desempenhadas eram equivalentes, circunstância que atrai a incidência da Súmula 6, III, do TST. Outrossim, a sentença já observou a exclusão das parcelas efetivamente personalíssimas da base de cálculo das diferenças salariais, tendo esclarecido, em sede de embargos de declaração (ID d90fcd0), que a gratificação de função não possui tal natureza, devendo integrar a apuração das diferenças deferidas. Determinou, ainda, apuração conforme os contracheques dos paradigmas e do reclamante, observada a época própria e o princípio da irredutibilidade salarial, inexistindo reparos a serem promovidos quanto aos pedidos sucessivos da reclamada relativos à forma de apuração das diferenças salariais. Também não prospera a pretensão patronal de exclusão da retificação da CTPS ou da multa cominatória. A obrigação decorre logicamente do reconhecimento judicial das diferenças salariais deferidas, revelando-se razoável a multa fixada na origem, inclusive quanto ao limite estabelecido. No tocante aos reflexos em RSR, correta a sentença ao afastá-los, porquanto expressamente consignado que, tratando-se de salário mensal, o repouso semanal remunerado já se encontra abrangido pela remuneração. Quanto aos reflexos em PLR, verifica-se que a decisão de embargos de declaração acima mencionada também já determinou sua inclusão, "a depender do disposto nas CCTs", inexistindo reparo a ser feito, no particular. (ID. 52df376 - Pág.8-9) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da CR/88 - violação dos arts. 884, do CC; 2º, da CLT Quanto ao "Programa da Desempenho Extraordinário - PDE", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 5º, II e LIV, da CR/88; 884, do CC; 2º, da CLT); tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: Consoante se extrai dos autos, o reclamado instituiu programa interno denominado Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), destinado aos empregados elegíveis que alcançassem desempenho superior aos indicadores previstos nos normativos internos. Os regulamentos juntados aos autos (ID 1a27016 e seguintes) demonstram que o programa possuía critérios específicos de elegibilidade, dentre eles o exercício de cargo integrante do público-alvo, avaliação válida de desempenho, enquadramento nos quadrantes definidos pelo programa e atingimento das metas estipuladas, sendo o valor máximo da premiação limitado a seis salários do empregado. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante exercia cargo elegível ao programa ("Gerente Pessoa Jurídica II"). Além disso, o laudo pericial registrou expressamente que a reclamada deixou de apresentar os documentos necessários à aferição do preenchimento dos requisitos do programa, apesar de regularmente intimada para tanto, inclusive avaliações de desempenho, metas, resultados operacionais, memória de cálculo e relatórios individualizados do reclamante. Nesse contexto, correta a sentença ao aplicar o princípio da aptidão para a prova e presumir favoravelmente ao reclamante o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do PDE, sobretudo porque a própria reclamada detinha integral disponibilidade da documentação indispensável à demonstração do alegado fato impeditivo do direito vindicado. Mantenho, portanto, a condenação relativa ao PDE dos anos-base de 2019, 2020, 2021 e 2022. Não prospera o recurso patronal quanto à pretensão de afastamento integral da condenação, tampouco quanto à limitação do prêmio a um salário básico ou ao valor médio previsto nos normativos, porquanto os próprios regulamentos internos estabelecem possibilidade de premiação em até seis salários do empregado, parâmetro corretamente observado na origem. De igual modo, correta a utilização do ordenado acrescido da gratificação de função para apuração da parcela, conforme critérios considerados na perícia e na sentença recorrida. (ID. 52df376 - Pág. 12) Com efeito, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. No mais, a análise da admissibilidade, em relação ao PDE de 2023, fica prejudicada, por falta de interesse recursal, uma vez que que tal parcela já foi excluída da condenação, conforme se verifica pelo seguinte trecho: Quanto ao PDE de 2023, verifico que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado os anos de "2019 a 2023", o comando condenatório limitou expressamente a condenação aos anos-base de 2019, 2020, 2021 e 2022. Ademais, o laudo pericial consignou inexistir nos autos regulamento específico do PDE/2023, registrando, ainda, que o programa anterior previa como requisito de elegibilidade a permanência do empregado ativo ao final do ano-base, condição não preenchida pelo reclamante, dispensado em julho de 2023. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da CR/88 - violação do art. 884, do CC; 460 e 461, da CLT - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema VERBA DE REPRESENTAÇÃO (tópicos recursais: DESCABIMENTO DE DEFERIMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO; PEDIDO SUCESSIVO | CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO; NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA | INDEFERIMENTO DE REFLEXOS; EXTINÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM 01/08/2024; LIMITAÇÕES NECESSÁRIAS | DEMAIS CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO), não identifico possível violação literal e direta aos arts. 884, do CC; 460 e 461, da CLT; e 5º, II e LIV, da CR/88, tendo em vista os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: Extrai-se dos autos que a verba de representação era paga pelo reclamado a determinados empregados que exerciam funções gerenciais equivalentes às desempenhadas pelo reclamante durante o período imprescrito, inclusive ocupantes dos cargos de Gerente de Contas Pessoa Jurídica. O próprio reclamante recebeu a parcela em parte do contrato de trabalho, circunstância incontroversa nos autos. Também revelando a ausência de critérios objetivos e o tratamento discriminatório, a prova oral produzida demonstrou que a testemunha obreira passou a receber a parcela sem alteração de cargo, função ou agência, inexistindo critérios específicos conhecidos para sua concessão, bem como que havia diferenças de valores sem qualquer explicação objetiva. Já a testemunha patronal afirmou desconhecer quem recebia a verba de representação e não saber como a parcela funcionava. Tem-se, portanto, que o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, de comprovar a existência de critérios objetivos e impessoais que justificassem a supressão da verba em relação ao reclamante, a despeito da manutenção das mesmas funções. A ausência de demonstração concreta dos alegados parâmetros relacionados ao porte da agência, carteira de clientes, faturamento ou histórico funcional evidencia o caráter arbitrário do tratamento conferido. Cumpre salientar que não se trata de equiparação salarial, mas de isonomia no pagamento de parcela instituída pela própria empresa, cuja concessão ocorreu sem critérios verificáveis, conduzindo à necessidade de extensão do benefício ao reclamante. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da verba de representação durante todo o período imprescrito, inclusive quanto às diferenças relativas ao período em que a parcela foi quitada em valor inferior. Também correta a sentença ao reconhecer a natureza salarial da verba, diante de seu pagamento habitual e caráter contraprestativo, sendo devidos os reflexos deferidos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, multa de 40%, saldo de salário e PLR. Por outro lado, não prospera a insurgência do reclamante quanto aos reflexos em RSR e gratificação de função. Tratando-se de parcela paga mensalmente, correta a sentença ao concluir que o repouso semanal remunerado já se encontrava abrangido pela remuneração mensal. Ademais, a norma coletiva da categoria estabelece critérios específicos para apuração da gratificação de função, não contemplando a incidência da verba de representação em sua base de cálculo. Também não merece acolhimento o pedido obreiro para adoção do maior valor absoluto pago aos empregados indicados na inicial ou do percentual fixo de 50% sobre o ganho salarial. Embora evidenciada a ausência de critérios objetivos para pagamento da parcela, não há suporte para fixação arbitrária dos parâmetros pretendidos pelo reclamante. Por outro lado, tampouco prosperam os pedidos sucessivos formulados pela reclamada de limitação da condenação ao percentual máximo de 25% ou observância estrita dos alegados critérios internos de elegibilidade, porquanto tais parâmetros não foram efetivamente comprovados nos autos. Por fim, quanto à apuração do valor devido, correta a sentença ao determinar a observância da média dos valores pagos aos paradigmas que exerciam funções de gerentes de contas pessoa jurídica, conforme se apurar pelos documentos juntados aos autos, diante da ausência de demonstração, pelo empregador, dos critérios efetivamente utilizados para pagamento da parcela. (ID. 52df376 - Pág. 15-17) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LIV, 7º, XI, da CR/88 - violação dos arts. 58, §1º, 59, 71, § 4º e 818, da CLT No tocante às HORAS EXTRAS (tópicos recursais: VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO | REARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO | HORAS EXTRAS, TREINET, INTERVALO INTRAJORNADA; PEDIDOS SUCESSIVOS | CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS; INTERVALO INTRAJORNADA REGULARMENTE USUFRUÍDO; CURSO TREINET | DESCABIMENTO DO DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS; SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO), consta do acórdão: Também não merece reparos a sentença quanto à invalidade dos cartões de ponto. A testemunha obreira, Lucas Gonçalves Claudio, afirmou expressamente que os registros não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida, em razão da existência de metas relacionadas à quantidade de horas extras registradas, esclarecendo que parte da sobrejornada não podia ser anotada. Tal relato foi corroborado, ainda que parcialmente, pela testemunha patronal, ao admitir que ocorria de gerentes registrarem a saída e permanecerem trabalhando, bem como atendimento de clientes durante o intervalo intrajornada, mesmo com anotação integral do período de descanso (ID 779a599). Registre-se, por oportuno, que a reclamada não apresentou insurgência específica capaz de desconstituir os horários arbitrados na origem, limitando-se a defender genericamente a validade do sistema de controle de jornada e dos cartões de ponto, sem demonstrar concretamente incompatibilidade entre a jornada fixada e a prova oral produzida nos autos.. Quanto aos cursos TREINET, a testemunha do reclamante afirmou que eram realizados em casa, fora da jornada e sem registro de ponto, em média de cinco a sete cursos mensais, com duração aproximada de uma hora a uma hora e meia cada, além de esclarecer que os cursos eram obrigatórios. A testemunha patronal, por sua vez, limitou-se a afirmar que os cursos eram realizados na agência, sem demonstrar efetivo controle do tempo destinado à sua realização ou desconstituir especificamente a prova oral produzida pela parte autora. Assim, correta a condenação ao pagamento das horas correspondentes aos cursos realizados fora da jornada. No tocante ao intervalo intrajornada, a própria testemunha patronal confirmou a possibilidade de atendimento de clientes durante o período destinado ao repouso e alimentação, mesmo com registro integral de uma hora de intervalo, circunstância que corrobora a irregular fruição do período intervalar. Por outro lado, procede a pretensão recursal do reclamante para que as horas extras sejam apuradas além da 8ª diária ou 40ª semanal, e não da 44ª semanal, como constou da sentença. O art. 225 da CLT prevê expressamente que a duração normal de trabalho dos bancários submetidos à jornada de oito horas não excederá quarenta horas semanais, sendo este o parâmetro aplicável ao caso concreto. Mantém-se, contudo, o divisor 220, nos termos da tese firmada pelo TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2). Quanto aos pedidos sucessivos formulados pelo reclamado, mantenho a aplicação da Súmula 113 do TST, bem como da OJ 394 da SDI-1 do TST, na forma fixada em sentença. No tocante ao intervalo intrajornada, contudo, deve ser observada a redação do art. 71, §4º, da CLT introduzida pela Lei 13.467/2017 em relação ao período posterior a 11/11/2017, limitando-se a condenação ao pagamento apenas do período suprimido e sem reflexos. (ID. 52df376 - Pág. 23-24) O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 818 da CLT). Outrossim, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 8.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da CR/88 - violação do art. 884 do CC Quanto à "Multa Convencional", considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Mantida a condenação ao pagamento de horas extras, correta a incidência da multa convencional decorrente do descumprimento da cláusula 8ª das CCTs da categoria. Quanto à sua apuração também nada há a modificar, porquanto a penalidade deve observar exatamente os critérios e parâmetros previstos no instrumento coletivo aplicável (ID 70077e8), cuja autonomia negocial deve ser prestigiada - o que já restou estabelecido na r. sentença." (ID. 52df376 - Pág. 25), não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 884 do CC; 5º, II e LIV, da CR/88. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Com efeito, para revisão do entendimento adotado pela Turma, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que diz respeito à "Justiça Gratuita", inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) a declaração de hipossuficiência é basta à comprovação da insuficiência de recursos e para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o reclamado comprovar a sua impugnação a respeito do pedido. In casu, o reclamado não apontou no recurso qualquer prova de que o autor esteja atualmente com patamar remuneratório acima do teto legal - cenário que equivale à hipossuficiência financeira e enseja o deferimento da gratuidade de justiça (frisando-se que foi juntada declaração de miserabilidade no ID 721ad74). Logo, é correta a concessão da benesse em questão ao reclamante, não prosperando o recurso do banco no particular. (ID. 52df376 - Pág. 26-27) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A questão relacionada ao tema honorários advocatícios não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que sucumbência do reclamante, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Por outro lado, fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492, do CPC; 840, § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 35 de IRR do TST Em relação à "Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Exordial", consta do acórdão (ID. 52df376 - Pág. 25-26): O reclamado insurge-se em face da r. sentença que deixou de limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que a exigência de pedido certo e líquido restringe-se ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I da CLT. Já quanto às ações cujo valor da causa supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei 13.467/2017. Afinal, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o Juízo, tampouco a liquidação do julgado. Nego provimento. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010691-03.2023.5.03.0182 RECORRENTE: HUGO REIS FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 881d79c proferida nos autos. ROT 0010691-03.2023.5.03.0182 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HUGO REIS FIGUEIREDO CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): HUGO REIS FIGUEIREDO CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) RECURSO DE: HUGO REIS FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 7db6269; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 11d6a52). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id 730e35a, 8856b82, 52df376). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da CR/88 - violação do art. 202, caput e parágrafo único, do CC No que se refere ao tema "interrupção da prescrição", não se vislumbra possível ofensa aos arts. 202, caput e parágrafo único, do CC; e 7º, XXIX, da CR/88, de forma direta e literal, tendo em vista os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: É incontroverso que a referida ação coletiva transitou em julgado em 02/04/2016, conforme certidão acostada aos autos da ação coletiva (ID fd5c02c). Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Assim, ainda que se admita a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva, tal circunstância não impede o reinício da fluência do prazo prescricional após o trânsito em julgado da decisão coletiva, sobretudo quando inexistente demonstração de efetiva execução do título pelo reclamante. Nesse sentido, a pretensão concernente à execução individual do título coletivo submete-se à prescrição quinquenal, contada do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Desse modo, ajuizada a presente reclamação apenas em 23/08/2023, não há como acolher a pretensão recursal do reclamante quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da ação coletiva - como corretamente decidido na origem. Ressalte-se, por oportuno, que eventual eficácia declaratória decorrente do título coletivo, especialmente quanto à aplicação dos divisores 150 e 200, será examinada em tópico próprio, por se tratar de matéria afeta ao mérito da controvérsia relativa às horas extras. (ID. 52df376 - Pág. 4) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 451, do TST - violação do art. 7º, da CR/88 - violação dos arts. 457, § 1º, e 468, da CLT; 400, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema "Programa da Desempenho Extraordinário - PDE" (natureza jurídica, pagamento proporcional do PDE 2023 e majoração da condenação no valor indicado na inicial de sete vezes a sua remuneração do obreiro), não identifico possível violação literal e direta aos arts. 457, § 1º, e 468, da CLT; 400, I, do CPC; e 7º, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) não merece acolhimento a insurgência obreira quanto ao pagamento do PDE em sete salários. O laudo pericial e os regulamentos internos indicam, como já destacado acima, que a premiação possuía limite máximo de seis salários, inexistindo suporte probatório para adoção do parâmetro pretendido pelo reclamante. Também não prospera o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela. Além da previsão normativa de natureza indenizatória, extrai-se dos regulamentos e da prova produzida que o PDE consistia em premiação extraordinária, condicionada ao atingimento de desempenho superior, não se confundindo com contraprestação habitual pelo trabalho prestado. Assim, indevidos os reflexos postulados pelo reclamante. Quanto ao PDE de 2023, verifico que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado os anos de "2019 a 2023", o comando condenatório limitou expressamente a condenação aos anos-base de 2019, 2020, 2021 e 2022. Ademais, o laudo pericial consignou inexistir nos autos regulamento específico do PDE/2023, registrando, ainda, que o programa anterior previa como requisito de elegibilidade a permanência do empregado ativo ao final do ano-base, condição não preenchida pelo reclamante, dispensado em julho de 2023. Nesse cenário, não há falar em deferimento do PDE proporcional relativo ao ano de 2023. (ID. 52df376 - Pág. 12-13) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, como pontuado pelos julgadores, "Além da previsão normativa de natureza indenizatória, extrai-se dos regulamentos e da prova produzida que o PDE consistia em premiação extraordinária, condicionada ao atingimento de desempenho superior (...) Do mesmo modo, o aresto colacionado referente à aplicação do art. 400 do CPC, para fins de deferimento do PDE 2023 e do pagamento das diferenças salariais nos termos da inicial não infirma a fundamentação expendida pela Turma à luz das provas constantes nos autos, no sentido de que "(...) O laudo pericial e os regulamentos internos indicam, como já destacado acima, que a premiação possuía limite máximo de seis salários, inexistindo suporte probatório para adoção do parâmetro pretendido pelo reclamante (...) o laudo pericial consignou inexistir nos autos regulamento específico do PDE/2023, registrando, ainda, que o programa anterior previa como requisito de elegibilidade a permanência do empregado ativo ao final do ano-base, condição não preenchida pelo reclamante, dispensado em julho de 2023." Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. No mais, a argumentação exposta nas razões de recurso de revista, no tocante a suposto dissenso com a Súmula 451 do TST, é impertinente, já que o citado verbete sumular trata de parcela diversa, qual seja, participação nos lucros e resultados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 102 do TST - violação dos arts. 224, caput e §2º, e 818, da CLT; 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso, embora o reclamante sustente que exercia atividades meramente técnicas e sem fidúcia especial, a prova oral produzida nos autos evidencia quadro diverso. A testemunha patronal, Larissa Monserrate Alcate, afirmou que o reclamante exercia a função de gerente pessoa jurídica, possuía carteira própria de clientes, participava de comitê de crédito, realizava visitas externas e possuía subordinados, esclarecendo, ainda, que empregados submetidos à jornada de seis horas não possuem carteira de clientes nem desempenham tais atribuições (ID 779a599). Tais elementos demonstram o exercício de atribuições diferenciadas em relação ao bancário comum, revelando fidúcia especial apta a enquadrar o reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O fato de o reclamante não possuir poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades não afasta tal enquadramento, porquanto tais prerrogativas não constituem requisito para incidência do art. 224, §2º, da CLT, mas sim hipótese afeta ao art. 62, II, da CLT. Assim, correta a sentença ao reconhecer a submissão do reclamante à jornada de oito horas. (ID. 52df376 - Pág. 22-23) O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. De todo modo, ainda que assim não fosse, com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 264 do TST - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88 - violação do art. 457, § 1º, e 611-A, da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO – REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E EM RSR, consta do acórdão (ID. 52df376 - Pág. 16): Tem-se, portanto, que o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, de comprovar a existência de critérios objetivos e impessoais que justificassem a supressão da verba em relação ao reclamante, a despeito da manutenção das mesmas funções. A ausência de demonstração concreta dos alegados parâmetros relacionados ao porte da agência, carteira de clientes, faturamento ou histórico funcional evidencia o caráter arbitrário do tratamento conferido. Cumpre salientar que não se trata de equiparação salarial, mas de isonomia no pagamento de parcela instituída pela própria empresa, cuja concessão ocorreu sem critérios verificáveis, conduzindo à necessidade de extensão do benefício ao reclamante. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da verba de representação durante todo o período imprescrito, inclusive quanto às diferenças relativas ao período em que a parcela foi quitada em valor inferior. Também correta a sentença ao reconhecer a natureza salarial da verba, diante de seu pagamento habitual e caráter contraprestativo, sendo devidos os reflexos deferidos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, multa de 40%, saldo de salário e PLR. Por outro lado, não prospera a insurgência do reclamante quanto aos reflexos em RSR e gratificação de função. Tratando-se de parcela paga mensalmente, correta a sentença ao concluir que o repouso semanal remunerado já se encontrava abrangido pela remuneração mensal. Ademais, a norma coletiva da categoria estabelece critérios específicos para apuração da gratificação de função, não contemplando a incidência da verba de representação em sua base de cálculo. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 7ª Região (Id. 11d6a52 - fls. 3639), no seguinte sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL . INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela "verba de representação" e determinou sua inclusão na base de cálculo da gratificação de função recebida pela reclamante, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e PLR. O banco recorrente sustenta que a verba tem caráter indenizatório e que sua integração no salário-base violaria normas coletivas da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a "verba de representação" possui natureza salarial ou indenizatória; (ii) estabelecer se a referida verba deve integrar a base de cálculo da gratificação de função; e (iii) analisar a concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios, contribuição previdenciária e critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade e a ausência de regulamentação específica sobre a "verba de representação" indicam sua natureza salarial, pois se trata de contraprestação pelo trabalho prestado, sem vinculação direta a reembolso de despesas . 4. A jurisprudência consolidada do TST entende que a base de cálculo da gratificação de função abrange todas as parcelas de natureza salarial, não se restringindo ao salário-base, razão pela qual a "verba de representação" deve ser incorporada à gratificação de função. 5. (...) ((TRT-7 - ROT: 00010187220245070009, Relator.: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 3ª Turma - Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto) A propósito, é a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (…) a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido de excluir dela as verbas de natureza salarial, a exemplo das verbas de representação, comissões e sistema de remuneração variável - SRV. Assim, deve-se entender que é devida a integração de tais verbas na base de cálculo das gratificações de função ou comissões de cargo, na forma do art. 457, §1º, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-Emb-ED-RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024; E-Ag-ED-RR-334-45.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024; Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; E-ARR-10824-04.2016.5.03.0178, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022; E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020; E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018; E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 1.6.2018; E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.12.2017; AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19.5.2017. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id d6f0461; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 45b053d). Regular a representação processual (Id a4bfdaf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8856b82: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 8856b82: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca1b02f, 35f2153: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0d524ce, f29d3dd; Condenação no acórdão, id 52df376: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 52df376: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ee5d67, aadf45b, aadf45b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459, do TST - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 832, da CLT; e 489, II e § 1º, II, III e IV, do CPC - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os temas equiparação salarial (condição personalíssima anterior à prestação de serviços ao mesmo empregador); verba de representação (omissão quanto ao histórico funcional dos paradigmas utilizados para a verba de representação); e aplicação do tema 35 de IRR do TST. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da CR/88 - violação do art. 11, da CLT - divergência jurisprudencial. No tocante à aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 (suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020), inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) a Lei 14.010/2020, que entrou em vigor no dia 12/06/2020 e dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus , previu, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-(Covid-19)" se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Não obstante o inconformismo do reclamado, não há dúvida de que as relações de trabalho se incluem na legislação em comento, por se tratar de relações jurídicas de direito privado, estando correta a suspensão da prescrição determinada na origem. (ID. 52df376 - Pág. 4) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 912, da CLT; 6º, da LINBB - contrariedade ao Tema 23 de IRR do TST Quanto à APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017, o Colegiado salientou o seguinte: As alterações de direito material perpetradas pela Lei 13.467/2017 incidem sim ao contrato do autor após a respectiva entrada em vigor, em 11/11/2017 - tratando-se de vínculo iniciado sob a égide da norma anterior, mas que se manteve em curso após a alteração legislativa. Tal posicionamento tem lastro nos artigos 5º, XXXVI, da CR/88 e 6º da LINDB (segundo os quais as leis em vigor têm efeito imediato e geral, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) - sendo certo que, quando a relação existente entre as partes se baseia exclusivamente na lei, deve ser observada a aplicabilidade imediata da legislação atual no que tange às prestações sucessivas, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Ressalto que, recentemente, em 27/02/2025, foi publicado o acórdão de mérito do TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, em que foi firmada a seguinte tese: "Tema 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Dito isso, ressalta-se ser irrepreensível o reconhecimento de que as inovações de caráter material engendradas pela Lei 13.467/2017 incidem na presente demanda, mas tão somente a partir da entrada em vigor da referida lei. (ID. 52df376 - Pág. 5-6) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, VI e VIII, do TST - violação dos arts. 5º, caput, I e LIV, e 7º, XI, da CR/88 - violação dos arts. 461, caput, §§ 1º e 5º, e 818, da CLT; 373, II, do CPC; 884 do CC Em relação ao tema EQUIPARAÇÃO SALARIAL (tópicos recursais: DESCABIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS | INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL; PEDIDO SUBSIDIÁRIO | REFORMA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS), não identifico possível violação literal e direta aos arts. 461, caput, §§ 1º e 5º, e 818, da CLT; 373, II, do CPC; 884 do CC; 5º, caput, I e LIV, e 7º, XI, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A prova oral produzida nos autos corrobora a conclusão adotada na origem quanto à identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas indicados. A testemunha obreira afirmou que o reclamante e os paradigmas exerciam exatamente as mesmas funções, todos como gerentes PJ, com perfis de clientes equivalentes e carteiras semelhantes, inclusive em relação aos segmentos corporate e alta renda. Esclareceu, ainda, que Tamara não atuava como gerente de investimentos e que Marcelo não substituía gerente geral, possuindo carteira equivalente à do depoente. Já a testemunha patronal, embora tenha descrito distinções formais entre os segmentos corporate, prime e PJ, admitiu que os clientes podiam ser mesclados e que, na prática, as funções eram as mesmas, inclusive quanto ao gerente corporate. Assim, embora os documentos funcionais indiquem nomenclaturas e segmentos distintos, a prova testemunhal - inclusive a produzida pela própria reclamada - demonstrou que as atribuições efetivamente desempenhadas eram equivalentes, circunstância que atrai a incidência da Súmula 6, III, do TST. Outrossim, a sentença já observou a exclusão das parcelas efetivamente personalíssimas da base de cálculo das diferenças salariais, tendo esclarecido, em sede de embargos de declaração (ID d90fcd0), que a gratificação de função não possui tal natureza, devendo integrar a apuração das diferenças deferidas. Determinou, ainda, apuração conforme os contracheques dos paradigmas e do reclamante, observada a época própria e o princípio da irredutibilidade salarial, inexistindo reparos a serem promovidos quanto aos pedidos sucessivos da reclamada relativos à forma de apuração das diferenças salariais. Também não prospera a pretensão patronal de exclusão da retificação da CTPS ou da multa cominatória. A obrigação decorre logicamente do reconhecimento judicial das diferenças salariais deferidas, revelando-se razoável a multa fixada na origem, inclusive quanto ao limite estabelecido. No tocante aos reflexos em RSR, correta a sentença ao afastá-los, porquanto expressamente consignado que, tratando-se de salário mensal, o repouso semanal remunerado já se encontra abrangido pela remuneração. Quanto aos reflexos em PLR, verifica-se que a decisão de embargos de declaração acima mencionada também já determinou sua inclusão, "a depender do disposto nas CCTs", inexistindo reparo a ser feito, no particular. (ID. 52df376 - Pág.8-9) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Acrescento que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da CR/88 - violação dos arts. 884, do CC; 2º, da CLT Quanto ao "Programa da Desempenho Extraordinário - PDE", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 5º, II e LIV, da CR/88; 884, do CC; 2º, da CLT); tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: Consoante se extrai dos autos, o reclamado instituiu programa interno denominado Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), destinado aos empregados elegíveis que alcançassem desempenho superior aos indicadores previstos nos normativos internos. Os regulamentos juntados aos autos (ID 1a27016 e seguintes) demonstram que o programa possuía critérios específicos de elegibilidade, dentre eles o exercício de cargo integrante do público-alvo, avaliação válida de desempenho, enquadramento nos quadrantes definidos pelo programa e atingimento das metas estipuladas, sendo o valor máximo da premiação limitado a seis salários do empregado. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante exercia cargo elegível ao programa ("Gerente Pessoa Jurídica II"). Além disso, o laudo pericial registrou expressamente que a reclamada deixou de apresentar os documentos necessários à aferição do preenchimento dos requisitos do programa, apesar de regularmente intimada para tanto, inclusive avaliações de desempenho, metas, resultados operacionais, memória de cálculo e relatórios individualizados do reclamante. Nesse contexto, correta a sentença ao aplicar o princípio da aptidão para a prova e presumir favoravelmente ao reclamante o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do PDE, sobretudo porque a própria reclamada detinha integral disponibilidade da documentação indispensável à demonstração do alegado fato impeditivo do direito vindicado. Mantenho, portanto, a condenação relativa ao PDE dos anos-base de 2019, 2020, 2021 e 2022. Não prospera o recurso patronal quanto à pretensão de afastamento integral da condenação, tampouco quanto à limitação do prêmio a um salário básico ou ao valor médio previsto nos normativos, porquanto os próprios regulamentos internos estabelecem possibilidade de premiação em até seis salários do empregado, parâmetro corretamente observado na origem. De igual modo, correta a utilização do ordenado acrescido da gratificação de função para apuração da parcela, conforme critérios considerados na perícia e na sentença recorrida. (ID. 52df376 - Pág. 12) Com efeito, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. No mais, a análise da admissibilidade, em relação ao PDE de 2023, fica prejudicada, por falta de interesse recursal, uma vez que que tal parcela já foi excluída da condenação, conforme se verifica pelo seguinte trecho: Quanto ao PDE de 2023, verifico que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado os anos de "2019 a 2023", o comando condenatório limitou expressamente a condenação aos anos-base de 2019, 2020, 2021 e 2022. Ademais, o laudo pericial consignou inexistir nos autos regulamento específico do PDE/2023, registrando, ainda, que o programa anterior previa como requisito de elegibilidade a permanência do empregado ativo ao final do ano-base, condição não preenchida pelo reclamante, dispensado em julho de 2023. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da CR/88 - violação do art. 884, do CC; 460 e 461, da CLT - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema VERBA DE REPRESENTAÇÃO (tópicos recursais: DESCABIMENTO DE DEFERIMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO; PEDIDO SUCESSIVO | CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO; NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA | INDEFERIMENTO DE REFLEXOS; EXTINÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM 01/08/2024; LIMITAÇÕES NECESSÁRIAS | DEMAIS CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO), não identifico possível violação literal e direta aos arts. 884, do CC; 460 e 461, da CLT; e 5º, II e LIV, da CR/88, tendo em vista os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: Extrai-se dos autos que a verba de representação era paga pelo reclamado a determinados empregados que exerciam funções gerenciais equivalentes às desempenhadas pelo reclamante durante o período imprescrito, inclusive ocupantes dos cargos de Gerente de Contas Pessoa Jurídica. O próprio reclamante recebeu a parcela em parte do contrato de trabalho, circunstância incontroversa nos autos. Também revelando a ausência de critérios objetivos e o tratamento discriminatório, a prova oral produzida demonstrou que a testemunha obreira passou a receber a parcela sem alteração de cargo, função ou agência, inexistindo critérios específicos conhecidos para sua concessão, bem como que havia diferenças de valores sem qualquer explicação objetiva. Já a testemunha patronal afirmou desconhecer quem recebia a verba de representação e não saber como a parcela funcionava. Tem-se, portanto, que o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, de comprovar a existência de critérios objetivos e impessoais que justificassem a supressão da verba em relação ao reclamante, a despeito da manutenção das mesmas funções. A ausência de demonstração concreta dos alegados parâmetros relacionados ao porte da agência, carteira de clientes, faturamento ou histórico funcional evidencia o caráter arbitrário do tratamento conferido. Cumpre salientar que não se trata de equiparação salarial, mas de isonomia no pagamento de parcela instituída pela própria empresa, cuja concessão ocorreu sem critérios verificáveis, conduzindo à necessidade de extensão do benefício ao reclamante. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da verba de representação durante todo o período imprescrito, inclusive quanto às diferenças relativas ao período em que a parcela foi quitada em valor inferior. Também correta a sentença ao reconhecer a natureza salarial da verba, diante de seu pagamento habitual e caráter contraprestativo, sendo devidos os reflexos deferidos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, multa de 40%, saldo de salário e PLR. Por outro lado, não prospera a insurgência do reclamante quanto aos reflexos em RSR e gratificação de função. Tratando-se de parcela paga mensalmente, correta a sentença ao concluir que o repouso semanal remunerado já se encontrava abrangido pela remuneração mensal. Ademais, a norma coletiva da categoria estabelece critérios específicos para apuração da gratificação de função, não contemplando a incidência da verba de representação em sua base de cálculo. Também não merece acolhimento o pedido obreiro para adoção do maior valor absoluto pago aos empregados indicados na inicial ou do percentual fixo de 50% sobre o ganho salarial. Embora evidenciada a ausência de critérios objetivos para pagamento da parcela, não há suporte para fixação arbitrária dos parâmetros pretendidos pelo reclamante. Por outro lado, tampouco prosperam os pedidos sucessivos formulados pela reclamada de limitação da condenação ao percentual máximo de 25% ou observância estrita dos alegados critérios internos de elegibilidade, porquanto tais parâmetros não foram efetivamente comprovados nos autos. Por fim, quanto à apuração do valor devido, correta a sentença ao determinar a observância da média dos valores pagos aos paradigmas que exerciam funções de gerentes de contas pessoa jurídica, conforme se apurar pelos documentos juntados aos autos, diante da ausência de demonstração, pelo empregador, dos critérios efetivamente utilizados para pagamento da parcela. (ID. 52df376 - Pág. 15-17) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LIV, 7º, XI, da CR/88 - violação dos arts. 58, §1º, 59, 71, § 4º e 818, da CLT No tocante às HORAS EXTRAS (tópicos recursais: VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO | REARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO | HORAS EXTRAS, TREINET, INTERVALO INTRAJORNADA; PEDIDOS SUCESSIVOS | CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS; INTERVALO INTRAJORNADA REGULARMENTE USUFRUÍDO; CURSO TREINET | DESCABIMENTO DO DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS; SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO), consta do acórdão: Também não merece reparos a sentença quanto à invalidade dos cartões de ponto. A testemunha obreira, Lucas Gonçalves Claudio, afirmou expressamente que os registros não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida, em razão da existência de metas relacionadas à quantidade de horas extras registradas, esclarecendo que parte da sobrejornada não podia ser anotada. Tal relato foi corroborado, ainda que parcialmente, pela testemunha patronal, ao admitir que ocorria de gerentes registrarem a saída e permanecerem trabalhando, bem como atendimento de clientes durante o intervalo intrajornada, mesmo com anotação integral do período de descanso (ID 779a599). Registre-se, por oportuno, que a reclamada não apresentou insurgência específica capaz de desconstituir os horários arbitrados na origem, limitando-se a defender genericamente a validade do sistema de controle de jornada e dos cartões de ponto, sem demonstrar concretamente incompatibilidade entre a jornada fixada e a prova oral produzida nos autos.. Quanto aos cursos TREINET, a testemunha do reclamante afirmou que eram realizados em casa, fora da jornada e sem registro de ponto, em média de cinco a sete cursos mensais, com duração aproximada de uma hora a uma hora e meia cada, além de esclarecer que os cursos eram obrigatórios. A testemunha patronal, por sua vez, limitou-se a afirmar que os cursos eram realizados na agência, sem demonstrar efetivo controle do tempo destinado à sua realização ou desconstituir especificamente a prova oral produzida pela parte autora. Assim, correta a condenação ao pagamento das horas correspondentes aos cursos realizados fora da jornada. No tocante ao intervalo intrajornada, a própria testemunha patronal confirmou a possibilidade de atendimento de clientes durante o período destinado ao repouso e alimentação, mesmo com registro integral de uma hora de intervalo, circunstância que corrobora a irregular fruição do período intervalar. Por outro lado, procede a pretensão recursal do reclamante para que as horas extras sejam apuradas além da 8ª diária ou 40ª semanal, e não da 44ª semanal, como constou da sentença. O art. 225 da CLT prevê expressamente que a duração normal de trabalho dos bancários submetidos à jornada de oito horas não excederá quarenta horas semanais, sendo este o parâmetro aplicável ao caso concreto. Mantém-se, contudo, o divisor 220, nos termos da tese firmada pelo TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2). Quanto aos pedidos sucessivos formulados pelo reclamado, mantenho a aplicação da Súmula 113 do TST, bem como da OJ 394 da SDI-1 do TST, na forma fixada em sentença. No tocante ao intervalo intrajornada, contudo, deve ser observada a redação do art. 71, §4º, da CLT introduzida pela Lei 13.467/2017 em relação ao período posterior a 11/11/2017, limitando-se a condenação ao pagamento apenas do período suprimido e sem reflexos. (ID. 52df376 - Pág. 23-24) O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 818 da CLT). Outrossim, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 8.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da CR/88 - violação do art. 884 do CC Quanto à "Multa Convencional", considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Mantida a condenação ao pagamento de horas extras, correta a incidência da multa convencional decorrente do descumprimento da cláusula 8ª das CCTs da categoria. Quanto à sua apuração também nada há a modificar, porquanto a penalidade deve observar exatamente os critérios e parâmetros previstos no instrumento coletivo aplicável (ID 70077e8), cuja autonomia negocial deve ser prestigiada - o que já restou estabelecido na r. sentença." (ID. 52df376 - Pág. 25), não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 884 do CC; 5º, II e LIV, da CR/88. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Com efeito, para revisão do entendimento adotado pela Turma, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que diz respeito à "Justiça Gratuita", inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) a declaração de hipossuficiência é basta à comprovação da insuficiência de recursos e para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o reclamado comprovar a sua impugnação a respeito do pedido. In casu, o reclamado não apontou no recurso qualquer prova de que o autor esteja atualmente com patamar remuneratório acima do teto legal - cenário que equivale à hipossuficiência financeira e enseja o deferimento da gratuidade de justiça (frisando-se que foi juntada declaração de miserabilidade no ID 721ad74). Logo, é correta a concessão da benesse em questão ao reclamante, não prosperando o recurso do banco no particular. (ID. 52df376 - Pág. 26-27) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A questão relacionada ao tema honorários advocatícios não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que sucumbência do reclamante, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Por outro lado, fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492, do CPC; 840, § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 35 de IRR do TST Em relação à "Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Exordial", consta do acórdão (ID. 52df376 - Pág. 25-26): O reclamado insurge-se em face da r. sentença que deixou de limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que a exigência de pedido certo e líquido restringe-se ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I da CLT. Já quanto às ações cujo valor da causa supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei 13.467/2017. Afinal, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o Juízo, tampouco a liquidação do julgado. Nego provimento. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUGO REIS FIGUEIREDO

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