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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010690-98.2026.5.03.0089 AUTOR: JOSE CARLOS FIGUEREDO RÉU: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380fc4a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA, parte já qualificada, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida nos autos em que contende com JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço. Mérito Aponta a parte embargante a ocorrência de omissão na decisão de embargos de declaração de ID. f21fbe7, ao argumento de que os embargos de declaração outrora opostos pelo reclamante ao ID. 523a3c4 seriam intempestivos, requerendo a aplicação de efeito modificativo para afastar o conhecimento daquele recurso. Pois bem. In casu, a despeito dos argumentos exarados na peça de embargos de ID. 15966bb, não vislumbro a ocorrência da omissão apontada. Conforme se extrai dos autos, a sentença de ID. 82c12d3 foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13/08/2026 (quinta-feira), considerando-se publicada em 17/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. f43cfaa. A teor do art. 775, caput, da CLT, os prazos processuais na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Dessa forma, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 897-A, caput, da CLT iniciou-se em 18/08/2026 (terça-feira – 1º dia útil), fluindo nos dias 19/08/2026 (quarta-feira – 2º dia útil), 20/08/2026 (quinta-feira – 3º dia útil), 21/08/2026 (sexta-feira – 4º dia útil), sobrestando-se nos dias 22/08/2026 (sábado) e 23/08/2026 (domingo), e findando-se tão somente em 24/08/2026 (segunda-feira – 5º dia útil). Protocolizados os embargos de declaração pelo reclamante em 25/08/2026 (ID. 523a3c4), verifica-se que o apelo foi aviado no 6º dia útil subsequente à publicação, restando consumada a preclusão temporal e a intempestividade daquela medida recursal. Contudo, nada obstante o equívoco material no juízo de admissibilidade constante da decisão de ID. f21fbe7 — que conheceu e julgou improcedentes os embargos do autor —, verifica-se a ausência de qualquer prejuízo processual à embargante, tendo em vista que os embargos declaratórios do reclamante foram expressamente rejeitados no mérito, mantendo-se integralmente a sentença de ID. 578d941 que julgou improcedente a reclamatória trabalhista. Ademais, ante a manifesta intempestividade dos embargos de declaração de ID. 523a3c4, incide a regra cogente do art. 897-A, §3º, da CLT, segundo a qual os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Acolho parcialmente os embargos de declaração da reclamada para prestar os presentes esclarecimentos, declarando a intempestividade dos embargos de declaração de ID. 523a3c4, sem concessão de efeito modificativo ao resultado do julgamento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010690-98.2026.5.03.0089 AUTOR: JOSE CARLOS FIGUEREDO RÉU: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380fc4a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA, parte já qualificada, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida nos autos em que contende com JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço. Mérito Aponta a parte embargante a ocorrência de omissão na decisão de embargos de declaração de ID. f21fbe7, ao argumento de que os embargos de declaração outrora opostos pelo reclamante ao ID. 523a3c4 seriam intempestivos, requerendo a aplicação de efeito modificativo para afastar o conhecimento daquele recurso. Pois bem. In casu, a despeito dos argumentos exarados na peça de embargos de ID. 15966bb, não vislumbro a ocorrência da omissão apontada. Conforme se extrai dos autos, a sentença de ID. 82c12d3 foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13/08/2026 (quinta-feira), considerando-se publicada em 17/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. f43cfaa. A teor do art. 775, caput, da CLT, os prazos processuais na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Dessa forma, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 897-A, caput, da CLT iniciou-se em 18/08/2026 (terça-feira – 1º dia útil), fluindo nos dias 19/08/2026 (quarta-feira – 2º dia útil), 20/08/2026 (quinta-feira – 3º dia útil), 21/08/2026 (sexta-feira – 4º dia útil), sobrestando-se nos dias 22/08/2026 (sábado) e 23/08/2026 (domingo), e findando-se tão somente em 24/08/2026 (segunda-feira – 5º dia útil). Protocolizados os embargos de declaração pelo reclamante em 25/08/2026 (ID. 523a3c4), verifica-se que o apelo foi aviado no 6º dia útil subsequente à publicação, restando consumada a preclusão temporal e a intempestividade daquela medida recursal. Contudo, nada obstante o equívoco material no juízo de admissibilidade constante da decisão de ID. f21fbe7 — que conheceu e julgou improcedentes os embargos do autor —, verifica-se a ausência de qualquer prejuízo processual à embargante, tendo em vista que os embargos declaratórios do reclamante foram expressamente rejeitados no mérito, mantendo-se integralmente a sentença de ID. 578d941 que julgou improcedente a reclamatória trabalhista. Ademais, ante a manifesta intempestividade dos embargos de declaração de ID. 523a3c4, incide a regra cogente do art. 897-A, §3º, da CLT, segundo a qual os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Acolho parcialmente os embargos de declaração da reclamada para prestar os presentes esclarecimentos, declarando a intempestividade dos embargos de declaração de ID. 523a3c4, sem concessão de efeito modificativo ao resultado do julgamento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FIGUEREDO
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