Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLBC/vam
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou demonstrada nos autos o cometimento de falta grave por parte do reclamante a justificar a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10690-90.2021.5.03.0019, em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA e TIM CELULAR S.A.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela primeira reclamada, em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da 2ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sustenta a primeira reclamada que a decisão recorrida deixou de analisar o ponto específico das suas razões recursais, mais especificamente no que concerne à violação ao direito de prestação jurisdicional. Assevera que a agravante demonstrou expressamente os trechos do acórdão que pretendia combater, indicando os motivos que fundamentavam a interposição do Recurso de Revista. Destaca que seu recurso não pretende revolver fatos e provas, restringindo-se a questão à violação de dispositivo constitucional.
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original):
D E C I S Ã O
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
[...]
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O deslinde da controvérsia quanto à desconfiguração da justa causa transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não há falar em violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando a presente execução em estrita consonância ao comando exequendo, sendo obedecidos, assim, os limites da coisa julgada.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente (incisos LIV e LV do art. 5º da CR), que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
O recurso de revista não pode ser admitido (honorários advocatícios), uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Observa-se, ainda, que a decisão atacada reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, de sorte que para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Sustenta a primeira reclamada que a decisão recorrida deixou de analisar o ponto específico das suas razões recursais, mais especificamente no que concerne à violação ao direito de prestação jurisdicional. Assevera que a agravante demonstrou expressamente os trechos do acórdão que pretendia combater, indicando os motivos que fundamentavam a interposição do Recurso de Revista. Destaca que seu recurso não pretende revolver fatos e provas, restringindo-se a questão à violação de dispositivo constitucional. No mérito, a insurgência recursal veiculada em suas razões de revista versa sobre a validade da dispensa por justa causa.
Ao exame.
O Tribunal Regional ao analisar a controvérsia adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES
A 1ª reclamada se insurge contra a sentença que reconheceu a reversão da justa aplicada ao obreiro e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade de ruptura contratual.
Diz que o reclamante foi dispensado por cometer ato de improbidade (art. 482, "a", CLT), vez que repassou suas informações de acesso pessoais (login e senha) a outro empregado, com o intuito de fraudar o sistema de ponto.
Ressalta que, consoante dossiê juntado nos autos, no dia 09/07/2021 o autor registrou o início de seu intervalo intrajornada às 11:42, sendo que às 12:38 uma colaboradora, de nome Leticia, a pedido do reclamante e na posse do login e senha deste, registrou o fim do intervalo do autor, embora o reclamante só tenha adentrado na sede empresa 13:03.
Pontua que é de conhecimento de todos os trabalhadores que as informações de login e senha são de uso pessoal, portanto, de cunho intransferível.
Conclui que não há que se falar em conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada devendo, por conseguinte, serem afastadas as verbas rescisórias deferidas na origem.
Examino.
O reclamante foi dispensado por justa causa por ter incorrido na alínea "a" do art. 482 da CLT, conforme carta de comunicação de dispensa por justa causa (ID. cbf4750).
A 1ª ré colacionou aos autos o dossiê interno de ID. 3dca955, no qual apurou a conduta praticada pelo obreiro.
A falta cometida pelo empregado a respaldar a dispensa por justa causa é aquela que, por sua gravidade, cause séria violação às obrigações contratuais, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego pela quebra da fidúcia existente entre as partes.
A justa causa para rescisão do contrato de trabalho consiste em severa punição ao trabalhador e deve ser comprovada pelo empregador por caracterizar fato extintivo do direito do empregado, que tem a seu favor a presunção gerada pelo princípio da continuidade da relação de emprego.
No presente caso, o juízo sentenciante reverteu a justa causa, sob os seguintes argumentos (ID. 46d2431):
"O reclamante pleiteia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada e sua consequente conversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Para tanto alega que o comunicado de rescisão não indica qual o ato de improbidade fora praticado, a data ou quaisquer fatos e provas que pudessem dar esteio a uma acusação desta gravidade. Acrescenta que jamais recebeu advertência ou suspensão por qualquer motivo, anteriormente.
A 1ª reclamada sustenta que, como restou apurado através de dossiê, o reclamante fraudou o sistema de ponto ao repassar sua senha pessoal para que outra empregada anotasse o retorno do horário de intervalo no dia 09/07/2021, sem que o autor estivesse realmente no local de trabalho. Destaca que a senha é de uso pessoal e intransferível, sendo proibido o compartilhamento de informações. Ressalta que o comportamento desonesto causou prejuízos à empresa e gerou perda da confiança no empregado.
A justa causa, enquanto pena máxima à disposição do empregador pelo exercício do poder disciplinar, somente é aplicável quando a falta cometida pelo empregado torna desaconselhável e insustentável a continuidade da relação de emprego, ante a quebra da fidúcia contratual existente.
Via de regra, o exercício do poder disciplinar pelo empregador deve observar, para além da efetiva constatação da falta e da culpa do empregado (elementos objetivo e subjetivo, respectivamente), outros elementos (circunstanciais), como a adequação, imediaticidade, gradação, caráter pedagógico e unicidade da penalidade aplicada, além da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em exame, foi imputada ao reclamante a prática de ato de improbidade capitulado no art. 482, alíneas "a" da CLT.
O ato de improbidade é conceituado pela doutrina de Maurício Godinho Delgado como a "[...] conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer." (Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição, Editora LTR, 2019, p. 1.430).
A respeito, a testemunha Carolina Sales da Silveira, ouvida a rogo do reclamante, declarou em audiência:
"que trabalhou na reclamada de 2016 a 22/07/2021, na função de supervisora; que trabalhou com o reclamante; que foi dispensada no mesmo dia em que o reclamante também por justa causa; que a depoente foi dispensada porque os supervisores tem sempre um operador que é o focal que tem a senha do supervisor, para que quando o supervisor não estiver possa ver as pausas dos operadores, que na ocasião, a focal entrou no sistema com a senha da depoente e da reclamante para ver as pausas dos funcionários da equipe e acabou retirando a pausa do reclamante e da depoente; que não assinaram, documento de que a senha era pessoal e intransferível; que nunca tinha sido advertido ou suspenso antes; que não há normativo da empresa sobre penalidades e graduação; que já entram na empresa usando senhas de terceiros até ter a liberação de sua senha; que nunca teve regra de que não poderia usar senha de terceiro; (...) que todo supervisor tem um focal/auxiliar, que na equipe da depoente e do reclamante era a sra Letícia, que quando a depoente estivesse ausente ou o reclamante, quem ficava responsável era a sra Letícia, que alguns acessos de supervisor apenas eram possíveis via máquina do supervisor; que era comum ficar ausente da operação em razão de reuniões; que não comunicavam à sra Letícia que estariam ausentes; que quando a sra Leticia via que a depoente ou reclamante não estavam, ela assumia a operação, que para desbloqueio da máquina era necessário fazer login e senha; que havia tolerância de 10 a 15 min para retornar do almoço e pelo que sabe o reclamante nunca foi advertido por atrasar em relação ao retorno de almoço; (...)" (Grifou-se).
Por sua vez, a testemunha Letícia Gabriela Coelho de Sousa, ouvida a pedido do reclamante, declarou:
"que trabalhou na reclamada de 2019 a 2022, como operadora de telemarkenting; que depois foi desvio de função para a função de focal; que não ingressou em juízo pleiteando o desvio de função; que enquanto focal auxilia os supervisores, olhando pausa, filas, olhando chamados, que para fazer todos esses processos precisaria das senhas deles; que teve alguns momentos que tiveram outras focais, mas na maioria do tempo a depoente era quem respondia por todos; que não sabe o motivo da dispensa do reclamante que essa informação foi dispensada; que também não sabe porque a Sra. Carolina foi dispensada; que na época em questão era comum usar a senha do reclamante; que nunca foi pedido pelo reclamante que a depoente retirasse pausa dele do sistema; que ao que se recorda não houve nenhum fato nesse sentido; que como focal para fazer suas atribuições tinha que usar a máquina do reclamante e nunca sofreu punição por usar senha do reclamante; que não tem como saber quando a máquina está em pausa, que quando a máquina fica certo tempo sem uso, a tela bloqueia e por isso não tem como saber se está em pausa, que para desbloquear era apenas fazer login e senha; que acredita que o sistema usado era o Windows; que existia um sistema de controle de ponto em que era marcadas as pausas e não se recorda se era o Ronda; que dentro do Windows tinha um sistema de controle de ponto em que era lançado entrada e saída."(Grifou-se).
A prova testemunhal demonstrou, ao contrário do alegado em defesa, que o acesso ao sistema através de senha de outro empregado é prática habitual na empresa.
Ademais, não há prova nos autos de que o autor solicitou à sra. Letícia que registrasse o retorno do intervalo no intuito de fraudar o ponto, cabendo às reclamadas o ônus probatório deste fato.
Nota-se que a Sra. Leticia agiu, como de costume, ao realizar acesso no sistema com a senha do reclamante, não restando evidenciada qualquer intenção de burlar o sistema de ponto.
Cumpre salientar que, de acordo com os documentos de fl. 409/410, a 1ª reclamada aplicou apenas pena de advertência escrita em situações envolvendo o compartilhamento de senhas por outros empregados na data de 06/10/2021, o que evidencia que a ré aplicou punições distintas para situações idênticas, inexistindo nos autos prova de qualquer circunstância que justificasse tratamento mais severo ao reclamante.
Pelos fundamentos expostos, reputo inválida a dispensa por justa causa efetivada pela ré em 22/07/2021, e defiro o pedido de reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, conforme pretendido pelo reclamante e, por corolário, nos limites do pedido, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas:
- aviso prévio indenizado (45 dias);
- 04/12 de férias proporcionais + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;
- 8/12 de 13º salário proporcional de 2021, com a projeção do aviso prévio;
- FGTS sobre as verbas antes descritas, inclusive sobre o aviso (Súmula 305 do TST), exceto sobre férias indenizadas (OJ 195 da SBDI-I do TST);
- multa de 40% sobre o saldo total devido do FGTS, excluindo apenas o FGTS sobre aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SBDI-I do TST).
Considerando que as parcelas foram reconhecidas em juízo, não há que se falar em pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Indefiro.
Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias TRCT sob código da dispensa sem justa causa, chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, bem como as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso cumpra os requisitos legais, bem como proceder à retificação da anotação de baixa do contrato na CTPS obreira, constando como data de saída o dia 05 /09/2021 ante a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 da SDI-I do TST.
Para tanto, deverá ser intimado o reclamante para em 5 (cinco) dias, após o trânsito da presente decisão, apresentar a respectiva CTPS em secretaria.
Ato contínuo, proceda à intimação da 1ª reclamada para, em igual prazo proceder à retificação da anotação de baixa do contrato na CTPS obreira para nela constar o acima especificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à retificação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts 39, § 1º, CLT c/c 536 do CPC"
Reexaminando o contexto fático e probatório, concluo que as questões devolvidas para análise nesta instância revisora foram corretamente apreciadas e decididas na origem, razão pela qual mantenho a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, a prova oral (ID. 703756c) não socorre as teses defensivas das reclamadas; pelo contrário, evidenciou que era comum a disponibilização de senhas de acesso entre os supervisores, coordenadores e focais.
E, do dossiê apresentado nos autos (ID. 3dca955), embora conste a narrativa dos acontecimentos do dia 09/07/2021, por outro lado, não há confissão assinada por qualquer dos envolvidos, no sentido de que havia a intenção de burlar o sistema de ponto por tais trabalhadores. Pelo contrário, a empregada Letícia, foi categórica em seu depoimento ao informar "que nunca foi pedido pelo reclamante que a depoente retirasse pausa dele do sistema".
Nesse cenário, compartilho do entendimento do Juízo a quo no sentido de que não se justifica uma punição tal grave mediante tais fatos, sendo a medida aplicada ao autor no mínimo desproporcional, tendo em vista que em situações envolvendo o compartilhamento de senhas por outras empregadas, posterior à dispensa do Recorrido, aplicaram-se apenas as penas de advertência escrita (ID. f6746a5, ID. dd2d901).
Portanto, da análise do conjunto probatório, resta evidente que as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus probatório da existência de falta grave a ensejar a demissão por justa causa.
Diante da manutenção da reversão da justa causa, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, tal como deferidas na sentença.
Nada a prover.
Consoante consignado expressamente na decisão ora agravada, o Tribunal Regional soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que não restou demonstrada nos autos a prática da conduta gravosa imputada pela reclamada à autora - intuito de fraudar o sistema de ponto - a justificar a dispensa por justa causa aplicada.
Registrou a Corte de origem, nesse sentido que "as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus probatório da existência de falta grave a ensejar a demissão por justa causa".
Consignou que "era comum a disponibilização de senhas de acesso entre os supervisores, coordenadores e focais" e ademais não restou demonstrado que "havia a intenção de burlar o sistema de ponto".
Destacou, na oportunidade, que "não se justifica uma punição tal grave mediante tais fatos, sendo a medida aplicada ao autor no mínimo desproporcional, tendo em vista que em situações envolvendo o compartilhamento de senhas por outras empregadas, posterior à dispensa do Recorrido, aplicaram-se apenas as penas de advertência escrita".
Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados.
Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, porque não preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta a primeira reclamada que a decisão recorrida deixou de analisar o ponto específico das suas razões recursais, mais especificamente no que concerne à violação ao direito de prestação jurisdicional. Assevera que a agravante demonstrou expressamente os trechos do acórdão que pretendia combater, indicando os motivos que fundamentavam a interposição do Recurso de Revista. Destaca que seu recurso não pretende revolver fatos e provas, restringindo-se a questão à violação de dispositivo constitucional. No mérito, a insurgência recursal veiculada em suas razões de revista versa sobre à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como, acerca do percentual arbitrado à verba honorária.
Ao exame.
Não obstante os argumentos declinados pela agravante, verifica-se que o Recurso de Revista não é admissível porque não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, relacionado com a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento do tema objeto da inconformidade da recorrente, requisito não atendido no apelo.
Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente da SBDI-I do TST (grifos acrescidos):
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
Nos presentes autos, não constatada a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista.
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator