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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010690-60.2026.5.15.0123 AUTOR: ELISANGELA DE ALMEIDA MORAES DO PRADO RÉU: MUNICIPIO DE APIAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa845b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em relação às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22/06/2021, e decido julgar procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por ELISANGELA DE ALMEIDA MORAES DO PRADO em face de MUNICIPIO DE APIAI, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau médio, decorrentes da incidência do percentual de 20% sobre o salário-base, em substituição ao adicional efetivamente pago, relativamente às parcelas exigíveis a partir de 22/06/2021, observados os salários-base efetivamente pagos em cada competência e os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários, além dos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas. Tratando-se de prestações sucessivas/periódicas, ficam deferidas, além das parcelas vencidas, também as vincendas, de modo que o efetivo valor devido deverá ser pago em folha de pagamento da parte reclamante. Deverá ser feita inclusão em folha de pagamento em 30 (trinta) dias, contados da intimação específica da ré, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Custas pela reclamada no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$ 22.000,00. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA DE ALMEIDA MORAES DO PRADO