Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010690-52.2020.5.15.0129 AUTOR: THAIS APARECIDA JULIO RÉU: ALVES CUIDADORES E CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d7d1f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT e ao amparo dos entendimentos sedimentados na Súmula 214 do TST e na OJ EX SE – 08, I, do TRT da 9ª Região, denego processamento ao recurso, porquanto a decisão recorrida (Id 6c06e1d) não é terminativa, tampouco ostenta conteúdo decisório de cunho definitivo. Ademais, revela-se pacífico entendimento acerca do não cabimento de agravo de petição sem o prévio manejo dos incidentes previstos no art. 884 da CLT, a fim de não restar caracterizada a supressão de instância. Diante disso, reabra-se o prazo de 15 dias para garantia da execução, sob pena de prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto SVCL
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVES CUIDADORES E CIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010690-52.2020.5.15.0129 AUTOR: THAIS APARECIDA JULIO RÉU: ALVES CUIDADORES E CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d7d1f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT e ao amparo dos entendimentos sedimentados na Súmula 214 do TST e na OJ EX SE – 08, I, do TRT da 9ª Região, denego processamento ao recurso, porquanto a decisão recorrida (Id 6c06e1d) não é terminativa, tampouco ostenta conteúdo decisório de cunho definitivo. Ademais, revela-se pacífico entendimento acerca do não cabimento de agravo de petição sem o prévio manejo dos incidentes previstos no art. 884 da CLT, a fim de não restar caracterizada a supressão de instância. Diante disso, reabra-se o prazo de 15 dias para garantia da execução, sob pena de prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto SVCL
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS APARECIDA JULIO