Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010690-48.2026.5.03.0041 REQUERENTE: ARLAN ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: INVERNADA DA L3 AGRICOLA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f98ac32 proferida nos autos. DECISÃO As partes apresentaram petição/minuta de acordo (Id 8c2b1c3), nos termos abaixo, e requerem a sua homologação: VALOR E VENCIMENTO e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Para a regular consecução das tratativas levadas a efeito, a Reclamada se propõe a pagar, e o Reclamante, por sua vez, concorda expressamente em receber, a título de quitação integral do crédito discutido nestes autos, a importância certa e ajustada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) devidos ao Reclamante e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do Reclamante. Do valor total referido no item antecedente será deduzido o valor correspondente ao depósito recursal efetuado pela Reclamada nos autos do processo de conhecimento (nº 0010604-14.2025.5.03.0041), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo levantamento em favor do Reclamante dar-se-á mediante a expedição do competente alvará judicial, imputando-se referido montante à parcela devida ao Reclamante de que trata o item antecedente, cabendo à Reclamada arcar tão somente com o saldo remanescente. O saldo remanescente, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — sendo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) de saldo devido ao Reclamante e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios sucumbenciais —, será pago pela Reclamada em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, vencendo-se a primeira em até 5 (cinco) dias contados da data da homologação do presente acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS/VERBAS DO ACORDO As partes acordantes DECLARAM, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, que o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), devido ao Reclamante, é composto pelas parcelas a seguir discriminadas, observada a respectiva natureza jurídica, prevalecendo a parcela de cunho indenizatório sobre a de natureza salarial: De natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda, por força do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988, e do artigo 214, § 9º, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999: a) Indenização pela não fruição integral do intervalo intrajornada — R$ 3.000,00. b) Indenização compensatória pela extinção da controvérsia remanescente, pela mora no adimplemento das verbas rescisórias e pelos riscos, custos e delongas inerentes ao prosseguimento do cumprimento de sentença e ao julgamento dos Embargos de Declaração pendentes — R$ 14.500,00. De natureza salarial, sujeita à incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, na forma da legislação de regência: c) Diferenças de adicional de insalubridade e de horas extraordinárias habituais, e respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado — R$ 5.000,00 FORMA DE PAGAMENTO O pagamento das parcelas de que cuida o item antecedente será realizado mediante transferência bancária em conta de titularidade do patrono do Reclamante, a saber: Banco Itaú S.A. (341) — Agência: 3815 — Conta Corrente: 03461-0 — Titular: Dr. José Roberto da Costa Medeiros Junior — CPF: 319.783.288-42. MULTA POR DESCUMPRIMENTO Em caso de inadimplemento, total ou parcial, de qualquer das obrigações assumidas neste instrumento, incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor então em aberto, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Verificado o descumprimento, total ou parcial, de qualquer cláusula deste acordo, a Reclamada desde já se considera citada, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na presente avença, inclusive quanto às penalidades, custas processuais e obrigações previdenciárias e fiscais, reconhecendo a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação para o regular prosseguimento da execução. EXTENSÃO E EFEITOS DA QUITAÇÃO. Com o integral adimplemento do presente acordo, o Reclamante outorga à Reclamada a mais ampla, geral, plena e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho havido entre as partes, para nada mais reclamar, em Juízo ou fora dele, seja a que título for, quanto a verbas trabalhistas, indenizações ou quaisquer outras pretensões relacionadas ao objeto desta reclamação trabalhista e aos títulos discriminados neste instrumento, dando-se por encerrada, em definitivo, a presente execução. A quitação ora outorgada abrange, inclusive, eventuais diferenças de correção monetária, juros, multas ou quaisquer outros consectários legais incidentes sobre o crédito objeto da execução, ressalvados os honorários periciais tratados no item 9, não subsistindo, após o integral cumprimento do acordo, qualquer saldo, título ou pretensão remanescente entre as partes relativos ao vínculo empregatício extinto. DA CLAUSULA DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a composição amigável ora celebrada, as partes requerem a redução dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Judicial, Eng. Thiago Borges Estevão, anteriormente arbitrados em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), reputado razoável e proporcional ao trabalho técnico realizado, a ser suportado integralmente pela Reclamada, mediante depósito judicial nos autos, em até 30 (trinta) dias contados do pagamento da última parcela do acordo, para posterior levantamento pelo Sr. Perito. Os honorários periciais foram arbitrados na sentença proferida nos autos principais - 0010604-14.2025.5.03.0041 no importe de R$2.800,00. O valor dos honorários foram objeto do recurso ordinário interposto pela reclamada, visando à sua redução. No v. Acórdão (ID. b32eb4c), verifica-se que os honorários periciais foram mantidos na instância superior nos seguintes termos: Quanto aos honorários periciais, o valor fixado (R$2.800,00) mostra-se compatível com a complexidade da diligência, a extensão do trabalho técnico e os parâmetros usualmente praticados, não havendo elemento objetivo que autorize sua redução. Quanto à cláusula que dispõe sobre a redução dos honorários periciais, ressalto que o perito é auxiliar do Juízo e não integra a relação processual de direito material, motivo pelo qual a transação entre as partes não vincula, de forma absoluta, a verba honorária. Face ao exposto, indefiro a redução pretendida quanto aos honorários periciais, uma vez que o trabalho já foi integralmente realizado e o valor anteriormente fixado remunera condignamente o múnus exercido, inclusive mantido em instância superior. Fica mantido o valor o valor dos honorários periciais fixado em decisão anterior, devendo a responsabilidade pelo pagamento observar o que foi pactuado entre as partes, sem prejuízo da execução forçada em caso de inadimplemento. Procurações das partes, com poderes para transigir, conciliar, firmar compromisso, receber e dar quitação, juntada sob Id 8a543ee (reclamante) e Id b41b1b4(reclamada/o). HOMOLOGO O ACORDO noticiado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à cláusula referente à redução dos honorários periciais. COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO Deverá a parte reclamante comunicar ao Juízo eventual atraso no cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias do vencimento respectivo, implicando o seu silêncio em reconhecimento do integral cumprimento do acordo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deverá o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de 13° salário sobre aviso prévio), no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução, observando o que dispõe o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09 e oficio à Receita Federal. Diante do que consta da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 em relação ao novo valor de parâmetro para a prática de atos processuais da União (igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) fica dispensada a intimação da União (PGF). ARQUIVAMENTO Após o cumprimento integral do acordo, ainda que presumido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, independente de qualquer outro despacho. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando que do numerário depositado na conta judicial n. 3900117077319 depositada nos autos n. 0010604-14.2025.5.03.0041, libere-se a importância líquida de R$10.000,00 ao reclamante, mediante transferência para a conta do advogado, a saber: Banco Itaú S.A. (341) — Agência: 3815 — Conta Corrente: 03461-0 — Titular: Dr. José Roberto da Costa Medeiros Junior — CPF: 319.783.288-42. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 10 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLAN ROCHA DOS SANTOS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010690-48.2026.5.03.0041 REQUERENTE: ARLAN ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: INVERNADA DA L3 AGRICOLA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f98ac32 proferida nos autos. DECISÃO As partes apresentaram petição/minuta de acordo (Id 8c2b1c3), nos termos abaixo, e requerem a sua homologação: VALOR E VENCIMENTO e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Para a regular consecução das tratativas levadas a efeito, a Reclamada se propõe a pagar, e o Reclamante, por sua vez, concorda expressamente em receber, a título de quitação integral do crédito discutido nestes autos, a importância certa e ajustada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) devidos ao Reclamante e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do Reclamante. Do valor total referido no item antecedente será deduzido o valor correspondente ao depósito recursal efetuado pela Reclamada nos autos do processo de conhecimento (nº 0010604-14.2025.5.03.0041), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo levantamento em favor do Reclamante dar-se-á mediante a expedição do competente alvará judicial, imputando-se referido montante à parcela devida ao Reclamante de que trata o item antecedente, cabendo à Reclamada arcar tão somente com o saldo remanescente. O saldo remanescente, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — sendo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) de saldo devido ao Reclamante e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios sucumbenciais —, será pago pela Reclamada em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, vencendo-se a primeira em até 5 (cinco) dias contados da data da homologação do presente acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS/VERBAS DO ACORDO As partes acordantes DECLARAM, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, que o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), devido ao Reclamante, é composto pelas parcelas a seguir discriminadas, observada a respectiva natureza jurídica, prevalecendo a parcela de cunho indenizatório sobre a de natureza salarial: De natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda, por força do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988, e do artigo 214, § 9º, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999: a) Indenização pela não fruição integral do intervalo intrajornada — R$ 3.000,00. b) Indenização compensatória pela extinção da controvérsia remanescente, pela mora no adimplemento das verbas rescisórias e pelos riscos, custos e delongas inerentes ao prosseguimento do cumprimento de sentença e ao julgamento dos Embargos de Declaração pendentes — R$ 14.500,00. De natureza salarial, sujeita à incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, na forma da legislação de regência: c) Diferenças de adicional de insalubridade e de horas extraordinárias habituais, e respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado — R$ 5.000,00 FORMA DE PAGAMENTO O pagamento das parcelas de que cuida o item antecedente será realizado mediante transferência bancária em conta de titularidade do patrono do Reclamante, a saber: Banco Itaú S.A. (341) — Agência: 3815 — Conta Corrente: 03461-0 — Titular: Dr. José Roberto da Costa Medeiros Junior — CPF: 319.783.288-42. MULTA POR DESCUMPRIMENTO Em caso de inadimplemento, total ou parcial, de qualquer das obrigações assumidas neste instrumento, incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor então em aberto, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Verificado o descumprimento, total ou parcial, de qualquer cláusula deste acordo, a Reclamada desde já se considera citada, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na presente avença, inclusive quanto às penalidades, custas processuais e obrigações previdenciárias e fiscais, reconhecendo a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação para o regular prosseguimento da execução. EXTENSÃO E EFEITOS DA QUITAÇÃO. Com o integral adimplemento do presente acordo, o Reclamante outorga à Reclamada a mais ampla, geral, plena e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho havido entre as partes, para nada mais reclamar, em Juízo ou fora dele, seja a que título for, quanto a verbas trabalhistas, indenizações ou quaisquer outras pretensões relacionadas ao objeto desta reclamação trabalhista e aos títulos discriminados neste instrumento, dando-se por encerrada, em definitivo, a presente execução. A quitação ora outorgada abrange, inclusive, eventuais diferenças de correção monetária, juros, multas ou quaisquer outros consectários legais incidentes sobre o crédito objeto da execução, ressalvados os honorários periciais tratados no item 9, não subsistindo, após o integral cumprimento do acordo, qualquer saldo, título ou pretensão remanescente entre as partes relativos ao vínculo empregatício extinto. DA CLAUSULA DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a composição amigável ora celebrada, as partes requerem a redução dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Judicial, Eng. Thiago Borges Estevão, anteriormente arbitrados em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), reputado razoável e proporcional ao trabalho técnico realizado, a ser suportado integralmente pela Reclamada, mediante depósito judicial nos autos, em até 30 (trinta) dias contados do pagamento da última parcela do acordo, para posterior levantamento pelo Sr. Perito. Os honorários periciais foram arbitrados na sentença proferida nos autos principais - 0010604-14.2025.5.03.0041 no importe de R$2.800,00. O valor dos honorários foram objeto do recurso ordinário interposto pela reclamada, visando à sua redução. No v. Acórdão (ID. b32eb4c), verifica-se que os honorários periciais foram mantidos na instância superior nos seguintes termos: Quanto aos honorários periciais, o valor fixado (R$2.800,00) mostra-se compatível com a complexidade da diligência, a extensão do trabalho técnico e os parâmetros usualmente praticados, não havendo elemento objetivo que autorize sua redução. Quanto à cláusula que dispõe sobre a redução dos honorários periciais, ressalto que o perito é auxiliar do Juízo e não integra a relação processual de direito material, motivo pelo qual a transação entre as partes não vincula, de forma absoluta, a verba honorária. Face ao exposto, indefiro a redução pretendida quanto aos honorários periciais, uma vez que o trabalho já foi integralmente realizado e o valor anteriormente fixado remunera condignamente o múnus exercido, inclusive mantido em instância superior. Fica mantido o valor o valor dos honorários periciais fixado em decisão anterior, devendo a responsabilidade pelo pagamento observar o que foi pactuado entre as partes, sem prejuízo da execução forçada em caso de inadimplemento. Procurações das partes, com poderes para transigir, conciliar, firmar compromisso, receber e dar quitação, juntada sob Id 8a543ee (reclamante) e Id b41b1b4(reclamada/o). HOMOLOGO O ACORDO noticiado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à cláusula referente à redução dos honorários periciais. COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO Deverá a parte reclamante comunicar ao Juízo eventual atraso no cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias do vencimento respectivo, implicando o seu silêncio em reconhecimento do integral cumprimento do acordo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deverá o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de 13° salário sobre aviso prévio), no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução, observando o que dispõe o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09 e oficio à Receita Federal. Diante do que consta da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 em relação ao novo valor de parâmetro para a prática de atos processuais da União (igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) fica dispensada a intimação da União (PGF). ARQUIVAMENTO Após o cumprimento integral do acordo, ainda que presumido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, independente de qualquer outro despacho. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando que do numerário depositado na conta judicial n. 3900117077319 depositada nos autos n. 0010604-14.2025.5.03.0041, libere-se a importância líquida de R$10.000,00 ao reclamante, mediante transferência para a conta do advogado, a saber: Banco Itaú S.A. (341) — Agência: 3815 — Conta Corrente: 03461-0 — Titular: Dr. José Roberto da Costa Medeiros Junior — CPF: 319.783.288-42. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 10 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INVERNADA DA L3 AGRICOLA LTDA - ME