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0010690-30.2025.5.03.0026

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010690-30.2025.5.03.0026 AGRAVANTE: REPEL CARGAS SA AGRAVADO: ROBERT DIAS BARBOSA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (acfda78) proferida nos autos do processo 0010690-30.2025.5.03.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010690-30.2025.5.03.0026 AGRAVANTE: REPEL CARGAS SA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROBERT DIAS BARBOSA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: REPEL CARGAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id cc557a4; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 84278ad). Regular a representação processual (Id 023a8ee). O juízo está garantido (Id 9c6f687). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; alínea "a" do inciso I do artigo 195; artigo 2º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6c290d6): [...] a iterativa, notória e atual jurisprudência do col. TST é no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso. Logo, na esteira da iterativa jurisprudência do col. TST, esta d. Turma passou a entender que a desoneração previdenciária prevista na legislação em comento também incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões proferidas no âmbito desta Especializada, não se limitando aos contratos em curso. De todo modo, nos termos do §3º do art. 20 da IN RFB 2.053 /2021, incumbe à empresa interessada informar e comprovar os períodos em que . esteve enquadrada no regime de desoneração fiscal No caso, como constatado pelo d. Juízo de Origem, "as declarações fiscais apresentadas, desacompanhadas de elementos técnicos que evidenciem o efetivo enquadramento da atividade econômica nos arts. 7º ou 8º da Lei 1, não permitem concluir, de forma segura, pela exclusão da contribuição nº 12.546/2011 patronal apurada na conta homologada (...) em sede de embargos à execução (art. 884, §1º, da CLT), incumbia às executadas demonstrar de forma analítica o alegado excesso e o impacto concreto da tese sustentada sobre os cálculos homologados, ônus do qual ". não se desincumbiram Neste contexto, não há falar em excesso de execução. (destaquei) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições e de que previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas (...) a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao e à regime de contribuição incidente sobre a receita bruta data da prestação de serviços , a exemplo dos seguintes julgados, , não se limitando apenas aos contratos em curso dentre vários: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833- 81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021; RRAg-100118-44.2020.5.01.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023 e RRAg-10203- 23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19 /02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Assim, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que incumbia à empresa interessada informar e comprovar os , ônus do qual períodos em que esteve enquadrada no regime de desoneração fiscal não se desincumbiu. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 2Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6c290d6): [...] A cláusula terceira da CCT 2019/2020 (id. 4c0f56a) fixa que nenhum empregado, na função exercida pelo autor (motorista de carreta), poderá perceber remuneração inferior a R$ 1.952,77, valor correspondente ao piso salarial da categoria. Já a cláusula trigésima oitava (id. 4c0f56a) dispõe que o descumprimento de qualquer cláusula da convenção sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a 50% do salário de ingresso previsto na própria norma coletiva. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Executada, a Expert consignou o seguinte (id. 1d4b52c): "A reclamada está equivocada, ratificando o primeiro esclarecimento, de acordo com as normas coletivas o salário de ingresso para motorista está previsto na CCT e foi observado no cálculo pericial para a apuração da ." multa convencional Sendo assim, como bem delineado pelo Juízo de Origem, "da interpretação sistemática das cláusulas convencionais, conclui-se que o "salário de ingresso" para a função de motorista coincide com o piso salarial estipulado para a . Não se trata de parâmetro distinto, categoria na cláusula econômica correspondente mas do valor mínimo convencionalmente assegurado ao empregado no momento da admissão". Não se verifica, portanto, extrapolação do título executivo nem adoção de base de cálculo diversa daquela prevista na norma coletiva. (destaquei) Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (inciso XXVI do artigo 7º da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO 3DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115281738800000201657948. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115281738800000201657948?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - REPEL CARGAS SA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010690-30.2025.5.03.0026 AGRAVANTE: REPEL CARGAS SA AGRAVADO: ROBERT DIAS BARBOSA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (acfda78) proferida nos autos do processo 0010690-30.2025.5.03.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010690-30.2025.5.03.0026 AGRAVANTE: REPEL CARGAS SA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROBERT DIAS BARBOSA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: REPEL CARGAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id cc557a4; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 84278ad). Regular a representação processual (Id 023a8ee). O juízo está garantido (Id 9c6f687). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; alínea "a" do inciso I do artigo 195; artigo 2º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6c290d6): [...] a iterativa, notória e atual jurisprudência do col. TST é no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso. Logo, na esteira da iterativa jurisprudência do col. TST, esta d. Turma passou a entender que a desoneração previdenciária prevista na legislação em comento também incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões proferidas no âmbito desta Especializada, não se limitando aos contratos em curso. De todo modo, nos termos do §3º do art. 20 da IN RFB 2.053 /2021, incumbe à empresa interessada informar e comprovar os períodos em que . esteve enquadrada no regime de desoneração fiscal No caso, como constatado pelo d. Juízo de Origem, "as declarações fiscais apresentadas, desacompanhadas de elementos técnicos que evidenciem o efetivo enquadramento da atividade econômica nos arts. 7º ou 8º da Lei 1, não permitem concluir, de forma segura, pela exclusão da contribuição nº 12.546/2011 patronal apurada na conta homologada (...) em sede de embargos à execução (art. 884, §1º, da CLT), incumbia às executadas demonstrar de forma analítica o alegado excesso e o impacto concreto da tese sustentada sobre os cálculos homologados, ônus do qual ". não se desincumbiram Neste contexto, não há falar em excesso de execução. (destaquei) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições e de que previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas (...) a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao e à regime de contribuição incidente sobre a receita bruta data da prestação de serviços , a exemplo dos seguintes julgados, , não se limitando apenas aos contratos em curso dentre vários: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833- 81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021; RRAg-100118-44.2020.5.01.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023 e RRAg-10203- 23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19 /02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Assim, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que incumbia à empresa interessada informar e comprovar os , ônus do qual períodos em que esteve enquadrada no regime de desoneração fiscal não se desincumbiu. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 2Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6c290d6): [...] A cláusula terceira da CCT 2019/2020 (id. 4c0f56a) fixa que nenhum empregado, na função exercida pelo autor (motorista de carreta), poderá perceber remuneração inferior a R$ 1.952,77, valor correspondente ao piso salarial da categoria. Já a cláusula trigésima oitava (id. 4c0f56a) dispõe que o descumprimento de qualquer cláusula da convenção sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a 50% do salário de ingresso previsto na própria norma coletiva. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Executada, a Expert consignou o seguinte (id. 1d4b52c): "A reclamada está equivocada, ratificando o primeiro esclarecimento, de acordo com as normas coletivas o salário de ingresso para motorista está previsto na CCT e foi observado no cálculo pericial para a apuração da ." multa convencional Sendo assim, como bem delineado pelo Juízo de Origem, "da interpretação sistemática das cláusulas convencionais, conclui-se que o "salário de ingresso" para a função de motorista coincide com o piso salarial estipulado para a . Não se trata de parâmetro distinto, categoria na cláusula econômica correspondente mas do valor mínimo convencionalmente assegurado ao empregado no momento da admissão". Não se verifica, portanto, extrapolação do título executivo nem adoção de base de cálculo diversa daquela prevista na norma coletiva. (destaquei) Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (inciso XXVI do artigo 7º da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO 3DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115281738800000201657948. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115281738800000201657948?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DIAS BARBOSA

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