Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010690-22.2025.5.03.0061 AUTOR: CARLOS DANIEL RIBEIRO RÉU: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a2f637 proferido nos autos. 6. DESPACHO Trata-se de processo em que o(a) reclamante é devedor de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) do(a)(s) reclamado(a)(s), cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ante a decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, conforme consignado na sentença. O(A)(s) reclamado(a)(s) pretendem afastar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça ao(à) reclamante para, assim, poder executar o valor dos honorários advocatícios, entendendo que houve alteração da condição de miserabilidade nos termos da petição de #id:3b08318, requerendo a utilização das ferramentas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dentre outras pesquisa(s)/ofício(s). O(A) reclamante, por sua vez, sustenta que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita permanece inalterada (#id:4584f2f). Pois bem, a lei (artigo 791-A, § 4º, da CLT) autoriza que se execute o(a) reclamante beneficiário da justiça gratuita para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas se o credor demonstrar, no prazo de 2 anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Destarte, para o fim único e exclusivo de verificar a situação de miserabilidade que ensejou a concessão da justiça gratuita à reclamante, não importando ato de execução de nenhuma espécie, por ora, determino: 1) Venham os autos conclusos para as seguintes pesquisas em face do(a) reclamante (CPF: 126.095.856-67) e de sua firma individual indicada na petição de #id:3b08318, qual seja, : - RENAJUD; - INFOJUD; - saldos das contas bancárias via SISBAJUD (sem proceder-se a nenhum bloqueio). 2) Dê-se ciência às partes, registrando-se o prazo de 10 dias para fins de controle. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010690-22.2025.5.03.0061 AUTOR: CARLOS DANIEL RIBEIRO RÉU: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a2f637 proferido nos autos. 6. DESPACHO Trata-se de processo em que o(a) reclamante é devedor de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) do(a)(s) reclamado(a)(s), cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ante a decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, conforme consignado na sentença. O(A)(s) reclamado(a)(s) pretendem afastar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça ao(à) reclamante para, assim, poder executar o valor dos honorários advocatícios, entendendo que houve alteração da condição de miserabilidade nos termos da petição de #id:3b08318, requerendo a utilização das ferramentas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dentre outras pesquisa(s)/ofício(s). O(A) reclamante, por sua vez, sustenta que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita permanece inalterada (#id:4584f2f). Pois bem, a lei (artigo 791-A, § 4º, da CLT) autoriza que se execute o(a) reclamante beneficiário da justiça gratuita para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas se o credor demonstrar, no prazo de 2 anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Destarte, para o fim único e exclusivo de verificar a situação de miserabilidade que ensejou a concessão da justiça gratuita à reclamante, não importando ato de execução de nenhuma espécie, por ora, determino: 1) Venham os autos conclusos para as seguintes pesquisas em face do(a) reclamante (CPF: 126.095.856-67) e de sua firma individual indicada na petição de #id:3b08318, qual seja, : - RENAJUD; - INFOJUD; - saldos das contas bancárias via SISBAJUD (sem proceder-se a nenhum bloqueio). 2) Dê-se ciência às partes, registrando-se o prazo de 10 dias para fins de controle. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL