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0010689-90.2013.5.19.0003

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Tribunal
TRT19
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set/2026

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  1. Edital

    TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0010689-90.2013.5.19.0003 AUTOR: CAIO CESAR MACENA SANTOS SILVA RÉU: COMERCIAL MACEIO SOLUCOES ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO TERCEIRO INTERESSADO: LETÍCIA BRANDÃO DE MELO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT (CIÊNCIA DE DESPACHO) O Excelentíssimo Dr. EDSON FRANÇOSO, Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) NOTIFICADO(S) o(s) destinatário(s) acima, atualmente com endereço incerto e não sabido, para ciência do DESPACHO proferido nos autos eletrônicos, CUJO TEOR É O QUE SEGUE: DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente noticiando a ocorrência de fraude à execução praticada pelo executado WALTER PARÍSIO BRANDÃO DE MELO. A parte exequente apresentou prova emprestada oriunda do processo 0010692-39.2013.5.19.0005, demonstrando que o referido executado alienou o apartamento 106 do Edifício Residencial Pátmos, matriculado sob o nº 96.218 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, em favor de sua filha, LETÍCIA BRANDÃO DE MELO. Segundo a parte exequente, na época da transação, a adquirente contava com menos de 16 (dezesseis) anos de idade e a execução trabalhista já estava em curso, o que caracteriza fortes indícios de blindagem patrimonial. A documentação acostada revela ainda que a terceira LETÍCIA BRANDÃO DE MELO é titular da empresa L. B. DE MELO MATERIAL ELÉTRICO - CNPJ 26.958.071/0001-95, que atua no mesmo segmento empresarial do genitor executado. Tais elementos, aliados ao fato de o executado WALTER PARÍSIO BRANDÃO DE MELO perceber apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, sugerem a confusão patrimonial e o uso da descendente para ocultação de bens. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação de bens que reduz o devedor à insolvência configura fraude à execução, sendo desnecessária a prova de má-fé do terceiro quando se trata de transferência gratuita ou para descendentes sem capacidade financeira própria à época. Ante o exposto, defiro, em parte, os pedidos formulados pela parte exequente no ID d914a8d para fins de investigação patrimonial e garantia do contraditório. Por conseguinte, decido instaurar o incidente de fraude à execução em face de LETÍCIA BRANDÃO DE MELO. Por tal motivo, intime-se LETÍCIA BRANDÃO DE MELO, por via postal no endereço indicado na prova emprestada (Rua Padre Luiz Marques Teixeira, 82, Apt. 803, Boa Viagem, Recife - PE, CEP 51021-530), para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre os fatos alegados e apresente a defesa que entender cabível. Ao mesmo tempo, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis de Maceió solicitando a certidão de inteiro teor e ônus da matrícula 96.218, bem como cópia da escritura de compra e venda ou do título que formalizou a transferência do imóvel ao tempo da menoridade da terceira interessada. MACEIO/AL, 02 de junho de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA SILVA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LETÍCIA BRANDÃO DE MELO

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