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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010689-85.2024.5.18.0083 AUTOR: CLAUDIO ANTONIO BATISTA RÉU: ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29844be proferido nos autos. DESPACHO O exequente apresentou petição no ID 3a58544 com requerimento de utilização de diversas ferramentas de investigação patrimonial. Pois bem. A execução trabalhista deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho). O juiz tem o dever de conduzir o processo com celeridade e, principalmente, eficiência para o pagamento do débito exequendo. Desta forma, defiro a realização de consulta/pesquisa aos sistemas SNIPER, CENSEC e PREVJUD ou outro similar para verificar a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Quanto à verificação de restituição de Imposto de Renda, eventuais valores a receber são creditados em conta bancária do declarante do IR, passível de apreensão via Sisbajud, razão pela qual indefiro. Ademais, a expedição indiscriminada de ofícios a órgãos como ANAC, Marinha do Brasil, INPI e CVM, sem que a parte exequente apresente indícios mínimos da existência de tais bens, sobrecarrega a máquina judiciária. A atuação do juízo na fase executiva não desonera o credor do ônus de indicar bens à penhora ou, ao menos, apontar sinais de riqueza que justifiquem diligências específicas. Além disso, a pesquisa em Juntas Comerciais de outros Estados revela-se desnecessária neste momento, pois o INFOJUD e o SNIPER permitem identificar participações societárias por meio do CNPJ em âmbito nacional. Portanto, indefiro a expedição de ofícios à ANAC, Marinha, INPI, CVM e Juntas Comerciais. Proceda a Secretaria à pesquisa patrimonial dos convênios deferidos acima. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010689-85.2024.5.18.0083 AUTOR: CLAUDIO ANTONIO BATISTA RÉU: ALFA CONSTRUTORA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29844be proferido nos autos. DESPACHO O exequente apresentou petição no ID 3a58544 com requerimento de utilização de diversas ferramentas de investigação patrimonial. Pois bem. A execução trabalhista deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho). O juiz tem o dever de conduzir o processo com celeridade e, principalmente, eficiência para o pagamento do débito exequendo. Desta forma, defiro a realização de consulta/pesquisa aos sistemas SNIPER, CENSEC e PREVJUD ou outro similar para verificar a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Quanto à verificação de restituição de Imposto de Renda, eventuais valores a receber são creditados em conta bancária do declarante do IR, passível de apreensão via Sisbajud, razão pela qual indefiro. Ademais, a expedição indiscriminada de ofícios a órgãos como ANAC, Marinha do Brasil, INPI e CVM, sem que a parte exequente apresente indícios mínimos da existência de tais bens, sobrecarrega a máquina judiciária. A atuação do juízo na fase executiva não desonera o credor do ônus de indicar bens à penhora ou, ao menos, apontar sinais de riqueza que justifiquem diligências específicas. Além disso, a pesquisa em Juntas Comerciais de outros Estados revela-se desnecessária neste momento, pois o INFOJUD e o SNIPER permitem identificar participações societárias por meio do CNPJ em âmbito nacional. Portanto, indefiro a expedição de ofícios à ANAC, Marinha, INPI, CVM e Juntas Comerciais. Proceda a Secretaria à pesquisa patrimonial dos convênios deferidos acima. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ANTONIO BATISTA
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