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0010689-66.2026.5.15.0126

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010689-66.2026.5.15.0126 AUTOR: LAIS LILIAN RIBEIRO PEDRELLA RÉU: SUPERMERCADO IBIRAPUERA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae30f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A autora postulou que os valores indicados na peça vestibular sejam considerados meras estimativas econômicas das pretensões deduzidas, sem vinculação de teto limitador para a apuração em liquidação. A reclamada, a seu turno, defendeu a impossibilidade de condenação em valores superiores aos lançados na petição inicial, sustentando a necessidade de respeito aos limites objetivos da lide. Registro que os valores discriminados na petição inicial representam estimativa financeira exigida para fixação do rito e do valor da causa, nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT. Portanto, o montante exato dos títulos deferidos será apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros objetivos definidos na fundamentação e a prova documental coligida. ESTABILIDADE DA GESTANTE E DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL A reclamante alegou que foi admitida pela ré em 03/03/2026 para exercer a função de operadora de loja, com salário mensal de R$ 2.102,00, tendo o liame laboral sido rompido em 16/04/2026 mediante pedido de demissão. Sustentou que já se encontrava gestante na data do desligamento, com previsão de parto para 15/12/2026 e concepção estimada entre 22/03/2026 e 26/03/2026, juntando carteira de acompanhamento pré-natal (ID 330113.a). Argumentou a demandante que o pedido de demissão é nulo de pleno direito, pois não contou com a assistência e homologação do sindicato profissional representativo da categoria ou de autoridade competente, em afronta direta ao artigo 500 da CLT, postulando a conversão do rompimento em dispensa sem justa causa e o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, com todos os consectários rescisórios. Em sua defesa, a reclamada confirmou a contratação a título de experiência em 03/03/2026, mas sustentou a plena validade da rescisão contratual ocorrida em 16/04/2026, aduzindo que a iniciativa do desligamento partiu exclusivamente da empregada, que subscreveu carta de demissão de próprio punho (ID 2b0988f). Alegou a ré que desconhecia o estado gravídico da trabalhadora no momento da rescisão, destacando que a obreira não apresentou atestado médico ou carteira da gestante, o que afastaria a caracterização de dispensa arbitrária patronal e a incidência do artigo 500 da CLT. Sucessivamente, defendeu a reclamada que a nulidade formal não autoriza a conversão em dispensa imotivada e invocou a oferta de reintegração formalizada por telegrama em 12/05/2026 (ID f6d0b63) e renovada em audiência (ID cd57087), aduzindo que a recusa da obreira impediria o acolhimento da indenização substitutiva. Pois bem. A proteção à maternidade e ao nascituro possui assento constitucional expresso no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O elemento deflagrador da garantia de emprego é exclusivamente biológico, consubstanciado na concepção ocorrida no curso da vigência do contrato de trabalho, independentemente do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada no instante da terminação do pacto, nos moldes do artigo 391-A da CLT e da diretriz traçada na Súmula nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse prisma, a caderneta de acompanhamento pré-natal acostada aos autos (ID 330113a) comprova de forma contundente que a concepção se deu em março de 2026, estando a autora grávida em 16/04/2026, data da ruptura contratual. Outrossim, a circunstância de o liame ter sido celebrado sob a modalidade de contrato de experiência a prazo determinado não afasta a proteção legal, nos moldes do item III da Súmula nº 244 do TST. Tratando-se de empregada detentora de estabilidade provisória, a validade de eventual pedido de demissão condiciona-se obrigatoriamente à assistência do respectivo sindicato da categoria profissional ou de autoridade local competente, conforme o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. A referida exigência legal tem por escopo salvaguardar a higidez e a livre manifestação de vontade da trabalhadora em momento de especial vulnerabilidade socioeconômica, evitando renúncias precipitadas a direito indisponível voltado à subsistência do nascituro. A matéria restou pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ao fixar tese no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 55 (Tema 55 do TST): IRR TST Tema 55 (Representativo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024): A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. No caso vertente, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 12574cb) demonstra de modo incontroverso a ausência de homologação ou assistência pelo sindicato obreiro ou por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, a ausência da formalidade essencial e cogente prescrita no artigo 500 da CLT acarreta a nulidade de pleno direito do pedido de demissão formulado pela reclamante em 16/04/2026. Superada a validade do pedido de demissão, cumpre analisar os efeitos da recusa da trabalhadora à reintegração ofertada pela empresa. Conforme registrado na ata de audiência de 25/08/2026, a reclamada propôs a reintegração ao emprego, a qual foi expressamente recusada pela reclamante. A recusa à reintegração não consubstancia renúncia ao direito material assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, remanescendo incólume o direito da trabalhadora à percepção da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 134: IRR TST Tema 134 (Representativo: 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Declarada a nulidade da resilição contratual por iniciativa da empregada e convolada a ruptura em dispensa imotivada por ato patronal, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, abrangendo os salários e demais haveres trabalhistas devidos desde o dia subsequente ao desligamento (17/04/2026) até cinco meses após o parto. Acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, composta pelas seguintes parcelas: a) salários integrais do período compreendido entre 17/04/2026 e o quinto mês após a data do parto; b) 13º salário proporcional de 2026 e 13º salário integral ou proporcional relativo ao período estabilitário projetado até cinco meses após o parto; c) férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período estabilitário; d) FGTS (8%) incidente sobre os salários e 13º salários deferidos no período da estabilidade provisória. Ressalto que a apuração definitiva do termo final da estabilidade fica vinculada à comprovação documental da data efetiva do nascimento do nascituro em sede de liquidação de sentença, observada a remuneração mensal de R$ 2.102,00. Caso a parte autora venha a auferir benefício previdenciário de salário-maternidade pago diretamente pelo órgão previdenciário (INSS), autorizo a respectiva dedução dos valores comprovadamente recebidos sob idêntico título no interregno correspondente, a fim de evitar sobreposição remuneratória e enriquecimento sem causa. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da conversão da modalidade rescisória em dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, são devidas as verbas rescisórias próprias dessa forma de extinção contratual. A parte autora faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes da Lei nº 12.506/2011, com a devida integração ao tempo de serviço, bem como da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (tanto os devidos no pacto quanto os resultantes da indenização substitutiva). Quanto ao FGTS e ao seguro-desemprego, determino que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça alvará judicial eletrônico para levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada, bem como a respectiva certidão narrativa para fins de habilitação da trabalhadora perante o programa do seguro-desemprego, suprindo a necessidade de fornecimento de guias patronais. Em relação à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, verifico que a reclamada efetuou o adimplemento tempestivo das parcelas rescisórias decorrentes do pedido de demissão à época formalizado pela empregada (ID 12574cb). A controvérsia em torno da modalidade rescisória decorreu de posterior declaração judicial de nulidade em razão da ausência de assistência sindical. Nesse contexto, não configurada mora inicial injustificada no pagamento das parcelas rescisórias originárias, indefiro o pedido de pagamento da penalidade estatuída no artigo 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a fim de evitar enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR LAÍS LILIAN RIBEIRO PEDRELLA EM FACE DE SUPERMERCADO IBIRAPUERA LTDA. - EPP, DECIDO: I – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO PELA OBREIRA EM 16/04/2026, RECONHECENDO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA; II – CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, COM VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E AUTORIZADA A DEDUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS COMPROVADAMENTE QUITADAS A IDÊNTICO TÍTULO NO TRCT DE ID 12574CB: - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS INTEGRAIS DESDE 17/04/2026 ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO; - 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS RELATIVOS AO PERÍODO ESTABILITÁRIO; - FÉRIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL ATINENTES AO INTERREGNO DA ESTABILIDADE; - AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 30 DIAS; - DEPÓSITOS DO FGTS (8%) SOBRE AS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA; - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA RECLAMANTE, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; III – CONCEDER À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; IV – DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E CERTIDÃO NARRATIVA PARA ENCAMINHAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO EM FAVOR DA AUTORA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. V – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 800,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 40.000,00, SUJEITAS A POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO IBIRAPUERA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010689-66.2026.5.15.0126 AUTOR: LAIS LILIAN RIBEIRO PEDRELLA RÉU: SUPERMERCADO IBIRAPUERA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae30f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A autora postulou que os valores indicados na peça vestibular sejam considerados meras estimativas econômicas das pretensões deduzidas, sem vinculação de teto limitador para a apuração em liquidação. A reclamada, a seu turno, defendeu a impossibilidade de condenação em valores superiores aos lançados na petição inicial, sustentando a necessidade de respeito aos limites objetivos da lide. Registro que os valores discriminados na petição inicial representam estimativa financeira exigida para fixação do rito e do valor da causa, nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT. Portanto, o montante exato dos títulos deferidos será apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros objetivos definidos na fundamentação e a prova documental coligida. ESTABILIDADE DA GESTANTE E DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL A reclamante alegou que foi admitida pela ré em 03/03/2026 para exercer a função de operadora de loja, com salário mensal de R$ 2.102,00, tendo o liame laboral sido rompido em 16/04/2026 mediante pedido de demissão. Sustentou que já se encontrava gestante na data do desligamento, com previsão de parto para 15/12/2026 e concepção estimada entre 22/03/2026 e 26/03/2026, juntando carteira de acompanhamento pré-natal (ID 330113.a). Argumentou a demandante que o pedido de demissão é nulo de pleno direito, pois não contou com a assistência e homologação do sindicato profissional representativo da categoria ou de autoridade competente, em afronta direta ao artigo 500 da CLT, postulando a conversão do rompimento em dispensa sem justa causa e o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, com todos os consectários rescisórios. Em sua defesa, a reclamada confirmou a contratação a título de experiência em 03/03/2026, mas sustentou a plena validade da rescisão contratual ocorrida em 16/04/2026, aduzindo que a iniciativa do desligamento partiu exclusivamente da empregada, que subscreveu carta de demissão de próprio punho (ID 2b0988f). Alegou a ré que desconhecia o estado gravídico da trabalhadora no momento da rescisão, destacando que a obreira não apresentou atestado médico ou carteira da gestante, o que afastaria a caracterização de dispensa arbitrária patronal e a incidência do artigo 500 da CLT. Sucessivamente, defendeu a reclamada que a nulidade formal não autoriza a conversão em dispensa imotivada e invocou a oferta de reintegração formalizada por telegrama em 12/05/2026 (ID f6d0b63) e renovada em audiência (ID cd57087), aduzindo que a recusa da obreira impediria o acolhimento da indenização substitutiva. Pois bem. A proteção à maternidade e ao nascituro possui assento constitucional expresso no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O elemento deflagrador da garantia de emprego é exclusivamente biológico, consubstanciado na concepção ocorrida no curso da vigência do contrato de trabalho, independentemente do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada no instante da terminação do pacto, nos moldes do artigo 391-A da CLT e da diretriz traçada na Súmula nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse prisma, a caderneta de acompanhamento pré-natal acostada aos autos (ID 330113a) comprova de forma contundente que a concepção se deu em março de 2026, estando a autora grávida em 16/04/2026, data da ruptura contratual. Outrossim, a circunstância de o liame ter sido celebrado sob a modalidade de contrato de experiência a prazo determinado não afasta a proteção legal, nos moldes do item III da Súmula nº 244 do TST. Tratando-se de empregada detentora de estabilidade provisória, a validade de eventual pedido de demissão condiciona-se obrigatoriamente à assistência do respectivo sindicato da categoria profissional ou de autoridade local competente, conforme o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. A referida exigência legal tem por escopo salvaguardar a higidez e a livre manifestação de vontade da trabalhadora em momento de especial vulnerabilidade socioeconômica, evitando renúncias precipitadas a direito indisponível voltado à subsistência do nascituro. A matéria restou pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ao fixar tese no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 55 (Tema 55 do TST): IRR TST Tema 55 (Representativo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024): A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. No caso vertente, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 12574cb) demonstra de modo incontroverso a ausência de homologação ou assistência pelo sindicato obreiro ou por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, a ausência da formalidade essencial e cogente prescrita no artigo 500 da CLT acarreta a nulidade de pleno direito do pedido de demissão formulado pela reclamante em 16/04/2026. Superada a validade do pedido de demissão, cumpre analisar os efeitos da recusa da trabalhadora à reintegração ofertada pela empresa. Conforme registrado na ata de audiência de 25/08/2026, a reclamada propôs a reintegração ao emprego, a qual foi expressamente recusada pela reclamante. A recusa à reintegração não consubstancia renúncia ao direito material assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, remanescendo incólume o direito da trabalhadora à percepção da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 134: IRR TST Tema 134 (Representativo: 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Declarada a nulidade da resilição contratual por iniciativa da empregada e convolada a ruptura em dispensa imotivada por ato patronal, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, abrangendo os salários e demais haveres trabalhistas devidos desde o dia subsequente ao desligamento (17/04/2026) até cinco meses após o parto. Acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, composta pelas seguintes parcelas: a) salários integrais do período compreendido entre 17/04/2026 e o quinto mês após a data do parto; b) 13º salário proporcional de 2026 e 13º salário integral ou proporcional relativo ao período estabilitário projetado até cinco meses após o parto; c) férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período estabilitário; d) FGTS (8%) incidente sobre os salários e 13º salários deferidos no período da estabilidade provisória. Ressalto que a apuração definitiva do termo final da estabilidade fica vinculada à comprovação documental da data efetiva do nascimento do nascituro em sede de liquidação de sentença, observada a remuneração mensal de R$ 2.102,00. Caso a parte autora venha a auferir benefício previdenciário de salário-maternidade pago diretamente pelo órgão previdenciário (INSS), autorizo a respectiva dedução dos valores comprovadamente recebidos sob idêntico título no interregno correspondente, a fim de evitar sobreposição remuneratória e enriquecimento sem causa. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da conversão da modalidade rescisória em dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, são devidas as verbas rescisórias próprias dessa forma de extinção contratual. A parte autora faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes da Lei nº 12.506/2011, com a devida integração ao tempo de serviço, bem como da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (tanto os devidos no pacto quanto os resultantes da indenização substitutiva). Quanto ao FGTS e ao seguro-desemprego, determino que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça alvará judicial eletrônico para levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada, bem como a respectiva certidão narrativa para fins de habilitação da trabalhadora perante o programa do seguro-desemprego, suprindo a necessidade de fornecimento de guias patronais. Em relação à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, verifico que a reclamada efetuou o adimplemento tempestivo das parcelas rescisórias decorrentes do pedido de demissão à época formalizado pela empregada (ID 12574cb). A controvérsia em torno da modalidade rescisória decorreu de posterior declaração judicial de nulidade em razão da ausência de assistência sindical. Nesse contexto, não configurada mora inicial injustificada no pagamento das parcelas rescisórias originárias, indefiro o pedido de pagamento da penalidade estatuída no artigo 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a fim de evitar enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR LAÍS LILIAN RIBEIRO PEDRELLA EM FACE DE SUPERMERCADO IBIRAPUERA LTDA. - EPP, DECIDO: I – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO PELA OBREIRA EM 16/04/2026, RECONHECENDO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA; II – CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, COM VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E AUTORIZADA A DEDUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS COMPROVADAMENTE QUITADAS A IDÊNTICO TÍTULO NO TRCT DE ID 12574CB: - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS INTEGRAIS DESDE 17/04/2026 ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO; - 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS RELATIVOS AO PERÍODO ESTABILITÁRIO; - FÉRIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL ATINENTES AO INTERREGNO DA ESTABILIDADE; - AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 30 DIAS; - DEPÓSITOS DO FGTS (8%) SOBRE AS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA; - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA RECLAMANTE, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; III – CONCEDER À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; IV – DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E CERTIDÃO NARRATIVA PARA ENCAMINHAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO EM FAVOR DA AUTORA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. V – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 800,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 40.000,00, SUJEITAS A POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAIS LILIAN RIBEIRO PEDRELLA

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