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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010689-32.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: JOICE APARECIDA NOVAIS AGRAVADO: SERTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75cc02e) proferida nos autos do processo 0010689-32.2023.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010689-32.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: JOICE APARECIDA NOVAIS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE LUCCA E CASTRO AGRAVADO: SERTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA AGRAVADO: AGMAQ EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO GUINDALINI LORENZATO AGRAVADO: AGMATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LEONARDO GUINDALINI LORENZATO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 05309d7; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 15abc17). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18 /02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 20/07/2026, às 15:44:10 - a3231a6 Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "(...) Ao contrário do que alega a reclamante, entendo que sua testemunha não faz prova suficiente em benefício de sua tese, pois ela não foi assertiva em suas declarações quanto à limpeza de banheiros "com grande fluxo de usuários" de modo a configurar hipótese de aplicação da súmula 448, II, do TST; com efeito, apesar de dizer que a autora "cuidavada parte de limpeza tanto da reclamada AGMAQ quanto da reclamada AGMATEC", a testemunha disse "acreditar" que ela "limpasse entre 10 a 12 banheiros, todos os dias", sendo que de sua sala somente via "a reclamante passando com o carrinho de limpeza, para ir limpar afábrica da reclamada AGMATEC". Está claro que a testemunha não presenciava a autora limpando banheiros da fábrica, onde havia maior quantidade de empregados, o que limita a prova ao fato de que tal tarefa era realizada apenas "no setor administrativo da reclamada AGMAQ", em que se ativavam não mais do que 15 pessoas. Não bastasse, a reclamada apresentou testemunha que negou, inclusive, o fato de a reclamante realizar a limpeza da fábrica da reclamada AGMATEC. Mantenho, pois, a conclusão de Origem pela improcedência do pedido, porquanto não logrou a autora comprovar "que realizava atividade de limpeza de banheiros da fábrica das empresas tomadoras de serviço, o que poderia atrair a aplicação do que disciplina a Súmula 448 do C. TST". Por relevante, registro que a impugnação recursal às fichas de entrega de EPI não altera a conclusão supra, até porque a recorrente sequer esclarece qual seria o agente insalubre ao qual teria ficado exposta de modo a fazer jus ao pagamento do adicional em análise; note-se, ainda, que, na impugnação ao laudo, a autora afirmou que teria dito aoexpert "que não recebeu EPIs e ainda, assinou as fichas de entrega de EPI em branco", o que difere da alegação do recurso no sentido de que "a reclamante jamais recebeu os EPI´s descrito à caneta, tendo assinado referido documento, sem as informações desses equipamentos". Nada a alterar." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: “Ademais, independentemente da fábrica, o próprio reconhecimento de que havia a higienização de um complexo empresarial composto por duas empresas (AGMAQ e AGMATEC) afasta a premissa de que o ambiente se equipararia a uma "residência" ou "pequeno escritório". O volume de 10 a 12 banheiros diários não se coaduna com uso restrito, configurando evidente uso coletivo e de grande circulação, notadamente por se tratar de uma complexo empresarial que contém duas empresas. A testemunha da reclamante foi taxativa conforme consta da r. sentença de id 9ad3739: “que havia cerca de 15 empregados no setor administrativo da reclamada AGMAQ, além de mais de 100 empregados na fábrica da reclamada AGMATEC, que utilizavam os banheiros mencionados” . Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Ao contrário do que alega a reclamante, entendo que sua testemunha não faz prova suficiente em benefício de sua tese, pois ela não foi assertiva em suas declarações quanto à limpeza de banheiros "com grande fluxo de usuários" de modo a configurar hipótese de aplicação da súmula 448, II, do TST; com efeito, apesar de dizer que a autora "cuidavada parte de limpeza tanto da reclamada AGMAQ quanto da reclamada AGMATEC", a testemunha disse "acreditar" que ela "limpasse entre 10 a 12 banheiros, todos os dias", sendo que de sua sala somente via "a reclamante passando com o carrinho de limpeza, para ir limpar afábrica da reclamada AGMATEC". Está claro que a testemunha não presenciava a autora limpando banheiros da fábrica, onde havia maior quantidade de empregados, o que limita a prova ao fato de que tal tarefa era realizada apenas "no setor administrativo da reclamada AGMAQ", em que se ativavam não mais do que 15 pessoas. Não bastasse, a reclamada apresentou testemunha que negou, inclusive, o fato de a reclamante realizar a limpeza da fábrica da reclamada AGMATEC”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316134113000000202491135. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316134113000000202491135?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICE APARECIDA NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010689-32.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: JOICE APARECIDA NOVAIS AGRAVADO: SERTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75cc02e) proferida nos autos do processo 0010689-32.2023.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010689-32.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: JOICE APARECIDA NOVAIS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE LUCCA E CASTRO AGRAVADO: SERTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA AGRAVADO: AGMAQ EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO GUINDALINI LORENZATO AGRAVADO: AGMATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LEONARDO GUINDALINI LORENZATO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 05309d7; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 15abc17). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18 /02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 20/07/2026, às 15:44:10 - a3231a6 Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "(...) Ao contrário do que alega a reclamante, entendo que sua testemunha não faz prova suficiente em benefício de sua tese, pois ela não foi assertiva em suas declarações quanto à limpeza de banheiros "com grande fluxo de usuários" de modo a configurar hipótese de aplicação da súmula 448, II, do TST; com efeito, apesar de dizer que a autora "cuidavada parte de limpeza tanto da reclamada AGMAQ quanto da reclamada AGMATEC", a testemunha disse "acreditar" que ela "limpasse entre 10 a 12 banheiros, todos os dias", sendo que de sua sala somente via "a reclamante passando com o carrinho de limpeza, para ir limpar afábrica da reclamada AGMATEC". Está claro que a testemunha não presenciava a autora limpando banheiros da fábrica, onde havia maior quantidade de empregados, o que limita a prova ao fato de que tal tarefa era realizada apenas "no setor administrativo da reclamada AGMAQ", em que se ativavam não mais do que 15 pessoas. Não bastasse, a reclamada apresentou testemunha que negou, inclusive, o fato de a reclamante realizar a limpeza da fábrica da reclamada AGMATEC. Mantenho, pois, a conclusão de Origem pela improcedência do pedido, porquanto não logrou a autora comprovar "que realizava atividade de limpeza de banheiros da fábrica das empresas tomadoras de serviço, o que poderia atrair a aplicação do que disciplina a Súmula 448 do C. TST". Por relevante, registro que a impugnação recursal às fichas de entrega de EPI não altera a conclusão supra, até porque a recorrente sequer esclarece qual seria o agente insalubre ao qual teria ficado exposta de modo a fazer jus ao pagamento do adicional em análise; note-se, ainda, que, na impugnação ao laudo, a autora afirmou que teria dito aoexpert "que não recebeu EPIs e ainda, assinou as fichas de entrega de EPI em branco", o que difere da alegação do recurso no sentido de que "a reclamante jamais recebeu os EPI´s descrito à caneta, tendo assinado referido documento, sem as informações desses equipamentos". Nada a alterar." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: “Ademais, independentemente da fábrica, o próprio reconhecimento de que havia a higienização de um complexo empresarial composto por duas empresas (AGMAQ e AGMATEC) afasta a premissa de que o ambiente se equipararia a uma "residência" ou "pequeno escritório". O volume de 10 a 12 banheiros diários não se coaduna com uso restrito, configurando evidente uso coletivo e de grande circulação, notadamente por se tratar de uma complexo empresarial que contém duas empresas. A testemunha da reclamante foi taxativa conforme consta da r. sentença de id 9ad3739: “que havia cerca de 15 empregados no setor administrativo da reclamada AGMAQ, além de mais de 100 empregados na fábrica da reclamada AGMATEC, que utilizavam os banheiros mencionados” . Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Ao contrário do que alega a reclamante, entendo que sua testemunha não faz prova suficiente em benefício de sua tese, pois ela não foi assertiva em suas declarações quanto à limpeza de banheiros "com grande fluxo de usuários" de modo a configurar hipótese de aplicação da súmula 448, II, do TST; com efeito, apesar de dizer que a autora "cuidavada parte de limpeza tanto da reclamada AGMAQ quanto da reclamada AGMATEC", a testemunha disse "acreditar" que ela "limpasse entre 10 a 12 banheiros, todos os dias", sendo que de sua sala somente via "a reclamante passando com o carrinho de limpeza, para ir limpar afábrica da reclamada AGMATEC". Está claro que a testemunha não presenciava a autora limpando banheiros da fábrica, onde havia maior quantidade de empregados, o que limita a prova ao fato de que tal tarefa era realizada apenas "no setor administrativo da reclamada AGMAQ", em que se ativavam não mais do que 15 pessoas. Não bastasse, a reclamada apresentou testemunha que negou, inclusive, o fato de a reclamante realizar a limpeza da fábrica da reclamada AGMATEC”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316134113000000202491135. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316134113000000202491135?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- SERTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME