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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010689-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PATAPIO DA COSTA PINHEIRO, JOSE JUSTINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DE MEDEIROS - PE09840 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONSTRIÇÕES ANTERIORES MANTIDAS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DE RESERVA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.012 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por "P.C.P." e "J.J.P." em face de decisão do Juízo da 33ª Vara Federal de PErnambuco que rejeitou os embargos de declaração e manteve os bloqueios de ativos financeiros realizados pelo sistema SISBAJUD, não obstante a adesão a parcelamento fiscal do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a adesão ao parcelamento, ocorrida em momento posterior aos bloqueios, enseja o desbloqueio integral dos valores constritos; (ii) estabelecer se os valores bloqueados são impenhoráveis, por força do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de proventos de aposentadoria e de quantia inferior a 40 salários mínimos; (iii) verificar se é possível o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva do agravante "J.J.P." com base apenas na documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), mas não desconstitui a garantia já efetivada no processo, conforme tese firmada no Tema 1.012 do STJ (REsp 1.756.406/PA): mantém-se o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora. 4. Na espécie, o Juízo de origem já determinou o desbloqueio dos valores constritos posteriormente à adesão ao parcelamento. As constrições anteriores, contudo, devem ser mantidas, em conformidade com a tese vinculante do Tema 1.012. 5. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) exige a demonstração, pelo executado, da origem e da natureza dos valores constritos (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso, os extratos bancários do agravante "J.J.P." revelam, ao lado do benefício previdenciário mensal, o ingresso de valores oriundos de investimentos e de transferências de terceiros, circunstância que compromete a alegada exclusividade de natureza alimentar. O Juízo de origem já liberou o montante correspondente ao benefício previdenciário identificado. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige a demonstração de que os valores constituem efetiva reserva de poupança, e não mero saldo decorrente da movimentação cotidiana da conta corrente (EREsp 1.330.567/RS). A invocação abstrata da proteção legal, sem a devida comprovação da natureza dos recursos, não basta para afastar a constrição. 7. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante "J.J.P.", fundado na alegada condição de mero empregado (art. 135 do CTN), demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente do processo administrativo fiscal e dos documentos referentes à constituição do crédito e à responsabilização do agravante. A exceção de pré-executividade somente admite matérias verificáveis de plano, sem dilação probatória, o que não é o caso. 8. A decisão agravada limitou-se a preservar os atos executivos cuja irregularidade não foi demonstrada, liberando as quantias efetivamente identificadas como benefício previdenciário ou alcançadas após a suspensão da exigibilidade, e remetendo as demais questões ao momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135 e 151, VI; CPC, arts. 805, 833, IV e X, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012 (REsp 1.756.406/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2019); STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TRF5, AI 0810475-63.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF5, AI 0816609-09.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.05.2025. GabCB09. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010689-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PATAPIO DA COSTA PINHEIRO, JOSE JUSTINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DE MEDEIROS - PE09840 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Patápio da Costa Pinheiro e José Justino Pereira em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou os embargos de declaração e manteve as decisões acerca dos bloqueios de ativos financeiros realizados pelo sistema SISBAJUD nas contas dos agravantes. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) é ilegítimo o agravante José Justino Pereira para figurar no polo passivo da execução fiscal, por ser mero empregado, sem poder de gestão ou representação da sociedade empresária, conforme comprovado pela CTPS, que registra a função de "Chefe Administrativo Contábil", não demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN); b) os valores constritos são absolutamente impenhoráveis, por consubstanciarem proventos de aposentadoria e quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC), sendo que a proteção alcança também os valores mantidos em conta corrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ; c) é nula a constrição mantida após a adesão a parcelamento fiscal, que suspende a exigibilidade do crédito e veda a prática de atos constritivos, configurando dupla oneração do contribuinte (art. 151, VI, do CTN). Requerem, assim, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante José Justino Pereira, declarar a impenhorabilidade dos valores e, alternativamente, declarar a nulidade da constrição em razão do parcelamento, com o consequente desbloqueio integral. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que: a) as alegações dos agravantes não poderiam ser acolhidas com base nos elementos então existentes nos autos, seja pela insuficiência da prova relativa à origem dos valores bloqueados, seja porque a discussão sobre a legitimidade passiva exige exame probatório incompatível com a via processual utilizada; b) os extratos bancários de José Justino Pereira não demonstraram que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, registrando entradas provenientes de investimentos e transferências de terceiros, inclusive PIX no valor de R$ 6.484,00, tendo o Juízo de origem, agindo com cautela, determinado o desbloqueio do montante correspondente ao benefício previdenciário identificado (R$ 5.320,86), preservando a constrição apenas sobre os valores cuja origem alimentar não havia sido comprovada; c) quanto à conta mantida em outra instituição financeira, a documentação apresentada tampouco comprovou a origem dos recursos bloqueados, não bastando a invocação abstrata da proteção do art. 833 do CPC; d) a circunstância de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz, por si só, ao desbloqueio automático, permanecendo indispensável a apresentação dos dados bancários necessários à identificação da natureza, da origem e da forma de acumulação dos recursos; e) a condição de pessoa idosa não transforma todo e qualquer patrimônio financeiro em verba impenhorável, não eliminando a necessidade de comprovação da origem alimentar dos valores; f) a apresentação de registro profissional indicando o exercício da função de "Chefe Administrativo Contábil" não é suficiente, isoladamente, para esclarecer a efetiva posição ocupada pelo agravante na sociedade, os poderes por ele exercidos, sua participação nos fatos que deram origem à cobrança ou as razões de sua inclusão no polo passivo, demandando exame do processo administrativo fiscal e dos demais documentos referentes à constituição do crédito e à responsabilização do agravante; g) o Juízo de origem, ao apreciar a exceção de pré-executividade, consignou que a alegada ilegitimidade não poderia ser aferida nos estreitos limites do incidente e que cabia ao interessado juntar a documentação acessível, inclusive peças do processo administrativo fiscal, sem prejuízo da utilização dos embargos à execução, uma vez garantido o juízo; h) a origem já havia determinado o desbloqueio dos valores alcançados após a adesão ao parcelamento, reconhecendo os efeitos da suspensão da exigibilidade sobre os atos constritivos posteriores, de modo que não subsiste a premissa de que o parcelamento teria sido simplesmente ignorado; i) a decisão agravada limitou-se a preservar os atos executivos cuja irregularidade não foi demonstrada, liberando as quantias efetivamente identificadas como benefício previdenciário ou alcançadas após a suspensão da exigibilidade, e remetendo as demais questões ao momento processual adequado, com observância do contraditório e da necessária instrução probatória. Esta Relatoria, na decisão de ID 11355462, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010689-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PATAPIO DA COSTA PINHEIRO, JOSE JUSTINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DE MEDEIROS - PE09840 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O cerne da pretensão deduzida no agravo de instrumento diz respeito à manutenção de bloqueios realizados contra os executados, à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, à alegação de nulidade da constrição em razão da adesão a parcelamento fiscal e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante José Justino Pereira. De início, quanto à alegação de nulidade da constrição após a adesão a parcelamento, é oportuno mencionar o definido no julgamento do REsp nº 1756406/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça): Tema 1.012. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. O precedente em referência apenas consagrou o entendimento jurisprudencial já assente de que, parcelada a dívida em momento posterior à citação e à constrição de bens ou valores, tal fato não induz à liberação do patrimônio do executado. Isso porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de desconstituir uma garantia já efetivada no processo. Nesse sentido segue precedente desta 5ª Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO, PELA AGRAVANTE, EM MOMENTO POSTERIOR AO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, a qual determinou (i) "a suspensão dos autos pelo prazo correspondente ao parcelamento"; (ii) após decorrido tal prazo, a intimação da parte exequente para se manifestar, "informando, inclusive, no prazo de dez dias, se o parcelamento continua vigente"; (iii) em caso de vigência do parcelamento, a indicação, por parte do exequente, "do prazo restante para satisfação do crédito, fazendo constar o número de parcelas pendentes, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil". II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se o fato de a agravante haver aderido a parcelamento administrativo do débito enseja o desbloqueio dos valores penhorados. III. Razões de decidir 3. É certo que o parcelamento é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não de extinção. 4. É certo, também, ser entendimento do STJ que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017 (STJ. REsp 1758140/SP. Min. Herman Benjamin. Julgado em 19/06/2019. DJe de 30/04/2019). 5. O mesmo STJ julgou recursos representativos de controvérsia (REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG), relacionados ao Tema1012, firmando a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 6. Precedente da Terceira Turma desta Corte: Processo n.º 0815101-62.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento em 8/2/2024. 7. No caso em tela, os bloqueios de valores no SISBAJUD ocorreram em 05, 07 e 11.06.2024, e a adesão ao parcelamento ocorreu em 04.07.2024 (v. id. 4058300.31619174 dos autos originários), ou seja, posteriormente à constrição. 8. Dessa forma, a manutenção do bloqueio de bens é medida que se impõe. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. (PROCESSO: 08104756320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024) Na hipótese dos autos, a decisão agravada já determinou o desbloqueio dos valores constritos posteriormente à adesão ao parcelamento, reconhecendo os efeitos da suspensão da exigibilidade sobre os atos constritivos posteriores. Quanto às constrições anteriores ao parcelamento, estas devem ser mantidas, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.012 do STJ. A alegação dos agravantes de que o parcelamento deveria ensejar o desbloqueio integral de todos os valores não pode ser acolhida, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) não opera efeitos retroativos e não tem o condão de desconstituir as garantias já efetivadas no processo. No que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados, os agravantes sustentam a incidência do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de proventos de aposentadoria e de quantia inferior a 40 salários mínimos. A proteção conferida às verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) exige a demonstração, pelo executado, da origem e da natureza dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso do agravante José Justino Pereira, os extratos bancários não demonstraram que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. Ao lado do crédito mensal de R$ 5.320,86 pago pelo INSS, foram constatadas entradas provenientes de investimentos e transferências realizadas por terceiros, inclusive PIX no valor de R$ 6.484,00. Diante dessa movimentação heterogênea, não é possível atribuir automaticamente natureza alimentar a todo o saldo existente na conta. O Juízo de origem, agindo com cautela, determinou o desbloqueio precisamente do montante correspondente ao benefício previdenciário identificado (R$ 5.320,86), preservando a constrição apenas sobre os valores cuja origem alimentar não havia sido comprovada. Essa decisão está em harmonia com a exigência legal e com o ônus probatório atribuído ao executado. Quanto à conta mantida em outra instituição financeira, a documentação apresentada tampouco comprovou a origem dos recursos bloqueados. A invocação abstrata da proteção conferida pelo art. 833 do CPC não basta para tornar impenhorável qualquer quantia depositada em nome do executado, especialmente quando não há extratos ou outros documentos capazes de estabelecer a correspondência entre os valores constritos e o recebimento de salário, aposentadoria ou verba destinada à subsistência. Com efeito, quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o entendimento consolidado do STJ é de que a proteção conferida alcança valores depositados em conta corrente, mas exige a demonstração de que tais valores constituem efetiva reserva de poupança, e não mero saldo decorrente da movimentação cotidiana da conta. Nesse contexto, admitir que o valor menor do bloqueio acarretasse a sua impenhorabilidade equivaleria a reconhecer como válida uma premissa equivocada: a de que a lei teria garantido ao devedor que qualquer penhora de valores em suas contas bancárias tivesse que ser realizada somente a partir de um valor acima de 40 salários mínimos. Tal entendimento subverteria a lógica do processo executivo, em que a responsabilidade patrimonial do devedor recai sobre a totalidade dos seus bens, sendo a penhorabilidade deles a regra, e não o contrário. A garantia do mínimo existencial ao devedor, de onde se origina a impenhorabilidade de certos bens e valores, é concretização da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, mas deve ser temperada com a necessidade de satisfação do crédito em execução, sob pena de inviabilizar a própria atividade executiva do Poder Judiciário. Daí porque se exigir a prova da impenhorabilidade do que se alega como tal, e não se presumir isso baseado somente no valor apontado. Nesse sentido, segue julgado desta Quinta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. APOSENTADORIA. CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão do Juízo da 17ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias da agravante, sob o fundamento de que não foi comprovada a impenhorabilidade dos recursos, alegadamente provenientes de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria ou valores de natureza alimentar; e (ii) estabelecer se a constrição de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos viola a proteção legal conferida a bens essenciais à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que declare não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, salvo impugnação fundamentada da parte contrária, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A impenhorabilidade de valores previstos no art. 833, IV, do CPC, exige prova inequívoca de que os montantes bloqueados possuem natureza alimentar, não bastando a alegação de origem salarial ou previdenciária. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção à impenhorabilidade abrange apenas a última remuneração percebida, e não todo o saldo acumulado na conta bancária (EREsp 1330567/RS). 6. No caso concreto, restou comprovado que o valor bloqueado na conta do Banco AGIBANK tem origem em aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável. Em relação aos demais valores, a agravante não demonstrou a natureza alimentar dos montantes constritos, razão pela qual a penhora se mantém. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 805, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014; TRF5, AI 0806034-39.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 10.09.2024. (PROCESSO: 08166090920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) De mais a mais, a condição de pessoa idosa, igualmente mencionada pelos agravantes, não transforma todo e qualquer patrimônio financeiro em verba impenhorável. A idade pode justificar tratamento prioritário e especial cautela na apreciação de medidas que afetem recursos essenciais, mas não elimina a necessidade de comprovação da origem alimentar dos valores. Quanto à conta mantida em outra instituição financeira, a documentação apresentada tampouco comprovou a origem dos recursos bloqueados, subsistindo a constrição sobre quantias cuja natureza impenhorável não foi evidenciada. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do agravante José Justino Pereira, a pretensão também não merece acolhimento. A apresentação de registro profissional indicando o exercício da função de "Chefe Administrativo Contábil" não é suficiente, isoladamente, para esclarecer a efetiva posição ocupada pelo agravante na sociedade, os poderes por ele exercidos, sua participação nos fatos que deram origem à cobrança ou as razões de sua inclusão no polo passivo. O Juízo de origem, ao apreciar a exceção de pré-executividade, consignou que a alegada ilegitimidade não poderia ser aferida nos estreitos limites do incidente, que somente admite matérias verificáveis de plano, sem dilação probatória. Ressaltou, ainda, que cabia ao interessado juntar a documentação acessível, inclusive peças do processo administrativo fiscal, sem prejuízo da utilização dos embargos à execução, uma vez garantido o juízo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi expressa ao confirmar que a intimação da Fazenda Nacional era compatível com o regular exercício do contraditório, pois a matéria não possuía natureza liminar nem impedia a prévia oitiva da exequente. Os embargos, na realidade, pretendiam obter o rejulgamento imediato da controvérsia, e não sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise da existência, ou não, de poderes de gestão do agravante, bem como a verificação dos atos que ensejaram sua inclusão no polo passivo, demandam o exame do processo administrativo fiscal e dos demais documentos referentes à constituição do crédito e à responsabilização do agravante. Não se trata, portanto, de questão suscetível de solução imediata apenas com a documentação apresentada, mas de controvérsia que exige investigação mais ampla do conjunto probatório. Não houve, portanto, recusa indevida à apreciação da matéria. Houve apenas o reconhecimento de que a questão não poderia ser decidida prematuramente, antes da manifestação da exequente e sem o conjunto documental necessário. A observância do contraditório e a reserva da controvérsia para o momento processual adequado não configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, a decisão agravada não impôs constrição sobre valor comprovadamente alimentar, não recusou a análise definitiva da legitimidade passiva nem desconsiderou os efeitos do parcelamento. Limitou-se a preservar os atos executivos cuja irregularidade não foi demonstrada, liberando as quantias efetivamente identificadas como benefício previdenciário ou alcançadas após a suspensão da exigibilidade, e remetendo as demais questões ao momento processual adequado, com observância do contraditório e da necessária instrução probatória. Por fim, ressalta-se que a medida determinada pelo Juízo de primeiro grau não possui caráter irreversível, pois os valores permanecem à disposição do Juízo, em conta judicial vinculada ao feito, podendo ser restituídos aos agravantes caso o parcelamento seja integralmente adimplido ou mediante a substituição da garantia, nos termos da ressalva constante do Tema 1.012 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010689-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PATAPIO DA COSTA PINHEIRO, JOSE JUSTINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DE MEDEIROS - PE09840 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora