Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010689-16.2025.5.03.0068 AUTOR: RONILDA MARIA DE FATIMA VIEIRA RÉU: CUNHA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 953fc12 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no Id 57d40eb a pedido de RONILDA MARIA DE FÁTIMA VIEIRA com objetivo de prosseguir a execução movida nos presentes autos contra CUNHA RESTAURANTE LTDA. redirecionando-a para TULIO PINHEIRO DA CUNHA e MARIA APARECIDA CUNHA. O suscitado Túlio fora citado no Id a253385, sendo certo que não houve regular citação da suscitada Maria Aparecida. Manifestação da executada Cunha Restaurante Ltda. no Id 3d8c41e. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA SUSCITADA MARIA APARECIDA CUNHA Observo que, embora tenha sido incluída no polo passivo do IDPJ, a parte exequente, após intimada a fornecer meios para a citação da requerida, quedou-se inerte. A citação é pressuposto de validade da relação processual incidental. Assim, considerando a ausência de citação e, consequentemente, a impossibilidade de formação válida da relação processual incidental, extingo o incidente, sem resolução do mérito, quanto a Maria Aparecida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DO MÉRITO – SUSCITADO TÚLIO PINHEIRO DA CUNHA Inicialmente, registro que o suscitado Túlio Pinheiro da Cunha foi regularmente citado no Id a253385. Embora a defesa de Id 3d8c41e tenha sido formalmente apresentada em nome da pessoa jurídica executada, não sendo possível atribuí-la a Túlio de forma direta, conforme art. 18 do CPC, observa-se que o conteúdo da manifestação e a finalidade do ato indicam o efetivo exercício do contraditório pelo suscitado, havendo, inclusive, procuração juntada no Id 13b8ee7. Assim, aproveito a manifestação de Id 3d8c41e. A desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios respondam pela dívida da pessoa jurídica, quando esta não possuir patrimônio ou possuir patrimônio insuficiente para a satisfação do credor. O referido instituto está consagrado na legislação brasileira, destacando-se o art. 50 do Código Civil, o art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/90 e o art. 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80. De modo a evitar questionamentos meramente protelatórios, esclareço que tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/STF) refere-se à inclusão de terceiros na fase de execução sem observância das garantias processuais adequadas, especialmente quanto à ampliação subjetiva do título executivo. O tema em destaque, ao tratar da impossibilidade de inclusão de terceiro na execução sem que tenha participado da fase de conhecimento e, portanto, arrolado como devedor no título executivo, teve como finalidade coibir a responsabilização direta de outras empresas (notadamente as integrantes de grupo econômico ou sucessores) sem o devido processo legal. Da análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do referido julgado, é possível concluir que o caso dos autos, contudo, é distinto. Não se trata de inclusão de empresa de grupo econômico ou terceiro alheio à relação societária originária. Trata-se, sim, da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da própria executada principal para atingir seu sócio, que se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte exequente. Este é, inclusive, o entendimento do E. STF, conforma julgado abaixo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 1.232-RG (RE 1.387.795). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto do Tema 1.232 está relacionado com a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. É distinto do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo Interno a que se nega provimento." (RCL 61399 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12- 09-2023, PUBLIC 21-09-2023) Assim, o precedente acima não se aplica ao caso vertente. Quanto ao mérito, a peça defensiva do suscitado apresenta fundamentação genérica. Limitou-se a teses superficiais, sem apresentar prova da suficiência patrimonial da devedora ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de obstar a desconsideração. Ausentes elementos concretos que demonstrem a solvabilidade da empresa ou a insubsistência da responsabilidade do sócio, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. A análise dos atos processuais anteriores revela o inadimplemento da obrigação pela executada principal e os atos executivos posteriores demonstraram que não foram encontrados bens capazes de garantir a execução. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao Processo do Trabalho em casos tais, autoriza que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados (aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Por fim, cito o entendimento fixado no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema 23 deste e. Regional, que assim dispõe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Nesse sentido, frustrada a execução contra a empresa, não há se falar em prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sendo suficiente a constatação da insolvência da empresa executada para fins de redirecionamento da execução contra os sócios. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração formulado em relação ao suscitado TÚLIO PINHEIRO CUNHA. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do incidente suscitado pela exequente e DECIDO: a) julgar EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o incidente em relação a MARIA APARECIDA CUNHA, na forma do art. 485, IV, CPC;b) julgar PROCEDENTE o pedido de desconsideração em relação a TÚLIO PINHEIRO DA CUNHA, sócio formal, estendendo-se a ele os efeitos da execução, que deverá prosseguir em seu desfavor, nos limites legais. Acolhido o pedido constante do incidente e já frustrada a tentativa de execução em face da sociedade executada, não há que se falar mais em benefício de ordem diante desta, devendo o sócio TÚLIO, nesta fase, responder de forma solidária pela solvência do crédito exequendo. Ressalte-se que, por se tratar de incidente processual e não de ação autônoma, não há arbitramento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios no âmbito do presente IDPJ. Advirto as partes para o disposto nos art. 793-B e 793-C da CLT e art. 1.026 e parágrafos, CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição tão somente nos estreitos limites previstos nos art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria retificar o cadastro do feito, conforme acima exposto, com exclusão da suscitada Maria Aparecida e citação do sócio ora incluído, na forma do art. 880 da CLT, via mandado. Intimem-se as partes. Nada mais. MURIAE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA CUNHA - TULIO PINHEIRO DA CUNHA
TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010689-16.2025.5.03.0068 AUTOR: RONILDA MARIA DE FATIMA VIEIRA RÉU: CUNHA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 953fc12 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no Id 57d40eb a pedido de RONILDA MARIA DE FÁTIMA VIEIRA com objetivo de prosseguir a execução movida nos presentes autos contra CUNHA RESTAURANTE LTDA. redirecionando-a para TULIO PINHEIRO DA CUNHA e MARIA APARECIDA CUNHA. O suscitado Túlio fora citado no Id a253385, sendo certo que não houve regular citação da suscitada Maria Aparecida. Manifestação da executada Cunha Restaurante Ltda. no Id 3d8c41e. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA SUSCITADA MARIA APARECIDA CUNHA Observo que, embora tenha sido incluída no polo passivo do IDPJ, a parte exequente, após intimada a fornecer meios para a citação da requerida, quedou-se inerte. A citação é pressuposto de validade da relação processual incidental. Assim, considerando a ausência de citação e, consequentemente, a impossibilidade de formação válida da relação processual incidental, extingo o incidente, sem resolução do mérito, quanto a Maria Aparecida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DO MÉRITO – SUSCITADO TÚLIO PINHEIRO DA CUNHA Inicialmente, registro que o suscitado Túlio Pinheiro da Cunha foi regularmente citado no Id a253385. Embora a defesa de Id 3d8c41e tenha sido formalmente apresentada em nome da pessoa jurídica executada, não sendo possível atribuí-la a Túlio de forma direta, conforme art. 18 do CPC, observa-se que o conteúdo da manifestação e a finalidade do ato indicam o efetivo exercício do contraditório pelo suscitado, havendo, inclusive, procuração juntada no Id 13b8ee7. Assim, aproveito a manifestação de Id 3d8c41e. A desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios respondam pela dívida da pessoa jurídica, quando esta não possuir patrimônio ou possuir patrimônio insuficiente para a satisfação do credor. O referido instituto está consagrado na legislação brasileira, destacando-se o art. 50 do Código Civil, o art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/90 e o art. 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80. De modo a evitar questionamentos meramente protelatórios, esclareço que tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/STF) refere-se à inclusão de terceiros na fase de execução sem observância das garantias processuais adequadas, especialmente quanto à ampliação subjetiva do título executivo. O tema em destaque, ao tratar da impossibilidade de inclusão de terceiro na execução sem que tenha participado da fase de conhecimento e, portanto, arrolado como devedor no título executivo, teve como finalidade coibir a responsabilização direta de outras empresas (notadamente as integrantes de grupo econômico ou sucessores) sem o devido processo legal. Da análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do referido julgado, é possível concluir que o caso dos autos, contudo, é distinto. Não se trata de inclusão de empresa de grupo econômico ou terceiro alheio à relação societária originária. Trata-se, sim, da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da própria executada principal para atingir seu sócio, que se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte exequente. Este é, inclusive, o entendimento do E. STF, conforma julgado abaixo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 1.232-RG (RE 1.387.795). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto do Tema 1.232 está relacionado com a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. É distinto do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo Interno a que se nega provimento." (RCL 61399 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12- 09-2023, PUBLIC 21-09-2023) Assim, o precedente acima não se aplica ao caso vertente. Quanto ao mérito, a peça defensiva do suscitado apresenta fundamentação genérica. Limitou-se a teses superficiais, sem apresentar prova da suficiência patrimonial da devedora ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de obstar a desconsideração. Ausentes elementos concretos que demonstrem a solvabilidade da empresa ou a insubsistência da responsabilidade do sócio, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. A análise dos atos processuais anteriores revela o inadimplemento da obrigação pela executada principal e os atos executivos posteriores demonstraram que não foram encontrados bens capazes de garantir a execução. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao Processo do Trabalho em casos tais, autoriza que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados (aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Por fim, cito o entendimento fixado no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema 23 deste e. Regional, que assim dispõe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Nesse sentido, frustrada a execução contra a empresa, não há se falar em prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sendo suficiente a constatação da insolvência da empresa executada para fins de redirecionamento da execução contra os sócios. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração formulado em relação ao suscitado TÚLIO PINHEIRO CUNHA. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do incidente suscitado pela exequente e DECIDO: a) julgar EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o incidente em relação a MARIA APARECIDA CUNHA, na forma do art. 485, IV, CPC;b) julgar PROCEDENTE o pedido de desconsideração em relação a TÚLIO PINHEIRO DA CUNHA, sócio formal, estendendo-se a ele os efeitos da execução, que deverá prosseguir em seu desfavor, nos limites legais. Acolhido o pedido constante do incidente e já frustrada a tentativa de execução em face da sociedade executada, não há que se falar mais em benefício de ordem diante desta, devendo o sócio TÚLIO, nesta fase, responder de forma solidária pela solvência do crédito exequendo. Ressalte-se que, por se tratar de incidente processual e não de ação autônoma, não há arbitramento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios no âmbito do presente IDPJ. Advirto as partes para o disposto nos art. 793-B e 793-C da CLT e art. 1.026 e parágrafos, CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição tão somente nos estreitos limites previstos nos art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria retificar o cadastro do feito, conforme acima exposto, com exclusão da suscitada Maria Aparecida e citação do sócio ora incluído, na forma do art. 880 da CLT, via mandado. Intimem-se as partes. Nada mais. MURIAE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONILDA MARIA DE FATIMA VIEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.