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0010689-11.2015.8.06.0075

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0010689-11.2015.8.06.0075 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: METALMECANICA MAIA LTDA, RAIMUNDO RAUMIRO MAIA DA SILVA REU: FRANCISCO CLEITON MEDEIROS DA SILVA, HSBC BANK BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, BICBANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, BANCO SAFRA S.A, DAEWOO INTERNATIONAL CORPORATION, WEG TINTAS LTDA, FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIOS NAO PADRANIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB, MOORGATE INDUSTRIES UK LIMITED, BANCO BRADESCO S.A., CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BAYA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, EMPIRE RESOURCS INC., FATIMA FERRO E ACO LTDA, INDUSTRIAS ROMI S.A, TETRAFERRO LTDA, JDM ADVOGADOS, BELENUS DO BRASIL S/A, STEMCOR DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S.A, GERDAU ACOS LONGOS S/A, SALZGITTER MANNESMANN INTERNATIONAL GM BH, COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA - CEARAPORTOS, NEFESH SECURITIZADORA S/A, MOTTA SOLUCOES TUBULARES LTDA, INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS, SOLUCOES EM ACO USIMINAS, ACOVISA INDUSTRIA E OMERCIO DE ACOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , TRASTELL INTERNACIONAL S.A, LAUREANO CIRILO DE SOUSA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, KOREA TRADE INSURGE CORPORATION, LAPEFER COMERCIO E INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA, IKK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de recuperação judicial da empresa METALMECÂNICA MAIA LTDA., cuja homologação do Plano de Recuperação Judicial consta no ID 156304567. Após a homologação do PRJ, o prazo de dois anos de monitoramento judicial se encerrou em abril/2026. Com isso, a Administração Judicial colacionou no ID 212207923, o seu relatório final circunstanciado, com fundamento no art. 22, III, "g", c/c art. 63, caput e inciso III, da Lei nº 11.101/2005, para fins de conhecimento dos credores e subsidiar o encerramento da recuperação judicial. Conforme consta no ID 215475815, foi então publicado Edital de Encerramento de Recuperação Judicial, oportunizando-se a manifestação sobre o teor do documento apresentado, sobrevindo as seguintes impugnações: a. BANCO BRADESCO S/A (ID 220803990); CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 222029866); e BANCO BRADESCO S.A. (ID 222121570) - As instituições financeiras utilizam-se dos mesmos argumentos de impugnação. Entendem ser prematuro o encerramento da RJ, tendo em vista a existência de agravos de instrumentos (3014289-34.2026.8.06.0000, 3002306-38.2026.8.06.0000) questionando a decisão que defere o reenquadramento dos seus créditos. b. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ("CSN") - ID 221742061 - estabelecido longo prazo de carência aos credores quirografários, entende que o encerramento da RJ em momento que antecede os pagamentos impediria o efetivo acompanhamento judicial do cumprimento das obrigações assumidas pela Recuperanda. Subsidiariamente, caso encerrada da RJ, pede seja divulgado canal adequado e permanente de comunicação com os credores. O Ministério Público manifesta-se favorável ao encerramento da RJ após resolvidas as impugnações. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS O Plano de Recuperação Judicial da empresa em recuperação foi homologado em abril/2024 (ID 156304567), seguindo o feito em monitoramento até abril/2026, nos termos do artigo 61, §1º, da Lei n. 11.101/05, já restando encerrado. Cito: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (...) Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. (...) Em que pesem apresentadas impugnações, convém afastá-las para fins de concretização do encerramento. Em relação ao item "a", embora tenham sido interpostos recursos contra a decisão de reclassificação, verifica-se que o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em ambos os recursos pelo Tribunal ad quem. Ademais, as contrarrazões recursais foram devidamente apresentadas, encontrando-se os agravos pendentes de julgamento de mérito. Nesse contexto, a ausência de efeito suspensivo autoriza o regular prosseguimento do feito, inexistindo fundamento jurídico que justifique sua paralisação até o julgamento definitivo do recurso. Ao contrário, eventual suspensão do processo importaria prejuízo à coletividade de credores e demais sujeitos alcançados pelo Plano de Recuperação Judicial, cujos efeitos demandam estabilidade e efetividade, razão pela qual não há falar em sobrestamento dos autos. Atinente ao item "b", é de se lembrar que transcorrido o período fiscalizatório, conforme dispõe o art. 62 da Lei, ainda que o plano de recuperação preveja prazo de carência que supere o biênio, nada impede o encerramento da recuperação judicial, havendo exceção apenas no que concerne o pagamento de credores trabalhista, o que não é o caso dos autos. Em outras palavras: depois de decorrido o prazo de dois anos de supervisão judicial, sem constatação de descumprimento das obrigações vencidas nesse período, a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial se consolida, cabendo aos credores, em caso de inadimplemento posterior, executar individualmente as dívidas novadas. Sendo assim desnecessária qualquer prorrogação do prazo fiscalizatório. Nesse sentido, cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRAZO DE CARÊNCIA E BIÊNIO DE FISCALIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. ART. 61, CAPUT, DA LRF. BIÊNIO FISCALIZATÓRIO QUE NÃO POSSUI SINCRONICIDADE COM O INÍCIO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO COL. STJ. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 61. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)."(Lei n.º 11 .101/2005); 2."Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art . 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: (...)"(Lei n.º 11.101/2005); 3."Prazo de carência e biênio de fiscalização: A Lei 11 .101/05, quando da prolação do acórdão recorrido, nada dispunha acerca da obrigatoriedade de os prazos de carência previstos no plano de recuperação serem inferiores ao período de fiscalização do juízo. Complexas são as crises enfrentadas pelas empresas, o momento por que passa a economia de um país, os efeitos generalizados de crises externas, globais ou não, a depender do setor em que atua a sociedade empresária, razão por que multifárias são as formas de recuperação que podem ser sustentadas para o soerguimento da empresa, assim como o é o cabedal de carências, abatimentos, reorganização social e da atividade, e os equacionamentos de receitas e despesas. A Assembleia é soberana para a aprovação do plano que se mantenha dentro da legalidade e dos princípios gerais de direito e, no que concerne, não há empecilho legal à previsão de carência assíncrona à fiscalização judicial do juízo da recuperação." ( REsp n . 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.); 4 . Na hipótese, a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às Recuperandas foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro em 21/08/2019, já tendo se passado, portanto, o prazo de dois anos da sua concessão, previsto no art. 61 da LRF. Administrador Judicial que, em manifestação datada de 18/11/2021, asseverou o cumprimento integral das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial até aquela data, consignando que "as obrigações que venceram no período de supervisão judicial foram adimplidas pelas Recuperandas". Assim sendo, cabível o encerramento da recuperação judicial, na forma do previsto no art . 63 da LRF; 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00209941720188190001 202200133691, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/08/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENCERRAMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDO COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES VENCIDAS NO PRAZO DE 2 ANOS APÓS A CONCESSÃO - INSURGÊNCIA QUANTO AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 2 ANOS - PRETENSÃO DE QUE FOSSE CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA - REJEIÇÃO - ART. 61, DA LEI 11.101/05 - IMPUGNAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O ENCERRAMENTO -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CREDORA QUE PODERÁ COBRAR SEU CRÉDITO NA FORMA DA LEI - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Como é cediço, o artigo 61 da Lei 11.101/2005, prevê que deferida a Recuperação Judicial, o devedor permanecerá em Juízo até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão. Por sua vez, o artigo 63 da referida Lei dispõe que cumpridas pendências vencidas no prazo do artigo 61, o Juiz decretará o encerramento da Recuperação Judicial e determinará as providências previstas nos incisos I, II, III, IV e V. 2 . Na hipótese, tendo em vista que o prazo de 2 (dois) anos findou em 21/01/2022, bem como que as pendências vencidas até esta data foram cumpridas pela empresa recuperanda, mostra-se correto o encerramento da Recuperação Judicial. 3. A existência de impugnações pendentes de julgamento não impede o encerramento da Recuperação Judicial, eis que os credores continuarão com direito de receber o seu crédito e caso não ocorra o pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente por meio de ação própria ou por pedido de falência, não havendo risco de prejuízo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0012192-20 .2016.8.11.0002, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Destaque-se que encerramento da recuperação judicial não implicará prejuízo aos credores, posto que permanece a possibilidade de ajuizamento de ação própria com vistas a satisfazer sua pretensão de crédito. Assim adverte Fábio Ulhoa Coelho em seu comentário ao artigo 61da LRF: "(...) Como a natureza jurídica da recuperação judicial é a de um acordojudicial, uma vez concluído este, mediante a homologação do plano pelo juiz, oprocesso alcança o seu principal objetivo. O completo cumprimento do plano e asuperação da crise, portanto, não são necessariamente objetivos do processo derecuperação judicial. Ele simplesmente não precisa aguardar o cumprimento detodas as obrigações contraídas pelo devedor e o pleno saneamento da crise,para se encerrar. (...) Deste modo, quando a concessão da recuperação judicialcompleta o segundo aniversário, os autos devem ser conclusos ao juiz para queele verifique se é o caso de a convolar em falência. Não havendo razões para aconvolação, ele deve proferir a sentença de encerramento da recuperação judiciale determinar certas providências complementares de pouco alcance (pagamentodo administrador judicial, das custas, comunicação ao registro de comércio etc.). Na hipótese, vê-se que a decisão que homologou o plano de recuperação judicial foi publicada no abril/2024 (ID 156304567), já se tendo passado, portanto, o prazo de dois anos da sua concessão, previsto no art. 61 da LRF. Além disso, o Administrador Judicial, em sua manifestação, asseverou o cumprimento integral das obrigações assumidas no PRJ até aquela data, consignando que as obrigações que venceram no período de supervisão judicial foram adimplidas pelas Recuperandas. Assim, sendo evidenciado o transcurso do prazo que autoriza o encerramento da recuperação judicial, na forma do previsto no art. 63, que dispõe que "cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial", eis que se impõe o referido desfecho. Cito o julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. PRAZO DE DOIS ANOS (ART. 61, LRF). TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005, não estão sujeitos à recuperação judicial os créditos extraconcursais, logo, não compete ao Juízo a quo a análise da suspensão de exigibilidade de tais créditos. Precedente do STJ. 2. Outrossim, incumbe à Assembleia- Geral de Credores a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado, nos termos do art. 35, inciso I, alíneas a e f da Lei 11.101/05, nada sendo decidido acerca da suspensão decretada, frise-se, em que pese a não sujeição dos créditos extraconcursais à recuperação judicial. 3. Passa-se à análise da pretensão concernente ao encerramento do processo de recuperação judicial, em razão do decurso do prazo de dois anos previsto no art. 61, da lei 11.101/2005. 4. Nos termos do art. 47, da Lei 11.101/2005, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica. 5. Nessa esteira, embasado no princípio da preservação da empresa e na soberania da vontade dos credores, vem se entendendo pela possiblidade de aditamento ao Plano de Recuperação Judicial. 6. Não obstante, no que tange ao biênio previsto no dispositivo citado, deve-se ressaltar que se inicia com a concessão da recuperação judicial, durante o qual deverá haver a fiscalização do implemento do plano aprovado, com adoção de providências visando o cumprimento das obrigações assumidas. 7. E, tão logo decorridos os dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período ou pela eventual decretação da falência. 8. A assertiva acima não implica o reconhecimento de que não se mostra possível a previsão no plano de prazos mais extensos para o adimplemento das obrigações, "mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores". Precedente do STJ. 9. Ante ao exposto, não se sustenta a assertiva lançada pelo Juízo a quo, segundo a qual houve a prorrogação do prazo de fiscalização com o aditamento do plano e, ainda, que o biênio legal se inicial após o transcurso do prazo de carência. 10. Em consequência, impõe-se a reforma da decisão, para que o Juízo a quo proceda ao encerramento da recuperação judicial, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período ou pela eventual decretação da falência, o que deverá ser analisado em primeiro grau, a fim de se evitar a indevida supressão de instância. 11. Recurso parcialmente provido. ( 0033080- 52.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/07/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) III- DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO encerradaa recuperaçãojudicialda empresa METALMECÂNICA MAIA LTDA., na forma do artigo 63, caput, da Lei nº 11.101/05. Nos termos dos incisos artigo 63, caput, da Lei nº 11.101/05, determino o seguinte: a) Ao Administrador Judicial, que apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo que os valores remanescentes, caso existente, só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III; b) A exoneração do Administrador Judicial, tão logo cumpridas as medidas previstas nesta decisão; c) A comunicação à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis no tocante ao encerramento da recuperação judicial. d) A comunicação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, via portal, (Municipal, Estadual e Federal), acerca doencerramentoda presenterecuperaçãojudicial, para as providências cabíveis. e) DEFIRO o pedido de expedição de alvará em benefício de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 222235220), atinente aos depósitos acostados nos Ids. 214924854 e 208037248. Para efetivação da transferência em prol da credora, observe-se as orientações contidas na petição de Id 222235220. Após o cumprimento das determinações, oportunamente, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO

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