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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010688-71.2025.5.03.0087 RECORRENTE: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RAIANA APARECIDA FERREIRA BATISTA MENDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010688-71.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou-a ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a inexistência de mora patronal e o descabimento da penalidade quando o reconhecimento da ruptura contratual ocorre por força de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento judicial da rescisão indireta implica o reconhecimento de que a mora ou o descumprimento das obrigações contratuais decorreram de falta grave praticada pelo empregador. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 52), firma o entendimento de que a condenação ao pagamento de verbas rescisórias em juízo não elide a incidência da penalidade pelo atraso na quitação. 5. O entendimento regional, consolidado no Tema 26 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reafirma a aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT em todos os casos em que se declara a rescisão indireta, independentemente da data da quitação das verbas rescisórias decorrentes do provimento judicial. 6. A aplicação da referida multa não configura enriquecimento sem causa, tratando-se de penalidade prevista em lei pelo descumprimento de deveres contratuais e legais do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1- É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; Código Civil, art. 884; Constituição Federal, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema de IRR 52; Regional, IRDR, Tema 26. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) determinar que as multas pelo descumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença incidam após a intimação com estipulação de prazo para cumprimento; 2) determinar que o fornecimento da chave de conectividade possa ser substituído pela comunicação da extinção contratual pela reclamada, mediante a utilização do FGTS digital, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à multa de 40%. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RAIANA APARECIDA FERREIRA BATISTA MENDES
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010688-71.2025.5.03.0087 RECORRENTE: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RAIANA APARECIDA FERREIRA BATISTA MENDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010688-71.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou-a ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a inexistência de mora patronal e o descabimento da penalidade quando o reconhecimento da ruptura contratual ocorre por força de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento judicial da rescisão indireta implica o reconhecimento de que a mora ou o descumprimento das obrigações contratuais decorreram de falta grave praticada pelo empregador. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 52), firma o entendimento de que a condenação ao pagamento de verbas rescisórias em juízo não elide a incidência da penalidade pelo atraso na quitação. 5. O entendimento regional, consolidado no Tema 26 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reafirma a aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT em todos os casos em que se declara a rescisão indireta, independentemente da data da quitação das verbas rescisórias decorrentes do provimento judicial. 6. A aplicação da referida multa não configura enriquecimento sem causa, tratando-se de penalidade prevista em lei pelo descumprimento de deveres contratuais e legais do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1- É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; Código Civil, art. 884; Constituição Federal, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema de IRR 52; Regional, IRDR, Tema 26. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) determinar que as multas pelo descumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença incidam após a intimação com estipulação de prazo para cumprimento; 2) determinar que o fornecimento da chave de conectividade possa ser substituído pela comunicação da extinção contratual pela reclamada, mediante a utilização do FGTS digital, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à multa de 40%. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA
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