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0010688-65.2023.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010688-65.2023.5.18.0009 AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: MARINA MENDES PASSAGLIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62baebc proferido nos autos. DESPACHO As partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado sob o ID b6140f9. Na decisão de homologação restou determinado que a parte Reclamada deveria recolher as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01.10.1992 a 30.07.2021, sob pena de execução. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do documento ID a943400, informou que o procedimento administrativo para o cálculo do período decadente foi concluído sem a efetivação dos recolhimentos devido ao não cumprimento de exigências. Por sua vez, a parte Reclamante noticiou sob os ID cce86c5 e ID 1ccea95, a existência de entraves burocráticos na esfera administrativa, especificamente relacionados a divergências na conversão da moeda da época, o que impediu a emissão das guias e a regularização do débito, bem como que os documentos solicitados pela autarquia já se encontravam no processo administrativo. Analiso. A competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais decorrentes de suas decisões e de acordos homologados está fundamentada no art. 114, VIII, da CF, bem como no art. 876, parágrafo único, da CLT. A frustração da regularização administrativa, independentemente do motivo burocrático alegado, atrai a incidência da cláusula punitiva e executiva constante no acordo judicial homologado, a fim de garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional e a proteção dos direitos previdenciários da trabalhadora. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela via administrativa, a conversão do feito em execução direta por quantia certa é a medida que se impõe para a satisfação do crédito público e previdenciário, conforme determinado na decisão de homologação do acordo (ID b6140f9). Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do encargo previdenciário referente ao período de 01.10.1992 a 30.07.2021, conforme decisão de ID b6140f9. Com a juntada da conta, volvam-me conclusos os autos. MFB GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINA MENDES PASSAGLIA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010688-65.2023.5.18.0009 AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: MARINA MENDES PASSAGLIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62baebc proferido nos autos. DESPACHO As partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado sob o ID b6140f9. Na decisão de homologação restou determinado que a parte Reclamada deveria recolher as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01.10.1992 a 30.07.2021, sob pena de execução. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do documento ID a943400, informou que o procedimento administrativo para o cálculo do período decadente foi concluído sem a efetivação dos recolhimentos devido ao não cumprimento de exigências. Por sua vez, a parte Reclamante noticiou sob os ID cce86c5 e ID 1ccea95, a existência de entraves burocráticos na esfera administrativa, especificamente relacionados a divergências na conversão da moeda da época, o que impediu a emissão das guias e a regularização do débito, bem como que os documentos solicitados pela autarquia já se encontravam no processo administrativo. Analiso. A competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais decorrentes de suas decisões e de acordos homologados está fundamentada no art. 114, VIII, da CF, bem como no art. 876, parágrafo único, da CLT. A frustração da regularização administrativa, independentemente do motivo burocrático alegado, atrai a incidência da cláusula punitiva e executiva constante no acordo judicial homologado, a fim de garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional e a proteção dos direitos previdenciários da trabalhadora. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela via administrativa, a conversão do feito em execução direta por quantia certa é a medida que se impõe para a satisfação do crédito público e previdenciário, conforme determinado na decisão de homologação do acordo (ID b6140f9). Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do encargo previdenciário referente ao período de 01.10.1992 a 30.07.2021, conforme decisão de ID b6140f9. Com a juntada da conta, volvam-me conclusos os autos. MFB GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE OLIVEIRA PAIVA

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