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0010688-50.2026.5.03.0018

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010688-50.2026.5.03.0018 CONSIGNANTE: ROS BOYS PANIFICACAO EIRELI - EPP CONSIGNATÁRIO: FELIPE CIRQUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef9845 proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório ROS BOYS PANIFICAÇÃO EIRELI-EPP, devidamente qualificada (fl. 2; ID c339e3a), ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de FELIPE CIRQUEIRA DA SILVA, também devidamente qualificado (fl. 2; ID c339e3a), alegando, em síntese, que o consignatário foi admitido em 19/05/2026, mediante contrato de trabalho por prazo determinado a título de experiência, com término em 25/05/2026 (fl. 2; ID c339e3a). Alega também que convocou o consignatário para comparecer à empresa para conferência, assinatura do TRCT e recebimento das verbas rescisórias, mas este não compareceu (fl. 3; ID c339e3a). Juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor devido a título rescisório, no importe líquido de R$75,00, efetivado por transferência bancária em 02/07/2026 (fls. 3-4 e 40; IDs c339e3a e c6242e5). Assim, invocou a tutela jurisdicional com escopo de se desonerar da obrigação de quitação dos créditos da resolução contratual, com o afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a liberação quanto às obrigações de entrega da documentação rescisória (fls. 4-5; ID c339e3a). Atribuiu à causa o valor de R$75,00. Juntou procuração e documentos. Em que pese ter sido regularmente notificado (fl. 95; ID 31df0d8), o consignatário não compareceu na audiência (fl. 98; ID 3058279), oportunidade na qual foi requerida a declaração da revelia e confissão do consignatário. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada (fl. 98; ID 3058279). Razões finais orais pela consignante e prejudicadas pelo consignatário. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É, em síntese, o relatório. Decido. II- Fundamentação Não obstante tenha sido validamente citado (fl. 95; ID 31df0d8), o consignatário não compareceu em audiência (fl. 98; ID 3058279), tornando-se revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT, pelo que reputo verídicos os fatos alegados na exordial, que passam a gozar de presunção "juris tantum" de veracidade. A teor do disposto no artigo 539, do CPC, ora subsidiário, por força do art. 769, da CLT, pode o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Outrossim, nos termos do art. 546, do CPC, ocorrendo os efeitos da revelia, o juízo deve julgar procedente o pedido e declarar extinta a obrigação. Diante da aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta dela decorrente e considerando que o saldo rescisório constante no TRCT anexado pela Consignante foi devidamente depositado em sua conta (fl. 40; ID c6242e5), julgo procedente o pedido para declarar a extinção da obrigação patronal em relação às verbas resilitórias constantes do termo de rescisão e à entrega da guia TRCT e demais documentos, especificados na exordial e juntados aos autos. Após o trânsito em julgado, o consignatário deverá ser intimado para receber a guia TRCT acostada aos autos e demais documentos, no prazo de 05 dias. Na inércia da parte consignatária, será considerada devidamente cumprida a obrigação de entrega dos documentos. Considerando o salário percebido pelo consignatário (fl. 38; ID c6242e5), defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, o consignatário é condenado a pagar honorários ao advogado da consignante, arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. III-Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Consignação em Pagamento movida por ROS BOYS PANIFICAÇÃO EIRELI-EPP em face de FELIPE CIRQUEIRA DA SILVA, para declarar a extinção da obrigação patronal em relação às verbas resilitórias constantes do termo de rescisão e à entrega da guia TRCT e demais documentos, especificados na exordial e juntados aos autos. Após o trânsito em julgado, o consignatário deverá ser intimado para receber a guia TRCT acostada aos autos, no prazo de 05 dias. Na inércia da parte consignatária, será considerada devidamente cumprida a obrigação de entrega dos documentos. Concedo, de ofício, os benefícios da justiça gratuita ao consignatário, na forma do art. 790, §3º da CLT, por entender presumida a hipossuficiência do trabalhador e considerando o salário percebido no curso do contrato. Custas pelo consignatário, no importe de R$10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Isento do recolhimento, nos termos da lei (artigo 789, III e artigo 790, par. 3º da CLT). Intimem-se as partes, sendo a parte revel por mandado. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROS BOYS PANIFICACAO EIRELI - EPP

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