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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010688-49.2019.5.03.0033 AUTOR: TIAGO SILVEIRA PEREIRA RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acfba85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Da Comprovação de Depósito e Dilação de Prazo (Ré): A executada USIMINAS comprova nos autos o depósito referente ao pagamento do valor líquido devido ao exequente. Na mesma oportunidade, requer a dilação do prazo para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, fundamentando seu pleito nos fluxos internos da empresa e nos prazos regulamentares do eSocial. Defiro a dilação requerida. Do Destacamento dos Honorários Advocatícios Contratuais: O patrono do exequente requer a reserva e o destacamento de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor nesta demanda, a título de honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo instrumento avençado. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o destacamento de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto apurado em favor do reclamante. O referido montante deverá ser depositado na conta bancária do escritório indicado:Titular: Cardoso e Medeiros Advogados (CNPJ 07.293.181/0001-30), Banco: Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência: 2682 | Operação: 003 | Conta Corrente: 51-4, Da Penhora / Reserva de Crédito em Favor do Menor (2ª Vara Cível): A Sra. Priscilla Andrade Silveira, representante legal do menor Bernardo Andrade Silveira (filho do exequente), requereu o cumprimento do comando proferido nos autos da Ação de Divórcio nº 5007319-28.2022.8.13.0194 (2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano/MG), na qual restou determinada a partilha de 50% do produto desta ação em favor do referido menor. O próprio exequente manifestou ciência da referida determinação. Deduza-se primeiramente o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais (que possuem natureza autônoma). Sobre o saldo remanescente pertencente ao exequente Tiago Silveira Pereira, cumpra-se a ordem judicial cível, realizando-se o rateio de 50% para o exequente e 50% para o menor Bernardo Andrade Silveira. Considerando as manifestações das partes e terceiros interessados, autorizo a movimentação da conta judicial 2682.042.04889091-0, R$67.756,34, em 10/9/2026 da seguinte forma: 1 - Transferir o valor de R$5.975,83 (honorários advocatícios) ID da conta 032682000062609017, valor do depósito R$5.975,83, para Cardoso e Medeiros Advogados (CNPJ 07.293.181/0001-30), Banco: Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência: 2682 | Operação: 003 | Conta Corrente: 51-4, com correção desde a data de 01/09/2026. 2 - Transferir o valor de 30% (honorários contratuais) sobre o valor de R$60.225,63 (valor reconhecido pela reclamada como devido ao autor, id.a286d82), conta judicial 2682.042.04889091-0, ID 032682000052609014, valor do depósito R$61.646,58, para Cardoso e Medeiros Advogados (CNPJ 07.293.181/0001-30), Banco: Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência: 2682 | Operação: 003 | Conta Corrente: 51-4, com correção desde a data de 01/09/2026. 3 - Após a realização das transferências dos itens 1 e 2, o valor sobejante, do saldo dos R$60.225,63, corrigido, deverá ser rateado da seguinte forma: 3.1 - 50% do valor deverá ser transferido para a conta do menor Bernardo Andrade Silveira (CPF 701.074.616-84, Banco Bradesco, Agência 1567, Conta Poupança 1001169-8) 3.2 - 50% do valor (crédito do autor) deverá ser transferido para o procurador do autor Cardoso e Medeiros Advogados (CNPJ 07.293.181/0001-30), Banco: Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência: 2682 | Operação: 003 | Conta Corrente: 51-4, com correção desde a data de 01/09/2026. Por medida de economia e celeridade processual, este despacho, devidamente assinado pelo Juiz, deverá ser encaminhado pela secretaria deste juízo à CEF (ag2682@caixa.gov.br), via e-mail , servindo como alvará, devendo o Banco juntar aos autos, em 10 dias, o comprovante de levantamento. Intimem-se as partes e a representante do menor (pamelaferreiramartins.adv@gmail.com e Andrade.priscilla1607@gmail.com. Vindo aos autos os comprovantes de transferência, venham os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade do recurso de id.36a5940. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010688-49.2019.5.03.0033 AUTOR: TIAGO SILVEIRA PEREIRA RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acfba85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Da Comprovação de Depósito e Dilação de Prazo (Ré): A executada USIMINAS comprova nos autos o depósito referente ao pagamento do valor líquido devido ao exequente. Na mesma oportunidade, requer a dilação do prazo para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, fundamentando seu pleito nos fluxos internos da empresa e nos prazos regulamentares do eSocial. Defiro a dilação requerida. Do Destacamento dos Honorários Advocatícios Contratuais: O patrono do exequente requer a reserva e o destacamento de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor nesta demanda, a título de honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo instrumento avençado. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o destacamento de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto apurado em favor do reclamante. O referido montante deverá ser depositado na conta bancária do escritório indicado:Titular: Cardoso e Medeiros Advogados (CNPJ 07.293.181/0001-30), Banco: Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência: 2682 | Operação: 003 | Conta Corrente: 51-4, Da Penhora / Reserva de Crédito em Favor do Menor (2ª Vara Cível): A Sra. Priscilla Andrade Silveira, representante legal do menor Bernardo Andrade Silveira (filho do exequente), requereu o cumprimento do comando proferido nos autos da Ação de Divórcio nº 5007319-28.2022.8.13.0194 (2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano/MG), na qual restou determinada a partilha de 50% do produto desta ação em favor do referido menor. O próprio exequente manifestou ciência da referida determinação. Deduza-se primeiramente o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais (que possuem natureza autônoma). Sobre o saldo remanescente pertencente ao exequente Tiago Silveira Pereira, cumpra-se a ordem judicial cível, realizando-se o rateio de 50% para o exequente e 50% para o menor Bernardo Andrade Silveira. Considerando as manifestações das partes e terceiros interessados, autorizo a movimentação da conta judicial 2682.042.04889091-0, R$67.756,34, em 10/9/2026 da seguinte forma: 1 - Transferir o valor de R$5.975,83 (honorários advocatícios) ID da conta 032682000062609017, valor do depósito R$5.975,83, para Cardoso e Medeiros Advogados (CNPJ 07.293.181/0001-30), Banco: Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência: 2682 | Operação: 003 | Conta Corrente: 51-4, com correção desde a data de 01/09/2026. 2 - Transferir o valor de 30% (honorários contratuais) sobre o valor de R$60.225,63 (valor reconhecido pela reclamada como devido ao autor, id.a286d82), conta judicial 2682.042.04889091-0, ID 032682000052609014, valor do depósito R$61.646,58, para Cardoso e Medeiros Advogados (CNPJ 07.293.181/0001-30), Banco: Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência: 2682 | Operação: 003 | Conta Corrente: 51-4, com correção desde a data de 01/09/2026. 3 - Após a realização das transferências dos itens 1 e 2, o valor sobejante, do saldo dos R$60.225,63, corrigido, deverá ser rateado da seguinte forma: 3.1 - 50% do valor deverá ser transferido para a conta do menor Bernardo Andrade Silveira (CPF 701.074.616-84, Banco Bradesco, Agência 1567, Conta Poupança 1001169-8) 3.2 - 50% do valor (crédito do autor) deverá ser transferido para o procurador do autor Cardoso e Medeiros Advogados (CNPJ 07.293.181/0001-30), Banco: Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência: 2682 | Operação: 003 | Conta Corrente: 51-4, com correção desde a data de 01/09/2026. Por medida de economia e celeridade processual, este despacho, devidamente assinado pelo Juiz, deverá ser encaminhado pela secretaria deste juízo à CEF (ag2682@caixa.gov.br), via e-mail , servindo como alvará, devendo o Banco juntar aos autos, em 10 dias, o comprovante de levantamento. Intimem-se as partes e a representante do menor (pamelaferreiramartins.adv@gmail.com e Andrade.priscilla1607@gmail.com. Vindo aos autos os comprovantes de transferência, venham os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade do recurso de id.36a5940. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO SILVEIRA PEREIRA