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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ConPag 0010688-07.2026.5.03.0097 CONSIGNANTE: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CONSIGNATÁRIO: KENIA ALVES VIEIRA PJe - EDITAL A Exma.DRA.DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLNA MAIA, Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010688-07.2026.5.03.0097, no qual são partes: CONSIGNANTE: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER e CONSIGNATÁRIO: KENIA ALVES VIEIRA, e, estando o réu KENIA ALVES VIEIRA em lugar ignorado, fica intimado para tomar ciência da sentença de ID a0a54b9 a saber: SENTENÇA I. RELATÓRIO FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, devidamente qualificada aos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de KÊNIA ALVES VIEIRA, na qual alega, em síntese, que a consignatária teve extinção do contrato de trabalho por termo na data final deste, não comparecendo no dia de receber seus documentos rescisórios, sendo os valores rescisórios depositados em sua conta, sendo esta apenas para receber os documentos, dando à causa o valor de R$2.438,91 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos). Depois de várias tentativas, sem sucesso, inclusive com pesquisas a endereços em Órgãos Públicos, de citação por Oficial de Justiça, sem sucesso, foi a consignatária citada por edital (ID 2c84db5). Em audiência, a consignatária não compareceu (ID 0e55bb1), mas apenas a consignante, sendo a instrução encerrada, por afirmar não ter, a parte presente, outras provas a produzir, com razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. Revelia e confissão ficta da consignatária Em razão da ausência da consignatária à audiência (ID 0e55bb1), não obstante citada por edital (ID. 2c84db5), aplico-lhe a pena de revelia e confissão ficta, abrangente da matéria fática existente nos autos, tudo conforme art. 844 da CLT. Cumpre salientar, entretanto, que, ante a verdade real perseguida no processo, referida confissão cede se existentes nos autos outros elementos de convicção, sobretudo os documentos juntados pela própria consignante, o que, no entanto, não se verificou. Os fatos narrados na inicial, quanto ao objeto de consignação, restaram incontroversos, ante a confissão ficta aplicada à consignatária, presumindo-se verdadeiros. De sua vez, pelo TRCT vejo que de fato a dispensa foi imotivada, em contrato de trabalho por prazo indeterminado (ID 7c1a2c9), documento juntado pela própria consignante, o que prevalece. A consignante apresenta os documentos de ID‘s 7c1a2c9 a d3c85f1. Reconheço a procedência do pedido, portanto, nos limites postos, para entrega dos documentos apresentados com a inicial. A entrega destes documentos, aliás, já foi feita com a notificação, pois nela consta a chave de acesso de cada documento e, ainda, se a consignatária preferir, pode comparecer à Vara do Trabalho e requerer a cópia física do documento juntado com a inicial. Quanto à baixa na CTPS, nada menciona na inicial. Por fim, considerando que a quitação é exclusiva ao que acima consta (documentos juntados com a inicial), fica ressalvado à consignatária o direito de discutir quaisquer outros fatos e pretensões decorrentes do vínculo empregatício, inclusive a modalidade de rompimento contratual e eventuais verbas que entenda porventura devidas ou diferenças de valores recebidos. A consignante deverá, no prazo de 30 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários das verbas de natureza salarial pagas no TRCT (saldo de salário, 13º salário proporcional inclusive pela projeção do aviso prévio, aviso prévio (Súmula 50 TRT3)), sob pena de execução. 2. Justiça gratuita Não havendo pedido, apresentação de declaração ou comprovação de valores atuais de renda mensal da consignatária, não há falar, pelo menos por ora, em deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Dos honorários de sucumbência Analisando os autos, vejo que não houve improcedência de pedidos em face da consignatária, mas apenas procedência parcial ou total de cada um, motivo pelo qual vejo que se mostrariam devidos honorários advocatícios ao patrono da consignante, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, arbitrados em 7% do valor das verbas consignadas, sob pena de execução. De sua vez, considerando que apenas entrega de guias, com TRCT com saldo líquido zerado, fixo os honorários em R$ 100,00. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, nos autos da ação de consignação em pagamento proposta em face de KÊNIA ALVES VIEIRA, para, nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, declarar que a quitação é exclusiva ao que acima consta (entrega dos documentos juntados com a inicial, ficando ressalvado à consignatária o direito de discutir quaisquer outros fatos e pretensões decorrentes do vínculo empregatício, inclusive a modalidade de rompimento contratual e eventuais verbas que entenda porventura devidas ou diferenças de valores recebidos. A consignante deverá, no prazo de 30 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários das verbas de natureza salarial pagas no TRCT (saldo de salário, 13º salário proporcional inclusive pela projeção do aviso prévio, aviso prévio (Súmula 50 TRT3))), sob pena de execução. Nos termos do art. 832 da CLT, não há verbas de natureza salarial objeto de condenação. Condeno a consignatária em honorários advocatícios ao patrono da consignante, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, em R$ 100,00, sob pena de execução. Custas processuais pela consignatária, no importe mínimo legal de R$10,64, calculadas sobre R$100,00, dispensadas em razão do valor. Intimem-se as partes sendo, a consignatária novamente por edital. Dispensada a intimação da União Federal. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta vara. Eu, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA RESENDE, digitei e assino eletronicamente o presente. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. MARIA DA CONCEICAO PEREIRA RESENDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENIA ALVES VIEIRA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ConPag 0010688-07.2026.5.03.0097 CONSIGNANTE: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CONSIGNATÁRIO: KENIA ALVES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a54b9 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, devidamente qualificada aos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de KÊNIA ALVES VIEIRA, na qual alega, em síntese, que a consignatária teve extinção do contrato de trabalho por termo na data final deste, não comparecendo no dia de receber seus documentos rescisórios, sendo os valores rescisórios depositados em sua conta, sendo esta apenas para receber os documentos, dando à causa o valor de R$2.438,91 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos). Depois de várias tentativas, sem sucesso, inclusive com pesquisas a endereços em Órgãos Públicos, de citação por Oficial de Justiça, sem sucesso, foi a consignatária citada por edital (ID 2c84db5). Em audiência, a consignatária não compareceu (ID 0e55bb1), mas apenas a consignante, sendo a instrução encerrada, por afirmar não ter, a parte presente, outras provas a produzir, com razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. Revelia e confissão ficta da consignatária Em razão da ausência da consignatária à audiência (ID 0e55bb1), não obstante citada por edital (ID. 2c84db5), aplico-lhe a pena de revelia e confissão ficta, abrangente da matéria fática existente nos autos, tudo conforme art. 844 da CLT. Cumpre salientar, entretanto, que, ante a verdade real perseguida no processo, referida confissão cede se existentes nos autos outros elementos de convicção, sobretudo os documentos juntados pela própria consignante, o que, no entanto, não se verificou. Os fatos narrados na inicial, quanto ao objeto de consignação, restaram incontroversos, ante a confissão ficta aplicada à consignatária, presumindo-se verdadeiros. De sua vez, pelo TRCT vejo que de fato a dispensa foi imotivada, em contrato de trabalho por prazo indeterminado (ID 7c1a2c9), documento juntado pela própria consignante, o que prevalece. A consignante apresenta os documentos de ID‘s 7c1a2c9 a d3c85f1. Reconheço a procedência do pedido, portanto, nos limites postos, para entrega dos documentos apresentados com a inicial. A entrega destes documentos, aliás, já foi feita com a notificação, pois nela consta a chave de acesso de cada documento e, ainda, se a consignatária preferir, pode comparecer à Vara do Trabalho e requerer a cópia física do documento juntado com a inicial. Quanto à baixa na CTPS, nada menciona na inicial. Por fim, considerando que a quitação é exclusiva ao que acima consta (documentos juntados com a inicial), fica ressalvado à consignatária o direito de discutir quaisquer outros fatos e pretensões decorrentes do vínculo empregatício, inclusive a modalidade de rompimento contratual e eventuais verbas que entenda porventura devidas ou diferenças de valores recebidos. A consignante deverá, no prazo de 30 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários das verbas de natureza salarial pagas no TRCT (saldo de salário, 13º salário proporcional inclusive pela projeção do aviso prévio, aviso prévio (Súmula 50 TRT3)), sob pena de execução. 2. Justiça gratuita Não havendo pedido, apresentação de declaração ou comprovação de valores atuais de renda mensal da consignatária, não há falar, pelo menos por ora, em deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Dos honorários de sucumbência Analisando os autos, vejo que não houve improcedência de pedidos em face da consignatária, mas apenas procedência parcial ou total de cada um, motivo pelo qual vejo que se mostrariam devidos honorários advocatícios ao patrono da consignante, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, arbitrados em 7% do valor das verbas consignadas, sob pena de execução. De sua vez, considerando que apenas entrega de guias, com TRCT com saldo líquido zerado, fixo os honorários em R$ 100,00. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, nos autos da ação de consignação em pagamento proposta em face de KÊNIA ALVES VIEIRA, para, nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, declarar que a quitação é exclusiva ao que acima consta (entrega dos documentos juntados com a inicial, ficando ressalvado à consignatária o direito de discutir quaisquer outros fatos e pretensões decorrentes do vínculo empregatício, inclusive a modalidade de rompimento contratual e eventuais verbas que entenda porventura devidas ou diferenças de valores recebidos. A consignante deverá, no prazo de 30 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários das verbas de natureza salarial pagas no TRCT (saldo de salário, 13º salário proporcional inclusive pela projeção do aviso prévio, aviso prévio (Súmula 50 TRT3))), sob pena de execução. Nos termos do art. 832 da CLT, não há verbas de natureza salarial objeto de condenação. Condeno a consignatária em honorários advocatícios ao patrono da consignante, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, em R$ 100,00, sob pena de execução. Custas processuais pela consignatária, no importe mínimo legal de R$10,64, calculadas sobre R$100,00, dispensadas em razão do valor. Intimem-se as partes sendo, a consignatária novamente por edital. Dispensada a intimação da União Federal. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
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