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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010687-98.2019.5.18.0016 AUTOR: JHONATAN ALVES MURCA RÉU: CASA DE CARNES SAO DOMINGOS III EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc964b2 proferido nos autos. DESPACHO A execução trabalhista processa-se em face de JHONATAN ALVES MURCA contra CASA DE CARNES SÃO DOMINGOS III EIRELI – ME, CASA DE CARNES E CONDIMENTOS SÃO DOMINGOS EIRELI – ME, CÉSAR DOMINGOS DE OLIVEIRA (CPF 521.190.841-49) e SELENITA APARECIDA DE OLIVEIRA. A satisfação do crédito vinha ocorrendo por meio de penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria de CÉSAR DOMINGOS DE OLIVEIRA (CPF 521.190.841-49), conforme ordens judiciais anteriores. Todavia, a autarquia previdenciária GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV informou, por meio da petição de ID 619475b, a impossibilidade momentânea de retenção dos valores. Esclareceu que o benefício do executado encontra-se suspenso desde abril de 2026, com exclusão da folha de pagamento, em razão da ausência de recadastramento anual ("prova de vida"). Em resposta, a parte exequente peticionou no ID 00d942d, argumentando que a inércia do devedor obsta a execução de crédito alimentar e requereu medidas para a regularização. Registre-se que as ferramentas convencionais de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já foram exauridas sem sucesso em momentos anteriores deste processo, sendo a penhora dos proventos o único meio eficaz identificado. A impossibilidade material relatada pela GOIASPREV no ID 619475b justifica a interrupção temporária dos repasses, uma vez que a inexistência momentânea de pagamento de proventos remove a base de cálculo da constrição. Contudo, essa suspensão não desonera o executado de sua obrigação. A regularização do benefício depende de ato exclusivo e simples do devedor. A omissão em realizar a prova de vida resulta na suspensão da própria fonte de subsistência e da única garantia eficaz da execução, configurando clara resistência injustificada. Diante do exaurimento de outros meios executivos, a restauração da margem penhorável é medida imperativa para a efetividade da jurisdição. O magistrado possui o poder-dever de determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando o devedor adota postura omissiva que impede a satisfação de crédito alimentar, conforme os artigos 6º, 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração da GOIASPREV e defiro os requerimentos formulados pela parte exequente. Reconheço a impossibilidade material temporária de retenção de valores pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV enquanto perdurar a suspensão do benefício de CÉSAR DOMINGOS DE OLIVEIRA (CPF 521.190.841-49) por falta de recadastramento. Determino que a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV mantenha averbada a ordem de penhora e, tão logo a situação cadastral do executado seja regularizada, promova a retenção e o repasse imediato de 100% dos valores acumulados e retroativos (referentes aos meses de bloqueio e suspensão) até o limite do débito atualizado, restabelecendo-se, após, os descontos mensais de 30% até a quitação final. Intime-se pessoalmente, via mandado, o executado CÉSAR DOMINGOS DE OLIVEIRA (CPF 521.190.841-49), por mandado, para que, no prazo de 10 dias, realize o seu recadastramento anual (prova de vida) perante a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e comprove a providência nestes autos. Fica o executado CÉSAR DOMINGOS DE OLIVEIRA (CPF 521.190.841-49) desde já advertido de que, caso não comprove a regularização do benefício no prazo assinalado, este Juízo determinará a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como medida coercitiva atípica voltada a compelir o devedor a cessar a resistência injustificada à execução. Determino a inclusão do nome de todos os executados, CASA DE CARNES SÃO DOMINGOS III EIRELI – ME (CNPJ 18.910.878/0001-38), CASA DE CARNES E CONDIMENTOS SÃO DOMINGOS EIRELI – ME (CNPJ 21.056.965/0001-31), CÉSAR DOMINGOS DE OLIVEIRA (CPF 521.190.841-49) e SELENITA APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF 344.975.311-53), nos cadastros de inadimplentes via convênios SERASAJUD, SPCJUD e IEPTB. Oficie-se à GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV para que informe a este Juízo, a cada 30 (trinta) dias, sobre eventual regularização da situação do beneficiário. Face aos Princípios da Eficiência da Administração Pública, da Economia e Celeridade Processuais, fica o presente despacho valendo como OFÍCIO para todos os fins legais. Com a publicação deste despacho no DJEN, consideram-se as partes intimadas de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATAN ALVES MURCA