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0010687-76.2026.5.03.0079

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010687-76.2026.5.03.0079 AUTOR: DIRCE JOMBRA GONCALVES PIRES RÉU: CEVA LOGISTICS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ed481 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Incompetência absoluta A segunda reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que eventual prestação de serviços estaria submetida à Lei nº 11.442/2007, possuindo natureza comercial, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 48. A preliminar não procede. A competência material é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, segundo a teoria da asserção, não dependendo do resultado da análise do mérito. No caso, a reclamante não atuava como transportadora de cargas, tendo sido admitida pela primeira reclamada na função de auxiliar de apoio logístico, com registro formal na CTPS. Os pedidos formulados decorrem, portanto, de relação de emprego incontroversamente mantida com a primeira ré. Em relação ao Mercado Livre, a pretensão é de responsabilidade subsidiária na condição de tomador e beneficiário dos serviços, com fundamento na Súmula 331 do TST. Não se discute, pois, contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado pela reclamante na condição de TAC, nem relação comercial enquadrável nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.442/2007. Consequentemente, o entendimento firmado pelo STF na ADC 48 não guarda pertinência com a situação descrita na inicial. Tratando-se de pretensões decorrentes de relação de trabalho, a competência desta Justiça Especializada decorre do art. 114, I e VI, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada A primeira ré suscita a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, sustentando que esta não manteve relação jurídica ou vínculo empregatício com a reclamante que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento nos arts. 330, II, 337, XI, e 485, VI, do CPC. A segunda ré também suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a reclamante jamais lhe prestou serviços diretamente, mas à transportadora Basepex, com a qual mantinha contrato de transporte de cargas. Afirma que a relação entre as empresas possui natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007, não configurando terceirização de serviços nem atraindo a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade de partes, são examinadas a partir da relação jurídica narrada na petição inicial e de sua correspondência lógica com a relação processual formada em sua decorrência, independentemente da veracidade dos fatos que fundamentam a lide. Logo, a simples indicação da segunda ré como devedora da relação jurídica de direito material firmada na pretensão inicial já é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que a questão da sua responsabilidade pelas parcelas postuladas no processo não é discutível em sede preliminar, porque relacionada ao mérito da lide. Chama a atenção, ainda, que a defesa da segunda reclamada faz referência à suposta prestação de serviços da reclamante em favor da transportadora Basepex, embora tal empresa seja completamente estranha aos fatos narrados na petição inicial. A inconsistência evidencia que a argumentação defensiva foi, ao que tudo indica, reproduzida de peça apresentada em outro processo, sem a necessária adequação ao caso concreto. Rejeito. Limitação do valor da condenação Rejeito o pleito, formulado pela segunda ré, de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Enquadramento sindical A primeira reclamada requer a aplicação dos instrumentos coletivos juntados com a defesa, por entender que são os aplicáveis às condições de trabalho da reclamante, impugnando eventuais normas coletivas apresentadas pela parte autora em sentido diverso. Invoca os arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal. Contudo, verifica-se que nenhuma das partes juntou aos autos convenção ou acordo coletivo de trabalho. Desse modo, resta prejudicada a análise da controvérsia acerca do enquadramento sindical e da aplicabilidade dos instrumentos coletivos, diante da ausência das normas coletivas cuja incidência se pretende. Adicional noturno e redução ficta da hora noturna sobre as horas prorrogadas A autora alega que trabalhava das 03h30 às 11h30, com uma hora de intervalo. Requer o pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada laborada nesse regime, inclusive sobre as horas posteriores às 5h, com os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais. Requer, ainda, o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, segundo o qual a hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Sustenta que a aplicação da redução ficta à jornada cumprida acarretaria extrapolação da duração ordinária do trabalho, gerando horas extraordinárias não quitadas. Defende, ainda, que a hora noturna reduzida deve ser observada não apenas no período compreendido entre 22h e 5h, mas também nas horas trabalhadas após as 5h, em prorrogação da jornada noturna. A primeira ré impugna os pedidos de diferenças de adicional noturno e de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida. Sustenta que o trabalho realizado em período noturno foi corretamente remunerado e que a hora noturna ficta foi devidamente considerada nos cálculos, conforme demonstrariam as fichas financeiras juntadas aos autos. Em relação às diferenças de adicional noturno, salienta-se o disposto na Súmula 60, II do C. TST, no sentido de que, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Nesse passo, e sendo incontroversa a realização de jornada mista pela parte autora, faz esta jus ao adicional noturno e à hora noturna ficta também sobre as horas posteriores às 05h, ante a manutenção de condição que intensifica o prejuízo à saúde da obreira. No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 21 deste E. TRT3 e a jurisprudência deste Regional: “Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011556-97.2017.5.03.0000. RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17,18 e 21/05/2018).” “PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL E DA HORA FICTA NOTURNA ATÉ O TÉRMINO DO EXPEDIENTE. A prorrogação da incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida não está condicionada, seja ao elastecimento da jornada contratual, seja à exata equivalência entre a jornada regular e o horário noturno. Não seria razoável entender que os serviços prestados imediatamente após o horário noturno graciosamente deixariam de ser desgastantes. Ainda que se trate de jornada mista, cujo encerramento seja fixado em horário posterior às 05h00, tampouco há justo motivo para limitar a incidência do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna apenas aos casos em que há prorrogação da jornada regular. Afronta o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CR) excluir a aplicação do regime que pauta a apuração das horas noturnas pelo simples fato de o expediente iniciar antes ou depois das 22h00. Nessas circunstâncias, os serviços prestados após às 05h00 geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe a manutenção do regime especial estabelecido para o trabalho noturno, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde do trabalhador, entendimento que restou prestigiado com a edição da Tese Jurídica Prevalecente 21 deste Regional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010810-64.2025.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 12/05/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Em face do exposto, defiro o pagamento das diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, relativamente à jornada cumprida entre 03h20min e 11h20min, inclusive quanto às horas laboradas após às 5h, observada a evolução salarial da reclamante. Determino, ainda, que, para a apuração da duração do trabalho e das eventuais horas extras daí decorrentes, seja observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos em toda a jornada acima indicada, inclusive no período posterior às 5h, nos termos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das diferenças de adicional noturno e das horas extras apuradas pela observância da hora noturna reduzida em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Adicional de insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos, alegando que, durante todo o contrato, trabalhou em ambiente com calor excessivo, além de permanecer exposta a produtos tóxicos na área de avaria. A primeira reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade, negando que a reclamante tenha trabalhado exposta a calor excessivo, agentes químicos ou quaisquer outros agentes insalubres. Acrescenta que, durante todo o contrato, a autora recebeu EPIs adequados e treinamento para sua utilização, os quais seriam suficientes para neutralizar eventual agente nocivo. O perito do Juízo, através do laudo de Id 2a5953a, apurou, com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da reclamada e da própria parte autora, análise das avaliações ambientais realizadas e considerando a dinâmica do trabalho desempenhado pela obreira, que as atividades realizadas durante o pacto laboral não foram insalubres. Assim se manifestou o expert: “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposta a insalubridade” (destaques no original) Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. E não vieram aos autos elementos de provas robustas e suficientes para elidir o trabalho do auxiliar do juízo. Assim, acolho as conclusões do perito no particular e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Diferenças rescisórias – seguro-desemprego – FGTS+40% A reclamante informa que foi admitida pela primeira reclamada em 20/10/2025, para exercer a função de auxiliar de apoio logístico, mediante salário de R$ 8,14 por hora, e dispensada, sem justa causa, em 01/03/2026, com cumprimento do aviso prévio até 30/03/2026, consoante aviso de Id 0f75777. Postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que o valor recebido, de R$ 2.614,20, não corresponde à integralidade das parcelas devidas, consideradas as irregularidades contratuais perpetradas pela primeira ré. Afirma, também, que não recebeu os documentos rescisórios, o comprovante de depósito da multa de 40% do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, requerendo a entrega das respectivas guias ou o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. A primeira ré assevera que todas as parcelas decorrentes da rescisão foram integral e tempestivamente quitadas. Importante mencionar que a primeira ré não discriminou, em contestação, o que se tratava a quantia quitada antes do fim do contrato, não anexou o TRCT, comprovante de quitação do FGTS de março/2026 e a multa de 40% e sequer impugnou a alegação de ausência de entrega dos documentos rescisórios, o que atrai, quanto esta última situação, a incidência do art. 341 do CPC. Com efeito, e em adstrição ao pedido, defiro o pagamento do FGTS sobre o mês de março/2026 e das verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso, a saber: aviso prévio indenizado de 30 dias; 04/12 de 13º proporcional de 2026; 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3 e a indenização de 40% do FGTS, autorizando a dedução da quantia de R$2.614,20, conforme requerido pela parte autora. Defiro, ainda, o pedido de entrega das guias de TRCT sob o código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$100,00, em favor da parte autora, limitada a R$3.000,00 (art. 536 do CPC). Se inerte a reclamada, a Secretaria deverá expedir os respectivos alvarás. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Considerando que a primeira ré não apresentou nenhum documento que indique quais parcelas foram quitadas e se estas eram rescisórias, reconheço que todas permaneceram incontroversas e, ante a ausência de entrega dos documentos rescisórios no prazo legal, defiro as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, esta correspondente à remuneração mensal da obreira, consoante entendimento vinculante firmado pelo C. TST ao apreciar o Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043). Danos morais – condições degradantes e abuso do direito de rescisão A reclamante afirma ter sido submetida a condições de trabalho degradantes e a circunstâncias relacionadas à rescisão contratual ofensivas à sua dignidade. Alega, em síntese, que: a cesta básica era entregue em carrinhos de mercado expostos ao sol, sem os cuidados adequados; imediatamente após a rescisão, foram bloqueados seus acessos aos aplicativos TICHECK e ADP, impossibilitando a consulta a holerites, espelhos de ponto e outras informações relativas ao contrato, o que dificultou a conferência das verbas rescisórias; nos últimos meses do contrato, a ré adotou postura marcada por desorganização, falta de transparência e omissão de informações, gerando insegurança entre os trabalhadores; apesar de ter sido informado aos empregados que não ocorreriam demissões, houve posterior dispensa em massa em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços com o Mercado Livre; a ré, ao mesmo tempo em que promovia os desligamentos, anunciou processo seletivo para novas contratações na área logística, inclusive para a função de auxiliar de apoio logístico, circunstância que evidencia quebra da confiança e da lealdade contratual. Diante dos fatos noticiados, requer o pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00. A primeira reclamada impugna o pedido de indenização por danos morais, negando que a reclamante tenha sido submetida a condições inadequadas de trabalho, constrangimentos, perseguições ou humilhações. Afirma que a entrega das cestas básicas ocorria em ambiente adequado e que a autora sempre foi tratada com respeito, destacando que jamais apresentou reclamação ao RH ou utilizou o canal de denúncias durante o contrato. Sustenta que os fatos narrados, além de não comprovados, configurariam, quando muito, meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação em razão do inadimplemento de uma obrigação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos cotidianos encontrados na vida em sociedade e que, portanto, não são juridicamente reparáveis. Embora não seja recomendado que alimentos fiquem expostos ao sol, não houve nenhuma alegação de quanto tempo assim permaneceram e, principalmente, de perecimento por estarem nessa condição. Assim, o simples fato da cesta básica se encontrar sob o sol não gera lesão aos direitos extrapatrimoniais da parte autora. Outrossim, a cessação de acesso a determinados aplicativos, cujo uso era em razão do labor, após a extinção contratual é situação legítima, uma vez que a relação jurídica entre as partes se encerrou. Por fim, o fato de a parte empregadora promover campanhas de contratação é algo que está dentro de suas atribuições e autonomia, sendo que aquelas não fizeram nenhuma menção da parte autora de forma direta ou indireta. Deste modo, ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades com o fim do contrato de emprego, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. Por todo exposto, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado sob tais fundamentos. Responsabilidade subsidiária A reclamante requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das verbas deferidas nestes autos, por ter sido a tomadora de serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. A segunda ré sustenta a improcedência integral dos pedidos, afirmando que não contratou a reclamante, não exerceu controle sobre suas atividades e não possui documentos relativos ao contrato de trabalho. Parte reiteradamente da premissa de que se trataria de relação envolvendo transporte rodoviário de cargas e transportador autônomo, regida pela Lei nº 11.442/2007. A segunda reclamada, em sua peça de defesa, não nega que havia um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Cumpre referir, inicialmente, que, ao ser beneficiária da força laboral da autora, deve a empresa tomadora responder pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, pois, ao contrário, transferiria os riscos da atividade econômica ao trabalhador hipossuficiente, o que é vedado, de acordo com o princípio da alteridade. Note-se que a responsabilização independe da idoneidade financeira da prestadora, sendo bastante a configuração da inadimplência. Acrescento que, em decisões recentemente proferidas no âmbito da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o Pleno do Excelso STF reconheceu, por maioria de votos, a licitude de toda terceirização, qualquer que seja o seu objeto. Cumpre destacar, também, que, nos autos do RE nº 958.252, foi aprovada tese de repercussão geral no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (g.n.) Tal responsabilidade subsidiária é decorrente de comando legislativo previsto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, senão vejamos: “§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” Saliento que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é ampla, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, exceto as personalíssimas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Por fim, esclareço que não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da primeira reclamada, conforme entendimento já pacificado na OJ 18 deste Eg. TRT3. Assim, por todo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Gratuidade judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Id 13a4e5e, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348, da SDI-I, do C. TST. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Honorários periciais Em face da concessão da justiça gratuita à parte autora, sucumbente no objeto da perícia, requisitem-se os honorários periciais à União, no valor de R$ 1.500,00 (artigo 790-B, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho; Resolução n. 247, CSJT; STF, ADI 5677, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 03/05/2022). Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. Compensação / dedução Nada há a compensar, uma vez que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Lado outro, autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação, desde que já comprovados nos autos. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010687-76.2026.5.03.0079 - Rito Sumaríssimo, ajuizada por DIRCE JOMBRA GONCALVES PIRE em desfavor de CEVA LOGISTICS LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: -FGTS sobre o mês de março/2026 e verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso, a saber: aviso prévio indenizado de 30 dias; 04/12 de 13º proporcional de 2026; 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3 e a indenização de 40% do FGTS, autorizando a dedução da quantia de R$2.614,20; -multas dos artigos 467 e 477 da CLT, esta correspondente à remuneração mensal da obreira; -diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, relativamente à jornada cumprida entre 03h20min e 11h20min, inclusive quanto às horas laboradas após às 5h, observada a evolução salarial da reclamante, observando-se, para a respectiva apuração, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos em toda a jornada indicada, inclusive no período posterior às 5h, nos termos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. A primeira ré deverá entregar as guias de TRCT sob o código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$100,00, em favor da parte autora, limitada a R$3.000,00 (art. 536 do CPC). Se inerte a primeira reclamada, a Secretaria deverá expedir os respectivos alvarás. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Requisitem-se os honorários periciais à União, no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010687-76.2026.5.03.0079 AUTOR: DIRCE JOMBRA GONCALVES PIRES RÉU: CEVA LOGISTICS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ed481 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Incompetência absoluta A segunda reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que eventual prestação de serviços estaria submetida à Lei nº 11.442/2007, possuindo natureza comercial, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 48. A preliminar não procede. A competência material é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, segundo a teoria da asserção, não dependendo do resultado da análise do mérito. No caso, a reclamante não atuava como transportadora de cargas, tendo sido admitida pela primeira reclamada na função de auxiliar de apoio logístico, com registro formal na CTPS. Os pedidos formulados decorrem, portanto, de relação de emprego incontroversamente mantida com a primeira ré. Em relação ao Mercado Livre, a pretensão é de responsabilidade subsidiária na condição de tomador e beneficiário dos serviços, com fundamento na Súmula 331 do TST. Não se discute, pois, contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado pela reclamante na condição de TAC, nem relação comercial enquadrável nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.442/2007. Consequentemente, o entendimento firmado pelo STF na ADC 48 não guarda pertinência com a situação descrita na inicial. Tratando-se de pretensões decorrentes de relação de trabalho, a competência desta Justiça Especializada decorre do art. 114, I e VI, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada A primeira ré suscita a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, sustentando que esta não manteve relação jurídica ou vínculo empregatício com a reclamante que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento nos arts. 330, II, 337, XI, e 485, VI, do CPC. A segunda ré também suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a reclamante jamais lhe prestou serviços diretamente, mas à transportadora Basepex, com a qual mantinha contrato de transporte de cargas. Afirma que a relação entre as empresas possui natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007, não configurando terceirização de serviços nem atraindo a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade de partes, são examinadas a partir da relação jurídica narrada na petição inicial e de sua correspondência lógica com a relação processual formada em sua decorrência, independentemente da veracidade dos fatos que fundamentam a lide. Logo, a simples indicação da segunda ré como devedora da relação jurídica de direito material firmada na pretensão inicial já é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que a questão da sua responsabilidade pelas parcelas postuladas no processo não é discutível em sede preliminar, porque relacionada ao mérito da lide. Chama a atenção, ainda, que a defesa da segunda reclamada faz referência à suposta prestação de serviços da reclamante em favor da transportadora Basepex, embora tal empresa seja completamente estranha aos fatos narrados na petição inicial. A inconsistência evidencia que a argumentação defensiva foi, ao que tudo indica, reproduzida de peça apresentada em outro processo, sem a necessária adequação ao caso concreto. Rejeito. Limitação do valor da condenação Rejeito o pleito, formulado pela segunda ré, de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Enquadramento sindical A primeira reclamada requer a aplicação dos instrumentos coletivos juntados com a defesa, por entender que são os aplicáveis às condições de trabalho da reclamante, impugnando eventuais normas coletivas apresentadas pela parte autora em sentido diverso. Invoca os arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal. Contudo, verifica-se que nenhuma das partes juntou aos autos convenção ou acordo coletivo de trabalho. Desse modo, resta prejudicada a análise da controvérsia acerca do enquadramento sindical e da aplicabilidade dos instrumentos coletivos, diante da ausência das normas coletivas cuja incidência se pretende. Adicional noturno e redução ficta da hora noturna sobre as horas prorrogadas A autora alega que trabalhava das 03h30 às 11h30, com uma hora de intervalo. Requer o pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada laborada nesse regime, inclusive sobre as horas posteriores às 5h, com os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais. Requer, ainda, o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, segundo o qual a hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Sustenta que a aplicação da redução ficta à jornada cumprida acarretaria extrapolação da duração ordinária do trabalho, gerando horas extraordinárias não quitadas. Defende, ainda, que a hora noturna reduzida deve ser observada não apenas no período compreendido entre 22h e 5h, mas também nas horas trabalhadas após as 5h, em prorrogação da jornada noturna. A primeira ré impugna os pedidos de diferenças de adicional noturno e de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida. Sustenta que o trabalho realizado em período noturno foi corretamente remunerado e que a hora noturna ficta foi devidamente considerada nos cálculos, conforme demonstrariam as fichas financeiras juntadas aos autos. Em relação às diferenças de adicional noturno, salienta-se o disposto na Súmula 60, II do C. TST, no sentido de que, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Nesse passo, e sendo incontroversa a realização de jornada mista pela parte autora, faz esta jus ao adicional noturno e à hora noturna ficta também sobre as horas posteriores às 05h, ante a manutenção de condição que intensifica o prejuízo à saúde da obreira. No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 21 deste E. TRT3 e a jurisprudência deste Regional: “Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011556-97.2017.5.03.0000. RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17,18 e 21/05/2018).” “PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL E DA HORA FICTA NOTURNA ATÉ O TÉRMINO DO EXPEDIENTE. A prorrogação da incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida não está condicionada, seja ao elastecimento da jornada contratual, seja à exata equivalência entre a jornada regular e o horário noturno. Não seria razoável entender que os serviços prestados imediatamente após o horário noturno graciosamente deixariam de ser desgastantes. Ainda que se trate de jornada mista, cujo encerramento seja fixado em horário posterior às 05h00, tampouco há justo motivo para limitar a incidência do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna apenas aos casos em que há prorrogação da jornada regular. Afronta o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CR) excluir a aplicação do regime que pauta a apuração das horas noturnas pelo simples fato de o expediente iniciar antes ou depois das 22h00. Nessas circunstâncias, os serviços prestados após às 05h00 geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe a manutenção do regime especial estabelecido para o trabalho noturno, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde do trabalhador, entendimento que restou prestigiado com a edição da Tese Jurídica Prevalecente 21 deste Regional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010810-64.2025.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 12/05/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Em face do exposto, defiro o pagamento das diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, relativamente à jornada cumprida entre 03h20min e 11h20min, inclusive quanto às horas laboradas após às 5h, observada a evolução salarial da reclamante. Determino, ainda, que, para a apuração da duração do trabalho e das eventuais horas extras daí decorrentes, seja observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos em toda a jornada acima indicada, inclusive no período posterior às 5h, nos termos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das diferenças de adicional noturno e das horas extras apuradas pela observância da hora noturna reduzida em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Adicional de insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos, alegando que, durante todo o contrato, trabalhou em ambiente com calor excessivo, além de permanecer exposta a produtos tóxicos na área de avaria. A primeira reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade, negando que a reclamante tenha trabalhado exposta a calor excessivo, agentes químicos ou quaisquer outros agentes insalubres. Acrescenta que, durante todo o contrato, a autora recebeu EPIs adequados e treinamento para sua utilização, os quais seriam suficientes para neutralizar eventual agente nocivo. O perito do Juízo, através do laudo de Id 2a5953a, apurou, com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da reclamada e da própria parte autora, análise das avaliações ambientais realizadas e considerando a dinâmica do trabalho desempenhado pela obreira, que as atividades realizadas durante o pacto laboral não foram insalubres. Assim se manifestou o expert: “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposta a insalubridade” (destaques no original) Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. E não vieram aos autos elementos de provas robustas e suficientes para elidir o trabalho do auxiliar do juízo. Assim, acolho as conclusões do perito no particular e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Diferenças rescisórias – seguro-desemprego – FGTS+40% A reclamante informa que foi admitida pela primeira reclamada em 20/10/2025, para exercer a função de auxiliar de apoio logístico, mediante salário de R$ 8,14 por hora, e dispensada, sem justa causa, em 01/03/2026, com cumprimento do aviso prévio até 30/03/2026, consoante aviso de Id 0f75777. Postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que o valor recebido, de R$ 2.614,20, não corresponde à integralidade das parcelas devidas, consideradas as irregularidades contratuais perpetradas pela primeira ré. Afirma, também, que não recebeu os documentos rescisórios, o comprovante de depósito da multa de 40% do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, requerendo a entrega das respectivas guias ou o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. A primeira ré assevera que todas as parcelas decorrentes da rescisão foram integral e tempestivamente quitadas. Importante mencionar que a primeira ré não discriminou, em contestação, o que se tratava a quantia quitada antes do fim do contrato, não anexou o TRCT, comprovante de quitação do FGTS de março/2026 e a multa de 40% e sequer impugnou a alegação de ausência de entrega dos documentos rescisórios, o que atrai, quanto esta última situação, a incidência do art. 341 do CPC. Com efeito, e em adstrição ao pedido, defiro o pagamento do FGTS sobre o mês de março/2026 e das verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso, a saber: aviso prévio indenizado de 30 dias; 04/12 de 13º proporcional de 2026; 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3 e a indenização de 40% do FGTS, autorizando a dedução da quantia de R$2.614,20, conforme requerido pela parte autora. Defiro, ainda, o pedido de entrega das guias de TRCT sob o código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$100,00, em favor da parte autora, limitada a R$3.000,00 (art. 536 do CPC). Se inerte a reclamada, a Secretaria deverá expedir os respectivos alvarás. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Considerando que a primeira ré não apresentou nenhum documento que indique quais parcelas foram quitadas e se estas eram rescisórias, reconheço que todas permaneceram incontroversas e, ante a ausência de entrega dos documentos rescisórios no prazo legal, defiro as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, esta correspondente à remuneração mensal da obreira, consoante entendimento vinculante firmado pelo C. TST ao apreciar o Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043). Danos morais – condições degradantes e abuso do direito de rescisão A reclamante afirma ter sido submetida a condições de trabalho degradantes e a circunstâncias relacionadas à rescisão contratual ofensivas à sua dignidade. Alega, em síntese, que: a cesta básica era entregue em carrinhos de mercado expostos ao sol, sem os cuidados adequados; imediatamente após a rescisão, foram bloqueados seus acessos aos aplicativos TICHECK e ADP, impossibilitando a consulta a holerites, espelhos de ponto e outras informações relativas ao contrato, o que dificultou a conferência das verbas rescisórias; nos últimos meses do contrato, a ré adotou postura marcada por desorganização, falta de transparência e omissão de informações, gerando insegurança entre os trabalhadores; apesar de ter sido informado aos empregados que não ocorreriam demissões, houve posterior dispensa em massa em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços com o Mercado Livre; a ré, ao mesmo tempo em que promovia os desligamentos, anunciou processo seletivo para novas contratações na área logística, inclusive para a função de auxiliar de apoio logístico, circunstância que evidencia quebra da confiança e da lealdade contratual. Diante dos fatos noticiados, requer o pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00. A primeira reclamada impugna o pedido de indenização por danos morais, negando que a reclamante tenha sido submetida a condições inadequadas de trabalho, constrangimentos, perseguições ou humilhações. Afirma que a entrega das cestas básicas ocorria em ambiente adequado e que a autora sempre foi tratada com respeito, destacando que jamais apresentou reclamação ao RH ou utilizou o canal de denúncias durante o contrato. Sustenta que os fatos narrados, além de não comprovados, configurariam, quando muito, meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação em razão do inadimplemento de uma obrigação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos cotidianos encontrados na vida em sociedade e que, portanto, não são juridicamente reparáveis. Embora não seja recomendado que alimentos fiquem expostos ao sol, não houve nenhuma alegação de quanto tempo assim permaneceram e, principalmente, de perecimento por estarem nessa condição. Assim, o simples fato da cesta básica se encontrar sob o sol não gera lesão aos direitos extrapatrimoniais da parte autora. Outrossim, a cessação de acesso a determinados aplicativos, cujo uso era em razão do labor, após a extinção contratual é situação legítima, uma vez que a relação jurídica entre as partes se encerrou. Por fim, o fato de a parte empregadora promover campanhas de contratação é algo que está dentro de suas atribuições e autonomia, sendo que aquelas não fizeram nenhuma menção da parte autora de forma direta ou indireta. Deste modo, ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades com o fim do contrato de emprego, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. Por todo exposto, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado sob tais fundamentos. Responsabilidade subsidiária A reclamante requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das verbas deferidas nestes autos, por ter sido a tomadora de serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. A segunda ré sustenta a improcedência integral dos pedidos, afirmando que não contratou a reclamante, não exerceu controle sobre suas atividades e não possui documentos relativos ao contrato de trabalho. Parte reiteradamente da premissa de que se trataria de relação envolvendo transporte rodoviário de cargas e transportador autônomo, regida pela Lei nº 11.442/2007. A segunda reclamada, em sua peça de defesa, não nega que havia um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Cumpre referir, inicialmente, que, ao ser beneficiária da força laboral da autora, deve a empresa tomadora responder pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, pois, ao contrário, transferiria os riscos da atividade econômica ao trabalhador hipossuficiente, o que é vedado, de acordo com o princípio da alteridade. Note-se que a responsabilização independe da idoneidade financeira da prestadora, sendo bastante a configuração da inadimplência. Acrescento que, em decisões recentemente proferidas no âmbito da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o Pleno do Excelso STF reconheceu, por maioria de votos, a licitude de toda terceirização, qualquer que seja o seu objeto. Cumpre destacar, também, que, nos autos do RE nº 958.252, foi aprovada tese de repercussão geral no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (g.n.) Tal responsabilidade subsidiária é decorrente de comando legislativo previsto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, senão vejamos: “§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” Saliento que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é ampla, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, exceto as personalíssimas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Por fim, esclareço que não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da primeira reclamada, conforme entendimento já pacificado na OJ 18 deste Eg. TRT3. Assim, por todo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Gratuidade judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Id 13a4e5e, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348, da SDI-I, do C. TST. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Honorários periciais Em face da concessão da justiça gratuita à parte autora, sucumbente no objeto da perícia, requisitem-se os honorários periciais à União, no valor de R$ 1.500,00 (artigo 790-B, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho; Resolução n. 247, CSJT; STF, ADI 5677, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 03/05/2022). Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. Compensação / dedução Nada há a compensar, uma vez que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Lado outro, autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação, desde que já comprovados nos autos. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010687-76.2026.5.03.0079 - Rito Sumaríssimo, ajuizada por DIRCE JOMBRA GONCALVES PIRE em desfavor de CEVA LOGISTICS LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: -FGTS sobre o mês de março/2026 e verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso, a saber: aviso prévio indenizado de 30 dias; 04/12 de 13º proporcional de 2026; 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3 e a indenização de 40% do FGTS, autorizando a dedução da quantia de R$2.614,20; -multas dos artigos 467 e 477 da CLT, esta correspondente à remuneração mensal da obreira; -diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, relativamente à jornada cumprida entre 03h20min e 11h20min, inclusive quanto às horas laboradas após às 5h, observada a evolução salarial da reclamante, observando-se, para a respectiva apuração, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos em toda a jornada indicada, inclusive no período posterior às 5h, nos termos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. A primeira ré deverá entregar as guias de TRCT sob o código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$100,00, em favor da parte autora, limitada a R$3.000,00 (art. 536 do CPC). Se inerte a primeira reclamada, a Secretaria deverá expedir os respectivos alvarás. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Requisitem-se os honorários periciais à União, no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA

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