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TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 0010687-75.2025.8.06.0112 Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: JOSE NAILTON CAMPOS Parte Ré: Valor da Causa: R0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Trata-se do pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental em favor de JOSÉ NAILTON CAMPOS, réu na Ação Penal n. 0201074-47.2025.8.06.0112, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e art. 306 do CTB, por fato ocorrido no dia 10 de março de 2025. Deferido pedido c/c determinação de suspensão da ação penal e manutenção da prisão preventiva, em 08 de julho de 2025, (ID 213958641). É o que tenho a relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO: Reputo necessário o registro da determinação contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, o qual expõe que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando os autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do réu José Nailton Campos, face a ausência de alteração factual. Neste sentido, há em desfavor do acusado, além dos indícios de autoria e materialidade, animus necandi e modos operandi grave, consubstanciado em disparos de arma de fogo, por motivo torpe, crueldade e com recurso que impossibilitou defesa da vítima, o que demonstra sua elevada periculosidade e, consequentemente, o risco à ordem pública, aplicando o disposto no art. 312, § 3º, I, do CPP. Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar de sua revogação, razão pela qual mantenho a presente custódia outrora decretada. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do acusado, face a ausência de alteração factual. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial (ID 238547894). Atribuo a esta Decisão força de reanálise da situação prisional do Acusado, com esteio no artigo 316, do Código de Processo Penal. P. R. I. C. Expedientes necessários. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
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