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TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010687-57.2024.5.03.0011 AUTOR: VICTOR HUGO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA RÉU: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b04919 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: GR SEGURANÇA LTDA opôs Embargos de Declaração, conforme razões expostas na petição de ID 91441ef. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos opostos, porque próprios e tempestivos. Mérito A embargante alega omissões na decisão embargada, afirmando que este Juízo não se manifestou sobre o tópico relativo à violação da coisa julgada e majoração da liquidação. Alegou, ainda, que: foi determinada a dedução da contribuição previdenciária sobre o valor bruto devido ao autor, antes da atualização monetária, mas não especificou se a determinação alcança também os juros de mora; em relação à taxa SELIC, não sustentou que deveriam ser cumulados juros de mora com correção monetária mediante índices distintos na fase judicial, tendo apenas se insurgido contra a metodologia de cálculo adotada pelo perito, que utilizou a denominada “SELIC Receita Federal”, como metodologia de acumulação composta, em oposição à SELIC simples. Por fim, aduz que invocou o pronunciamento expresso sobre os termos do artigo 879, § 1º, da CLT, no tocante à impossibilidade de alteração ou inovação do título na fase de liquidação, bem como o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em relação à proteção da coisa julgada. Sem razão. Analisando os embargos e a decisão embargada, percebo que não há omissão nem contradição a ser sanada, mas somente inconformismo da embargante com o que foi decidido e o nítido interesse em revolver as matérias julgadas, objetivando que nova solução seja dada às questões já decididas por este Juízo, o que é defeso em sede de embargos declaratórios. Em relação ao tópico “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –DESRESPEITO A COISA JULGADA” conforme petição de embargos à execução (ID b0004df), seu texto genérico demonstra, claramente, que se trata de uma mera introdução, beirando os presentes embargos à má-fé, neste aspecto. Quanto ao momento de dedução das contribuições previdenciárias, consta na decisão embargada que os juros de mora são calculados sobre o capital corrigido. Logo, soa cristalino que as contribuições previdenciárias serão deduzidas antes da aplicação da atualização monetária e, por consequência, dos juros de mora do crédito trabalhista. Sobre a SELIC, foi aplicado o entendimento firmado pelo STF, que, como se sabe, é de observância obrigatória. Por fim, não demonstrou o autor desrespeito, por parte da decisão embargada, aos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, nem do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Vale destacar que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas, sim, a fundamentar sua decisão de forma coesa, o que foi observado no julgado proferido. Deste modo, se a embargante não concorda com as razões do julgado, expostas sem contradição ou omissão, os embargos não lhe auxiliam na pretensão recursal colimada, eis que inadequada a via escolhida. Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por GR SEGURANÇA LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010687-57.2024.5.03.0011 AUTOR: VICTOR HUGO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA RÉU: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b04919 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: GR SEGURANÇA LTDA opôs Embargos de Declaração, conforme razões expostas na petição de ID 91441ef. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos opostos, porque próprios e tempestivos. Mérito A embargante alega omissões na decisão embargada, afirmando que este Juízo não se manifestou sobre o tópico relativo à violação da coisa julgada e majoração da liquidação. Alegou, ainda, que: foi determinada a dedução da contribuição previdenciária sobre o valor bruto devido ao autor, antes da atualização monetária, mas não especificou se a determinação alcança também os juros de mora; em relação à taxa SELIC, não sustentou que deveriam ser cumulados juros de mora com correção monetária mediante índices distintos na fase judicial, tendo apenas se insurgido contra a metodologia de cálculo adotada pelo perito, que utilizou a denominada “SELIC Receita Federal”, como metodologia de acumulação composta, em oposição à SELIC simples. Por fim, aduz que invocou o pronunciamento expresso sobre os termos do artigo 879, § 1º, da CLT, no tocante à impossibilidade de alteração ou inovação do título na fase de liquidação, bem como o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em relação à proteção da coisa julgada. Sem razão. Analisando os embargos e a decisão embargada, percebo que não há omissão nem contradição a ser sanada, mas somente inconformismo da embargante com o que foi decidido e o nítido interesse em revolver as matérias julgadas, objetivando que nova solução seja dada às questões já decididas por este Juízo, o que é defeso em sede de embargos declaratórios. Em relação ao tópico “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –DESRESPEITO A COISA JULGADA” conforme petição de embargos à execução (ID b0004df), seu texto genérico demonstra, claramente, que se trata de uma mera introdução, beirando os presentes embargos à má-fé, neste aspecto. Quanto ao momento de dedução das contribuições previdenciárias, consta na decisão embargada que os juros de mora são calculados sobre o capital corrigido. Logo, soa cristalino que as contribuições previdenciárias serão deduzidas antes da aplicação da atualização monetária e, por consequência, dos juros de mora do crédito trabalhista. Sobre a SELIC, foi aplicado o entendimento firmado pelo STF, que, como se sabe, é de observância obrigatória. Por fim, não demonstrou o autor desrespeito, por parte da decisão embargada, aos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, nem do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Vale destacar que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas, sim, a fundamentar sua decisão de forma coesa, o que foi observado no julgado proferido. Deste modo, se a embargante não concorda com as razões do julgado, expostas sem contradição ou omissão, os embargos não lhe auxiliam na pretensão recursal colimada, eis que inadequada a via escolhida. Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por GR SEGURANÇA LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA
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