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0010687-57.2021.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010687-57.2021.5.15.0131 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE RAMOS DO AMARAL RÉU: CANTINA RITORNO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac8688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por FLAVIO HENRIQUE RAMOS DO AMARAL. O(a) executado(a) se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS O exequente impugna a conta liquidanda argumentando desacordo com a base de cálculo apurada para as horas extras. Sustenta que o perito considerou exclusivamente o salário básico, devendo integrar a composição salarial o adicional de insalubridade e/ou periculosidade pagos com habitualidade. Sem razão. O perito esclarece que a apuração das horas extraordinárias e intervalos obedeceu estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial, o qual determinou a observância expressa do salário básico na base de cálculo. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo coma sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% O impugnante rebela-se contra a quantificação de horas extras a 100%, apontando erro material no traslado dos cartões de ponto pelo expert. Exemplifica com o mês de maio de 2017, no qual teriam sido apuradas 1,62 horas, a despeito do labor alegado de 4,40 horas no feriado do dia 01/05/2017. Com razão. De fato tem razão a reclamante, em suas alegações. O feriado do dia 01/05/2017, deve ser apurado em 100%. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo coma sentença transitada em julgado. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por FLAVIO HENRIQUE RAMOS DO AMARAL, para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 02 para prosseguimento. Intimem-se. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANTINA RITORNO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010687-57.2021.5.15.0131 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE RAMOS DO AMARAL RÉU: CANTINA RITORNO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac8688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por FLAVIO HENRIQUE RAMOS DO AMARAL. O(a) executado(a) se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS O exequente impugna a conta liquidanda argumentando desacordo com a base de cálculo apurada para as horas extras. Sustenta que o perito considerou exclusivamente o salário básico, devendo integrar a composição salarial o adicional de insalubridade e/ou periculosidade pagos com habitualidade. Sem razão. O perito esclarece que a apuração das horas extraordinárias e intervalos obedeceu estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial, o qual determinou a observância expressa do salário básico na base de cálculo. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo coma sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% O impugnante rebela-se contra a quantificação de horas extras a 100%, apontando erro material no traslado dos cartões de ponto pelo expert. Exemplifica com o mês de maio de 2017, no qual teriam sido apuradas 1,62 horas, a despeito do labor alegado de 4,40 horas no feriado do dia 01/05/2017. Com razão. De fato tem razão a reclamante, em suas alegações. O feriado do dia 01/05/2017, deve ser apurado em 100%. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo coma sentença transitada em julgado. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por FLAVIO HENRIQUE RAMOS DO AMARAL, para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 02 para prosseguimento. Intimem-se. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE RAMOS DO AMARAL

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