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0010687-10.2024.5.03.0156

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010687-10.2024.5.03.0156 AUTOR: BIONOR BARBOSA DE LIMA RÉU: USINA CERRADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d555266 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$746.422,71. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id 2915f81) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência de instrução (id 0a0065e), foi produzida prova oral. Proferida a sentença de id 0609183, complementada pela decisão de embargos de declaração de id dca5a95, houve interposição de recurso pelas partes. Por meio do acórdão de id ec85df8 (fls. 745/754), o E. TRT da 3ª Região declarou a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, determinando a designação de outro perito médico com especialização em ortopedia. Após o retorno, foi designada perícia com médica ortopedista, com laudo médico para averiguar o acidente e danos sofridos sob id. b393d59 e esclarecimentos no id. 9a377ae. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial O reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizado pelo autor. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A reclamada suscita a prescrição das pretensões relacionadas ao acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2011. Analiso. A prescrição bienal tem como termo inicial a extinção do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, o vínculo empregatício não havia sido extinto por ocasião do ajuizamento da ação, não havendo prescrição bienal a ser pronunciada. Quanto à prescrição quinquenal, embora a petição inicial mencione o acidente ocorrido em 03/11/2011 e as sequelas dele resultantes, as pretensões condenatórias deduzidas decorrem do novo acidente de trabalho ocorrido em 17/11/2023. O acidente anterior integra a causa de pedir como elemento do histórico funcional do reclamante e da alegada ciência patronal acerca de sua condição física, mas não fundamenta pedido indenizatório autônomo. Não há, portanto, pretensão condenatória específica fundada exclusivamente no acidente de 2011 sobre a qual deva incidir a prescrição. Em relação ao acidente de 17/11/2023, a ação foi ajuizada em 26/08/2024, dentro do prazo constitucional, seja considerado como termo inicial o próprio acidente, seja a posterior consolidação das sequelas e ciência inequívoca da extensão do dano. Rejeito a prescrição. MÉRITO Acidente de Trabalho. Nexo Causal. Responsabilidade Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 17/11/2023, durante a execução de serviços de manutenção em equipamento de transbordo de cana, quando o cilindro hidráulico que estava sendo desacoplado com o auxílio de caminhão munck se desprendeu e atingiu sua mão direita. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria reclamada registra o evento como “impacto sofrido por pessoa, de objeto projetado” e informa a ocorrência de fratura na mão direita (ID a37f420, fls. 27/28). A reclamada sustenta que o evento decorreu da execução inadequada do procedimento pelo próprio trabalhador e impugna a existência e a extensão dos danos alegados. Analiso. Realizada perícia médica para aferir acerca do nexo causal e incapacidade laboral do autor, a expert apresentou a seguinte conclusão (id b393d59): “9.6. Conclusão final O reclamante apresenta sequelas traumáticas permanentes, consolidadas e estáveis, consistentes em artrodese da articulação interfalângica distal do 3º quirodáctilo da mão esquerda e discreto encurtamento consolidado do 4º metacarpo da mão direita, ambas compatíveis, sob o ponto de vista médico-pericial, com os acidentes do trabalho analisados. As sequelas acarretam déficit anatômico-funcional permanente de pequena magnitude, sem comprometimento significativo da mobilidade global das mãos, da força muscular, da capacidade de preensão ou da execução de pinças digitais, permanecendo preservada a aptidão para o exercício da atividade profissional habitual. Sob o enfoque médico-pericial, caracteriza-se incapacidade laborativa parcial e permanente, limitada às alterações anatômicas residuais objetivamente constatadas, enquadrável na Classificação de Penteado – Tipo 1, Subtipo 1a. A quantificação do dano corporal permanente, segundo os parâmetros da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal – ABMLPM (2024), corresponde às estimativas acima descritas para cada segmento anatômico acometido. Constata-se, ainda, a existência de dano estético permanente de grau leve, decorrente das discretas alterações morfológicas residuais observadas ao exame físico, compatível com classificação Leve (AIPE/BRASIL-2) e Grau 1/7 (Muito Ligeiro) segundo a metodologia de valoração adotada pela ABMLPM.”. A profissional ainda esclareceu no ID. 9a377ae: “(i) Considerando que o INSS reconheceu incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, como se compatibiliza tal reconhecimento com a conclusão pericial de aptidão do reclamante para o exercício de sua atividade habitual? Resposta: Não há incompatibilidade necessária entre as conclusões, uma vez que se referem a aspectos distintos da avaliação da capacidade laborativa. (...) No presente caso, a conclusão pericial foi de incapacidade laborativa parcial e permanente, sem incapacidade total e sem impedimento para o exercício da atividade habitual.”. Em audiência, o reclamante declarou que: “a manutenção de implemento de transbordo era uma atividade rotineira, pois é o equipamento que mais quebra na safra, mexendo nele todos os dias; sempre realizou essa atividade, inclusive em 2011, quando machucou a outra mão no mesmo tipo de equipamento; para trocar o pistão, é necessário sacar o parafuso que o segura; não há necessidade de colocar a mão entre o pistão e a canaleta, pois o pistão fica do lado de fora; no momento do acidente, estava com a mão na gaiola, pois não havia outro lugar para se segurar; o acidente ocorreu porque o pistão estava amarrado em um "Muke" (guincho) e um colega o segurava por baixo; quando o colega soltou, a parte de cima da peça caiu em sua mão; o acidente de 2011 foi diferente, pois foi a gaiola que o atingiu; afirma que era o único que fazia manutenção de transbordo na empresa; após o ocorrido, foi levado pela empresa à UPA de Itapagipe, onde o deixaram e pediram para que ligasse para sua esposa lhe dar assistência; confirma que possui o plano de saúde e o cartão Golden Farma da usina, mas nunca o utilizou; no momento do acidente, usava a luva de couro fornecida pela empresa; nunca viu fiscalização sobre o uso de EPIs nem recebeu advertência por descumprimento de normas”. A preposta declarou que: “o procedimento para classificar um funcionário como PCD é a avaliação médica; tem ciência de que o reclamante foi considerado PCD em 2020, mas ele permaneceu na mesma função porque não havia nenhum impedimento para a realização de suas tarefas; o reclamante recebeu treinamento técnico para a função; não havia supervisor no local no exato momento do acidente; a análise de risco é feita pelo próprio operador antes de iniciar o procedimento, o que, segundo a depoente, não foi seguido pelo reclamante; existem vários mecânicos na área que realizam o mesmo procedimento; há registro de reciclagem dos treinamentos”. A testemunha arrolada pela reclamada relatou que: “trabalha na reclamada desde 2010 e atualmente é supervisor de manutenção; já trabalhou com o reclamante como colega mecânico e também como seu líder; soube de três acidentes envolvendo o reclamante; o último acidente ocorreu quando o depoente já era seu líder; o reclamante estava trocando um cilindro de transbordo, utilizou o guincho e posicionou a mão entre a viga e o cilindro; quando a carga foi levantada, a peça resvalou e prensou a mão do autor; não estava no local, que era o ponto de solda, por volta das 15h; foi informado do ocorrido após o reclamante já ter sido encaminhado ao ambulatório; a manutenção de transbordo é uma atividade frequente; o procedimento correto não envolve colocar a mão naquela posição, pois é uma área de risco, devendo o mecânico usar os EPIs e posicionar as mãos em local seguro ou usar uma talha; o reclamante, por ser um dos mecânicos mais experientes, tinha conhecimento do risco e do procedimento correto; nunca presenciou um acidente idêntico a este; não é necessário subir na gaiola para realizar o procedimento de troca do pistão”. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho pode decorrer da culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ou ainda da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida implicar risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A atividade de mecânico de máquinas agrícolas pesadas, com manutenção e movimentação de componentes de grande porte por meio de caminhão munck, submete o trabalhador a risco superior ao ordinariamente suportado pela coletividade. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 932 de repercussão geral. Ainda que se examinasse a controvérsia sob a perspectiva subjetiva, a prova não permite atribuir ao reclamante culpa exclusiva pelo evento. A prova oral não demonstra, de maneira inequívoca, que a conduta do reclamante constituiu a única causa do acidente. Ao contrário, o evento ocorreu durante tarefa habitual de manutenção, envolvendo movimentação de componente pesado e atuação conjunta de outro empregado, sem supervisão direta. Cabia à empregadora organizar e fiscalizar o procedimento de forma a impedir a exposição dos trabalhadores ao risco de esmagamento, não bastando transferir ao próprio operador a integral responsabilidade pela avaliação dos riscos da tarefa. Destaco que a saúde/integridade física do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental do sistema jurídico, alicerçado no princípio ontológico da dignidade da pessoa humana. Encontram-se no art. 7º da Constituição Federal, normas que protegem o empregado, notadamente aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ante o exposto, restando demonstrado o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o acidente sofrido, e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – ônus que incumbia à parte reclamada (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC) –, reconheço configurados os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos morais Para arbitrar o valor da indenização, leva-se em consideração a extensão da responsabilidade da reclamada, a capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa, limitando este juízo a arbitrar o valor da condenação de acordo com o postulado na inicial, conforme exigência do princípio da adstrição. O reclamante sofreu fratura exposta do quarto metacarpo da mão direita, foi submetido a procedimento cirúrgico com fixação interna e reparação de partes moles e permaneceu temporariamente afastado do trabalho. Embora a perícia atual tenha constatado preservação funcional relevante e aptidão para a atividade habitual, reconheceu a existência de sequela anatômica permanente e redução parcial da capacidade laborativa (ID b393d59, fls. 917/920). Considerando a natureza e a extensão das lesões, a redução funcional de pequena magnitude, a aptidão preservada para a atividade habitual, a capacidade econômica da reclamada e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Dano estético A nova perícia constatou discreta alteração morfológica permanente na mão direita, representada pelo leve rebaixamento da cabeça do quarto metacarpo, perceptível principalmente durante o fechamento do punho (ID b393d59, fls. 918/919). A expert esclareceu que não foram observadas deformidades grosseiras, retrações cicatriciais relevantes, desalinhamentos evidentes ou assimetrias capazes de atrair espontaneamente a atenção do observador médio à distância social. Classificou o prejuízo estético global como leve. Assim, observadas a permanência da alteração morfológica, sua pequena visibilidade e sua classificação no grau mais baixo da escala pericial, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00. Danos materiais A perícia ortopédica concluiu que as sequelas se encontram consolidadas e estáveis. Quanto à mão direita, atingida no acidente de 17/11/2023, constatou discreto encurtamento anatômico do quarto metacarpo, sem perda de mobilidade, força, alinhamento ou função global da mão, mas reconheceu a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, de pequena magnitude (ID b393d59, fls. 917/923). Segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, a sequela da mão direita corresponde a dano corporal permanente de 2% (ID b393d59, fl. 918). Adota-se apenas esse percentual, porque a pretensão condenatória decorre do acidente de 17/11/2023. O percentual adicional de 2% identificado na mão esquerda relaciona-se ao acidente de 2011, que integra o histórico funcional, mas não constitui fundamento de pedido indenizatório autônomo nesta demanda. A circunstância de o reclamante permanecer apto ao exercício da atividade habitual não exclui o pensionamento. O art. 950 do Código Civil assegura a reparação quando da lesão resulta diminuição da capacidade de trabalho, ainda que parcial e sem inabilitação absoluta para o ofício anteriormente exercido. Além disso, o valor pode ser exigido com quitação em parcela única (art. 950, p.u., do CCB/2002). No entanto, o valor a ser arbitrado não pode se apresentar como um prêmio de loteria, ou enriquecimento sem causa, até mesmo porque se fosse quitado em parcelas não traria o benefício que seria decorrente de uma prestação salarial mensal, como seria pago ao obreiro, devendo sofrer um redutor que torne equânime a condenação. Igualmente, o precedente vinculante 77 do TST: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. O redutor para o pagamento em parcela única fica arbitrado em 30%. Diante das ponderações apresentadas nos itens anteriores, a expectativa de vida produtiva do reclamante, a possibilidade de condenação no pagamento da pensão de uma só vez (art. 950, parágrafo único, do CCB), acolho a pretensão para condenar a reclamada no pagamento de danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa em 2%. No particular, considerando o nexo de causalidade verificado, a incapacidade resultante e o seu percentual; a média remuneratória auferida; a situação econômica das partes; a aplicação do percentual de redução de 30% em razão do pagamento em cota única; e, por certo, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro o valor da indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa, nos moldes do artigo 950 do CCB, por meio de pensão mensal vitalícia a ser paga em cota única. Embora a expectativa de vida do homem brasileiro divulgada pelo IBGE em 2024 corresponda a 73,3 anos, a petição inicial delimitou expressamente o pensionamento ao período de 120 meses. Em observância aos limites objetivos da lide e ao princípio da adstrição, adota-se o período expressamente postulado. Tem-se, dessa forma: - Valor do último salário de contribuição do obreiro de R$ 6.040,92 (ID eb0e86b, fl. 325); - Cálculo do valor devido: R$ 6.040,92 x 120 meses = R$ 724.910,40 x 2% (percentual da incapacidade) = R$ 14.498,21 x redutor de 30% (pensão arbitrada de uma só vez) = R$ 10.148,75. Impende ressaltar que eventual valor mensal percebido a título de benefício, pago pelo INSS, não elide o direito à indenização devida, tendo em vista a natureza de cada uma das parcelas, diversas entre si e não compensáveis. Pelas mesmas razões, descabe falar em soma do benefício previdenciário com o pensionamento para atingir o limite da remuneração recebida na atividade. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido por danos materiais na modalidade de danos emergentes/lucros cessantes/pensionamento, para condenar a reclamada no pagamento da importância líquida de R$ 10.148,75. Assédio moral O reclamante sustenta que a reclamada se utilizou de sua condição de pessoa com deficiência para cumprimento da cota legal, mas o manteve na mesma função, sem observar suas limitações e sem promover a necessária readaptação. Afirma que essa conduta configurou assédio moral organizacional. A reclamada nega qualquer comportamento abusivo ou discriminatório. Analiso. O assédio moral pressupõe conduta abusiva, reiterada ou sistemática, capaz de atingir a dignidade, a integridade psíquica ou a posição do trabalhador no ambiente de trabalho. Não se confunde com eventual descumprimento de normas de segurança ou com o próprio acidente de trabalho. O PPP contém indicação relacionada à condição de pessoa com deficiência ou beneficiário reabilitado (ID 4df2531, fls. 40/42). A preposta também reconheceu que o reclamante foi considerado PCD em 2020, esclarecendo, contudo, que ele permaneceu na função porque não havia impedimento médico para o exercício das atividades (ID a2b89fe, fl. 604). A perícia ortopédica constatou que a sequela do acidente de 2011 correspondia a artrodese da articulação interfalângica distal do terceiro dedo da mão esquerda, com preservação da mobilidade das demais articulações, da força de preensão, da pinça digital e da função global da mão. A expert concluiu que essa sequela não impedia o exercício da atividade habitual (ID b393d59, fls. 916/921). O reclamante permaneceu exercendo a função de mecânico por aproximadamente doze anos após o primeiro acidente, e os exames ocupacionais registraram aptidão para o trabalho. Não há prova de recomendação médica anterior ao acidente de 2023 impondo readaptação funcional, tampouco de que a reclamada tenha conscientemente desrespeitado restrições específicas. Também não há demonstração de humilhações, perseguições, constrangimentos, cobranças vexatórias ou tratamento discriminatório. A anotação da condição de PCD, por si só, não comprova que a empresa tenha se utilizado fraudulentamente do reclamante para cumprimento da cota legal. A falha no dever de prevenção do segundo acidente já foi considerada para o reconhecimento da responsabilidade civil e da correspondente indenização por danos morais, mas não basta para caracterizar assédio moral autônomo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por assédio moral. Ressarcimento de despesas O reclamante postula o ressarcimento de R$ 1.062,71, correspondente a gastos com medicamentos, órtese, medidor de glicose, tipoia e combustível para deslocamento. A reclamada sustenta que mantinha plano de saúde e assistência farmacêutica e que as despesas já foram reembolsadas por meio da folha de pagamento. Os documentos de ID c93e614, fls. 53/60, demonstram a realização de despesas no período subsequente ao acidente, inclusive com medicamentos, imobilizador, tipoia e demais itens relacionados ao tratamento. Todavia, os demonstrativos de pagamento da competência de novembro de 2023 e dezembro de 2023 registram créditos de R$ 264,40 e R$ 754,68, respectivamente, sob a rubrica “Reembolso desconto”, totalizando R$ 1.019,08 (ID eb0e86b, fls. 327 e 329). O primeiro pagamento, no valor de R$ 264,40, coincide exatamente com as despesas de R$ 114,40 e R$ 150,00 realizadas em 19/11/2023 (ID c93e614, fls. 56/57). A proximidade temporal, a correspondência dos valores e a identificação da rubrica conferem suporte à alegação de que os créditos se destinaram ao ressarcimento das despesas decorrentes do acidente. Como as despesas comprovadas somam R$ 1.062,71 e os reembolsos totalizam R$ 1.019,08, subsiste diferença de R$ 43,63. Nos termos do art. 949 do Código Civil, o responsável pela lesão deve ressarcir as despesas necessárias ao tratamento, vedada, contudo, a duplicidade de pagamento. Julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao ressarcimento de R$ 43,63. Litigância de Má-Fé O autor se valeu apenas de regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, não incidindo as hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia médica, fixo os honorários periciais no importe de R$3.000,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos procuradores das reclamadas, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439, do TST. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por BIONOR BARBOSA DE LIMA em face de USINA CERRADAO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, em: - Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; - Indenização por dano estético no importe de R$ 10.000,00; - Indenização por danos emergentes/lucros cessantes/pensionamento no importe de R$ 10.148,75. - Ressarcimento de despesas no importe de R$ 43,63. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Em respeito ao artigo 832, §3º da CLT, declaro serem todas parcelas de natureza indenizatória. Custas, pela reclamado, no importe de R$900,00 calculadas em 2% sobre o valor de R$48.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIONOR BARBOSA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010687-10.2024.5.03.0156 AUTOR: BIONOR BARBOSA DE LIMA RÉU: USINA CERRADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d555266 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$746.422,71. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id 2915f81) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência de instrução (id 0a0065e), foi produzida prova oral. Proferida a sentença de id 0609183, complementada pela decisão de embargos de declaração de id dca5a95, houve interposição de recurso pelas partes. Por meio do acórdão de id ec85df8 (fls. 745/754), o E. TRT da 3ª Região declarou a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, determinando a designação de outro perito médico com especialização em ortopedia. Após o retorno, foi designada perícia com médica ortopedista, com laudo médico para averiguar o acidente e danos sofridos sob id. b393d59 e esclarecimentos no id. 9a377ae. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial O reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizado pelo autor. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A reclamada suscita a prescrição das pretensões relacionadas ao acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2011. Analiso. A prescrição bienal tem como termo inicial a extinção do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, o vínculo empregatício não havia sido extinto por ocasião do ajuizamento da ação, não havendo prescrição bienal a ser pronunciada. Quanto à prescrição quinquenal, embora a petição inicial mencione o acidente ocorrido em 03/11/2011 e as sequelas dele resultantes, as pretensões condenatórias deduzidas decorrem do novo acidente de trabalho ocorrido em 17/11/2023. O acidente anterior integra a causa de pedir como elemento do histórico funcional do reclamante e da alegada ciência patronal acerca de sua condição física, mas não fundamenta pedido indenizatório autônomo. Não há, portanto, pretensão condenatória específica fundada exclusivamente no acidente de 2011 sobre a qual deva incidir a prescrição. Em relação ao acidente de 17/11/2023, a ação foi ajuizada em 26/08/2024, dentro do prazo constitucional, seja considerado como termo inicial o próprio acidente, seja a posterior consolidação das sequelas e ciência inequívoca da extensão do dano. Rejeito a prescrição. MÉRITO Acidente de Trabalho. Nexo Causal. Responsabilidade Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 17/11/2023, durante a execução de serviços de manutenção em equipamento de transbordo de cana, quando o cilindro hidráulico que estava sendo desacoplado com o auxílio de caminhão munck se desprendeu e atingiu sua mão direita. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria reclamada registra o evento como “impacto sofrido por pessoa, de objeto projetado” e informa a ocorrência de fratura na mão direita (ID a37f420, fls. 27/28). A reclamada sustenta que o evento decorreu da execução inadequada do procedimento pelo próprio trabalhador e impugna a existência e a extensão dos danos alegados. Analiso. Realizada perícia médica para aferir acerca do nexo causal e incapacidade laboral do autor, a expert apresentou a seguinte conclusão (id b393d59): “9.6. Conclusão final O reclamante apresenta sequelas traumáticas permanentes, consolidadas e estáveis, consistentes em artrodese da articulação interfalângica distal do 3º quirodáctilo da mão esquerda e discreto encurtamento consolidado do 4º metacarpo da mão direita, ambas compatíveis, sob o ponto de vista médico-pericial, com os acidentes do trabalho analisados. As sequelas acarretam déficit anatômico-funcional permanente de pequena magnitude, sem comprometimento significativo da mobilidade global das mãos, da força muscular, da capacidade de preensão ou da execução de pinças digitais, permanecendo preservada a aptidão para o exercício da atividade profissional habitual. Sob o enfoque médico-pericial, caracteriza-se incapacidade laborativa parcial e permanente, limitada às alterações anatômicas residuais objetivamente constatadas, enquadrável na Classificação de Penteado – Tipo 1, Subtipo 1a. A quantificação do dano corporal permanente, segundo os parâmetros da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal – ABMLPM (2024), corresponde às estimativas acima descritas para cada segmento anatômico acometido. Constata-se, ainda, a existência de dano estético permanente de grau leve, decorrente das discretas alterações morfológicas residuais observadas ao exame físico, compatível com classificação Leve (AIPE/BRASIL-2) e Grau 1/7 (Muito Ligeiro) segundo a metodologia de valoração adotada pela ABMLPM.”. A profissional ainda esclareceu no ID. 9a377ae: “(i) Considerando que o INSS reconheceu incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, como se compatibiliza tal reconhecimento com a conclusão pericial de aptidão do reclamante para o exercício de sua atividade habitual? Resposta: Não há incompatibilidade necessária entre as conclusões, uma vez que se referem a aspectos distintos da avaliação da capacidade laborativa. (...) No presente caso, a conclusão pericial foi de incapacidade laborativa parcial e permanente, sem incapacidade total e sem impedimento para o exercício da atividade habitual.”. Em audiência, o reclamante declarou que: “a manutenção de implemento de transbordo era uma atividade rotineira, pois é o equipamento que mais quebra na safra, mexendo nele todos os dias; sempre realizou essa atividade, inclusive em 2011, quando machucou a outra mão no mesmo tipo de equipamento; para trocar o pistão, é necessário sacar o parafuso que o segura; não há necessidade de colocar a mão entre o pistão e a canaleta, pois o pistão fica do lado de fora; no momento do acidente, estava com a mão na gaiola, pois não havia outro lugar para se segurar; o acidente ocorreu porque o pistão estava amarrado em um "Muke" (guincho) e um colega o segurava por baixo; quando o colega soltou, a parte de cima da peça caiu em sua mão; o acidente de 2011 foi diferente, pois foi a gaiola que o atingiu; afirma que era o único que fazia manutenção de transbordo na empresa; após o ocorrido, foi levado pela empresa à UPA de Itapagipe, onde o deixaram e pediram para que ligasse para sua esposa lhe dar assistência; confirma que possui o plano de saúde e o cartão Golden Farma da usina, mas nunca o utilizou; no momento do acidente, usava a luva de couro fornecida pela empresa; nunca viu fiscalização sobre o uso de EPIs nem recebeu advertência por descumprimento de normas”. A preposta declarou que: “o procedimento para classificar um funcionário como PCD é a avaliação médica; tem ciência de que o reclamante foi considerado PCD em 2020, mas ele permaneceu na mesma função porque não havia nenhum impedimento para a realização de suas tarefas; o reclamante recebeu treinamento técnico para a função; não havia supervisor no local no exato momento do acidente; a análise de risco é feita pelo próprio operador antes de iniciar o procedimento, o que, segundo a depoente, não foi seguido pelo reclamante; existem vários mecânicos na área que realizam o mesmo procedimento; há registro de reciclagem dos treinamentos”. A testemunha arrolada pela reclamada relatou que: “trabalha na reclamada desde 2010 e atualmente é supervisor de manutenção; já trabalhou com o reclamante como colega mecânico e também como seu líder; soube de três acidentes envolvendo o reclamante; o último acidente ocorreu quando o depoente já era seu líder; o reclamante estava trocando um cilindro de transbordo, utilizou o guincho e posicionou a mão entre a viga e o cilindro; quando a carga foi levantada, a peça resvalou e prensou a mão do autor; não estava no local, que era o ponto de solda, por volta das 15h; foi informado do ocorrido após o reclamante já ter sido encaminhado ao ambulatório; a manutenção de transbordo é uma atividade frequente; o procedimento correto não envolve colocar a mão naquela posição, pois é uma área de risco, devendo o mecânico usar os EPIs e posicionar as mãos em local seguro ou usar uma talha; o reclamante, por ser um dos mecânicos mais experientes, tinha conhecimento do risco e do procedimento correto; nunca presenciou um acidente idêntico a este; não é necessário subir na gaiola para realizar o procedimento de troca do pistão”. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho pode decorrer da culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ou ainda da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida implicar risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A atividade de mecânico de máquinas agrícolas pesadas, com manutenção e movimentação de componentes de grande porte por meio de caminhão munck, submete o trabalhador a risco superior ao ordinariamente suportado pela coletividade. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 932 de repercussão geral. Ainda que se examinasse a controvérsia sob a perspectiva subjetiva, a prova não permite atribuir ao reclamante culpa exclusiva pelo evento. A prova oral não demonstra, de maneira inequívoca, que a conduta do reclamante constituiu a única causa do acidente. Ao contrário, o evento ocorreu durante tarefa habitual de manutenção, envolvendo movimentação de componente pesado e atuação conjunta de outro empregado, sem supervisão direta. Cabia à empregadora organizar e fiscalizar o procedimento de forma a impedir a exposição dos trabalhadores ao risco de esmagamento, não bastando transferir ao próprio operador a integral responsabilidade pela avaliação dos riscos da tarefa. Destaco que a saúde/integridade física do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental do sistema jurídico, alicerçado no princípio ontológico da dignidade da pessoa humana. Encontram-se no art. 7º da Constituição Federal, normas que protegem o empregado, notadamente aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ante o exposto, restando demonstrado o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o acidente sofrido, e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – ônus que incumbia à parte reclamada (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC) –, reconheço configurados os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos morais Para arbitrar o valor da indenização, leva-se em consideração a extensão da responsabilidade da reclamada, a capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa, limitando este juízo a arbitrar o valor da condenação de acordo com o postulado na inicial, conforme exigência do princípio da adstrição. O reclamante sofreu fratura exposta do quarto metacarpo da mão direita, foi submetido a procedimento cirúrgico com fixação interna e reparação de partes moles e permaneceu temporariamente afastado do trabalho. Embora a perícia atual tenha constatado preservação funcional relevante e aptidão para a atividade habitual, reconheceu a existência de sequela anatômica permanente e redução parcial da capacidade laborativa (ID b393d59, fls. 917/920). Considerando a natureza e a extensão das lesões, a redução funcional de pequena magnitude, a aptidão preservada para a atividade habitual, a capacidade econômica da reclamada e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Dano estético A nova perícia constatou discreta alteração morfológica permanente na mão direita, representada pelo leve rebaixamento da cabeça do quarto metacarpo, perceptível principalmente durante o fechamento do punho (ID b393d59, fls. 918/919). A expert esclareceu que não foram observadas deformidades grosseiras, retrações cicatriciais relevantes, desalinhamentos evidentes ou assimetrias capazes de atrair espontaneamente a atenção do observador médio à distância social. Classificou o prejuízo estético global como leve. Assim, observadas a permanência da alteração morfológica, sua pequena visibilidade e sua classificação no grau mais baixo da escala pericial, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00. Danos materiais A perícia ortopédica concluiu que as sequelas se encontram consolidadas e estáveis. Quanto à mão direita, atingida no acidente de 17/11/2023, constatou discreto encurtamento anatômico do quarto metacarpo, sem perda de mobilidade, força, alinhamento ou função global da mão, mas reconheceu a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, de pequena magnitude (ID b393d59, fls. 917/923). Segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, a sequela da mão direita corresponde a dano corporal permanente de 2% (ID b393d59, fl. 918). Adota-se apenas esse percentual, porque a pretensão condenatória decorre do acidente de 17/11/2023. O percentual adicional de 2% identificado na mão esquerda relaciona-se ao acidente de 2011, que integra o histórico funcional, mas não constitui fundamento de pedido indenizatório autônomo nesta demanda. A circunstância de o reclamante permanecer apto ao exercício da atividade habitual não exclui o pensionamento. O art. 950 do Código Civil assegura a reparação quando da lesão resulta diminuição da capacidade de trabalho, ainda que parcial e sem inabilitação absoluta para o ofício anteriormente exercido. Além disso, o valor pode ser exigido com quitação em parcela única (art. 950, p.u., do CCB/2002). No entanto, o valor a ser arbitrado não pode se apresentar como um prêmio de loteria, ou enriquecimento sem causa, até mesmo porque se fosse quitado em parcelas não traria o benefício que seria decorrente de uma prestação salarial mensal, como seria pago ao obreiro, devendo sofrer um redutor que torne equânime a condenação. Igualmente, o precedente vinculante 77 do TST: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. O redutor para o pagamento em parcela única fica arbitrado em 30%. Diante das ponderações apresentadas nos itens anteriores, a expectativa de vida produtiva do reclamante, a possibilidade de condenação no pagamento da pensão de uma só vez (art. 950, parágrafo único, do CCB), acolho a pretensão para condenar a reclamada no pagamento de danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa em 2%. No particular, considerando o nexo de causalidade verificado, a incapacidade resultante e o seu percentual; a média remuneratória auferida; a situação econômica das partes; a aplicação do percentual de redução de 30% em razão do pagamento em cota única; e, por certo, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro o valor da indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa, nos moldes do artigo 950 do CCB, por meio de pensão mensal vitalícia a ser paga em cota única. Embora a expectativa de vida do homem brasileiro divulgada pelo IBGE em 2024 corresponda a 73,3 anos, a petição inicial delimitou expressamente o pensionamento ao período de 120 meses. Em observância aos limites objetivos da lide e ao princípio da adstrição, adota-se o período expressamente postulado. Tem-se, dessa forma: - Valor do último salário de contribuição do obreiro de R$ 6.040,92 (ID eb0e86b, fl. 325); - Cálculo do valor devido: R$ 6.040,92 x 120 meses = R$ 724.910,40 x 2% (percentual da incapacidade) = R$ 14.498,21 x redutor de 30% (pensão arbitrada de uma só vez) = R$ 10.148,75. Impende ressaltar que eventual valor mensal percebido a título de benefício, pago pelo INSS, não elide o direito à indenização devida, tendo em vista a natureza de cada uma das parcelas, diversas entre si e não compensáveis. Pelas mesmas razões, descabe falar em soma do benefício previdenciário com o pensionamento para atingir o limite da remuneração recebida na atividade. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido por danos materiais na modalidade de danos emergentes/lucros cessantes/pensionamento, para condenar a reclamada no pagamento da importância líquida de R$ 10.148,75. Assédio moral O reclamante sustenta que a reclamada se utilizou de sua condição de pessoa com deficiência para cumprimento da cota legal, mas o manteve na mesma função, sem observar suas limitações e sem promover a necessária readaptação. Afirma que essa conduta configurou assédio moral organizacional. A reclamada nega qualquer comportamento abusivo ou discriminatório. Analiso. O assédio moral pressupõe conduta abusiva, reiterada ou sistemática, capaz de atingir a dignidade, a integridade psíquica ou a posição do trabalhador no ambiente de trabalho. Não se confunde com eventual descumprimento de normas de segurança ou com o próprio acidente de trabalho. O PPP contém indicação relacionada à condição de pessoa com deficiência ou beneficiário reabilitado (ID 4df2531, fls. 40/42). A preposta também reconheceu que o reclamante foi considerado PCD em 2020, esclarecendo, contudo, que ele permaneceu na função porque não havia impedimento médico para o exercício das atividades (ID a2b89fe, fl. 604). A perícia ortopédica constatou que a sequela do acidente de 2011 correspondia a artrodese da articulação interfalângica distal do terceiro dedo da mão esquerda, com preservação da mobilidade das demais articulações, da força de preensão, da pinça digital e da função global da mão. A expert concluiu que essa sequela não impedia o exercício da atividade habitual (ID b393d59, fls. 916/921). O reclamante permaneceu exercendo a função de mecânico por aproximadamente doze anos após o primeiro acidente, e os exames ocupacionais registraram aptidão para o trabalho. Não há prova de recomendação médica anterior ao acidente de 2023 impondo readaptação funcional, tampouco de que a reclamada tenha conscientemente desrespeitado restrições específicas. Também não há demonstração de humilhações, perseguições, constrangimentos, cobranças vexatórias ou tratamento discriminatório. A anotação da condição de PCD, por si só, não comprova que a empresa tenha se utilizado fraudulentamente do reclamante para cumprimento da cota legal. A falha no dever de prevenção do segundo acidente já foi considerada para o reconhecimento da responsabilidade civil e da correspondente indenização por danos morais, mas não basta para caracterizar assédio moral autônomo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por assédio moral. Ressarcimento de despesas O reclamante postula o ressarcimento de R$ 1.062,71, correspondente a gastos com medicamentos, órtese, medidor de glicose, tipoia e combustível para deslocamento. A reclamada sustenta que mantinha plano de saúde e assistência farmacêutica e que as despesas já foram reembolsadas por meio da folha de pagamento. Os documentos de ID c93e614, fls. 53/60, demonstram a realização de despesas no período subsequente ao acidente, inclusive com medicamentos, imobilizador, tipoia e demais itens relacionados ao tratamento. Todavia, os demonstrativos de pagamento da competência de novembro de 2023 e dezembro de 2023 registram créditos de R$ 264,40 e R$ 754,68, respectivamente, sob a rubrica “Reembolso desconto”, totalizando R$ 1.019,08 (ID eb0e86b, fls. 327 e 329). O primeiro pagamento, no valor de R$ 264,40, coincide exatamente com as despesas de R$ 114,40 e R$ 150,00 realizadas em 19/11/2023 (ID c93e614, fls. 56/57). A proximidade temporal, a correspondência dos valores e a identificação da rubrica conferem suporte à alegação de que os créditos se destinaram ao ressarcimento das despesas decorrentes do acidente. Como as despesas comprovadas somam R$ 1.062,71 e os reembolsos totalizam R$ 1.019,08, subsiste diferença de R$ 43,63. Nos termos do art. 949 do Código Civil, o responsável pela lesão deve ressarcir as despesas necessárias ao tratamento, vedada, contudo, a duplicidade de pagamento. Julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao ressarcimento de R$ 43,63. Litigância de Má-Fé O autor se valeu apenas de regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, não incidindo as hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia médica, fixo os honorários periciais no importe de R$3.000,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos procuradores das reclamadas, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439, do TST. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por BIONOR BARBOSA DE LIMA em face de USINA CERRADAO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, em: - Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; - Indenização por dano estético no importe de R$ 10.000,00; - Indenização por danos emergentes/lucros cessantes/pensionamento no importe de R$ 10.148,75. - Ressarcimento de despesas no importe de R$ 43,63. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Em respeito ao artigo 832, §3º da CLT, declaro serem todas parcelas de natureza indenizatória. Custas, pela reclamado, no importe de R$900,00 calculadas em 2% sobre o valor de R$48.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USINA CERRADAO LTDA

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