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0010686-90.2026.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010686-90.2026.5.15.0133 AUTOR: THIAGO CIRILLO GUEDES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22860d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Honorários sucumbenciais Na fundamentação da r. sentença (fls. 11-12), reconheceu-se expressamente que a sucumbência se analisa por pedido e que, no caso em tela, seriam cabíveis honorários sucumbenciais recíprocos. Ocorre que, ao fixar o provimento no dispositivo (fl. 19), arbitrou-se tão somente a condenação da Ré ao pagamento de honorários em favor do patrono do Autor (no percentual de 10%), omitindo a estipulação da verba devida pelos patronos do Reclamado ante o indeferimento do pedido relativo à multa de 40% do FGTS. Evidenciada a contradição e obscuridade entre a premissa adotada na fundamentação e o comando condenatório contido no dispositivo, sana-se o vício para fixar que a parte Autora deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido autônomo julgado improcedente (multa de 40% do FGTS). Entretanto, para a(s) parte(s) devedora(s) beneficiária da justiça gratuita (no caso o Autor), a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fica "sob condição suspensiva de exigibilidade" e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, caput, da CLT), considerando a decisão do E. STF na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A da CLT. Isto é, o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte Autora fica com exigibilidade suspensa até que a Ré demonstre a alteração de sua situação econômico-financeira. 2.2. Omissão: Dedução de Benefícios Previdenciários no Mesmo Período Assiste razão ao Embargante. Verifica-se que a Reclamada formulou pleito expresso de dedução ou exclusão das competências relativas a eventuais benefícios previdenciários percebidos pelo Reclamante no mesmo período abrangido pela condenação em salários e haveres decorrentes do limbo previdenciário. A r. sentença autorizou a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica pela empregadora (fl. 9) e disciplinou a cessação dos salários vincendos perante nova concessão de benefício (fl. 9), omitindo-se, contudo, quanto ao abatimento de valores previdenciários percebidos simultaneamente pelo trabalhador nas competências abrangidas pelo julgado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa (bis in idem), acolhe-se o vício de omissão apontado para determinar que, no cálculo de liquidação, sejam deduzidos/abatidos das verbas deferidas a título de salários os montantes comprovadamente percebidos pelo Autor a título de benefício previdenciário pago pelo INSS relativamente aos mesmos meses/competências objeto da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES (ACOLHIDOS), com efeito modificativo, nos termos da fundamentação, que integra a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010686-90.2026.5.15.0133 AUTOR: THIAGO CIRILLO GUEDES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22860d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Honorários sucumbenciais Na fundamentação da r. sentença (fls. 11-12), reconheceu-se expressamente que a sucumbência se analisa por pedido e que, no caso em tela, seriam cabíveis honorários sucumbenciais recíprocos. Ocorre que, ao fixar o provimento no dispositivo (fl. 19), arbitrou-se tão somente a condenação da Ré ao pagamento de honorários em favor do patrono do Autor (no percentual de 10%), omitindo a estipulação da verba devida pelos patronos do Reclamado ante o indeferimento do pedido relativo à multa de 40% do FGTS. Evidenciada a contradição e obscuridade entre a premissa adotada na fundamentação e o comando condenatório contido no dispositivo, sana-se o vício para fixar que a parte Autora deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido autônomo julgado improcedente (multa de 40% do FGTS). Entretanto, para a(s) parte(s) devedora(s) beneficiária da justiça gratuita (no caso o Autor), a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fica "sob condição suspensiva de exigibilidade" e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, caput, da CLT), considerando a decisão do E. STF na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A da CLT. Isto é, o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte Autora fica com exigibilidade suspensa até que a Ré demonstre a alteração de sua situação econômico-financeira. 2.2. Omissão: Dedução de Benefícios Previdenciários no Mesmo Período Assiste razão ao Embargante. Verifica-se que a Reclamada formulou pleito expresso de dedução ou exclusão das competências relativas a eventuais benefícios previdenciários percebidos pelo Reclamante no mesmo período abrangido pela condenação em salários e haveres decorrentes do limbo previdenciário. A r. sentença autorizou a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica pela empregadora (fl. 9) e disciplinou a cessação dos salários vincendos perante nova concessão de benefício (fl. 9), omitindo-se, contudo, quanto ao abatimento de valores previdenciários percebidos simultaneamente pelo trabalhador nas competências abrangidas pelo julgado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa (bis in idem), acolhe-se o vício de omissão apontado para determinar que, no cálculo de liquidação, sejam deduzidos/abatidos das verbas deferidas a título de salários os montantes comprovadamente percebidos pelo Autor a título de benefício previdenciário pago pelo INSS relativamente aos mesmos meses/competências objeto da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES (ACOLHIDOS), com efeito modificativo, nos termos da fundamentação, que integra a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CIRILLO GUEDES

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