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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010686-62.2025.5.03.0100 AUTOR: HUGO DE LEON PEREIRA RÉU: CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5602cfc proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS - MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 0010686-62.2025.5.03.0100 EMBARGANTE: CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA 1. RELATÓRIO CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA, já qualificado nos autos, opõe Embargos de Declaração de id 617aa0f, buscando modificar a decisão de id ea6cb7b. Requer, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, para que seja modificada a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário aviado pela reclamada de id 0055fb7 por deserto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Admissibilidade Os Embargos são próprios e tempestivos, pelo que, deles conheço e passo a apreciá-los. 2.2. Mérito Insurge-se o embargante contra a decisão de id ea6cb7b, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar o pedido da reclamada uma vez que foi homologado os cálculos periciais sem considerar o numerário proveniente do processo nº 0011404-93.2024.5.03.0100 para estes autos e consequente redução do valor apurados nos cálculos periciais, Como é cediço, os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão proferida, propiciando o seu aprimoramento. Desse modo, eventual modificação do julgado somente se dará nos casos em que a superação do vício ocasionará, inevitavelmente, a alteração do decidido, sendo certo não ser este o instrumento adequado para a rediscussão de questão já enfrentada pelo Juízo, em razão do mero inconformismo. No presente caso, não existe quaisquer omissões ou contradições. Conforme determinado, compete à perita a apuração dos valores efetivamente devidos, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos, não lhe cabendo promover, na fase de elaboração dos cálculos, abatimentos decorrentes de valores eventualmente disponibilizados ou transferidos de outros processos. A existência de numerário depositado judicialmente e vinculado ao presente feito poderá ser considerada por ocasião da quitação do débito, quando da intimação/citação da reclamada para pagamento, oportunidade em que deverá ser apurado o valor remanescente, mediante a dedução do montante já depositado e disponível nos autos. Ademais, o embargante sequer aponta a existência de um dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT, revelando, em verdade, o intuito de ver modificada da decisão proferida, por não concordar com os seus termos. Portanto, a par da impropriedade da via eleita para o reexame da matéria suscitada, não assiste razão ao embargante no que se refere a eventuais omissões e contradições apontadas; PORTANTO, mantenho os cálculos homologados, nos termos em que apresentados, e indefiro o requerimento da reclamada. Assim, não se verificando na hipótese quaisquer dos vícios indicados no artigo 897-A da CLT, os presentes embargos são improcedentes. Nada a acolher. 3. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos PELA RECLAMADA CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Aprovo os cálculos de id 42b353e fixando a execução em R$ 5.115,94 atualizados até 31/08/2026. Cite-se a reclamada para quitar ou garantir o valor devido remanescente, observando-se o valor já transferido para estes autos, em 48 horas, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. JÚLIO CÉSAR CANGUSSU SOUTO Juiz do Trabalho DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela reclamada para que a perita considere, na apuração do saldo devedor, o numerário de R$ 3.363,64, transferido dos autos nº 0011404-93.2024.5.03.0100 para o presente processo, com a consequente retificação dos cálculos homologados e abatimento do montante já disponibilizado judicialmente. Com efeito, conforme determinado, compete à perita a apuração dos valores efetivamente devidos, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos, não lhe cabendo promover, na fase de elaboração dos cálculos, abatimentos decorrentes de valores eventualmente disponibilizados ou transferidos de outros processos. A existência de numerário depositado judicialmente e vinculado ao presente feito poderá ser considerada por ocasião da quitação do débito, quando da intimação/citação da reclamada para pagamento, oportunidade em que deverá ser apurado o valor remanescente, mediante a dedução do montante já depositado e disponível nos autos. Assim, mantenho os cálculos homologados, nos termos em que apresentados, e indefiro o requerimento da reclamada. Prossiga-se. Intimem-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUGO DE LEON PEREIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010686-62.2025.5.03.0100 AUTOR: HUGO DE LEON PEREIRA RÉU: CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5602cfc proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS - MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 0010686-62.2025.5.03.0100 EMBARGANTE: CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA 1. RELATÓRIO CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA, já qualificado nos autos, opõe Embargos de Declaração de id 617aa0f, buscando modificar a decisão de id ea6cb7b. Requer, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, para que seja modificada a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário aviado pela reclamada de id 0055fb7 por deserto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Admissibilidade Os Embargos são próprios e tempestivos, pelo que, deles conheço e passo a apreciá-los. 2.2. Mérito Insurge-se o embargante contra a decisão de id ea6cb7b, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar o pedido da reclamada uma vez que foi homologado os cálculos periciais sem considerar o numerário proveniente do processo nº 0011404-93.2024.5.03.0100 para estes autos e consequente redução do valor apurados nos cálculos periciais, Como é cediço, os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão proferida, propiciando o seu aprimoramento. Desse modo, eventual modificação do julgado somente se dará nos casos em que a superação do vício ocasionará, inevitavelmente, a alteração do decidido, sendo certo não ser este o instrumento adequado para a rediscussão de questão já enfrentada pelo Juízo, em razão do mero inconformismo. No presente caso, não existe quaisquer omissões ou contradições. Conforme determinado, compete à perita a apuração dos valores efetivamente devidos, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos, não lhe cabendo promover, na fase de elaboração dos cálculos, abatimentos decorrentes de valores eventualmente disponibilizados ou transferidos de outros processos. A existência de numerário depositado judicialmente e vinculado ao presente feito poderá ser considerada por ocasião da quitação do débito, quando da intimação/citação da reclamada para pagamento, oportunidade em que deverá ser apurado o valor remanescente, mediante a dedução do montante já depositado e disponível nos autos. Ademais, o embargante sequer aponta a existência de um dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT, revelando, em verdade, o intuito de ver modificada da decisão proferida, por não concordar com os seus termos. Portanto, a par da impropriedade da via eleita para o reexame da matéria suscitada, não assiste razão ao embargante no que se refere a eventuais omissões e contradições apontadas; PORTANTO, mantenho os cálculos homologados, nos termos em que apresentados, e indefiro o requerimento da reclamada. Assim, não se verificando na hipótese quaisquer dos vícios indicados no artigo 897-A da CLT, os presentes embargos são improcedentes. Nada a acolher. 3. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos PELA RECLAMADA CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Aprovo os cálculos de id 42b353e fixando a execução em R$ 5.115,94 atualizados até 31/08/2026. Cite-se a reclamada para quitar ou garantir o valor devido remanescente, observando-se o valor já transferido para estes autos, em 48 horas, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. JÚLIO CÉSAR CANGUSSU SOUTO Juiz do Trabalho DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela reclamada para que a perita considere, na apuração do saldo devedor, o numerário de R$ 3.363,64, transferido dos autos nº 0011404-93.2024.5.03.0100 para o presente processo, com a consequente retificação dos cálculos homologados e abatimento do montante já disponibilizado judicialmente. Com efeito, conforme determinado, compete à perita a apuração dos valores efetivamente devidos, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos, não lhe cabendo promover, na fase de elaboração dos cálculos, abatimentos decorrentes de valores eventualmente disponibilizados ou transferidos de outros processos. A existência de numerário depositado judicialmente e vinculado ao presente feito poderá ser considerada por ocasião da quitação do débito, quando da intimação/citação da reclamada para pagamento, oportunidade em que deverá ser apurado o valor remanescente, mediante a dedução do montante já depositado e disponível nos autos. Assim, mantenho os cálculos homologados, nos termos em que apresentados, e indefiro o requerimento da reclamada. Prossiga-se. Intimem-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA
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