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0010686-20.2025.5.15.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010686-20.2025.5.15.0006 AUTOR: MARCOS ANTONIO MAGRINI RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60ff6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1 - Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Mantida a sentença. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. 2 - Considerando a complexidade das verbas, bem como visando a celeridade processual, designo perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, RODRIGO RIEG SOARES, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Apresentado, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar de forma específica e fundamentada acerca do laudo pericial, no prazo preclusivo de 08 dias. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas. 3 - Quando da apresentação dos cálculos, o perito deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: O art. 3º da Emenda Constitucional 113, em sua redação original, determinava que, nas discussões e nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Todavia, com a alteração da sistemática de atualização de requisitórios determinada pela Emenda Constitucional 136/2025, que deu nova redação aos §§16 e 16-A do artigo 97 do ADCT e ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação singela da Selic para atualização e remuneração do juros de mora do crédito do servidor público não é mais possível. Assim, doravante, os critérios de atualização do crédito do servidor público, até a expedição do precatório, deverão observar o Tema 810 da Repercussão Geral do STF até 30/8/24 e, desde então, os mesmos critérios do trabalhador comum, quais sejam, os estabelecidos no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, da seguinte forma: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelo índice de atualização monetária (IPCA-E) relativo ao mês subsequente à prestação dos serviços e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/24, o acréscimo de juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (conforme julgamento do RE 870947 pelo STF – Tema 810 da Repercussão Geral); b) a partir de 30.08.2024, até a expedição do requisitório, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). c) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação do IPCA-E a partir da fixação ou alteração e o acréscimo dos juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelo índice de atualização monetária (IPCA-E) relativo ao mês subsequente à prestação dos serviços (conforme julgamento do RE 870947 pelo STF – Tema 810 da Repercussão Geral) e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). DEPÓSITO DO FGTS: FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a parte clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir deste arbitramento, salientando-se que o art. 791-A da CLT não reproduziu a regra do parágrafo 16, art. 85, do CPC (que estabelece a incidência dos juros de mora para os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da fixação dos honorários). 4 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 07 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MAGRINI

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