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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010686-14.2020.5.03.0011 AUTOR: DELVIA OLIMPIO DA SILVA BRANDAO TOTTI RÉU: UNIX DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b42b21 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO TANIA CRISTINA JANSEN opôs Exceção de Pré-executividade, conforme razões expostas na petição de ID. 9590045, sob os argumentos de ilegitimidade passiva e violação ao devido processo legal. Manifestação da exequente/excepta no ID. 814c2a5. II - FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade. Segundo a moderna norma processual, a Exceção de Pré-executividade destina-se essencialmente a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível em situações excepcionais, muitas das quais poderiam até ser conhecidas de ofício pelo juiz, por envolverem questões de ordem pública, como nulidade absoluta, falta de condições da ação e pressupostos processuais. No caso dos autos, a excipiente alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda e que sua inclusão violou o devido processo legal. Em se tratando de matéria de ordem pública, rejeito os argumentos apresentados pela exequente e conheço da Exceção de Pré-executividade. 2. Mérito. A excipiente, Tânia Cristina Jansen, afirma que a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a sua inclusão no polo passivo da lide, representa manifesta ofensa às garantias constitucionais e processuais, uma vez que é parte ilegítima para compor a demanda. Defende, em suma, que o título executivo foi formado exclusivamente contra a pessoa jurídica, não tendo sido citada na fase de conhecimento, nem podido apresentar defesa, produzir provas ou interpor recursos. Diz que sua inclusão apenas na fase de execução representa inaceitável ampliação dos limites da coisa julgada. As razões apresentadas pela excipiente não merecem prosperar. Conforme despacho de ID. 19c7528, em 05/08/2025 foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa executada, tendo sido determinada citação da ora excipiente, na forma dos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC. O procedimento adotado, portanto, conta com amparo legal, a despeito das alegações da excipiente. Conforme certidão da oficiala de justiça de ID. 35b4975, a Sra. Tânia foi citada no dia 07/10/2025, tendo sido oportunizado à requerida o direito de apresentar sua defesa naquele incidente. Destarte, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Decorrido, in albis, o prazo para manifestação, a sentença de ID. d90cdc3, de 07/11/2025, julgou procedente o incidente, determinando a inclusão definitiva da ex-sócia no polo passivo da demanda. Na ocasião, foi expressamente analisada a condição de sócia retirante da excipiente, bem como a jurisprudência dominante neste Regional. A excipiente foi citada para a execução em 08/01/2026, consoante certidão de ID afd7950. Apenas em 27/07/2026, sem qualquer alegação de nulidade citatória, a executada se manifestou nos autos, alegando ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide. Não há, contudo, falar em ilegitimidade, considerando as razões expostas na sentença de ID d90cdc3, em nada abaladas pelas alegações e decisões judiciais reproduzidas pela excipiente. Julgo, pois, improcedente a Exceção de Pré-executividade oposta por Tânia Cristina Jansen, determinando a manutenção das medidas constritivas em curso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TANIA CRISTINA JANSEN e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO TEIXEIRA VALE
- UNIX DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010686-14.2020.5.03.0011 AUTOR: DELVIA OLIMPIO DA SILVA BRANDAO TOTTI RÉU: UNIX DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b42b21 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO TANIA CRISTINA JANSEN opôs Exceção de Pré-executividade, conforme razões expostas na petição de ID. 9590045, sob os argumentos de ilegitimidade passiva e violação ao devido processo legal. Manifestação da exequente/excepta no ID. 814c2a5. II - FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade. Segundo a moderna norma processual, a Exceção de Pré-executividade destina-se essencialmente a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível em situações excepcionais, muitas das quais poderiam até ser conhecidas de ofício pelo juiz, por envolverem questões de ordem pública, como nulidade absoluta, falta de condições da ação e pressupostos processuais. No caso dos autos, a excipiente alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda e que sua inclusão violou o devido processo legal. Em se tratando de matéria de ordem pública, rejeito os argumentos apresentados pela exequente e conheço da Exceção de Pré-executividade. 2. Mérito. A excipiente, Tânia Cristina Jansen, afirma que a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a sua inclusão no polo passivo da lide, representa manifesta ofensa às garantias constitucionais e processuais, uma vez que é parte ilegítima para compor a demanda. Defende, em suma, que o título executivo foi formado exclusivamente contra a pessoa jurídica, não tendo sido citada na fase de conhecimento, nem podido apresentar defesa, produzir provas ou interpor recursos. Diz que sua inclusão apenas na fase de execução representa inaceitável ampliação dos limites da coisa julgada. As razões apresentadas pela excipiente não merecem prosperar. Conforme despacho de ID. 19c7528, em 05/08/2025 foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa executada, tendo sido determinada citação da ora excipiente, na forma dos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC. O procedimento adotado, portanto, conta com amparo legal, a despeito das alegações da excipiente. Conforme certidão da oficiala de justiça de ID. 35b4975, a Sra. Tânia foi citada no dia 07/10/2025, tendo sido oportunizado à requerida o direito de apresentar sua defesa naquele incidente. Destarte, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Decorrido, in albis, o prazo para manifestação, a sentença de ID. d90cdc3, de 07/11/2025, julgou procedente o incidente, determinando a inclusão definitiva da ex-sócia no polo passivo da demanda. Na ocasião, foi expressamente analisada a condição de sócia retirante da excipiente, bem como a jurisprudência dominante neste Regional. A excipiente foi citada para a execução em 08/01/2026, consoante certidão de ID afd7950. Apenas em 27/07/2026, sem qualquer alegação de nulidade citatória, a executada se manifestou nos autos, alegando ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide. Não há, contudo, falar em ilegitimidade, considerando as razões expostas na sentença de ID d90cdc3, em nada abaladas pelas alegações e decisões judiciais reproduzidas pela excipiente. Julgo, pois, improcedente a Exceção de Pré-executividade oposta por Tânia Cristina Jansen, determinando a manutenção das medidas constritivas em curso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TANIA CRISTINA JANSEN e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELVIA OLIMPIO DA SILVA BRANDAO TOTTI