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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010685-96.2021.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.995,45 Polo Ativo(s): RISOLETE CRUZ DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Ação Declaratória movida pela Exequente em face do Executado, visando o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre o imóvel de matrícula nº 50.904, devido a sua comprovada destinação à exploração econômica rural. Na sentença (mov. 91), o pedido contido na exordial foi julgado parcialmente procedente sendo determinada a anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 e 2021, além de julgar extinta a Execução Fiscal nº 0004648-24.2019.8.16.0038, em função da incidência de ITR sobre o imóvel. Na sequência, foi apresentado o Cumprimento de Sentença (mov. 128) pela exequente, que apresentou os cálculos referentes às custas iniciais e aos honorários sucumbenciais, sendo determinado (à época) o montante de R$ R$2.968,27 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) a serem transferidos à conta bancária informada na mesma peça. Posteriormente, foi juntada aos autos manifestação (mov. 137) da parte executada, demonstrando anuência quanto ao valor apresentado pela exequente, e por sua vez, requerendo o pagamento à título de honorários, no importe de R$ 2.125,73 (dois mil cento e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito tramita pelo pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora RISOLETE CRUZ DOS SANTOS, cujo devedor é o ente municipal. Portanto, qualquer discussão sobre honorários de sucumbência em favor do município deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Por essa razão, deixo de apreciar o conteúdo da impugnação apresentada pela exequente no mov. 141. No mais, considerando que com os valores apresentados no pedido de cumprimento de sentença de mov. 128, anuiu o Município e indicou os valores a serem retidos de contribuição previdenciária, expeça(m)-se guia(s) de requisição de pequeno valor (RPV), com observância do Código de Normas. Ressalte-se, ainda, que de acordo com o Ofício Circular nº 12/2024-GP, verificada a impossibilidade operacional para pagamento de boletos/guias de recolhimento, é possível que o pagamento das custas processuais devidas pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público devidos por RPV se dê mediante depósito judicial. Ainda, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, havendo manifestação nesse sentido, intime-se a parte credora para, em 15 dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. Havendo pagamento, se for o caso, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder a transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. Na sequência, tornem para extinção pelo pagamento. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Caso não haja o pagamento da(s) RPV(s), determino, desde logo, o sequestro do montante correspondente. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar se houve pagamento da(s) RPV(s) expedida(s) nos autos. Sobrevindo resposta negativa ou havendo inércia da Fazenda, presumir-se-á que transcorreu “in albis” o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da(s) RPV(s). Assim, para fins de quitação, tais valores deverão ser atualizados na forma estabelecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando da apreciação das ADIs ns. 4.357, 4.425 e 5.348 e, ainda, do RE n. 870.947, observadas as considerações do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146. Isto posto, a correção monetária deve incidir com base no IPCA-15 desde a elaboração dos cálculos até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 463/2003, tendo em vista que: a) o caso em apreço não se amolda à hipótese de modulação dos efeitos das ADI ns. 4.357 e 4.425 (apenas se não houve RPV expedida ou paga até 25/03/2015), nos termos da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Luiz Fux[1] (nesse sentido: STJ, REsp n. 1.495.146[2], apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos); b) não houve modulação dos efeitos das decisões exaradas pelo e. STF na ADI n. 5.348 e no RE n. 870.947[3]. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir: a) à taxa de 1% (um por cento) ao mês (cf. art. 192, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 677/2007) sobre o crédito principal, em razão de sua natureza jurídico-tributária (cf. ADIs ns. 4.357 e 4.425), e; b) de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (cf. art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei n. 11.960/2009) sobre às custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios, por não terem natureza tributária. Ainda quanto aos juros moratórios, estes devem ser computados no período compreendido entre a data de realização dos cálculos até a da expedição da(s) RPV(s), ficando suspenso a contagem de juros de mora entre a data da expedição da(s) RPV(s) e o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento, voltando a ser computado juros de mora a partir do 61º (sexagésimo primeiro dia) após o protocolo da(s) RPV(s), nos termos da decisão proferida pelo e. STF no RE n. 579.431 (tema 96 da Repercussão Geral): JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, RE n. 579.431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Cumpre salientar, ainda, que os parâmetros acima encontram guarida em demais pronunciamentos da Corte Suprema (cf. RE n. 940.236[4] e Rlc 15.906[5]) e, malgrado cuidem especificamente do regime de precatórios, aplicam-se de igual forma ao regime das requisições de pequeno valor por força do princípio hermenêutico “ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio” (STJ, REsp 1.143.677). Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, a fim de que promova o cálculo dos valores devidos pelo Município, nos termos acima delineados, e incluindo-se honorários advocatícios, custas e despesas processuais, bem como a incidência do Imposto de Renda para posterior expedição de alvará, se for o caso. De outro norte, tem-se que a medida prevista para os casos de não pagamento de RPV no prazo de 60 (sessenta) dias é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução n. 06/2007 do TJPR: “No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”. No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal n. 10.259/01: “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...] § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por isso, não tendo sido realizado o pagamento da(s) RPV(s) no prazo de 60 dias (art. 535, §3º, inciso II do Código de Processo Civil), DECRETO o sequestro de verbas do Município, considerando os valores a serem indicados pelo Contador Judicial. Proceda-se o sequestro pelo sistema Sisbajud. Realizado o sequestro, intimem as partes para se manifestar no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. E, nada sendo requerido, tornem para alvará e extinção pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito