Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010685-81.2026.5.03.0152 REQUERENTE: LIVIA MARIA CHUMBINHO COSTA E SILVA REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df00128 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, pelas razões expostas no Id. 47c276a opôs embargos de declaração à sentença de Id. 143bbdf, alegando a ocorrência de vícios no julgado. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Mérito Conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Julgado. No presente caso, a sentença demonstrou fundamentação clara e precisa em relação ao não conhecimento do incidente. Quanto ao mais, constatado erro material no julgado, determino que, onde constou “não conheço da impugnação à sentença de liquidação”, conste corretamente “não conheço os embargos à execução”, alterando o valor das custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26, disposto no art. 789-A, V, da CLT. III- DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, onde constou “não conheço da impugnação à sentença de liquidação”, conste corretamente “não conheço os embargos à execução”, alterando o valor das custas, pela parte executada, para o importe de R$ 44,26, disposto no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010685-81.2026.5.03.0152 REQUERENTE: LIVIA MARIA CHUMBINHO COSTA E SILVA REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df00128 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, pelas razões expostas no Id. 47c276a opôs embargos de declaração à sentença de Id. 143bbdf, alegando a ocorrência de vícios no julgado. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Mérito Conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Julgado. No presente caso, a sentença demonstrou fundamentação clara e precisa em relação ao não conhecimento do incidente. Quanto ao mais, constatado erro material no julgado, determino que, onde constou “não conheço da impugnação à sentença de liquidação”, conste corretamente “não conheço os embargos à execução”, alterando o valor das custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26, disposto no art. 789-A, V, da CLT. III- DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, onde constou “não conheço da impugnação à sentença de liquidação”, conste corretamente “não conheço os embargos à execução”, alterando o valor das custas, pela parte executada, para o importe de R$ 44,26, disposto no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA MARIA CHUMBINHO COSTA E SILVA