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0010684-89.2026.5.03.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010684-89.2026.5.03.0025 AUTOR: ANDREA MARTINS DA SILVA RÉU: MARCELLO RIBAS CHAVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed1c78 proferido nos autos. Vistos. 1 - Considerando o teor da manifestação de #id:da6924e, mostra-se necessária a nomeação de curador ao incapaz, exclusivamente para a prática dos atos processuais pertinentes à presente demanda, nos termos do art. 71 do CPC. Diante disso, reputo desnecessário o ajuizamento de ação de interdição da reclamante para a finalidade ora pretendida. Nesse sentido, transcrevo parte dos seguintes acórdãos: "Diversamente do que entendeu o d. Juízo a quo, reputo desnecessário o ajuizamento de ação de interdição perante a Justiça Comum, apenas para fins de regularizar a representação neste feito, ainda mais neste momento de pandemia que estamos vivendo. É que o art. 72, I, do CPC, ao dispor sobre a capacidade processual, dispõe, expressamente, que o juiz nomeará curador especial ao 'incapaz se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade'. Não há empecilho a que tal nomeação ocorra nos autos de uma ação trabalhista, apenas para a prática dos atos processuais pertinentes a tal feito. Aplica-se, por analogia, o art. 793 da CLT, que prevê que 'a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo'. Ora, se o Juiz do Trabalho detém competência para nomear curador especial para a parte menor de 18 anos, a mesma lógica deve ser aplicada aos demais casos de incapacidade civil. Essa conclusão se reforça pela notória morosidade da tramitação dos processos na Justiça Comum, ainda mais agora nesse tempo de pandemia que estamos vivendo. Por isso, condicionar a eventual homologação do acordo extrajudicial à obtenção da curatela geral significaria postergar demasiadamente o recebimento das verbas trabalhistas ajustadas, essenciais à subsistência do trabalhador, sobretudo neste período de pandemia do COVID-19." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010137-42.2020.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 09/06/2020; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo) "Demais disso, de acordo com o art. 71 do CPC, aquele que não tem capacidade civil, ou seja, o incapaz, 'será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei'. Se o incapaz não tiver representante legal, ou se os interesses daquele colidirem com os deste, o juiz dar-Ihe-á curador especial (art. 72, I, do CPC). Portanto, a norma prevê a possibilidade de nomeação de curador à lide, exclusivamente para representar em uma demanda judicial específica os interesses daquele que se encontra incapaz, porém não interditado." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010585-80.2023.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 05/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro) Nesse contexto, nomeio como curador especial da 2ª reclamada o seu filho, Sr. MARCELLO RIBAS CHAVES, exclusivamente para atuação neste processo e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes e o MPT, para ciência. 2 - Designa-se audiência INICIAL virtual para o dia 29/09/2026 às 09:05 horas. Considerando que houve manifestação expressa do reclamante pela opção do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23.09.2021, a reclamada, em caso de oposição, terá o prazo de 05 dias, a contar do recebimento da notificação, para se manifestar, sendo que o seu silêncio será interpretado como anuência à opção do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 6º, §2º da mencionada Resolução. Registre-se, no ponto, que as intimações, quando há procuradores constituídos nos autos, são realizadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 5º, §2º-A, da referida Resolução. A audiência ocorrerá por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom Meeting, conforme estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020, de 29/12/2020. O endereço eletrônico para acesso à sala virtual de audiência é o seguinte: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh25. Esclareça-se que o link não será encaminhado por e-mail, ficando os procuradores incumbidos de verificá-lo nos autos e informá-lo às partes. Para acesso à sala de audiência telepresencial, as partes e procuradores deverão digitar o número abaixo no campo de reunião do aplicativo, no dia e hora designados para a audiência: NÚMERO DA SALA: 225 123 0025, ou Endereço eletrônico: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh25. Atenção: as partes e procuradores entrarão inicialmente na sala de espera, oportunidade em que será exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião. Dessa forma, permaneçam aguardando, pois o fato decorrerá de eventual atraso da audiência virtual anterior. Ao entrar na sala de audiência virtual, o(a) participante, a fim de colaborar com a administração da Justiça, deverá preencher a sua própria identificação da seguinte forma: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA - NOME - PARTICIPAÇÃO (RECLAMANTE/ADVOGADA/PREPOSTA). Exemplo: 09:00 - MARIA - RECLAMANTE Os participantes podem acessar a sala virtual da audiência por meio de notebook, smartphone ou desktop (computador de mesa), desde que, neste último caso, a máquina possua microfone e webcam (ferramentas normalmente existentes nos demais aparelhos). A presença do reclamante é obrigatória, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844 da CLT. Ao entrar na reunião, os advogados deverão estar munidos da carteira funcional e as partes de documento de identidade. Os sistemas de áudio e vídeo do aparelho usado pelo participante deverão ser ativados. Sugere-se o uso de fone de ouvido para melhor propagação do áudio e para evitar microfonia. Registre-se que a defesa e documentos deverão ser apresentados no PJE, nos termos do artigo 847 da CLT. Faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. As partes e/ou procuradores, se optarem por participar presencialmente da audiência, deverão dirigir-se ao balcão da Secretaria da 25ª Vara para informar que já estão no hall do andar aguardando a realização da audiência. Essa identificação deverá ser feita 20 minutos antes do horário designado, a fim de viabilizar a correta comunicação ao magistrado e ao Secretário de Audiência. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ILF BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARTINS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010684-89.2026.5.03.0025 AUTOR: ANDREA MARTINS DA SILVA RÉU: MARCELLO RIBAS CHAVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed1c78 proferido nos autos. Vistos. 1 - Considerando o teor da manifestação de #id:da6924e, mostra-se necessária a nomeação de curador ao incapaz, exclusivamente para a prática dos atos processuais pertinentes à presente demanda, nos termos do art. 71 do CPC. Diante disso, reputo desnecessário o ajuizamento de ação de interdição da reclamante para a finalidade ora pretendida. Nesse sentido, transcrevo parte dos seguintes acórdãos: "Diversamente do que entendeu o d. Juízo a quo, reputo desnecessário o ajuizamento de ação de interdição perante a Justiça Comum, apenas para fins de regularizar a representação neste feito, ainda mais neste momento de pandemia que estamos vivendo. É que o art. 72, I, do CPC, ao dispor sobre a capacidade processual, dispõe, expressamente, que o juiz nomeará curador especial ao 'incapaz se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade'. Não há empecilho a que tal nomeação ocorra nos autos de uma ação trabalhista, apenas para a prática dos atos processuais pertinentes a tal feito. Aplica-se, por analogia, o art. 793 da CLT, que prevê que 'a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo'. Ora, se o Juiz do Trabalho detém competência para nomear curador especial para a parte menor de 18 anos, a mesma lógica deve ser aplicada aos demais casos de incapacidade civil. Essa conclusão se reforça pela notória morosidade da tramitação dos processos na Justiça Comum, ainda mais agora nesse tempo de pandemia que estamos vivendo. Por isso, condicionar a eventual homologação do acordo extrajudicial à obtenção da curatela geral significaria postergar demasiadamente o recebimento das verbas trabalhistas ajustadas, essenciais à subsistência do trabalhador, sobretudo neste período de pandemia do COVID-19." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010137-42.2020.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 09/06/2020; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo) "Demais disso, de acordo com o art. 71 do CPC, aquele que não tem capacidade civil, ou seja, o incapaz, 'será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei'. Se o incapaz não tiver representante legal, ou se os interesses daquele colidirem com os deste, o juiz dar-Ihe-á curador especial (art. 72, I, do CPC). Portanto, a norma prevê a possibilidade de nomeação de curador à lide, exclusivamente para representar em uma demanda judicial específica os interesses daquele que se encontra incapaz, porém não interditado." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010585-80.2023.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 05/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro) Nesse contexto, nomeio como curador especial da 2ª reclamada o seu filho, Sr. MARCELLO RIBAS CHAVES, exclusivamente para atuação neste processo e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes e o MPT, para ciência. 2 - Designa-se audiência INICIAL virtual para o dia 29/09/2026 às 09:05 horas. Considerando que houve manifestação expressa do reclamante pela opção do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23.09.2021, a reclamada, em caso de oposição, terá o prazo de 05 dias, a contar do recebimento da notificação, para se manifestar, sendo que o seu silêncio será interpretado como anuência à opção do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 6º, §2º da mencionada Resolução. Registre-se, no ponto, que as intimações, quando há procuradores constituídos nos autos, são realizadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 5º, §2º-A, da referida Resolução. A audiência ocorrerá por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom Meeting, conforme estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020, de 29/12/2020. O endereço eletrônico para acesso à sala virtual de audiência é o seguinte: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh25. Esclareça-se que o link não será encaminhado por e-mail, ficando os procuradores incumbidos de verificá-lo nos autos e informá-lo às partes. Para acesso à sala de audiência telepresencial, as partes e procuradores deverão digitar o número abaixo no campo de reunião do aplicativo, no dia e hora designados para a audiência: NÚMERO DA SALA: 225 123 0025, ou Endereço eletrônico: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh25. Atenção: as partes e procuradores entrarão inicialmente na sala de espera, oportunidade em que será exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião. Dessa forma, permaneçam aguardando, pois o fato decorrerá de eventual atraso da audiência virtual anterior. Ao entrar na sala de audiência virtual, o(a) participante, a fim de colaborar com a administração da Justiça, deverá preencher a sua própria identificação da seguinte forma: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA - NOME - PARTICIPAÇÃO (RECLAMANTE/ADVOGADA/PREPOSTA). Exemplo: 09:00 - MARIA - RECLAMANTE Os participantes podem acessar a sala virtual da audiência por meio de notebook, smartphone ou desktop (computador de mesa), desde que, neste último caso, a máquina possua microfone e webcam (ferramentas normalmente existentes nos demais aparelhos). A presença do reclamante é obrigatória, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844 da CLT. Ao entrar na reunião, os advogados deverão estar munidos da carteira funcional e as partes de documento de identidade. Os sistemas de áudio e vídeo do aparelho usado pelo participante deverão ser ativados. Sugere-se o uso de fone de ouvido para melhor propagação do áudio e para evitar microfonia. Registre-se que a defesa e documentos deverão ser apresentados no PJE, nos termos do artigo 847 da CLT. Faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. As partes e/ou procuradores, se optarem por participar presencialmente da audiência, deverão dirigir-se ao balcão da Secretaria da 25ª Vara para informar que já estão no hall do andar aguardando a realização da audiência. Essa identificação deverá ser feita 20 minutos antes do horário designado, a fim de viabilizar a correta comunicação ao magistrado e ao Secretário de Audiência. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ILF BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO RIBAS CHAVES - IVANILDE MARIA RIBAS CHAVES

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