Processo no TJPR

Processo 0010684-77.2022.8.16.0038

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (telefone omitido) - E-mail

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: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010684-77.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$5.656,83 Exequente(s): CONDOMÍNIO PORTAL DO IGUAÇU representado(a) por MARCIO LUIZ FERREI\RA Executado(s): FÁBIO RENATO SCZABELSKI DA PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E/OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA De acordo com a redação do art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil, possível a penhora de direitos que a parte executada detém sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Assim sendo, defiro o pedido da parte exequente para penhora dos direitos creditórios sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Proceda-se a penhora por termo nos autos, analogicamente nos moldes do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia observar, para tanto, o teor do art. 838, do mesmo Código. Após, segundo o art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado, (art. 841, §1º do Código de Processo Civil). Se a parte executada não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte exequente providenciar também a intimação do cônjuge da parte executada, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. Por fim, e não menos importante, deverá a parte exequente providenciar também a intimação o credor fiduciário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Nesta intimação também deverá conter ordem para que o credor fiduciário informe a respeito das parcelas quitadas, as parcelas a vencer, o saldo devedor, taxas de juros mensais e anuais e demais encargos, a fim de propiciar o seguimento dos atos executórios. Estas informações serão importantes não somente para fins da avaliação, mas também para confecção de futuro edital, no qual deverá constar que se trata de alienação dos direitos sobre o imóvel, informando ser objeto de contrato com alienação fiduciária. Ainda, no edital deverá constar as condições da venda; o pagamento do preço; condições para quitação de saldo devedor do contrato junto ao credor fiduciário; possibilidade de assumir o contrato, com a manutenção da garantia fiduciária e, neste caso, o interessado na aquisição deverá se submeter a aprovação perante o credor fiduciário. DA SEQUÊNCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS No tocante à sequência dos atos executórios, ressalte-se desde logo que não se está realizando a penhora sobre a coisa em si, a qual não é de propriedade da parte executada, mas sim do credor fiduciante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA EQUIVALENTE À PENHORA INTEGRAL DO BEM. PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073950-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2022) Com efeito, deferiu-se, repita-se, a penhora sobre respectivos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem. Por via da consequência, não seria juridicamente factível dar prosseguimento aos atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. Logo, impossível cogitar de avaliação e de hasta pública do imóvel em si, cuja propriedade é do credor fiduciário, terceiro estranho ao feito. Uma vez que foi deferida a penhora sobre direitos, o seguimento dos atos executórios deve observar a regra prevista no art. 857, §1º do Código de Processo Civil. Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. Destarte, terá a parte exequente o prazo de 10 dias para manifestar interesse na sub-rogação a que alude o art. 857 do Código de Processo Civil, presumindo-se, no silêncio, opção pela alienação judicial. Na sequência, no silêncio da parte ou havendo manifestação expressa nesse sentido, promova-se a avaliação dos direitos que a parte devedora detém sobre o imóvel, nos moldes do art. 870 e seguintes, do Código de Processo Civil. Com a juntada da avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias e após voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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