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0010684-72.2026.5.03.0160

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010684-72.2026.5.03.0160 AUTOR: JOEL SILVA BARBOSA RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89208ad proferida nos autos. SENTENÇA Aos 4 (quatro) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por JOEL SILVA BARBOSA em face de CSN CIMENTOS BRASIL S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada. Rejeita-se. Prescrição bienal/quinquenal: Argui a reclamada a prescrição bienal, total, e também a prescrição quinquenal. Analiso. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF/1988, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de dois anos, contado da extinção do contrato de trabalho ou da data da interrupção da prescrição (inteligência da Súmula nº 268/TST), podendo o (ex-)empregado postular a reparação dos direitos trabalhistas que entender vilipendiados pelo empregador limitado ao quinquênio anterior à data da propositura da ação. No caso em tela, o pacto havido entre o autor e a reclamada vigeu de 21/11/2022 a 14/10/2024 (vide CTPS das fs. 19/20 do PDF) e a presente reclamação foi proposta em 20/07/2026, não havendo que se falar, portanto, em prescrição bienal ou quinquenal. Rejeitam-se. Enquadramento sindical. CCT aplicável. Diferenças salariais e rescisórias: O autor pretende sejam aplicadas as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A reclamada contesta o pedido argumentando que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial são inaplicáveis ao contrato do autor, uma vez que ela não participou de sua celebração. Como é cediço, o enquadramento sindical profissional rege-se pela atividade preponderante do empregador, e não pela função exercida pelo empregado (artigos 570 e 577 da CLT), exceto quanto aos empregados pertencentes a categoria diferenciada. Na hipótese, embora o reclamante se enquadre na função de vigilante, categoria diferenciada, as convenções coletivas juntadas com a inicial não se aplicam ao contrato de trabalho do autor, haja vista o princípio da relatividade das convenções, na medida em que a reclamada não participou diretamente ou por sua representação sindical (patronal) das negociações e celebração das referidas normas. Esse, aliás, é o entendimento pacificado inclusive pelo C. TST em sede do IRR 258, em reafirmação da Súmula 374. Logo, são improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais, ticket-refeição e cesta básica, assim como das correlatas multas convencionais. Horas extras. Intervalo intrajornada: Prevalecem como meio idôneo para os fins referentes à frequência, horários de entrada e saída aqueles registrados nos espelhos de ponto juntados pela ré (fs. 195/240 e 248/249 do PDF), uma vez que o autor confessou, em sede de depoimento pessoal, que quando chegava na empresa a primeira providência que tomava era registrar a entrada no ponto e, ao final da jornada, a última providência era registrar a saída no ponto (minuto 00:07 e instantes seguintes da gravação da audiência das fs. 436/438 do PDF). Por outro lado, de acordo ainda com a prova documental, as horas extras não quitadas nos holerites eram compensadas no “banco de horas”, o qual foi legalmente previsto em acordo individual (vide cl. V do contrato de trabalho – f. 192 do PDF). Do cotejo entre os cartões de ponto e os recibos salariais juntados com a defesa nas fs. 99/129 do PDF não se observam tempos registrados em regime de horas extras que não foram objeto de compensação ou pagamento. Vale destacar que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras em razão da prorrogação da jornada e respectivos reflexos. Por outro lado, verifica-se pelos espelhos de ponto juntados com a defesa que o intervalo intrajornada era pré-assinalado. De acordo com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, e Portaria nº. MTPS/GM nº 3.626 de 13.11.91, é válida a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Ou seja, o cartão de ponto pré-assinalado constitui prova hábil do intervalo usufruído pelo empregado, desde que inexista prova robusta em sentido contrário. Em sendo assim, competia ao autor produzir a prova de sua alegação, e de tal encargo processual ele se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, em depoimento firme e coerente – e por isso convincente, no particular, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sra. Kelen Lídia de Almeida Oliveira, que trabalhou na reclamada de novembro de 2022 até setembro de 2024, na função de vigilante, assim como o autor, declarou que usufruíam apenas meia hora de intervalo intrajornada (minuto 17:05 e instantes seguintes da gravação da audiência das fs. 454/456 do PDF). Assim, defere-se ao autor o pagamento de 30 minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, com acréscimo do adicional de 50%, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, durante todo contrato. Indevidos reflexos das horas extras ora deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista o caráter indenizatório de tal remuneração. Redução ficta da hora noturna: A hora do trabalho noturno é computada, por ficção jurídica, como sendo de 52 minutos e 30 segundos, conforme dispõe o art. 73, da CLT. Ao contrário do alegado em defesa, a reclamada não considerava a redução da hora noturna para efeito de apuração das horas extras noturnas. Cite-se, por exemplo, o dia 03/02/2023, em que o autor trabalhou das 22h29 às 7h02, usufruindo intervalo intrajornada de 1 hora (pré-assinalado), e foram computados apenas 18 minutos para fins de compensação de horas extras no “banco de horas” (vide espelho de ponto da f. 199 do PDF). Assim, defere-se ao autor o pagamento, a título de horas extras, dos tempos que deveriam ter sido (e não foram) reduzidos de sua jornada pela aplicação da hora ficta noturna, durante todo contrato. Em razão da habitualidade, as horas extras deferidas referentes à redução ficta da hora noturna compõem a remuneração do autor para todos os efeitos legais (Súmula 376, II, do TST), sendo devidos, por via de consequência, os reflexos pleiteados em férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), adicional noturno e FGTS (Súmula 63/TST). Indevidos reflexos em aviso prévio e “multa” de 40% sobre os depósitos ao FGTS, ante a incontroversa modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). Na apuração deverão ser observados: jornadas e frequência conforme cartões de ponto; base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial e evolução salarial, conforme artigo 457, da CLT, e Tema 280 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST; divisor 220; adicional legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e OJ 394 da SBDI-I do TST, observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Adicional noturno. Prorrogação da jornada: É fato incontroverso que o autor cumpria jornada das 7 às 15h, das 15 às 23h e das 23 às 7h. Quanto a esta última escala, uma vez que alcança praticamente todo período noturno, o obreiro faz jus ao pagamento do adicional noturno inclusive sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 60, II, do C. TST. Todavia, pela prova documental produzida verifica-se que a ré não observou a prorrogação da jornada. Tomando como exemplo também o dia 03/02/2023, em que o autor trabalhou das 22h29 às 7h02, usufruindo intervalo intrajornada de 1 hora (pré-assinalado), conforme já mencionado, foram computadas apenas 05:15 horas para o pagamento do adicional noturno (f. 199 do PDF). Assim, defere-se ao autor o pagamento das diferenças de adicional noturno vindicado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, pelo labor prestado após as 5h (da manhã) em prorrogação à jornada noturna (inteligência da Súmula 60, II, e OJ 388, do C. TST), durante todo contrato, conforme se apurar pelos registros constantes nos espelhos de ponto em confronto com os recibos salariais. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das diferenças do adicional noturno ora deferidas em RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Pelo mesmo motivo já mencionado no tópico anterior, não há que se falar em reflexos em aviso prévio e “multa” de 40%. Equiparação salarial. Diferenças salariais: A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, corolário do princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da CR/88, assegura salário igual entre empregados que exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo local de trabalho e com diferença de tempo na função inferior a 2 anos e de tempo de serviço inferior a 4 anos. No plano processual, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade funcional, sendo do empregador o ônus da prova dos alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da igualdade salarial pretendida, conforme disposto no Art. 818 da CLT. Assim, negado pela defesa o fato que alicerça o pedido, era ônus do autor provar suas alegações, mais precisamente a identidade de função com os paradigmas apontados, mas de tal encargo processual não se desincumbiu. Muito embora o autor tenha declarado, em sede de depoimento pessoal, que exercia a mesma função dos paradigmas Eduardo, Leandro e Fernando, confessou que os colegas em questão exerciam em maior quantidade que ele, autor, declarando, além disso, que a sua atuação na referida função ocorria apenas cobrindo férias ou substituindo quando tais colegas faltavam (minuto 01:37 e instantes seguintes da gravação da audiência das fs. 436/438 do PDF). Corroborando, a testemunha ouvida a rogo do próprio reclamante, Sra. Kelen Lídia de Almeida Oliveira, declarou que lembra dos paradigmas Eduardo, Leandro e Fernando, que ocupavam o cargo de vigilante III, exercendo a função de liderança durante a madrugada, e que o autor não exercia a mesma função no dia a dia, mas apenas “na falta dos líderes”, na condição de substituto (minuto 15:32 e instantes seguintes da gravação da audiência das fs. 454/456 do PDF). Ante o exposto, o pedido de pagamento de diferenças salariais por aplicação do instituto jurídico da equiparação salarial é improcedente, assim como o pedido sucessivo de diferenças em razão de desvio de função. Justiça Gratuita: Declarando-se o autor pobre no sentido legal, conforme documento das fs. 21/22 do PDF, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Tal expressão declarada inconstitucional importa em que fica mantido o comando legal de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita se não houver comprovação de que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, diante da sucumbência parcial, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. De igual modo, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Compensação – dedução: Indefere-se, visto que não foram pagas parcelas sob idênticos títulos e fundamentos das ora deferidas. Retenções legais: Por imperativo legal, em liquidação, deverão ser apurados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas por autor e ré e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo a reclamada efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob pena de execução. O desconto previdenciário deverá ser calculado mês a mês, sobre as parcelas nas quais incide a contribuição, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado, mensalmente, o limite máximo do salário de contribuição, para cuja aferição deverão ser levados em consideração os descontos já efetuados mensalmente durante o contrato. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, o STF, no julgamento do RE 1072485, realizado em 31/08/2020 (Publicação em 02/10/2020), pacificou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Não incide o imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Ressalte-se que o art. 22, I, da Lei 8.212/91 permite concluir que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias de qualquer natureza. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AREsp 497.429). Assim, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido. Juros e/ou correção monetária: Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalentes à TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. 2 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por JOEL SILVA BARBOSA em face de CSN CIMENTOS BRASIL S/A, REJEITAM-SE a impugnação ao pedido de justiça gratuita e as arguições de prescrição bienal (total) e parcial (quinquenal); julgando, quanto ao mais, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) 30 minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, com acréscimo do adicional de 50%, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, durante todo contrato. b) horas extras referentes aos tempos que deveriam ter sido (e não foram) reduzidos de sua jornada pela aplicação da hora ficta noturna, durante todo contrato, bem como seus respectivos reflexos pleiteados em férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), adicional noturno e FGTS (Súmula 63/TST). c) diferenças de adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, pelo labor prestado após as 5h (da manhã) em prorrogação à jornada noturna (inteligência da Súmula 60, II, e OJ 388, do C. TST), durante todo contrato, e seus reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. Ficam autorizados os descontos legais previdenciários e fiscais, devendo ser observados os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do. C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88. Dentre as parcelas deferidas, não constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório: reflexos das horas extras em razão da inobservância da hora ficta noturna e das diferenças de adicional noturno em férias vencidas e não gozadas, em férias proporcionais e em FGTS; e horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, obtidas a partir do valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SILVA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010684-72.2026.5.03.0160 AUTOR: JOEL SILVA BARBOSA RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89208ad proferida nos autos. SENTENÇA Aos 4 (quatro) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por JOEL SILVA BARBOSA em face de CSN CIMENTOS BRASIL S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada. Rejeita-se. Prescrição bienal/quinquenal: Argui a reclamada a prescrição bienal, total, e também a prescrição quinquenal. Analiso. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF/1988, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de dois anos, contado da extinção do contrato de trabalho ou da data da interrupção da prescrição (inteligência da Súmula nº 268/TST), podendo o (ex-)empregado postular a reparação dos direitos trabalhistas que entender vilipendiados pelo empregador limitado ao quinquênio anterior à data da propositura da ação. No caso em tela, o pacto havido entre o autor e a reclamada vigeu de 21/11/2022 a 14/10/2024 (vide CTPS das fs. 19/20 do PDF) e a presente reclamação foi proposta em 20/07/2026, não havendo que se falar, portanto, em prescrição bienal ou quinquenal. Rejeitam-se. Enquadramento sindical. CCT aplicável. Diferenças salariais e rescisórias: O autor pretende sejam aplicadas as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A reclamada contesta o pedido argumentando que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial são inaplicáveis ao contrato do autor, uma vez que ela não participou de sua celebração. Como é cediço, o enquadramento sindical profissional rege-se pela atividade preponderante do empregador, e não pela função exercida pelo empregado (artigos 570 e 577 da CLT), exceto quanto aos empregados pertencentes a categoria diferenciada. Na hipótese, embora o reclamante se enquadre na função de vigilante, categoria diferenciada, as convenções coletivas juntadas com a inicial não se aplicam ao contrato de trabalho do autor, haja vista o princípio da relatividade das convenções, na medida em que a reclamada não participou diretamente ou por sua representação sindical (patronal) das negociações e celebração das referidas normas. Esse, aliás, é o entendimento pacificado inclusive pelo C. TST em sede do IRR 258, em reafirmação da Súmula 374. Logo, são improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais, ticket-refeição e cesta básica, assim como das correlatas multas convencionais. Horas extras. Intervalo intrajornada: Prevalecem como meio idôneo para os fins referentes à frequência, horários de entrada e saída aqueles registrados nos espelhos de ponto juntados pela ré (fs. 195/240 e 248/249 do PDF), uma vez que o autor confessou, em sede de depoimento pessoal, que quando chegava na empresa a primeira providência que tomava era registrar a entrada no ponto e, ao final da jornada, a última providência era registrar a saída no ponto (minuto 00:07 e instantes seguintes da gravação da audiência das fs. 436/438 do PDF). Por outro lado, de acordo ainda com a prova documental, as horas extras não quitadas nos holerites eram compensadas no “banco de horas”, o qual foi legalmente previsto em acordo individual (vide cl. V do contrato de trabalho – f. 192 do PDF). Do cotejo entre os cartões de ponto e os recibos salariais juntados com a defesa nas fs. 99/129 do PDF não se observam tempos registrados em regime de horas extras que não foram objeto de compensação ou pagamento. Vale destacar que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras em razão da prorrogação da jornada e respectivos reflexos. Por outro lado, verifica-se pelos espelhos de ponto juntados com a defesa que o intervalo intrajornada era pré-assinalado. De acordo com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, e Portaria nº. MTPS/GM nº 3.626 de 13.11.91, é válida a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Ou seja, o cartão de ponto pré-assinalado constitui prova hábil do intervalo usufruído pelo empregado, desde que inexista prova robusta em sentido contrário. Em sendo assim, competia ao autor produzir a prova de sua alegação, e de tal encargo processual ele se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, em depoimento firme e coerente – e por isso convincente, no particular, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sra. Kelen Lídia de Almeida Oliveira, que trabalhou na reclamada de novembro de 2022 até setembro de 2024, na função de vigilante, assim como o autor, declarou que usufruíam apenas meia hora de intervalo intrajornada (minuto 17:05 e instantes seguintes da gravação da audiência das fs. 454/456 do PDF). Assim, defere-se ao autor o pagamento de 30 minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, com acréscimo do adicional de 50%, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, durante todo contrato. Indevidos reflexos das horas extras ora deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista o caráter indenizatório de tal remuneração. Redução ficta da hora noturna: A hora do trabalho noturno é computada, por ficção jurídica, como sendo de 52 minutos e 30 segundos, conforme dispõe o art. 73, da CLT. Ao contrário do alegado em defesa, a reclamada não considerava a redução da hora noturna para efeito de apuração das horas extras noturnas. Cite-se, por exemplo, o dia 03/02/2023, em que o autor trabalhou das 22h29 às 7h02, usufruindo intervalo intrajornada de 1 hora (pré-assinalado), e foram computados apenas 18 minutos para fins de compensação de horas extras no “banco de horas” (vide espelho de ponto da f. 199 do PDF). Assim, defere-se ao autor o pagamento, a título de horas extras, dos tempos que deveriam ter sido (e não foram) reduzidos de sua jornada pela aplicação da hora ficta noturna, durante todo contrato. Em razão da habitualidade, as horas extras deferidas referentes à redução ficta da hora noturna compõem a remuneração do autor para todos os efeitos legais (Súmula 376, II, do TST), sendo devidos, por via de consequência, os reflexos pleiteados em férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), adicional noturno e FGTS (Súmula 63/TST). Indevidos reflexos em aviso prévio e “multa” de 40% sobre os depósitos ao FGTS, ante a incontroversa modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). Na apuração deverão ser observados: jornadas e frequência conforme cartões de ponto; base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial e evolução salarial, conforme artigo 457, da CLT, e Tema 280 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST; divisor 220; adicional legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e OJ 394 da SBDI-I do TST, observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Adicional noturno. Prorrogação da jornada: É fato incontroverso que o autor cumpria jornada das 7 às 15h, das 15 às 23h e das 23 às 7h. Quanto a esta última escala, uma vez que alcança praticamente todo período noturno, o obreiro faz jus ao pagamento do adicional noturno inclusive sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 60, II, do C. TST. Todavia, pela prova documental produzida verifica-se que a ré não observou a prorrogação da jornada. Tomando como exemplo também o dia 03/02/2023, em que o autor trabalhou das 22h29 às 7h02, usufruindo intervalo intrajornada de 1 hora (pré-assinalado), conforme já mencionado, foram computadas apenas 05:15 horas para o pagamento do adicional noturno (f. 199 do PDF). Assim, defere-se ao autor o pagamento das diferenças de adicional noturno vindicado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, pelo labor prestado após as 5h (da manhã) em prorrogação à jornada noturna (inteligência da Súmula 60, II, e OJ 388, do C. TST), durante todo contrato, conforme se apurar pelos registros constantes nos espelhos de ponto em confronto com os recibos salariais. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das diferenças do adicional noturno ora deferidas em RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Pelo mesmo motivo já mencionado no tópico anterior, não há que se falar em reflexos em aviso prévio e “multa” de 40%. Equiparação salarial. Diferenças salariais: A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, corolário do princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da CR/88, assegura salário igual entre empregados que exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo local de trabalho e com diferença de tempo na função inferior a 2 anos e de tempo de serviço inferior a 4 anos. No plano processual, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade funcional, sendo do empregador o ônus da prova dos alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da igualdade salarial pretendida, conforme disposto no Art. 818 da CLT. Assim, negado pela defesa o fato que alicerça o pedido, era ônus do autor provar suas alegações, mais precisamente a identidade de função com os paradigmas apontados, mas de tal encargo processual não se desincumbiu. Muito embora o autor tenha declarado, em sede de depoimento pessoal, que exercia a mesma função dos paradigmas Eduardo, Leandro e Fernando, confessou que os colegas em questão exerciam em maior quantidade que ele, autor, declarando, além disso, que a sua atuação na referida função ocorria apenas cobrindo férias ou substituindo quando tais colegas faltavam (minuto 01:37 e instantes seguintes da gravação da audiência das fs. 436/438 do PDF). Corroborando, a testemunha ouvida a rogo do próprio reclamante, Sra. Kelen Lídia de Almeida Oliveira, declarou que lembra dos paradigmas Eduardo, Leandro e Fernando, que ocupavam o cargo de vigilante III, exercendo a função de liderança durante a madrugada, e que o autor não exercia a mesma função no dia a dia, mas apenas “na falta dos líderes”, na condição de substituto (minuto 15:32 e instantes seguintes da gravação da audiência das fs. 454/456 do PDF). Ante o exposto, o pedido de pagamento de diferenças salariais por aplicação do instituto jurídico da equiparação salarial é improcedente, assim como o pedido sucessivo de diferenças em razão de desvio de função. Justiça Gratuita: Declarando-se o autor pobre no sentido legal, conforme documento das fs. 21/22 do PDF, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Tal expressão declarada inconstitucional importa em que fica mantido o comando legal de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita se não houver comprovação de que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, diante da sucumbência parcial, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. De igual modo, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Compensação – dedução: Indefere-se, visto que não foram pagas parcelas sob idênticos títulos e fundamentos das ora deferidas. Retenções legais: Por imperativo legal, em liquidação, deverão ser apurados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas por autor e ré e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo a reclamada efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob pena de execução. O desconto previdenciário deverá ser calculado mês a mês, sobre as parcelas nas quais incide a contribuição, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado, mensalmente, o limite máximo do salário de contribuição, para cuja aferição deverão ser levados em consideração os descontos já efetuados mensalmente durante o contrato. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, o STF, no julgamento do RE 1072485, realizado em 31/08/2020 (Publicação em 02/10/2020), pacificou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Não incide o imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Ressalte-se que o art. 22, I, da Lei 8.212/91 permite concluir que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias de qualquer natureza. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AREsp 497.429). Assim, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido. Juros e/ou correção monetária: Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalentes à TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. 2 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por JOEL SILVA BARBOSA em face de CSN CIMENTOS BRASIL S/A, REJEITAM-SE a impugnação ao pedido de justiça gratuita e as arguições de prescrição bienal (total) e parcial (quinquenal); julgando, quanto ao mais, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) 30 minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, com acréscimo do adicional de 50%, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, durante todo contrato. b) horas extras referentes aos tempos que deveriam ter sido (e não foram) reduzidos de sua jornada pela aplicação da hora ficta noturna, durante todo contrato, bem como seus respectivos reflexos pleiteados em férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), adicional noturno e FGTS (Súmula 63/TST). c) diferenças de adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, pelo labor prestado após as 5h (da manhã) em prorrogação à jornada noturna (inteligência da Súmula 60, II, e OJ 388, do C. TST), durante todo contrato, e seus reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. Ficam autorizados os descontos legais previdenciários e fiscais, devendo ser observados os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do. C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88. Dentre as parcelas deferidas, não constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório: reflexos das horas extras em razão da inobservância da hora ficta noturna e das diferenças de adicional noturno em férias vencidas e não gozadas, em férias proporcionais e em FGTS; e horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, obtidas a partir do valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.

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