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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010684-33.2026.5.03.0076 AUTOR: LAURIANE DANIELE OLIVEIRA RESENDE RÉU: AMPLA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f4624 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMPLA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em face da sentença proferida nos presentes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à inclusão do saldo de salário de janeiro de 2026 na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, alegando que se trata de parcela expressamente controvertida na contestação. Além disso, aponta contradição e incoerência lógica na inclusão dos depósitos mensais do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% na base da mesma penalidade, postulando efeito modificativo para extirpar tais verbas do cálculo da referida sanção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado. Conheço do recurso. SALDO DE SALÁRIO DE JANEIRO DE 2026 NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamada alega omissão e contradição na r. sentença, sustentando que o saldo de salário de janeiro de 2026 foi expressamente controvertido na defesa sob o argumento de quitação via PIX, o que inclusive demandou instrução probatória. Razão não assiste à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, caracterizada pelo descompasso lógico entre proposições do próprio julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a desconformidade entre a decisão e a interpretação jurídica almejada pela parte. A sentença embargada assentou com clareza a dinâmica fática: a dispensa ocorreu sem justa causa em 19/01/2026, com liberação formal do cumprimento presencial em 26/01/2026 (ID 1a4ead1), tendo a prestação de serviços perdurado presencialmente por 26 dias no mês de janeiro. Constatou-se que os depósitos via PIX realizados no início de janeiro (08/01 e 12/01) quitaram o labor da competência anterior (dezembro de 2025), restando absolutamente inadimplido o salário de janeiro de 2026 no momento da rescisão. A mera alegação defensiva genérica ou desprovida de lastro documental idôneo quanto ao pagamento da competência devida não ostenta densidade suficiente para instituir controvérsia fundada e descaracterizar a obrigação de pagar a parcela incontroversa na primeira assentada, sob pena de esvaziar a eficácia do art. 467 da CLT. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A embargante aponta contradição e omissão quanto à inclusão do FGTS e da multa compensatória de 40% na base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT. Sustenta que as parcelas foram objeto de impugnação específica e que o depósito em conta vinculada obstaria a quitação em audiência. Analiso. No que tange à natureza jurídica das parcelas, o entendimento deste Juízo segue a diretriz da Súmula 69 do C. TST, a qual estabelece que a multa do art. 467 incide, sim, sobre os depósitos de FGTS e a indenização de 40%. Portanto, o argumento de que tais verbas não seriam 'rescisórias' para fins de penalidade não subsiste. Contudo, assiste razão à embargante no que toca ao requisito da incontrovérsia. Compulsando a peça defensiva (ID ad55f63, itens IX e X), verifica-se que a reclamada não se limitou a uma negação genérica, mas apresentou impugnação pormenorizada, apontando inclusive valores que entendia devidos. Ademais, a própria sentença embargada reconheceu a necessidade de apuração analítica em fase de liquidação para identificar quais meses foram efetivamente quitados. Tal circunstância retira a liquidez e a certeza necessárias para classificar a parcela como 'estritamente incontroversa' no momento da audiência inaugural. Considerando que o art. 467 da CLT é norma punitiva e deve ser interpretada restritivamente, e havendo dissenso fundamentado sobre o quantum debeatur do FGTS, a reforma do julgado é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO os embargos neste ponto para, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir o FGTS e a multa de 40% da base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por AMPLA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, conferindo efeito modificativo ao julgado, para sanar o vício apontado e retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença, determinando a exclusão dos depósitos mensais do FGTS da base de cálculo do art. 467 da CLT, mantida a sua incidência sobre as demais verbas rescisórias incontroversas deferidas, inclusive sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. A presente decisão passa a integrar a r. sentença embargada para todos os efeitos legais, mantidos os demais termos do decisum. Intimem-se as partes. SAO JOAO DEL REI/MG, 02 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURIANE DANIELE OLIVEIRA RESENDE
TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010684-33.2026.5.03.0076 AUTOR: LAURIANE DANIELE OLIVEIRA RESENDE RÉU: AMPLA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f4624 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMPLA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em face da sentença proferida nos presentes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à inclusão do saldo de salário de janeiro de 2026 na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, alegando que se trata de parcela expressamente controvertida na contestação. Além disso, aponta contradição e incoerência lógica na inclusão dos depósitos mensais do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% na base da mesma penalidade, postulando efeito modificativo para extirpar tais verbas do cálculo da referida sanção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado. Conheço do recurso. SALDO DE SALÁRIO DE JANEIRO DE 2026 NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamada alega omissão e contradição na r. sentença, sustentando que o saldo de salário de janeiro de 2026 foi expressamente controvertido na defesa sob o argumento de quitação via PIX, o que inclusive demandou instrução probatória. Razão não assiste à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, caracterizada pelo descompasso lógico entre proposições do próprio julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a desconformidade entre a decisão e a interpretação jurídica almejada pela parte. A sentença embargada assentou com clareza a dinâmica fática: a dispensa ocorreu sem justa causa em 19/01/2026, com liberação formal do cumprimento presencial em 26/01/2026 (ID 1a4ead1), tendo a prestação de serviços perdurado presencialmente por 26 dias no mês de janeiro. Constatou-se que os depósitos via PIX realizados no início de janeiro (08/01 e 12/01) quitaram o labor da competência anterior (dezembro de 2025), restando absolutamente inadimplido o salário de janeiro de 2026 no momento da rescisão. A mera alegação defensiva genérica ou desprovida de lastro documental idôneo quanto ao pagamento da competência devida não ostenta densidade suficiente para instituir controvérsia fundada e descaracterizar a obrigação de pagar a parcela incontroversa na primeira assentada, sob pena de esvaziar a eficácia do art. 467 da CLT. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A embargante aponta contradição e omissão quanto à inclusão do FGTS e da multa compensatória de 40% na base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT. Sustenta que as parcelas foram objeto de impugnação específica e que o depósito em conta vinculada obstaria a quitação em audiência. Analiso. No que tange à natureza jurídica das parcelas, o entendimento deste Juízo segue a diretriz da Súmula 69 do C. TST, a qual estabelece que a multa do art. 467 incide, sim, sobre os depósitos de FGTS e a indenização de 40%. Portanto, o argumento de que tais verbas não seriam 'rescisórias' para fins de penalidade não subsiste. Contudo, assiste razão à embargante no que toca ao requisito da incontrovérsia. Compulsando a peça defensiva (ID ad55f63, itens IX e X), verifica-se que a reclamada não se limitou a uma negação genérica, mas apresentou impugnação pormenorizada, apontando inclusive valores que entendia devidos. Ademais, a própria sentença embargada reconheceu a necessidade de apuração analítica em fase de liquidação para identificar quais meses foram efetivamente quitados. Tal circunstância retira a liquidez e a certeza necessárias para classificar a parcela como 'estritamente incontroversa' no momento da audiência inaugural. Considerando que o art. 467 da CLT é norma punitiva e deve ser interpretada restritivamente, e havendo dissenso fundamentado sobre o quantum debeatur do FGTS, a reforma do julgado é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO os embargos neste ponto para, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir o FGTS e a multa de 40% da base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por AMPLA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, conferindo efeito modificativo ao julgado, para sanar o vício apontado e retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença, determinando a exclusão dos depósitos mensais do FGTS da base de cálculo do art. 467 da CLT, mantida a sua incidência sobre as demais verbas rescisórias incontroversas deferidas, inclusive sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. A presente decisão passa a integrar a r. sentença embargada para todos os efeitos legais, mantidos os demais termos do decisum. Intimem-se as partes. SAO JOAO DEL REI/MG, 02 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMPLA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA