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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010684-18.2026.5.03.0081 AUTOR: ANALDO JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5835465 proferido nos autos. Vistos etc TUTELA INCIDENTAL Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo reclamante com o objetivo de obter o bloqueio de créditos devidos à reclamada, Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, que se encontram retidos sob a custódia administrativa do Município de Guaxupé(MG). Sustenta que o contrato de trabalho foi extinto em 16 de março de 2026, sem o pagamento das verbas rescisórias. Afirma que haveria urgência na medida requerida, razão pela qual ela deveria ser determinada em caráter liminar. Expõe razões indicativas da presença, na espécie, da aparência do bom direito e do perigo na demora da decisão e requer, alicerçada nos argumentos que precedem, que seja deferida a liminar antedita. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decide-se: A concessão da tutela provisória de urgência, especialmente em caráter excepcional, antes mesmo da formalização do contraditório e nos moldes pleiteados pela reclamante, demanda a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, essenciais e cumulativos, encontram-se previstos no caput do art. 301 do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito da reclamante revela-se configurada pela inequívoca ausência de pagamento das verbas rescisórias, circunstância que, aliás, se assemelha a outras demandas em trâmite contra a mesma reclamada. Ademais, o perigo de dano é patente, considerando o atual quadro financeiro do Instituto IDEAS, cujo contrato de gestão foi rescindido pelo ente público. Existe, portanto, um risco concreto de que os ativos financeiros remanescentes, sob a custódia administrativa do Município, sejam dissipados antes da satisfação do crédito de natureza alimentar. A mora no adimplemento de verbas trabalhistas, particularmente as rescisórias, gera prejuízos que não podem ser carreados à parte hipossuficiente sem a devida proteção, especialmente em face da possibilidade de delongada discussão meritória em múltiplas instâncias recursais, com a consequente procrastinação do trâmite processual. Assim, constata-se uma efetiva ameaça à satisfação de eventuais créditos vindicados nesta ação, o que justifica a adoção de medida cautelar destinada a salvaguardar o resultado útil do processo. Em consonância com o princípio da precaução, o juízo deve privilegiar a medida que, em uma análise preliminar, assegure a prevenção de danos irreversíveis à parte mais vulnerável. É preferível, neste contexto, arcar com o ônus de uma eventual remoção de restrição patrimonial indevida do que correr o risco da inexistência de patrimônio suficiente para garantir o crédito alimentar, caso este seja reconhecido ao final da instrução. Tal desfecho seria eticamente inaceitável, pois a dimensão humana e social do Direito do Trabalho deve preponderar sobre considerações estritamente econômicas, em perfeita sintonia com os postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da ordem econômica (art. 170) e da valorização social do trabalho (art. 193), todos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ante o exposto, o deferimento do pedido de tutela de urgência cautelar é medida que se impõe. Determina-se, por conseguinte, que o Município de Guaxupé(MG), proceda ao imediato bloqueio administrativo da quantia de R$ 6.285,22 dos créditos que detém em favor do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS - CNPJ 24.006.302/0001-35. O valor bloqueado deverá ser prontamente transferido para uma conta judicial vinculada a este processo, junto à Caixa Econômica Federal, com a devida comprovação nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Ressalta-se que, do valor originalmente atribuído à causa, foram excluídos os valores referentes aos pedidos correspondente à indenização por danos morais por se tratar de postulação que demanda análise aprofundada de mérito, passível de fixação apenas por ocasião do julgamento final. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO Em virtude da tutela cautelar ora concedida e para que se aguarde o seu cumprimento, designo audiência de encerramento de instrução para o dia 25/09/2026, às 12h05, dispensado o comparecimento das partes e seus advogados. A audiência será realizada por videoconferência, nos termos do disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil e art. 764 da CLT. A audiência por videoconferência será realizada através da plataforma ZOOM MEETING. Link de acesso à audiência: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.guaxupe ID da audiência: 8153434982 Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010684-18.2026.5.03.0081 AUTOR: ANALDO JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5835465 proferido nos autos. Vistos etc TUTELA INCIDENTAL Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo reclamante com o objetivo de obter o bloqueio de créditos devidos à reclamada, Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, que se encontram retidos sob a custódia administrativa do Município de Guaxupé(MG). Sustenta que o contrato de trabalho foi extinto em 16 de março de 2026, sem o pagamento das verbas rescisórias. Afirma que haveria urgência na medida requerida, razão pela qual ela deveria ser determinada em caráter liminar. Expõe razões indicativas da presença, na espécie, da aparência do bom direito e do perigo na demora da decisão e requer, alicerçada nos argumentos que precedem, que seja deferida a liminar antedita. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decide-se: A concessão da tutela provisória de urgência, especialmente em caráter excepcional, antes mesmo da formalização do contraditório e nos moldes pleiteados pela reclamante, demanda a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, essenciais e cumulativos, encontram-se previstos no caput do art. 301 do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito da reclamante revela-se configurada pela inequívoca ausência de pagamento das verbas rescisórias, circunstância que, aliás, se assemelha a outras demandas em trâmite contra a mesma reclamada. Ademais, o perigo de dano é patente, considerando o atual quadro financeiro do Instituto IDEAS, cujo contrato de gestão foi rescindido pelo ente público. Existe, portanto, um risco concreto de que os ativos financeiros remanescentes, sob a custódia administrativa do Município, sejam dissipados antes da satisfação do crédito de natureza alimentar. A mora no adimplemento de verbas trabalhistas, particularmente as rescisórias, gera prejuízos que não podem ser carreados à parte hipossuficiente sem a devida proteção, especialmente em face da possibilidade de delongada discussão meritória em múltiplas instâncias recursais, com a consequente procrastinação do trâmite processual. Assim, constata-se uma efetiva ameaça à satisfação de eventuais créditos vindicados nesta ação, o que justifica a adoção de medida cautelar destinada a salvaguardar o resultado útil do processo. Em consonância com o princípio da precaução, o juízo deve privilegiar a medida que, em uma análise preliminar, assegure a prevenção de danos irreversíveis à parte mais vulnerável. É preferível, neste contexto, arcar com o ônus de uma eventual remoção de restrição patrimonial indevida do que correr o risco da inexistência de patrimônio suficiente para garantir o crédito alimentar, caso este seja reconhecido ao final da instrução. Tal desfecho seria eticamente inaceitável, pois a dimensão humana e social do Direito do Trabalho deve preponderar sobre considerações estritamente econômicas, em perfeita sintonia com os postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da ordem econômica (art. 170) e da valorização social do trabalho (art. 193), todos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ante o exposto, o deferimento do pedido de tutela de urgência cautelar é medida que se impõe. Determina-se, por conseguinte, que o Município de Guaxupé(MG), proceda ao imediato bloqueio administrativo da quantia de R$ 6.285,22 dos créditos que detém em favor do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS - CNPJ 24.006.302/0001-35. O valor bloqueado deverá ser prontamente transferido para uma conta judicial vinculada a este processo, junto à Caixa Econômica Federal, com a devida comprovação nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Ressalta-se que, do valor originalmente atribuído à causa, foram excluídos os valores referentes aos pedidos correspondente à indenização por danos morais por se tratar de postulação que demanda análise aprofundada de mérito, passível de fixação apenas por ocasião do julgamento final. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO Em virtude da tutela cautelar ora concedida e para que se aguarde o seu cumprimento, designo audiência de encerramento de instrução para o dia 25/09/2026, às 12h05, dispensado o comparecimento das partes e seus advogados. A audiência será realizada por videoconferência, nos termos do disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil e art. 764 da CLT. A audiência por videoconferência será realizada através da plataforma ZOOM MEETING. Link de acesso à audiência: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.guaxupe ID da audiência: 8153434982 Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANALDO JOSE DA SILVA
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