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0010683-94.2026.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010683-94.2026.5.15.0082 AUTOR: EVA MARILENE PEREIRA RODRIGUES RÉU: BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd88d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA MARILENE PEREIRA RODRIGUES em face de BIONATUS LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças do FGTS com multa de 40%; - multa do artigo 477, § 8o, da CLT; - devolução de descontos ilegais. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 140,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 7.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010683-94.2026.5.15.0082 AUTOR: EVA MARILENE PEREIRA RODRIGUES RÉU: BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd88d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA MARILENE PEREIRA RODRIGUES em face de BIONATUS LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças do FGTS com multa de 40%; - multa do artigo 477, § 8o, da CLT; - devolução de descontos ilegais. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 140,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 7.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARILENE PEREIRA RODRIGUES

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