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0010683-76.2026.5.03.0099

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010683-76.2026.5.03.0099 AUTOR: DEVANIR JOSE DOS SANTOS RÉU: ENGELMIG ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f858a proferida nos autos. No dia 08 de setembro de 2026 na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DEVANIR JOSE DOS SANTOS em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO DEVANIR JOSE DOS SANTOS move ação trabalhista em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a reversão da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e retificação da CTPS; diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente regularizado; pagamento em dobro dos dias de férias trabalhados; pagamento do intervalo intrajornada suprimido; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.146,82. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e suscitou a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID c17f422. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada, duas testemunhas e um informante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO Arguida a tempo e modo pela parte ré, reconheço a prescrição quinquenal, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 08/07/2026, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 08/07/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa em 23/04/2026, após ter realizado, no exercício de suas funções de encarregado, a substituição de um poste situado no Bairro Esperança, em Governador Valadares/MG. Sustenta que o procedimento adotado era comum e rotineiro na operação da reclamada, tendo sido realizado em outras oportunidades, mediante posterior informação do serviço e das coordenadas geográficas para faturamento junto à tomadora. Alega que, em 20/04/2026, recebeu suspensão administrativa por dois dias para apuração dos fatos e que, ao retornar ao trabalho, em 23/04/2026, foi dispensado por justa causa. Afirma que a declaração de próprio punho colhida na ocasião não constitui confissão de irregularidade, mas mera descrição do procedimento operacional realizado. Defende, assim, a ausência de gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima, bem como a desproporcionalidade da medida, ressaltando que possuía cinco anos de contrato sem histórico de punições anteriores. Requer a reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e a retificação da CTPS. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada, afirmando que o reclamante, valendo-se da condição de encarregado, utilizou veículo, equipamentos, combustível e mão de obra da empresa, durante a jornada de trabalho, para executar serviço particular em benefício de terceiro, sem a correspondente Ordem de Serviço. Aduz que a conduta foi apurada internamente e reconhecida em declarações prestadas pelos empregados envolvidos, tendo ocasionado quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Afirma, ainda, que o reclamante possuía histórico de penalidades disciplinares anteriores e que a conduta se enquadra nas hipóteses de ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina ou insubordinação, previstas no art. 482, “a”, “b” e “h”, da CLT, ressaltando também os riscos decorrentes da execução de serviço em rede elétrica sem a observância dos procedimentos de segurança exigidos. Sustenta, assim, que a gravidade da falta tornou inviável a continuidade do vínculo e requer a manutenção da justa causa e a improcedência das verbas próprias da dispensa imotivada. Pois bem. Como se sabe, a dispensa motivada, como pena máxima que viabiliza a rescisão abrupta do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de ser amparada por prova da conduta ilícita imputada ao empregado, tendo em vista os efeitos que incute à vida do trabalhador. E, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, o ônus de tal prova recai sobre a figura do empregador. No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar se o reclamante efetivamente se valeu de sua condição de encarregado e dos recursos da reclamada para executar serviço particular em benefício de terceiro, sem a correspondente Ordem de Serviço, e, em caso positivo, se tal conduta, consideradas as circunstâncias em que praticada e os procedimentos usualmente adotados na operação, reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT e justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Cumpre, portanto, examinar o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive as declarações prestadas pelos empregados envolvidos, o histórico disciplinar do reclamante e a prova oral, a fim de aferir a efetiva ocorrência da falta imputada e a proporcionalidade da penalidade aplicada. Documentalmente, a reclamada juntou aos autos elementos relativos à apuração interna do episódio que culminou na dispensa por justa causa. Conforme ata da reunião realizada em 20/04/2026 (ID 578d874 – Pág. 13/14), foram ouvidos o reclamante e os demais empregados envolvidos, com registro circunstanciado da dinâmica dos fatos. Consta que, após a conclusão de serviço previamente programado, o reclamante, na condição de encarregado, dirigiu-se em veículo próprio a outro endereço e orientou integrantes de sua equipe a se deslocarem, com o caminhão da reclamada, até o local, onde foi realizada a substituição de outro poste. O serviço não constava da programação e, segundo registrado, o reclamante teria informado que receberia remuneração por sua execução. As declarações manuscritas colhidas durante a apuração corroboram, ao menos em seus aspectos essenciais, a realização de serviço diverso daquele previamente programado, com participação de empregados e utilização dos recursos da reclamada. Tais documentos, embora produzidos no âmbito interno da empresa e, por isso, não possam ser considerados isoladamente como prova conclusiva da falta grave, devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos. Foi produzida prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que: “que o horário normal de início das atividades era às 07h00, podendo iniciar pouco antes quando houvesse necessidade de deslocamento; que, no dia do fato que resultou na aplicação da justa causa, foi a campo realizar atividades com uma equipe; que as atividades consistiam em troca de postes, podendo surgir, durante o trabalho em campo, necessidade de outras substituições; que, naquele dia, ainda não havia finalizado suas atividades; que a atividade que estava realizando não era de cunho particular; que estava realizando a troca de um poste deteriorado e em mau estado; que o depoente era encarregado e líder da equipe; que, algumas vezes, a equipe realizava a troca de postes em mau estado ou deteriorados e posteriormente passava a informação ao supervisor ou coordenador responsável; que a atividade relacionada à aplicação da justa causa durou aproximadamente uma hora e meia; que, algumas vezes, após finalizar uma atividade, retornava com a equipe à base, a depender da atividade realizada; que, no dia em questão, retornou à base; que estava utilizando veículo particular para dar apoio e acompanhava o caminhão da equipe em seu veículo; que não precisava informar previamente ao supervisor que chegaria mais tarde à base; que, caso não conseguisse finalizar determinada atividade relacionada ao atendimento de cliente, deveria informar ao supervisor para que fosse encaminhada posteriormente outra equipe para concluir o serviço; que a direção da empresa não lhe apresentou inicialmente informações acerca do fato que resultou na justa causa; que a atividade ocorreu em uma quinta-feira; que trabalhou normalmente na sexta-feira; que, após o final de semana, na segunda-feira, ouviu comentários de que estaria envolvido em serviço particular; que procurou a supervisão por iniciativa própria para saber o que estava acontecendo; que lhe foram solicitadas informações e foi orientado a registrá-las por escrito; que lhe disseram que a situação seria avaliada, mas que não resultaria em nada; que foi surpreendido com a aplicação da justa causa, assim como outras pessoas envolvidas; que nunca havia sido advertido anteriormente pela mesma conduta; que trabalhou em equipe destinada a serviços emergenciais e também em áreas comerciais; que recebeu anteriormente uma advertência relacionada à velocidade de veículo; que recebeu outra advertência em razão de atividade para a qual havia sido encaminhado pelo supervisor, a partir de informações fornecidas por outro encarregado; que se deslocou ao local indicado e realizou a atividade; que posteriormente verificou-se divergência entre as informações constantes do documento e aquelas que lhe haviam sido repassadas; que, ao retornar à base, recebeu uma notificação que considerou injusta, pois havia se deslocado ao local em razão de orientação da supervisão e das informações fornecidas por outro encarregado; que, nessa ocasião, a equipe havia sido direcionada para atendimento emergencial relacionado à falta de energia; que recebeu ordem da CEMIG para atuar no circuito; que foram informados horário e número do equipamento; que a CEMIG aceitou tanto o despacho quanto o encerramento do serviço; que posteriormente se verificou que havia informações divergentes nas ordens de serviço” O preposto da reclamada, por sua vez, alegou que: “ que trabalha na Engelmig Energia há seis anos; que conhece o reclamante e já trabalhou diretamente com ele; que atualmente exerce a função de coordenador, tendo anteriormente exercido a função de supervisor de obras; que considerava o reclamante um bom funcionário; que não tem conhecimento de problemas de insubordinação envolvendo o reclamante; que tem conhecimento dos fatos que levaram à dispensa por justa causa; que a justa causa decorreu de má conduta, consistente na execução, durante o horário de trabalho, de serviço que não estava programado, mediante utilização de materiais da empresa para finalidade pessoal; que foram utilizados poste e outros materiais que não soube especificar; que não participou diretamente da apuração dos fatos, mas participou indiretamente; que não se recorda do dia em que ocorreu a conduta atribuída ao reclamante; que sabe que o fato ocorreu em Governador Valadares, mas não se recorda do local exato; que os veículos da empresa possuem rastreadores; que os veículos possuem câmeras para filmagem da execução dos serviços, por exigência contratual; que a equipe que realizou a substituição do poste era qualificada para a atividade; que não se recorda se a rede existente no local era de baixa ou alta tensão; que, se uma equipe identificar outro poste em situação de risco durante a execução de serviço, deve comunicar a situação à CEMIG e obter autorização para a substituição; que a equipe não possui autorização para substituir postes sem ordem de serviço ou autorização prévia; que, ao identificar risco em outro poste, o encarregado deve avaliar a situação e comunicá-la imediatamente ao supervisor, não podendo realizar a troca por iniciativa própria; que os serviços executados são pagos pela CEMIG nos termos do contrato; que não teve conhecimento da ata da reunião realizada para apuração dos fatos, por se tratar de procedimento conduzido pela parte jurídica; que se recorda da existência de algumas advertências anteriores aplicadas ao reclamante, mas não consegue especificá-las; que não se recorda se essas advertências decorreram do mesmo tipo de conduta discutida nos autos; que todos os empregados envolvidos foram ouvidos acerca dos fatos, inclusive o reclamante” A testemunha indicada pelo reclamante, Tayroni Ferreira da Costa, ouvida como informante, não trouxe elementos relevantes para o esclarecimento da justa causa, pois não presenciou os fatos e declarou apenas ter tomado conhecimento da dispensa e de sua suposta motivação por comentários de outros empregados. Seu depoimento, portanto, não contribui para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a substituição do poste. A testemunha, Juvenil Esteves de Abrel, ouvida a rogo da reclamada alegou que: “(…) que exerce a função de supervisor de equipe; que trabalhou na empresa anteriormente entre aproximadamente 2007/2008 e 2016 e retornou em 2019, permanecendo até a presente data; que foi supervisor do reclamante; que supervisionava três equipes; que acompanhava eventualmente as equipes em campo nos serviços programados, levando materiais e posteriormente se deslocando para acompanhar outras equipes; que não permanecia durante todo o tempo com uma única equipe; que não sabe o motivo específico pelo qual o reclamante saiu da empresa; que a equipe do reclamante era composta por aproximadamente sete ou oito empregados, contando com ele; que o reclamante era encarregado da equipe e a testemunha era seu supervisor; que o reclamante saía da base com a equipe para realizar o serviço que lhe era delegado; que, na maioria das vezes, havia uma ordem de serviço por dia, pois os serviços eram programados; que todos os empregados compareciam à base e, de lá, seguiam para o serviço; que os veículos utilizados para deslocamento entre a base e os locais de serviço possuíam câmera e GPS; que todo serviço executado era previamente delegado à equipe; que nenhum serviço poderia ser realizado sem ordem da supervisão; que o reclamante, na condição de encarregado, não possuía autorização para executar por iniciativa própria serviço urgente ou necessário que identificasse em campo; que todo serviço deveria observar procedimento próprio e passar previamente pela supervisão antes de ser delegado ao encarregado; que havia programação quinzenal dos serviços; que os encarregados tinham conhecimento prévio da programação da semana; que diariamente era informado o que havia sido realizado no serviço; que era obrigatório informar tudo o que havia sido executado; que aquela foi a primeira oportunidade em que trabalhou com o reclamante; que considerava o reclamante um bom funcionário; que o reclamante havia trabalhado anteriormente em outra área da empresa e, na área supervisionada pela testemunha, permaneceu aproximadamente três anos; que, caso uma equipe, ao substituir determinado poste, identificasse outro poste em situação de risco, deveria comunicar a situação à supervisão, que buscaria autorização em nível superior; que a substituição não poderia ser realizada diretamente pela equipe; que não é comum a dispensa de empregados por justa causa” Conforme se observa, a prova oral reforçou ponto central da tese defensiva: a substituição de postes dependia de prévia autorização, não podendo ser realizada por iniciativa autônoma do encarregado. O preposto esclareceu que, mesmo diante da identificação, em campo, de poste em situação de risco, caberia à equipe comunicar o fato à supervisão, para obtenção de autorização junto à CEMIG. No mesmo sentido, a testemunha indicada pela reclamada, que atuou como supervisor do reclamante, afirmou que os serviços eram previamente programados e que nenhum deles poderia ser executado sem passar pela supervisão. Esclareceu, ainda, que, mesmo diante da necessidade de substituição de outro poste identificada durante a atividade, a equipe deveria comunicar a situação e aguardar a correspondente autorização. A prova testemunhal, portanto, não confirmou a alegação de que seria prática comum e tolerada pela empregadora realizar substituições de postes por iniciativa da própria equipe, mediante simples comunicação posterior. Ao contrário, evidenciou a existência de procedimento prévio de autorização, ao qual também estava submetido o reclamante. É certo que o reclamante negou estar realizando serviço particular e afirmou que, em outras oportunidades, efetuava a substituição de postes deteriorados, comunicando posteriormente o serviço à supervisão. Sua versão, contudo, permaneceu isolada nesse aspecto. Além disso, admitiu que a atividade objeto da controvérsia não correspondia ao serviço inicialmente previsto e que sua execução consumiu aproximadamente uma hora e meia da jornada. Nesse contexto, a possibilidade de posterior faturamento de serviço efetivamente executado à tomadora não se confunde com autorização para que o encarregado determine, por iniciativa própria, a utilização da equipe e dos recursos da empregadora em atividade não programada. O conjunto probatório demonstra, ao revés, que a execução dependia de prévia submissão à supervisão. Também não prospera a alegação de inexistência de histórico disciplinar. Os documentos juntados pela reclamada demonstram a aplicação de medidas disciplinares anteriores, inclusive advertências e suspensão, embora relacionadas a fatos distintos. A circunstância não constitui, por si só, fundamento para a justa causa ora examinada, mas afasta a premissa de que o reclamante teria atravessado todo o vínculo sem qualquer registro disciplinar. De todo modo, a validade da penalidade não depende, no caso, da existência de punições anteriores pelo mesmo fato. A gradação das penalidades constitui parâmetro de proporcionalidade, mas não requisito absoluto quando a conduta, por sua natureza, revela gravidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo. No caso, deve ser considerada especialmente a posição ocupada pelo reclamante. Como encarregado e líder de equipe, cabia-lhe não apenas observar os procedimentos internos, mas também orientar os trabalhadores sob sua responsabilidade. Ao determinar a execução, durante a jornada, de serviço não programado e sem prévia autorização, com utilização da equipe e dos recursos disponibilizados pela empregadora, o reclamante violou dever funcional diretamente relacionado às atribuições inerentes ao cargo. A própria carta de dispensa registra que a penalidade decorreu da realização de atividade sem ordem de serviço, mediante utilização de caminhão, maquinário e uniforme da empresa, além da inobservância dos procedimentos internos de segurança, tendo a empregadora enquadrado a conduta no art. 482, “h”, da CLT. Há, ainda, adequação temporal da medida. O fato foi submetido a procedimento de apuração, com afastamento administrativo dos empregados envolvidos e coleta de suas versões, seguindo-se a aplicação da penalidade após a conclusão da investigação. Não se verifica, portanto, perdão tácito ou ausência de imediatidade. Assim, apreciado o conjunto probatório, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus previsto no art. 818, II, da CLT. A conduta apurada caracteriza ato de indisciplina, nos termos do art. 482, “h”, da CLT, revestindo-se de gravidade suficiente para comprometer a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, sobretudo em razão da função de liderança exercida pelo reclamante e da natureza das atividades desenvolvidas em rede elétrica. Mantenho, portanto, a justa causa aplicada pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória, pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa e retificação da CTPS daí decorrentes. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, dispondo de apenas 30 minutos diários para repouso e alimentação, apesar da jornada praticada. Sustenta, assim, a supressão habitual de 30 minutos do intervalo mínimo legal e requer o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%. Em defesa, a reclamada sustenta a regularidade dos registros de jornada, afirmando que os cartões de ponto refletem os horários efetivamente praticados e demonstram a fruição integral do intervalo intrajornada. Requer, assim, a improcedência do pedido de pagamento do período intervalar alegadamente suprimido. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto, nos quais o intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado, procedimento expressamente admitido pelo art. 74, § 2º, da CLT. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao reclamante demonstrar que o período destinado ao repouso e à alimentação não era integralmente usufruído. A respeito da matéria, foi produzida prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante alegou que: “(…) que nem sempre usufruía regularmente o intervalo para almoço; que realizava deslocamentos para cidades fora de Governador Valadares; que, pela manhã, chegava à base, separava e conferia os materiais, carregava o caminhão e realizava o deslocamento até o local da atividade; que, em razão dos deslocamentos, muitas vezes chegava ao destino próximo do horário previsto para o início da atividade; que, nessas situações, iniciava o serviço para conseguir finalizá-lo dentro do prazo estabelecido com a CEMIG, sem usufruir corretamente o horário de almoço; que essa situação ocorria constantemente; que afirmou que isso ocorria nos sete dias da semana; que era raro conseguir usufruir uma hora de intervalo mesmo em atividades mais tranquilas, em razão dos deslocamentos para fora da cidade; que as equipes trabalhavam em conjunto e os demais integrantes também não conseguiam usufruir uma hora de intervalo” O preposto, por sua vez, declarou que “que o horário de almoço geralmente era predeterminado, cabendo ao encarregado definir a realização do intervalo dentro do período a partir das 11h00; que os empregados registram o ponto na empresa ou por meio de aplicativo “ A testemunha, Adelson Silva Cabral, ouvida a rogo do autor declarou que: “(…) que trabalhou com o reclamante em aproximadamente doze oportunidades; que permaneceu na empresa, em um primeiro contrato, durante um ano e oito meses e, posteriormente, por mais três meses; que trabalhou com o reclamante nos dois períodos; que era motorista e operador de munck e atendia aos diversos encarregados quando necessário; que já realizou refeições juntamente com o reclamante; que não havia horário certo para o almoço; que, quando conseguiam realizar a refeição, faziam apenas uma pausa para comer e retornavam ao serviço; que, quando trabalhavam em locais afastados, inclusive em área rural, realizavam a refeição no próprio local de trabalho; que a empresa fornecia cartão para alimentação, mas havia locais em que o cartão não era aceito; que, algumas vezes, a testemunha levava marmita e, em outras, precisava comprar alimentação; que o reclamante comprava sua alimentação quando encontrava local disponível; que havia locais distantes, inclusive a vinte quilômetros ou mais por estrada de terra, nos quais não era possível se deslocar para adquirir alimentação; que, nessas situações, permaneciam durante a jornada sem realizar refeição, pois precisavam terminar o serviço; que, das aproximadamente doze oportunidades em que trabalhou com o reclamante, em cerca de quatro não conseguiram realizar refeição; que, nos demais dias, conseguiam buscar comida em restaurante, retornavam ao local do serviço, realizavam a refeição e imediatamente retomavam as atividades; que, nessas ocasiões, gastavam aproximadamente vinte a vinte e cinco minutos, no máximo meia hora, para buscar a alimentação, comer e retornar ao trabalho; que o intervalo não era registrado; que trabalhou com o reclamante tanto na zona rural quanto na cidade; que não havia horário certo para realizar o almoço; que havia ocasiões em que não almoçavam em razão da necessidade de realizar o serviço; que não havia fiscalização da empresa quanto ao efetivo cumprimento do intervalo, sendo a orientação trabalhar e, após a refeição, retornar ao serviço; que registrava o ponto quando saía para o serviço e quando retornava; que recebia e assinava o espelho de ponto ao final do mês; que o horário do intervalo não constava do registro; que já realizou refeição dentro do próprio veículo.” Já a testemunha, Juvenil Esteves de Abreu, ouvida por indicação da reclamada, alegou que: “ (…) que os empregados são orientados a realizar corretamente o intervalo para almoço; que, quando a equipe sai para o campo com o serviço delegado, o encarregado fica responsável pela execução e pela realização do intervalo da equipe; que a orientação é interromper o serviço por volta das 11h00, realizar uma hora de almoço e posteriormente continuar o trabalho; que, embora tenha inicialmente afirmado que o intervalo era fiscalizado, esclareceu que, após o encarregado sair da base com a equipe, não há como a supervisão acompanhar todas as equipes para verificar se o intervalo está sendo efetivamente usufruído; que é atribuída ao encarregado a responsabilidade de interromper as atividades da equipe para realização do intervalo; que os serviços são prestados tanto no perímetro urbano quanto na zona rural; que a área de atuação da empresa abrange Governador Valadares e região; que, quando os empregados trabalham em Governador Valadares, na maioria das vezes levam alimentação de casa; que a empresa fornece tíquete-alimentação; que, nos serviços realizados na zona rural, o caminhão é utilizado para buscar alimentação; que o horário de realização do intervalo depende do encarregado da equipe.” Verifica-se que a prova oral restou dividida quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada. De um lado, a testemunha indicada pelo reclamante relatou a redução ou mesmo a ausência da pausa em determinadas oportunidades; de outro, a testemunha da reclamada afirmou que havia orientação para a fruição integral do intervalo, cuja realização, durante os serviços externos, ficava sob a responsabilidade do encarregado da equipe. A existência de versões contrapostas e igualmente plausíveis não autoriza concluir pela prevalência da narrativa apresentada na inicial. Ao contrário, permanecendo a controvérsia após a instrução, a questão deve ser decidida segundo as regras de distribuição do ônus da prova. No caso, os controles de jornada contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, de modo que incumbia ao reclamante produzir prova suficientemente segura de que os períodos neles consignados não correspondiam à realidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, as atividades eram predominantemente executadas externamente, em diferentes localidades, ficando a organização da pausa, após a saída da base, a cargo do encarregado da equipe, função exercida pelo próprio reclamante. Não há prova de determinação empresarial para supressão ou redução do intervalo, tampouco de imposição de metas, prazos ou volume de serviço em condições que efetivamente impedissem a fruição da pausa legal. Nesse contexto, a alegação de que as exigências do serviço levavam à redução da pausa não encontra suporte probatório suficiente para desconstituir os registros apresentados pela reclamada. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. FÉRIAS. REGULARIDADE O reclamante afirma que, embora estivesse formalmente em gozo de férias no período de 09/03/2026 a 07/04/2026, foi convocado pela reclamada para trabalhar nos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, totalizando oito dias de labor durante o período destinado ao descanso. Sustenta que a interrupção das férias comprometeu sua regular fruição e requer o pagamento em dobro dos dias trabalhados durante o período de férias. Em defesa, a reclamada sustenta a regularidade da concessão das férias, afirmando que o reclamante usufruiu do período de descanso regularmente concedido. Reconhece que houve prestação de serviços nos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, mas alega que tais dias foram devidamente remunerados, inexistindo fundamento para o pagamento em dobro pretendido. Requer, assim, a improcedência do pedido. Nos termos dos arts. 129 e 134 da CLT, as férias constituem período anual de descanso destinado à recuperação física e mental do trabalhador, pressupondo o efetivo afastamento das atividades laborais durante o período concedido. No caso, é incontroverso que o reclamante, embora formalmente em férias entre 09/03/2026 e 07/04/2026, prestou serviços nos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, fato expressamente reconhecido pela reclamada. A prestação de serviços durante as férias frustra a finalidade do instituto e compromete a regularidade de sua fruição, pois o período deve ser destinado integralmente ao descanso do empregado. O fato de a reclamada ter remunerado os dias efetivamente trabalhados não afasta a irregularidade, uma vez que tal pagamento constitui contraprestação pelo serviço prestado e não substitui o descanso anual assegurado ao trabalhador. Nesse contexto, a interrupção das férias por determinação do empregador caracteriza concessão irregular do descanso, circunstância que, em princípio, ensejaria as consequências jurídicas correspondentes à ausência de sua regular fruição. Nos demonstrativos de pagamento dos meses de março e abril de 2026 (ID e5a7a77 – Pág. 65/66) constam parcelas relativas a horas extras, o que corrobora a alegação defensiva de que o labor prestado durante o período de férias foi remunerado. Não há, contudo, comprovação de pagamento em dobro das férias relativamente aos oito dias trabalhados, inexistindo rubrica ou parcela que demonstre a quitação dessa consequência jurídica. A remuneração dos serviços prestados não se confunde com a dobra decorrente da irregular fruição das férias. O pagamento efetuado pela reclamada constitui contraprestação pelo trabalho realizado, permanecendo devida a parcela correspondente à irregularidade do descanso anual. Saliento que o reclamante limitou expressamente sua pretensão ao pagamento em dobro dos oito dias em que efetivamente trabalhou durante as férias, não tendo postulado a dobra de todo o período. Assim, em observância aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a condenação deve ficar restrita ao pedido formulado. Condeno a reclamada, portanto, o pagamento em dobro dos oito dias trabalhados durante o período de férias, correspondentes aos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, acrescido do terço constitucional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização por danos morais pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a invalidade da justa causa aplicada ao reclamante, tal circunstância, por si só, não enseja reparação por danos morais. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a atuação patronal extrapolou os limites do poder disciplinar e atingiu concretamente direitos da personalidade do trabalhador. Conforme já analisado no tópico relativo à reversão da justa causa, o episódio que motivou a dispensa efetivamente ocorreu e foi objeto de apuração interna pela reclamada, tendo a controvérsia recaído sobre a gravidade da conduta e sua aptidão para justificar a penalidade máxima. A reversão da justa causa decorreu da valoração jurídica do conjunto probatório, não significando que a empregadora tenha fabricado os fatos ou imputado ao reclamante conduta sabidamente inexistente. Além disso, não restou comprovada a alegada exposição vexatória do reclamante perante seus colegas de trabalho ou terceiros, tampouco a divulgação da imputação fora do âmbito empresarial ou qualquer outra circunstância capaz de demonstrar ofensa autônoma à sua honra, imagem ou dignidade. Desse modo, ausente prova de lesão extrapatrimonial que ultrapasse os efeitos próprios da ruptura contratual posteriormente revertida em juízo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante afirma que a reclamada lhe entregou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem as assinaturas dos responsáveis, tornando o documento irregular e inapto à comprovação de eventual tempo especial perante o INSS. Requer, assim, a condenação da reclamada à entrega do PPP devidamente preenchido, assinado e regularizado, sob pena de multa diária. Em defesa, a reclamada sustenta a regularidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido ao reclamante, afirmando que o documento contém as informações necessárias acerca do histórico laboral e da exposição a agentes de risco. A controvérsia, contudo, não diz respeito ao conteúdo das informações lançadas no PPP, cuja regularidade é sustentada pela reclamada, mas especificamente à ausência das assinaturas dos responsáveis pelo documento, vício expressamente apontado pelo reclamante como fundamento do pedido de regularização. No caso, o PPP juntado aos autos pela própria reclamada não contém a identificação e assinatura do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, encontrando-se em branco os campos destinados ao período, NIT, registro no conselho de classe e nome do profissional responsável. Assim, acolho o pedido para determinar que a reclamada forneça ao reclamante PPP devidamente regularizado e assinado pelos responsáveis, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID e78547e, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante, a serem pagos pelo reclamado); bem como o percentual de honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora ao procurador da reclamada. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por DEVANIR JOSE DOS SANTOS em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA, rejeito a preliminar erigida pela reclamada, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 08/07/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da parte reclamada para condená-la no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) ao pagamento em dobro dos oito dias trabalhados durante o período de férias, correspondentes aos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, acrescido do terço constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; Deverá a reclamada fornecer ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente regularizado e assinado pelos responsáveis, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, na forma da fundamentação. Tendo em vista a natureza das condenações, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$2.362,96, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$118.146,82. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENGELMIG ENERGIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010683-76.2026.5.03.0099 AUTOR: DEVANIR JOSE DOS SANTOS RÉU: ENGELMIG ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f858a proferida nos autos. No dia 08 de setembro de 2026 na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DEVANIR JOSE DOS SANTOS em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO DEVANIR JOSE DOS SANTOS move ação trabalhista em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a reversão da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e retificação da CTPS; diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente regularizado; pagamento em dobro dos dias de férias trabalhados; pagamento do intervalo intrajornada suprimido; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.146,82. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e suscitou a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID c17f422. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada, duas testemunhas e um informante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO Arguida a tempo e modo pela parte ré, reconheço a prescrição quinquenal, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 08/07/2026, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 08/07/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa em 23/04/2026, após ter realizado, no exercício de suas funções de encarregado, a substituição de um poste situado no Bairro Esperança, em Governador Valadares/MG. Sustenta que o procedimento adotado era comum e rotineiro na operação da reclamada, tendo sido realizado em outras oportunidades, mediante posterior informação do serviço e das coordenadas geográficas para faturamento junto à tomadora. Alega que, em 20/04/2026, recebeu suspensão administrativa por dois dias para apuração dos fatos e que, ao retornar ao trabalho, em 23/04/2026, foi dispensado por justa causa. Afirma que a declaração de próprio punho colhida na ocasião não constitui confissão de irregularidade, mas mera descrição do procedimento operacional realizado. Defende, assim, a ausência de gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima, bem como a desproporcionalidade da medida, ressaltando que possuía cinco anos de contrato sem histórico de punições anteriores. Requer a reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e a retificação da CTPS. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada, afirmando que o reclamante, valendo-se da condição de encarregado, utilizou veículo, equipamentos, combustível e mão de obra da empresa, durante a jornada de trabalho, para executar serviço particular em benefício de terceiro, sem a correspondente Ordem de Serviço. Aduz que a conduta foi apurada internamente e reconhecida em declarações prestadas pelos empregados envolvidos, tendo ocasionado quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Afirma, ainda, que o reclamante possuía histórico de penalidades disciplinares anteriores e que a conduta se enquadra nas hipóteses de ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina ou insubordinação, previstas no art. 482, “a”, “b” e “h”, da CLT, ressaltando também os riscos decorrentes da execução de serviço em rede elétrica sem a observância dos procedimentos de segurança exigidos. Sustenta, assim, que a gravidade da falta tornou inviável a continuidade do vínculo e requer a manutenção da justa causa e a improcedência das verbas próprias da dispensa imotivada. Pois bem. Como se sabe, a dispensa motivada, como pena máxima que viabiliza a rescisão abrupta do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de ser amparada por prova da conduta ilícita imputada ao empregado, tendo em vista os efeitos que incute à vida do trabalhador. E, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, o ônus de tal prova recai sobre a figura do empregador. No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar se o reclamante efetivamente se valeu de sua condição de encarregado e dos recursos da reclamada para executar serviço particular em benefício de terceiro, sem a correspondente Ordem de Serviço, e, em caso positivo, se tal conduta, consideradas as circunstâncias em que praticada e os procedimentos usualmente adotados na operação, reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT e justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Cumpre, portanto, examinar o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive as declarações prestadas pelos empregados envolvidos, o histórico disciplinar do reclamante e a prova oral, a fim de aferir a efetiva ocorrência da falta imputada e a proporcionalidade da penalidade aplicada. Documentalmente, a reclamada juntou aos autos elementos relativos à apuração interna do episódio que culminou na dispensa por justa causa. Conforme ata da reunião realizada em 20/04/2026 (ID 578d874 – Pág. 13/14), foram ouvidos o reclamante e os demais empregados envolvidos, com registro circunstanciado da dinâmica dos fatos. Consta que, após a conclusão de serviço previamente programado, o reclamante, na condição de encarregado, dirigiu-se em veículo próprio a outro endereço e orientou integrantes de sua equipe a se deslocarem, com o caminhão da reclamada, até o local, onde foi realizada a substituição de outro poste. O serviço não constava da programação e, segundo registrado, o reclamante teria informado que receberia remuneração por sua execução. As declarações manuscritas colhidas durante a apuração corroboram, ao menos em seus aspectos essenciais, a realização de serviço diverso daquele previamente programado, com participação de empregados e utilização dos recursos da reclamada. Tais documentos, embora produzidos no âmbito interno da empresa e, por isso, não possam ser considerados isoladamente como prova conclusiva da falta grave, devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos. Foi produzida prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que: “que o horário normal de início das atividades era às 07h00, podendo iniciar pouco antes quando houvesse necessidade de deslocamento; que, no dia do fato que resultou na aplicação da justa causa, foi a campo realizar atividades com uma equipe; que as atividades consistiam em troca de postes, podendo surgir, durante o trabalho em campo, necessidade de outras substituições; que, naquele dia, ainda não havia finalizado suas atividades; que a atividade que estava realizando não era de cunho particular; que estava realizando a troca de um poste deteriorado e em mau estado; que o depoente era encarregado e líder da equipe; que, algumas vezes, a equipe realizava a troca de postes em mau estado ou deteriorados e posteriormente passava a informação ao supervisor ou coordenador responsável; que a atividade relacionada à aplicação da justa causa durou aproximadamente uma hora e meia; que, algumas vezes, após finalizar uma atividade, retornava com a equipe à base, a depender da atividade realizada; que, no dia em questão, retornou à base; que estava utilizando veículo particular para dar apoio e acompanhava o caminhão da equipe em seu veículo; que não precisava informar previamente ao supervisor que chegaria mais tarde à base; que, caso não conseguisse finalizar determinada atividade relacionada ao atendimento de cliente, deveria informar ao supervisor para que fosse encaminhada posteriormente outra equipe para concluir o serviço; que a direção da empresa não lhe apresentou inicialmente informações acerca do fato que resultou na justa causa; que a atividade ocorreu em uma quinta-feira; que trabalhou normalmente na sexta-feira; que, após o final de semana, na segunda-feira, ouviu comentários de que estaria envolvido em serviço particular; que procurou a supervisão por iniciativa própria para saber o que estava acontecendo; que lhe foram solicitadas informações e foi orientado a registrá-las por escrito; que lhe disseram que a situação seria avaliada, mas que não resultaria em nada; que foi surpreendido com a aplicação da justa causa, assim como outras pessoas envolvidas; que nunca havia sido advertido anteriormente pela mesma conduta; que trabalhou em equipe destinada a serviços emergenciais e também em áreas comerciais; que recebeu anteriormente uma advertência relacionada à velocidade de veículo; que recebeu outra advertência em razão de atividade para a qual havia sido encaminhado pelo supervisor, a partir de informações fornecidas por outro encarregado; que se deslocou ao local indicado e realizou a atividade; que posteriormente verificou-se divergência entre as informações constantes do documento e aquelas que lhe haviam sido repassadas; que, ao retornar à base, recebeu uma notificação que considerou injusta, pois havia se deslocado ao local em razão de orientação da supervisão e das informações fornecidas por outro encarregado; que, nessa ocasião, a equipe havia sido direcionada para atendimento emergencial relacionado à falta de energia; que recebeu ordem da CEMIG para atuar no circuito; que foram informados horário e número do equipamento; que a CEMIG aceitou tanto o despacho quanto o encerramento do serviço; que posteriormente se verificou que havia informações divergentes nas ordens de serviço” O preposto da reclamada, por sua vez, alegou que: “ que trabalha na Engelmig Energia há seis anos; que conhece o reclamante e já trabalhou diretamente com ele; que atualmente exerce a função de coordenador, tendo anteriormente exercido a função de supervisor de obras; que considerava o reclamante um bom funcionário; que não tem conhecimento de problemas de insubordinação envolvendo o reclamante; que tem conhecimento dos fatos que levaram à dispensa por justa causa; que a justa causa decorreu de má conduta, consistente na execução, durante o horário de trabalho, de serviço que não estava programado, mediante utilização de materiais da empresa para finalidade pessoal; que foram utilizados poste e outros materiais que não soube especificar; que não participou diretamente da apuração dos fatos, mas participou indiretamente; que não se recorda do dia em que ocorreu a conduta atribuída ao reclamante; que sabe que o fato ocorreu em Governador Valadares, mas não se recorda do local exato; que os veículos da empresa possuem rastreadores; que os veículos possuem câmeras para filmagem da execução dos serviços, por exigência contratual; que a equipe que realizou a substituição do poste era qualificada para a atividade; que não se recorda se a rede existente no local era de baixa ou alta tensão; que, se uma equipe identificar outro poste em situação de risco durante a execução de serviço, deve comunicar a situação à CEMIG e obter autorização para a substituição; que a equipe não possui autorização para substituir postes sem ordem de serviço ou autorização prévia; que, ao identificar risco em outro poste, o encarregado deve avaliar a situação e comunicá-la imediatamente ao supervisor, não podendo realizar a troca por iniciativa própria; que os serviços executados são pagos pela CEMIG nos termos do contrato; que não teve conhecimento da ata da reunião realizada para apuração dos fatos, por se tratar de procedimento conduzido pela parte jurídica; que se recorda da existência de algumas advertências anteriores aplicadas ao reclamante, mas não consegue especificá-las; que não se recorda se essas advertências decorreram do mesmo tipo de conduta discutida nos autos; que todos os empregados envolvidos foram ouvidos acerca dos fatos, inclusive o reclamante” A testemunha indicada pelo reclamante, Tayroni Ferreira da Costa, ouvida como informante, não trouxe elementos relevantes para o esclarecimento da justa causa, pois não presenciou os fatos e declarou apenas ter tomado conhecimento da dispensa e de sua suposta motivação por comentários de outros empregados. Seu depoimento, portanto, não contribui para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a substituição do poste. A testemunha, Juvenil Esteves de Abrel, ouvida a rogo da reclamada alegou que: “(…) que exerce a função de supervisor de equipe; que trabalhou na empresa anteriormente entre aproximadamente 2007/2008 e 2016 e retornou em 2019, permanecendo até a presente data; que foi supervisor do reclamante; que supervisionava três equipes; que acompanhava eventualmente as equipes em campo nos serviços programados, levando materiais e posteriormente se deslocando para acompanhar outras equipes; que não permanecia durante todo o tempo com uma única equipe; que não sabe o motivo específico pelo qual o reclamante saiu da empresa; que a equipe do reclamante era composta por aproximadamente sete ou oito empregados, contando com ele; que o reclamante era encarregado da equipe e a testemunha era seu supervisor; que o reclamante saía da base com a equipe para realizar o serviço que lhe era delegado; que, na maioria das vezes, havia uma ordem de serviço por dia, pois os serviços eram programados; que todos os empregados compareciam à base e, de lá, seguiam para o serviço; que os veículos utilizados para deslocamento entre a base e os locais de serviço possuíam câmera e GPS; que todo serviço executado era previamente delegado à equipe; que nenhum serviço poderia ser realizado sem ordem da supervisão; que o reclamante, na condição de encarregado, não possuía autorização para executar por iniciativa própria serviço urgente ou necessário que identificasse em campo; que todo serviço deveria observar procedimento próprio e passar previamente pela supervisão antes de ser delegado ao encarregado; que havia programação quinzenal dos serviços; que os encarregados tinham conhecimento prévio da programação da semana; que diariamente era informado o que havia sido realizado no serviço; que era obrigatório informar tudo o que havia sido executado; que aquela foi a primeira oportunidade em que trabalhou com o reclamante; que considerava o reclamante um bom funcionário; que o reclamante havia trabalhado anteriormente em outra área da empresa e, na área supervisionada pela testemunha, permaneceu aproximadamente três anos; que, caso uma equipe, ao substituir determinado poste, identificasse outro poste em situação de risco, deveria comunicar a situação à supervisão, que buscaria autorização em nível superior; que a substituição não poderia ser realizada diretamente pela equipe; que não é comum a dispensa de empregados por justa causa” Conforme se observa, a prova oral reforçou ponto central da tese defensiva: a substituição de postes dependia de prévia autorização, não podendo ser realizada por iniciativa autônoma do encarregado. O preposto esclareceu que, mesmo diante da identificação, em campo, de poste em situação de risco, caberia à equipe comunicar o fato à supervisão, para obtenção de autorização junto à CEMIG. No mesmo sentido, a testemunha indicada pela reclamada, que atuou como supervisor do reclamante, afirmou que os serviços eram previamente programados e que nenhum deles poderia ser executado sem passar pela supervisão. Esclareceu, ainda, que, mesmo diante da necessidade de substituição de outro poste identificada durante a atividade, a equipe deveria comunicar a situação e aguardar a correspondente autorização. A prova testemunhal, portanto, não confirmou a alegação de que seria prática comum e tolerada pela empregadora realizar substituições de postes por iniciativa da própria equipe, mediante simples comunicação posterior. Ao contrário, evidenciou a existência de procedimento prévio de autorização, ao qual também estava submetido o reclamante. É certo que o reclamante negou estar realizando serviço particular e afirmou que, em outras oportunidades, efetuava a substituição de postes deteriorados, comunicando posteriormente o serviço à supervisão. Sua versão, contudo, permaneceu isolada nesse aspecto. Além disso, admitiu que a atividade objeto da controvérsia não correspondia ao serviço inicialmente previsto e que sua execução consumiu aproximadamente uma hora e meia da jornada. Nesse contexto, a possibilidade de posterior faturamento de serviço efetivamente executado à tomadora não se confunde com autorização para que o encarregado determine, por iniciativa própria, a utilização da equipe e dos recursos da empregadora em atividade não programada. O conjunto probatório demonstra, ao revés, que a execução dependia de prévia submissão à supervisão. Também não prospera a alegação de inexistência de histórico disciplinar. Os documentos juntados pela reclamada demonstram a aplicação de medidas disciplinares anteriores, inclusive advertências e suspensão, embora relacionadas a fatos distintos. A circunstância não constitui, por si só, fundamento para a justa causa ora examinada, mas afasta a premissa de que o reclamante teria atravessado todo o vínculo sem qualquer registro disciplinar. De todo modo, a validade da penalidade não depende, no caso, da existência de punições anteriores pelo mesmo fato. A gradação das penalidades constitui parâmetro de proporcionalidade, mas não requisito absoluto quando a conduta, por sua natureza, revela gravidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo. No caso, deve ser considerada especialmente a posição ocupada pelo reclamante. Como encarregado e líder de equipe, cabia-lhe não apenas observar os procedimentos internos, mas também orientar os trabalhadores sob sua responsabilidade. Ao determinar a execução, durante a jornada, de serviço não programado e sem prévia autorização, com utilização da equipe e dos recursos disponibilizados pela empregadora, o reclamante violou dever funcional diretamente relacionado às atribuições inerentes ao cargo. A própria carta de dispensa registra que a penalidade decorreu da realização de atividade sem ordem de serviço, mediante utilização de caminhão, maquinário e uniforme da empresa, além da inobservância dos procedimentos internos de segurança, tendo a empregadora enquadrado a conduta no art. 482, “h”, da CLT. Há, ainda, adequação temporal da medida. O fato foi submetido a procedimento de apuração, com afastamento administrativo dos empregados envolvidos e coleta de suas versões, seguindo-se a aplicação da penalidade após a conclusão da investigação. Não se verifica, portanto, perdão tácito ou ausência de imediatidade. Assim, apreciado o conjunto probatório, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus previsto no art. 818, II, da CLT. A conduta apurada caracteriza ato de indisciplina, nos termos do art. 482, “h”, da CLT, revestindo-se de gravidade suficiente para comprometer a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, sobretudo em razão da função de liderança exercida pelo reclamante e da natureza das atividades desenvolvidas em rede elétrica. Mantenho, portanto, a justa causa aplicada pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória, pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa e retificação da CTPS daí decorrentes. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, dispondo de apenas 30 minutos diários para repouso e alimentação, apesar da jornada praticada. Sustenta, assim, a supressão habitual de 30 minutos do intervalo mínimo legal e requer o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%. Em defesa, a reclamada sustenta a regularidade dos registros de jornada, afirmando que os cartões de ponto refletem os horários efetivamente praticados e demonstram a fruição integral do intervalo intrajornada. Requer, assim, a improcedência do pedido de pagamento do período intervalar alegadamente suprimido. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto, nos quais o intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado, procedimento expressamente admitido pelo art. 74, § 2º, da CLT. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao reclamante demonstrar que o período destinado ao repouso e à alimentação não era integralmente usufruído. A respeito da matéria, foi produzida prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante alegou que: “(…) que nem sempre usufruía regularmente o intervalo para almoço; que realizava deslocamentos para cidades fora de Governador Valadares; que, pela manhã, chegava à base, separava e conferia os materiais, carregava o caminhão e realizava o deslocamento até o local da atividade; que, em razão dos deslocamentos, muitas vezes chegava ao destino próximo do horário previsto para o início da atividade; que, nessas situações, iniciava o serviço para conseguir finalizá-lo dentro do prazo estabelecido com a CEMIG, sem usufruir corretamente o horário de almoço; que essa situação ocorria constantemente; que afirmou que isso ocorria nos sete dias da semana; que era raro conseguir usufruir uma hora de intervalo mesmo em atividades mais tranquilas, em razão dos deslocamentos para fora da cidade; que as equipes trabalhavam em conjunto e os demais integrantes também não conseguiam usufruir uma hora de intervalo” O preposto, por sua vez, declarou que “que o horário de almoço geralmente era predeterminado, cabendo ao encarregado definir a realização do intervalo dentro do período a partir das 11h00; que os empregados registram o ponto na empresa ou por meio de aplicativo “ A testemunha, Adelson Silva Cabral, ouvida a rogo do autor declarou que: “(…) que trabalhou com o reclamante em aproximadamente doze oportunidades; que permaneceu na empresa, em um primeiro contrato, durante um ano e oito meses e, posteriormente, por mais três meses; que trabalhou com o reclamante nos dois períodos; que era motorista e operador de munck e atendia aos diversos encarregados quando necessário; que já realizou refeições juntamente com o reclamante; que não havia horário certo para o almoço; que, quando conseguiam realizar a refeição, faziam apenas uma pausa para comer e retornavam ao serviço; que, quando trabalhavam em locais afastados, inclusive em área rural, realizavam a refeição no próprio local de trabalho; que a empresa fornecia cartão para alimentação, mas havia locais em que o cartão não era aceito; que, algumas vezes, a testemunha levava marmita e, em outras, precisava comprar alimentação; que o reclamante comprava sua alimentação quando encontrava local disponível; que havia locais distantes, inclusive a vinte quilômetros ou mais por estrada de terra, nos quais não era possível se deslocar para adquirir alimentação; que, nessas situações, permaneciam durante a jornada sem realizar refeição, pois precisavam terminar o serviço; que, das aproximadamente doze oportunidades em que trabalhou com o reclamante, em cerca de quatro não conseguiram realizar refeição; que, nos demais dias, conseguiam buscar comida em restaurante, retornavam ao local do serviço, realizavam a refeição e imediatamente retomavam as atividades; que, nessas ocasiões, gastavam aproximadamente vinte a vinte e cinco minutos, no máximo meia hora, para buscar a alimentação, comer e retornar ao trabalho; que o intervalo não era registrado; que trabalhou com o reclamante tanto na zona rural quanto na cidade; que não havia horário certo para realizar o almoço; que havia ocasiões em que não almoçavam em razão da necessidade de realizar o serviço; que não havia fiscalização da empresa quanto ao efetivo cumprimento do intervalo, sendo a orientação trabalhar e, após a refeição, retornar ao serviço; que registrava o ponto quando saía para o serviço e quando retornava; que recebia e assinava o espelho de ponto ao final do mês; que o horário do intervalo não constava do registro; que já realizou refeição dentro do próprio veículo.” Já a testemunha, Juvenil Esteves de Abreu, ouvida por indicação da reclamada, alegou que: “ (…) que os empregados são orientados a realizar corretamente o intervalo para almoço; que, quando a equipe sai para o campo com o serviço delegado, o encarregado fica responsável pela execução e pela realização do intervalo da equipe; que a orientação é interromper o serviço por volta das 11h00, realizar uma hora de almoço e posteriormente continuar o trabalho; que, embora tenha inicialmente afirmado que o intervalo era fiscalizado, esclareceu que, após o encarregado sair da base com a equipe, não há como a supervisão acompanhar todas as equipes para verificar se o intervalo está sendo efetivamente usufruído; que é atribuída ao encarregado a responsabilidade de interromper as atividades da equipe para realização do intervalo; que os serviços são prestados tanto no perímetro urbano quanto na zona rural; que a área de atuação da empresa abrange Governador Valadares e região; que, quando os empregados trabalham em Governador Valadares, na maioria das vezes levam alimentação de casa; que a empresa fornece tíquete-alimentação; que, nos serviços realizados na zona rural, o caminhão é utilizado para buscar alimentação; que o horário de realização do intervalo depende do encarregado da equipe.” Verifica-se que a prova oral restou dividida quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada. De um lado, a testemunha indicada pelo reclamante relatou a redução ou mesmo a ausência da pausa em determinadas oportunidades; de outro, a testemunha da reclamada afirmou que havia orientação para a fruição integral do intervalo, cuja realização, durante os serviços externos, ficava sob a responsabilidade do encarregado da equipe. A existência de versões contrapostas e igualmente plausíveis não autoriza concluir pela prevalência da narrativa apresentada na inicial. Ao contrário, permanecendo a controvérsia após a instrução, a questão deve ser decidida segundo as regras de distribuição do ônus da prova. No caso, os controles de jornada contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, de modo que incumbia ao reclamante produzir prova suficientemente segura de que os períodos neles consignados não correspondiam à realidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, as atividades eram predominantemente executadas externamente, em diferentes localidades, ficando a organização da pausa, após a saída da base, a cargo do encarregado da equipe, função exercida pelo próprio reclamante. Não há prova de determinação empresarial para supressão ou redução do intervalo, tampouco de imposição de metas, prazos ou volume de serviço em condições que efetivamente impedissem a fruição da pausa legal. Nesse contexto, a alegação de que as exigências do serviço levavam à redução da pausa não encontra suporte probatório suficiente para desconstituir os registros apresentados pela reclamada. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. FÉRIAS. REGULARIDADE O reclamante afirma que, embora estivesse formalmente em gozo de férias no período de 09/03/2026 a 07/04/2026, foi convocado pela reclamada para trabalhar nos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, totalizando oito dias de labor durante o período destinado ao descanso. Sustenta que a interrupção das férias comprometeu sua regular fruição e requer o pagamento em dobro dos dias trabalhados durante o período de férias. Em defesa, a reclamada sustenta a regularidade da concessão das férias, afirmando que o reclamante usufruiu do período de descanso regularmente concedido. Reconhece que houve prestação de serviços nos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, mas alega que tais dias foram devidamente remunerados, inexistindo fundamento para o pagamento em dobro pretendido. Requer, assim, a improcedência do pedido. Nos termos dos arts. 129 e 134 da CLT, as férias constituem período anual de descanso destinado à recuperação física e mental do trabalhador, pressupondo o efetivo afastamento das atividades laborais durante o período concedido. No caso, é incontroverso que o reclamante, embora formalmente em férias entre 09/03/2026 e 07/04/2026, prestou serviços nos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, fato expressamente reconhecido pela reclamada. A prestação de serviços durante as férias frustra a finalidade do instituto e compromete a regularidade de sua fruição, pois o período deve ser destinado integralmente ao descanso do empregado. O fato de a reclamada ter remunerado os dias efetivamente trabalhados não afasta a irregularidade, uma vez que tal pagamento constitui contraprestação pelo serviço prestado e não substitui o descanso anual assegurado ao trabalhador. Nesse contexto, a interrupção das férias por determinação do empregador caracteriza concessão irregular do descanso, circunstância que, em princípio, ensejaria as consequências jurídicas correspondentes à ausência de sua regular fruição. Nos demonstrativos de pagamento dos meses de março e abril de 2026 (ID e5a7a77 – Pág. 65/66) constam parcelas relativas a horas extras, o que corrobora a alegação defensiva de que o labor prestado durante o período de férias foi remunerado. Não há, contudo, comprovação de pagamento em dobro das férias relativamente aos oito dias trabalhados, inexistindo rubrica ou parcela que demonstre a quitação dessa consequência jurídica. A remuneração dos serviços prestados não se confunde com a dobra decorrente da irregular fruição das férias. O pagamento efetuado pela reclamada constitui contraprestação pelo trabalho realizado, permanecendo devida a parcela correspondente à irregularidade do descanso anual. Saliento que o reclamante limitou expressamente sua pretensão ao pagamento em dobro dos oito dias em que efetivamente trabalhou durante as férias, não tendo postulado a dobra de todo o período. Assim, em observância aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a condenação deve ficar restrita ao pedido formulado. Condeno a reclamada, portanto, o pagamento em dobro dos oito dias trabalhados durante o período de férias, correspondentes aos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, acrescido do terço constitucional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização por danos morais pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a invalidade da justa causa aplicada ao reclamante, tal circunstância, por si só, não enseja reparação por danos morais. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a atuação patronal extrapolou os limites do poder disciplinar e atingiu concretamente direitos da personalidade do trabalhador. Conforme já analisado no tópico relativo à reversão da justa causa, o episódio que motivou a dispensa efetivamente ocorreu e foi objeto de apuração interna pela reclamada, tendo a controvérsia recaído sobre a gravidade da conduta e sua aptidão para justificar a penalidade máxima. A reversão da justa causa decorreu da valoração jurídica do conjunto probatório, não significando que a empregadora tenha fabricado os fatos ou imputado ao reclamante conduta sabidamente inexistente. Além disso, não restou comprovada a alegada exposição vexatória do reclamante perante seus colegas de trabalho ou terceiros, tampouco a divulgação da imputação fora do âmbito empresarial ou qualquer outra circunstância capaz de demonstrar ofensa autônoma à sua honra, imagem ou dignidade. Desse modo, ausente prova de lesão extrapatrimonial que ultrapasse os efeitos próprios da ruptura contratual posteriormente revertida em juízo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante afirma que a reclamada lhe entregou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem as assinaturas dos responsáveis, tornando o documento irregular e inapto à comprovação de eventual tempo especial perante o INSS. Requer, assim, a condenação da reclamada à entrega do PPP devidamente preenchido, assinado e regularizado, sob pena de multa diária. Em defesa, a reclamada sustenta a regularidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido ao reclamante, afirmando que o documento contém as informações necessárias acerca do histórico laboral e da exposição a agentes de risco. A controvérsia, contudo, não diz respeito ao conteúdo das informações lançadas no PPP, cuja regularidade é sustentada pela reclamada, mas especificamente à ausência das assinaturas dos responsáveis pelo documento, vício expressamente apontado pelo reclamante como fundamento do pedido de regularização. No caso, o PPP juntado aos autos pela própria reclamada não contém a identificação e assinatura do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, encontrando-se em branco os campos destinados ao período, NIT, registro no conselho de classe e nome do profissional responsável. Assim, acolho o pedido para determinar que a reclamada forneça ao reclamante PPP devidamente regularizado e assinado pelos responsáveis, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID e78547e, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante, a serem pagos pelo reclamado); bem como o percentual de honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora ao procurador da reclamada. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por DEVANIR JOSE DOS SANTOS em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA, rejeito a preliminar erigida pela reclamada, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 08/07/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da parte reclamada para condená-la no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) ao pagamento em dobro dos oito dias trabalhados durante o período de férias, correspondentes aos dias 27, 30 e 31/03/2026 e 01, 02, 04, 06 e 07/04/2026, acrescido do terço constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; Deverá a reclamada fornecer ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente regularizado e assinado pelos responsáveis, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, na forma da fundamentação. Tendo em vista a natureza das condenações, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$2.362,96, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$118.146,82. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR JOSE DOS SANTOS

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