2026-09-16 · TJRJ
Em que pese a manifestação do executado, não lhe assiste razão, considerando que o mesmo já encontrava-se citado, ciente da presente execução, ao formalizar o parcelamento do débito, conforme se verifica dos documentos de 12/14, de modo especial o documento de ID. 14, do qual consta assinatura do executado, onde restou declarado pelo devedor o mesmo endereço eindicado na CDA. Cumpre destacar ainda que, tal parcelamento (Processo Administrativo 7329/2022) foi informado nos autos logo após a juntada do AR (id. 12) do qual se contesta a validade do recebimento, sendo certo que o executado obteve ciência inequivoca da execução. 1. Isto posto, mantenho a constrição sobre os ativos financeiros do executado. 2. Devolvo-lhe prazo para que, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 854 §2º do CPC, caso haja nova tese de impugnação à constrição além da já apresentada em ID. 79, manifeste-se sobre a indisponibilidade de seus ativos (art. 854 §2º do CPC) consoante o disposto no art. 854 §3º do CPC, contando-se o prazo a partir da publicação da presente decisão. 3. Havendo ou não manifestação da executada no prazo acima, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação: a) de hipótese de levantamento da indisponibilidade, se for o caso, ou; b) conversão do bloqueio em penhora, caso em que os valores serão transferidos para depósito judicial na forma do art. 854 §4º do CPC. I.